TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00011379.989.22-1
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ADELIA (CNPJ 46.599.270/0001-61)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA ADELIA (CNPJ 49.021.348/0001-54)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON ALEX SENSON (CPF ***.914.998-**, Presidente)
  • GUILHERME COLOMBO DA SILVA (CPF ***.576.218-**, Prefeito)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2022 DO CONVÊNIO nº 001-211/2018
VALOR: R$ 2.703.481,13
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00019734.989.18-9

 

RELATÓRIO

 

Em exame a prestação de contas dos recursos repassados pelo Município de Santa Adélia à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia, no exercício de 2022, no montante de R$ 2.703.481,13, decorrente do Convênio nº 001-211/2018 e dos Termos Aditivos nº 001 e 002/2022, tendo por objeto a execução  pela  conveniada  de  ações  e  serviços  de saúde  na  modalidade  de  pronto  socorro,  unidade hospitalar  para  atendimento  de  urgência  / emergência  e  internações  na  Irmandade  da  Santa Casa  de  Misericórdia  de  Santa  Adélia,  em consonância com as Políticas de Saúde do Sistema Único  de  Saúde  –  SUS  e  diretrizes  da  Secretaria Municipal de Saúde.

De início, informo que o Convênio nº 001-211/2018, bem como os onze termos aditivos tratados nos autos relacionados abaixo foram julgados regulares:

Termo de Convênio – TC 019734.989.18

Termo Aditivo 001/2018 -TC 022230.989.19

Termo Aditivo 001/2020 -TC 005989.989.20

Termo Aditivo 001/2019 -TC 008095.989.20

Termo Aditivo 001/2021 -TC 010351.989.21

Termo Aditivo 002/2021 -TC 010354.989.21

Termo Aditivo 003/2021 -TC 012344.989.21

Termo Aditivo 004/2021 -TC 013269.989.21

Termo Aditivo 005/2021 -TC 020815.989.21

Termo Aditivo 006/2021 -TC 021247.989.21

Termo Aditivo 001/2022 -TC 000471.989.22

Termo Aditivo 002/2022 -TC 023354.989.22

 Na análise da matéria em exame, a Fiscalização informou que  a  vigência  do  convênio  se encerrou  em 08/01/2023, e apontou as seguintes irregularidades:

1 - EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO

•  Foi  detectada  transferência  de  recursos  no  valor  de  R$ 20.500,00  para  outra  conta  da  Entidade,  para  pagamento  de despesas  não  inseridas  no  Plano  de  Trabalho,  posteriormente devolvidos;

1.1 – EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

•  Detectadas  variações  entre  as  quantidades  pactuadas  e aquelas  efetivamente  realizadas,  demonstrando  necessidade  de revisão  das  metas,  a  fim  de  refletir  adequadamente  a  execução do ajuste;

2.1 - RECEITAS

•  Divergência de R$ 481,73 entre a disponibilidade bancária existente  em  31/12/2022  constante  do  Balanço  Patrimonial  e  o saldo  do  Demonstrativo  Integral  de  Receitas  e  Despesas  do referido período;

2.2 - DESPESAS

•  A  entidade  deixou  de  aplicar  diariamente  os  recursos financeiros repassados, em desacordo com  item 6.1.4 do Termo de Convênio, bem como ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF);

•  Pagamento  de  R$  2.520,73  a  título  de  tarifas  bancárias sem previsão no plano de trabalho, contrariando o previsto no art. 51 da Lei 13.019/14;

•  Excesso  de  horas  extras  de  funcionários  da  conveniada, em possível infringência ao limite legal estabelecido no art. 59 do Decreto-Lei nº 5.452/43;

3 – PEÇAS CONTÁBEIS DA CONVENIADA

•  A  análise  das  demonstrações  contábeis  da  entidade  não demonstrou sinais de pleno atendimento aos itens 12 e 17 da ITG 2002 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade;  

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

•  Falta  de  informações  atualizadas  no  sítio  eletrônico  da conveniada,  em  desatendimento  ao  Comunicado  SDG  nº 16/2018, à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao princípio da publicidade (art. 37, caput, CF);

•  Deficiências no serviço de Ouvidoria disponibilizado no sítio eletrônico da conveniada;

5  -  ATENDIMENTO  ÀS  INSTRUÇÕES  E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

•  Atendimento parcial às instruções do Tribunal de Contas.

 

 Os responsáveis foram notificados, e a Origem apresentou suas justificativas.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO.

As falhas apontadas pela Fiscalização não possuem gravidade suficiente para comprometer a regularidade da matéria em exame. Todavia, comportam recomendações à Origem, com vistas à correção, no que couber, dos desacertos identificados e à prevenção de sua reincidência em futuras oportunidades.

