GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00008080.989.26-2
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - IPMT 

MUNICÍPIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
RESPONSÁVEL:

LUCAS DA SILVA FERREIRA COSTA - PRESIDENTE 

EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADO: ACÁCIO DE TOLEDO NETTO
EM EXAME: APOSENTADORIA
ADVOGADO:

RICARDO NISHINA DE AZEVEDO - OAB/SP 240.517

INSTRUÇÃO: UR-07 / DSF - II

 

RELATÓRIO

 

Em exame ato aposentadoria com proventos integrais e paridade realizado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE em favor do beneficiário Acácio de Toledo Netto, no exercício de 2025, com fundamento no artigo 126 da Lei Complementar Municipal nº 484, de 29 de junho de 2022 e do artigo 6° da Emenda Constitucional nº 41/2003 da Constituição Federal, conforme se extrai da planilha SisCAA juntada aos autos (evento 12.2).

O Órgão de Instrução desta Corte de Contas concluiu que o ato de concessão em exame não está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, uma vez que foi constatado que os proventos iniciais foram calculados indevidamente - utilização incorreta da base de cálculo da promoção por tempo de serviço nos proventos iniciais (evento 12.16).

Pontuou que o art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 282, de 02 de maio de 2012, que dispõe sobre o Código de Administração da Universidade de Taubaté, definiu o regramento da promoção por tempo de serviço denominada anuênio e estabeleceu que ela fosse concedida a cada ano de serviço, e seria calculada considerando o vencimento do cargo, verbis: 

"Art. 97 A promoção por tempo de serviço, denominada anuênio, alcança os servidores administrativos, técnicos e docentes da Unitau e do Colégio Unitau, e corresponde a um acréscimo de dois por cento ao vencimento, a cada período de um ano de efetivo exercício no serviço público estatuário municipal de Taubaté".

Com relação à aposentadoria do servidor Acácio de Toledo Netto, identificou-se que o cálculo da progressão concedida não considerou somente o vencimento do cargo (valor da referência da tabela salarial), pois incidiu também sobre os anuênios anteriormente concedidos. 

Tal situação, além de infringir a legislação local, violando o princípio da legalidade, também contraria o art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, o qual prevê que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Em âmbito local, os valores de referência dos cargos públicos da Universidade de Taubaté foram inicialmente definidos na Lei Complementar Municipal (LCM) nº 84, de 15 de agosto de 2000. Posteriormente tais valores sofreram alteração por meio das Leis Complementares Municipais nº 282, de 2 de maio de 2012, nº 426, de 21 de março de 2018 e nº 478, de 20 de maio de 2022.

A Fiscalização lembrou que o art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal estabeleceu que as retribuições pecuniárias percebidas pelos servidores em inobservância da Constituição serão ajustados, não configurando como direito adquirido: 

"Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título".

Em acréscimo, relatou que houve a contagem inadequada do tempo de serviço para a concessão de anuênios.

Determinei a notificação da Origem, responsável e interessada, com fundamento no art. 2º, XIII, da Lei Complementar 709/93, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomassem conhecimento do mencionado no relatório e apresentassem as justificativas cabíveis (evento 15.1).

O Sr. Acácio de Toledo Netto apresentou suas justificativas (evento 28.1), alegando o que segue.

Noticiou que a legislação municipal aplicável ao caso instituiu, na prática, um sistema de evolução funcional, no qual o servidor progride ao longo de níveis previamente estruturados na tabela de vencimentos, com acréscimos de 2% entre eles.

Alegou que, a cada período aquisitivo, o servidor passa a ocupar um novo nível na carreira, com valor previamente fixado em lei, e não recebe um acréscimo calculado sobre parcelas anteriormente incorporadas.

Esclareceu que há o escalonamento de vencimentos previamente definido em lei, com valores organizados em sequência crescente.

Pontuou que o valor percebido não decorre da incidência sucessiva de percentuais sobre parcelas acumuladas, mas da simples evolução dentro de uma tabela legalmente instituída. Portanto, trata-se de situação distinta daquela vedada pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

Lembrou que o critério de tempo de serviço como fator de progressão funcional já foi reconhecido como válido pelo Supremo Tribunal Federal, por representar um parâmetro objetivo e razoável para a evolução na carreira pública, inclusive no julgamento da ADI 5.400/PR, no qual se entendeu tratar-se de critério legítimo para o escalonamento remuneratório.

Destacou que, de acordo com o Procedimento nº 0678.0000769/2025, do Ministério Público Estadual Paulista, o anuênio previsto na legislação municipal (Lei Complementar nº 01/90, art. 158 e 159) não configura “efeito cascata”.

Consignou-se que a evolução remuneratória decorre da mudança de nível na carreira, com valores previamente fixados, o que afasta a caracterização de vantagem sobre vantagem.

Entendeu que a forma de cálculo adotada na concessão da aposentadoria está em consonância com a legislação municipal vigente e com a interpretação que reconhece a natureza de progressão funcional do instituto em questão.

