TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO
 
PROCESSO:         TC-002267.989.23
ÓRGÃO:                Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - Cordeirópolis
MUNICÍPIO:           Cordeirópolis
RESPONSÁVEL:   Silvio da Silva – Presidente Executivo
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2023   
ADVOGADO:        Whictor Hugo Homem - OAB/SP nº 452.227
MPC:                      Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:        UR-10 / DSF-II

 

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – Cordeirópolis, Autarquia criada pela Lei Municipal nº 744/71, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nºs 1.235/83, 1.349/86, 1.405/87, 1.408/87, 1.529/89, 1.891/97, 1.892/97, 238/2017 e 246/2017.

A Lei Municipal nº 246/2017 sofreu alterações ao longo dos anos e, posteriormente, foi revogada pela Lei Municipal nº 281 de 2019.

A Lei Municipal nº 281 de 2019 foi alterada pela Lei Complementar nº 324 de 20/12/2021.

A entidade também dispõe de um regulamento de serviços, instituído pelo Decreto Municipal n.º 283/73, alterado pelos Decretos nºs 308/74, 377/75, 391/76.

Por fim, foi promulgada a Lei Complementar Municipal nº 376 de 14 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a organização administrativa e implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Cordeirópolis e SAAE.

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

No Relatório de Atividades consta a ação denominada de Construções Novos Reservatórios como realizada, no entanto, não foram realizadas, havendo o Pregão Presencial nº 006/2023 e Tomada de Preços nº 001/2023, que tratam do assunto, sendo que a primeira licitação não foi homologada nem adjudicada e segunda foi suspensa. Assim, aquelas construções não foram realizadas.

A nosso ver, as denominações das ações impossibilitam exatificar se as despesas executadas se relacionam com as operações daquelas ações e se cada ação corresponde a um só produto, bem ou serviço.

Não há informações se há ações em andamento vindas de exercícios anteriores.

No programa das ações, há menção de que a quantidade estimada e a quantidade realizada foram de 99% impossibilitando, também, comparar essas quantidades com as quantidades apresentadas nas ações.

Possível descumprimento dos princípios da transparência e da eficiência e desatendimento à Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Contas (TC 1939.989.17).

A nosso ver, não é possível atestar se as ações se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada na Administração Indireta do Município.

A.4. CONTROLE INTERNO

O relatório do 3º quadrimestre de 2023 do Controle Interno foi elaborado em 20/06/2024, a nosso ver, não havendo tempestividade à adoção de eventuais providências.

Neste relatório foram feitos diversos apontamentos que não foram abordados pelo controle interno da fiscalizada.

A nosso ver, o controle interno está cumprindo parcialmente com os objetivos delineados nos artigos 31, 74 e 75 da Constituição Federal.

B.1.1 RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

No exercício de 2023 o cargo de contador esteve vago e suas funções foram desempenhadas pelo Assessor Nível II, cargo em comissão, lembrando que atribuições do cargo de contador são de responsabilidade de contabilista, cargo efetivo, habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, podendo descumprir o item 11 da NBC T 16.5 Registro Contábil e o item 6 da NBC T 16.6 Demonstrações Contábeis.

Resultado da Execução Orçamentária deficitário em R$ 448.223,16, sem as transferências financeiras de R$ 460.000,00 advindas da Prefeitura Municipal de Cordeirópolis. Com aquelas transferências o referido resultado correspondeu a um superávit de R$ 11.776,84.

Não é possível atestar se, do ente central (Prefeitura), a Autarquia vem ou não recebendo as transferências previstas na lei orçamentária anual, haja vista que não há informação expressa e clara na LOA de valores a serem transferidos à fiscalizada pela Prefeitura Municipal de Cordeirópolis.

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

Resultado financeiro negativo em R$ 669.921,61.

Para as contas Diversas Variações Patrimoniais Aumentativas; Outras Variações Patrimoniais Aumentativas; e Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas, a fiscalizada apresentou somente os razões contábeis, os quais demonstram os históricos dos lançamentos de forma genérica, a nosso ver, descumprindo com isso a letra h do item 04 e o item 10 da NBC T 16.5 Registro Contábil.

Divergência não esclarecida no valor de R$ 32.479,83 entre o razão contábil e a DVP, com relação à conta Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas.

B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

O Déficit Orçamentário aumentou o déficit financeiro retificado do exercício anterior em 202,18%.

B.1.4 DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Há o Termo de Reconhecimento de Obrigações, Parcelamento e Outras Avenças no valor total de R$ 608.830,59, tendo como credora a Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – Agência PCJ, contudo no Balanço Patrimonial, no grupo Passivo Circulante não consta a dívida de R$ 244.415,28, referente ao período de janeiro a dezembro de 2024.

Devido ao resultado financeiro deficitário apurado, verifica-se que a Autarquia não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.