Conforme consignado no Relatório Governamental e no Parecer Técnico Conclusivo emitidos pela Prefeitura Municipal de Santa Adélia, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia executou regularmente, durante todo o exercício de 2022, os serviços de pronto-socorro, urgência e emergência, ambulatório e internações objeto do convênio, com funcionamento ininterrupto 24 horas por dia e observância das diretrizes do SUS e da política municipal de saúde. A Municipalidade registrou a regular aplicação dos recursos transferidos, a inexistência de desvio de finalidade, glosas ou reclamações quanto aos serviços prestados, bem como a regularidade dos recolhimentos trabalhistas, da contabilização das despesas e da documentação comprobatória apresentada. Consignou, ainda, que os objetivos previstos no Plano de Trabalho foram atingidos com observância ao princípio da economicidade, tendo a execução pela entidade proporcionado melhor operacionalidade dos serviços e menor custo para a Administração. Embora algumas metas quantitativas não tenham sido integralmente alcançadas, as variações observadas foram consideradas justificadas pelos reflexos da pandemia da COVID-19 e compatíveis com os serviços efetivamente prestados, motivo pelo qual o Poder Público concluiu pela regularidade da execução do convênio e da prestação de contas referente ao exercício de 2022.

Quanto aos apontamentos da Fiscalização, inicio pela transferência de recursos no valor de R$ 20.500,00 para outra conta da Entidade. Os documentos juntados nos autos demonstram que houve duas transferências de recursos para outra conta da Entidade, uma no valor de R$ 5.500,00 em 15/02/2022 e outra no valor de R$ 15.000,00 em 09/06/2022. Embora a conduta revele inadequação na gestão dos recursos vinculados ao convênio, em afronta ao dever de estrita observância da finalidade pactuada e da segregação financeira dos recursos públicos transferidos, não se constatou desvio de finalidade permanente ou ausência de recomposição dos valores movimentados.

Nessas circunstâncias, a impropriedade não possui gravidade suficiente para comprometer a regularidade das contas, sem prejuízo de recomendação para que a Prefeitura, nas próximas oportunidades, adote medidas de controle destinadas a impedir a transferência de recursos da conta específica do convênio para outras contas institucionais, ainda que de sua própria titularidade, fazendo observar rigorosamente a vinculação dos recursos à execução do objeto pactuado.

Em relação às despesas bancárias suportadas com recursos do convênio, no montante de R$ 2.520,73, embora não haja previsão específica no Plano de Trabalho para sua realização, as circunstâncias do caso concreto permitem afastar a irregularidade como óbice à aprovação da matéria.

Com efeito, os autos demonstram que a execução do objeto conveniado foi integralmente alcançada, e também merecem registro o fato de a entidade ter aplicado recursos próprios na execução do objeto conveniado, em valor superior ao dispêndio questionado, bem como a informação prestada pela Municipalidade de que já orientou a conveniada a adotar providências destinadas à utilização de conta bancária isenta de tarifas, de modo a evitar a repetição da ocorrência.

Nessas condições, sem prejuízo de recomendação para que a Prefeitura adote medidas efetivas voltadas à eliminação de despesas bancárias suportadas com recursos públicos e observe rigorosamente as previsões do Plano de Trabalho nos próximos convênios, entendo possível relevar a impropriedade verificada.

Por fim, à vista dos esclarecimentos apresentados pela Origem, bem como considerando o contexto dos fatos, a inexistência de prejuízo ao erário, o cumprimento do objeto conveniado e a adequada prestação de contas, reputo passíveis de relevação as demais ocorrências apontadas pela Fiscalização, recomendando-se a adoção de providências preventivas destinadas a evitar apontamentos semelhantes em futuras avenças.

  Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n.º 12/2025 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2022, sem prejuízo das recomendações consignadas nesta sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-SCMM, 01 de junho de 2026.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

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PROCESSO: 00011379.989.22-1
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ADELIA (CNPJ 46.599.270/0001-61)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA ADELIA (CNPJ 49.021.348/0001-54)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON ALEX SENSON (CPF ***.914.998-**, Presidente)
  • GUILHERME COLOMBO DA SILVA (CPF ***.576.218-**, Prefeito)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2022 DO CONVÊNIO nº 001-211/2018
VALOR: R$ 2.703.481,13
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00019734.989.18-9

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2022, sem prejuízo das recomendações contidas nesta sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-SCMM, 01 de junho de 2026.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QKUH-6FQ1-70GK-HMUR