O Instituto de Previdência do Município de Taubaté, por seu procurador, nos eventos 30.1 / 30.4, apresentou suas justificativas e juntou documentos alegando, em estreita síntese, o que segue. 

Esclareceu que foi dada ciência do objeto deste processo ao Sr. Acácio de Toledo Netto, por meio do endereço de e-mail por ele disponibilizado a esta Autarquia Previdenciária, contando que ele foi entregue e lido.

O ex-servidor da Universidade de Taubaté foi nomeado para o cargo efetivo no qual se deu a passagem para a inatividade em 2006 (evento 12.8, fls. 17), tendo sido aposentado com fundamento no art. 40, §10, inciso I, alínea “a”, da CF.

A lei instituiu uma progressão por tempo de serviço, o que implica na elevação do padrão dos vencimentos em 2% a cada ano. Não se trata de um acréscimo de percentual de 2% ao vencimento (natureza de vantagem pecuniária ou adicional). Trata-se da passagem para um nível superior de vencimento (evolução funcional), cujo valor, pré-fixado na tabela de vencimentos, é 2% superior ao nível anterior.

Constatou-se que a Lei Complementar nº 282/2012, em seu artigo 88, reza que o ônus da aposentadoria dos servidores efetivos da Universidade de Taubaté é do IPMT, sendo certo que a remuneração do cargo efetivo do servidor em comento era apurado e adimplido pela Universidade de Taubaté, a qual prestou informação sobre os salários de contribuição para aplicação da Lei Federal nº 10.887/04, art. 1º (Princípio da Legalidade Estrita).

Reiterou que coube ao IPMT apurar os proventos do servidor em comento, conforme a remuneração do cargo efetivo, tal qual adimplido na atividade pela Universidade de Taubaté.   

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO  

 

Prima facie, verifico que a questão já foi objeto de exame desta Corte de Contas nos autos dos processos TC-006341.989.25, TC-006344.989.25, TC-006345.989.25, TC-006346.989.25, TC-006347.989.25, TC-006349.989.25, TC-006350.989.25, TC-006352.989.25, TC-006353.989.25, TC-006354.989.25, TC-006356.989.25, TC-006357.989.25, TC-006358.989.25, TC-006359.989.25, que trataram de aposentadorias do órgão concedidas no exercício 2024, com irregularidades semelhantes às presentes.

Restou claro para este julgador, com base no laborioso relatório de Fiscalização, que o Instituto de Previdência do Município de Taubaté, ao incorporar anuênios ao salário estes passavam a compor a base de cálculo para as próximas vantagens com fulcro no tempo de serviço, inclusive a sexta-parte, pratica conhecida como "efeito cascata" ou "repique", que infringe os termos do artigo 37, inciso XIV, da CF, que estabelece que “os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

Concedo que, especificamente quanto à sexta-parte, há divergência jurisprudencial que poderia assegurar a forma de cálculo, como se colhe no julgado RE 334755 AgR, STF, Min. Rel. Eros Grau, d.j. 29.3.2005 ("Conseqüência: inexistência de repique ou de efeito 'cascata'"), o que não infirma as críticas da fiscalização.

O assunto é recorrente nesta Corte de Contas, que sempre rechaçou tal prática, contrária ao Texto Maior. Não é por outra razão que se desconsidera, no cálculo dos proventos, a parcela remuneratória eivada pelo “efeito cascata”, desconsiderando a incidência de quinquênios sobre quinquênios e afins.

O TCESP já externou seu entendimento acerca da matéria nos autos do TC-1111/011/10, oportunidade em que o Excelentíssimo Conselheiro Relator Antonio Roque Citadini negou registro a aposentadoria maculada pelo “repique”. Este também é o entendimento de copiosa jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI 392.954 AgR Min. Rel. Cezar Peluso; REsp 46.031 Min. Rel. Anselmo Santiago; Resp 297.249 Min. Rel. Hamilton Carvalhido; AI 338.654 AgR Min. Rel. Dias Toffoli; AI 332.632 AgR Min. Rel. Nelson Jobin).

Dada a natureza alimentar dos proventos e a boa-fé das partes, deixo de determinar a restituição dos valores a maior recebidos pelo beneficiário.

Dessa forma e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Taubaté o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual Presidente do Instituto, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

2. Ao DSF-2.1 para providências cabíveis.

3. Ao Arquivo.

 

GCSA-AMFS, 28 de Maio de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00008080.989.26-2
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - IPMT 

MUNICÍPIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
RESPONSÁVEL:

LUCAS DA SILVA FERREIRA COSTA - PRESIDENTE 

EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADO: ACÁCIO DE TOLEDO NETTO
EM EXAME: APOSENTADORIA
ADVOGADO:

RICARDO NISHINA DE AZEVEDO - OAB/SP 240.517

INSTRUÇÃO: UR-07 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Taubaté o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 28 de Maio de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 
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