Índice de Liquidez Imediata de 0,31, indicando que a fiscalizada não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante.

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

No Passivo Não Circulante (Dívida de Longo Prazo), não foi registrado o valor de R$ 224.047,34 referente a dívidas do exercício de 2023 de parcelamentos com a Fundação Agência de Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – Agência PCJ.

Após notificação à Origem, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, representado por seu advogado, Dr. Whictor Hugo Homem, apresentou as seguintes justificativas:

A Origem afirmou que a ação denominada “Construção de Novos Reservatórios” com a indicação do registro como concluído decorreu de um lançamento administrativo equivocado. Afirmou que as licitações correspondentes foram suspensas ou canceladas para revisão técnica e adequação orçamentária e que não havia contratos ativos de exercícios anteriores. Ressaltou que as informações do sistema estão sendo corrigidas, com a padronização dos lançamentos e treinamento da equipe contábil para observâncias das normas aplicáveis. Por fim, observou que deve reprogramar a nova licitação para atender à demanda de construção de reservatório.

A Entidade alegou que o atraso na entrega do relatório do 3º quadrimestre de 2023 ocorreu devido à sobrecarga da Controladoria Geral do Município, que também atende ao SAE. Salientou que,  considerando a insuficiência do quadro de contadores efetivos para atender plenamente à demanda, houve a necessidade de atribuir ao assessor em comissão determinadas funções de acompanhamento e supervisão, a fim de garantir a regularidade, tempestividade e confiabilidade das informações.

A Instituição afirmou que a diferença de R$ 32.479,85 entre a razão contábil e a DVP ocorreu em razão de lançamentos intempestivos e acrescentou que já foram devidamente regularizados.

Sobre a ausência de registro das parcelas devidas à Agência PCJ no passivo circulante e não circulante, a Entidade declarou que falha operacional informando que realizará a revisão das rotinas de integração entre os setores financeiros e contábeis.

Em função do aumento do déficit financeiro, o SAAE informou que estão sendo adotadas as seguintes providências: Protesto Extrajudicial de Débitos, Suspensão no Fornecimento de Água, Parcelamento de Débitos, Cobrança Administrativa e Judicial e Campanhas de Conscientização e Negociação.

A Entidade declarou que encaminhou Relatórios da Dívida Ativa em 31/12/2023, bem como relatório patrimonial atualizado, com inventário detalhado de estoques de bens móveis e imóveis. Acrescentou que contratou a empresa RF Assessoria e Consultoria LTDA para levantamento fotográfico, reavaliação, depreciação e etiquetamento de todos os bens patrimoniais do SAAE de Cordeirópolis, em conformidade com as disposições contidas no Processo Administrativo nº. 4.789/2024.

Em relação ao ajuizamento de execuções fiscais, o SAAE afirmou que a partir da criação da Lei Complementar nº 405/2025, o Município passou limitar o ajuizamento das execuções fiscais ao valor mínimo fixado na lei e disciplinou a cobrança administrativa dos valores inferiores. A Origem esclareceu que não houve renúncia de crédito principal, apenas programas de regularização fiscal (REFIS).

Quanto as divergências no Quadro de Pessoal, a Entidade salientou que os dados apresentados no encerramento do exercício referem-se dados disponíveis até a data de fechamento. Assim declarou que essa divergência se trata de exonerações e aposentadorias em processamento, nomeações recentes e ajustes de cadastro.

Sobre a adequação dos cargos comissionados, a Autarquia ressaltou que se encontra em estudo para a adequação do quadro funcional e abertura de concurso público com vistas a suprir suas necessidades permanentes, garantindo a observância integral aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Afirmou que enquanto não houver novo concurso, as atribuições essenciais estão sendo absorvidas por servidores efetivos de carreiras correlatas, assegurando a continuidade da prestação dos serviços.

Em relação à insuficiência de mão-de-obra própria, a Instituição declarou que, devido à vacância de cargos por aposentadorias, exonerações e desligamentos, as vagas existentes não puderam ser totalmente preenchidas em razão de limitações legais e orçamentárias impostas pela legislação vigente (LRF).

Acrescentou que a manutenção da rede de água demanda disponibilidade de equipes de plantão, veículos e equipamentos apropriados, que não pode ser garantido apenas com o quadro interno. Observou que a contratação direta de servidores para serviços de limpeza e conservação acarretaria impacto orçamentário superior e dificuldade de gestão. Salientou que a contratação não se caracteriza como terceirização ilícita de mão-de-obra, tendo em vista que não há substituição de servidores efetivos em atividades permanentes típicas da administração.

Por fim, quanto à entrega intempestiva de documentos, a Entidade afirmou que ocorreu por intercorrências no sistema eletrônico de envio e falhas operacionais e de transição de pessoal no setor contábil/financeiro.

Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:

Exercício

Número do Processo

Decisão

2023

TC-002055.989.22

Regular com ressalvas

2022

TC-0022656.989.21

Irregular

2021

TC-004168.989.20

Irregular

É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - Cordeirópolis, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade com ressalvas para o exercício em exame.

A Entidade apresentou superávit orçamentário, no valor de R$ 11.776,84, após as transferências financeiras, de R$ 460.000,00, da Prefeitura Municipal.

O resultado financeiro, embora tenha sido deficitário, no valor de R$ 669.921,61, correspondeu a uma diminuição significativa de déficit em relação aos 5 anos anteriores.

A Entidade obteve superávit econômico de  R$ 610.443,23, que representou um aumento de 48,62% em relação ao resultado do exercício anterior. O resultado patrimonial também apresentou crescimento de 4,26% em 2023, somando o valor de R$ 667.309,98.

Conforme verificado pela Fiscalização, as Variação Patrimoniais Aumentativas foram descritas de forma genérica nos valores de R$ 1.942.692,44 (entradas e almoxarifado) e R$ R$ 569.998,29 (arrecadação de receita orçamentária) em desobediência ao item 04 e 10 da NBC T 16.5 Registro Contábil, que estabelecem que os registros contábeis devem conter todos os aspectos relevantes e devem ser efetuados de forma analítica.

Da mesma forma, as Variações Patrimoniais Diminutivas continham informações genéricas no valor de R$ 2.124.099,06. Faz-se imprescindível que os registros contábeis sejam realizados com maior grau de detalhamento possível, assegurando a rastreabilidade de recursos e a transparência de gestão.

A diferença apontada entre as peças DVP e o razão contábil de R$ 32.479,85  foi regularizada posteriormente, cabendo recomendação à Origem para que todos os lançamentos contábeis sejam realizados tempestivamente.

Quanto à falha no registro do passivo circulante e não circulante, a Entidade apresentou os demonstrativos pertinentes e afirmou tratar-se de equívoco técnico identificado, acrescentando que adotou providências para  integração entre os setores financeiro e contábil a fim de corrigir a questão. Assim, cabe à próxima inspeção,  a verificação sobre a efetividade das medidas adotadas para os próximos exercícios.

Em relação à Dívida Ativa, após o exercício em análise, foi criada a Lei Complementar nº 405/25 que trata da estipulação de um valor mínimo de ajuizamento e execução fiscal, bem como a possibilidade de reconhecimento de prescrição de dívida ativa, o que não estava previsto em lei até o ano de 2023. Assim, diante das providências adotadas, recomendo a verificação do reconhecimento da prescrição da dívida, a partir de da LC nº 405/25, bem como a execução das cobranças da Dívida Ativa da Autarquia por meio de cobrança extrajudicial, protesto extrajudicial ou cobrança judicial.

Quanto às divergências entre o quadro de pessoal constante no Sistema AUDESP e aquele apresentado pela Origem, acolho as justificativas de que houve uma dissonância do fluxo de atualização cadastral entre os registros internos e o sistema Audesp e de que estão em andamento medidas de alinhamento para garantir maior uniformidade. Verifico que a Entidade apresentou o quadro de pessoal do exercício em suas justificativas, sendo 9 comissionados e 14 concursados.

Sobre Relatório de Atividades de Atividades Desenvolvidas no Exercício, constato que a matéria pode ser alçada ao campo das recomendações, tendo em vista que as licitações referentes à construção de novos reservatórios foram suspensas ou canceladas para revisão técnica e adequação orçamentária e as informações do sistema estão sendo corrigidas. Determino que seja adotada pela Autarquia a descrição das ações efetuadas no exercício de forma mais detalhada, contendo as quantidades estimadas e efetivadas, de forma a permitir a averiguação e análise dos serviços públicos executados pelo SAAE.    

Por fim, quanto às providências para evitar novas ocorrências de atraso na entrega de Conciliações Bancárias, reforço a necessidade de maior alinhamento entre o setor contábil e financeiro e a averiguação da reestruturação da equipe contábil e financeira, bem como da implantação de cronograma e a ampliação do sistema de conferência.

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - Cordeirópolis, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Quito o responsável, Sr. Silvio da Silva – Presidente Executivo à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 01 de junho de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO:         TC-002267.989.23
ÓRGÃO:                Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - Cordeirópolis
MUNICÍPIO:           Cordeirópolis
RESPONSÁVEL:   Silvio da Silva – Presidente Executivo
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2023   
ADVOGADO:        Whictor Hugo Homem - OAB/SP nº 452.227
MPC:                      Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:        UR-10 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - Cordeirópolis, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Silvio da Silva – Presidente Executivo à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

  C.A., 01 de junho de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QLTM-D1KE-6Q1P-7FGF