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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00011379.989.22-1 |
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| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2022 DO CONVÊNIO nº 001-211/2018 VALOR: R$ 2.703.481,13 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019734.989.18-9 |
RELATÓRIO
Em exame a prestação de contas dos recursos repassados pelo Município de Santa Adélia à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia, no exercício de 2022, no montante de R$ 2.703.481,13, decorrente do Convênio nº 001-211/2018 e dos Termos Aditivos nº 001 e 002/2022, tendo por objeto a execução pela conveniada de ações e serviços de saúde na modalidade de pronto socorro, unidade hospitalar para atendimento de urgência / emergência e internações na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia, em consonância com as Políticas de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.
De início, informo que o Convênio nº 001-211/2018, bem como os onze termos aditivos tratados nos autos relacionados abaixo foram julgados regulares:
Termo de Convênio – TC 019734.989.18
Termo Aditivo 001/2018 -TC 022230.989.19
Termo Aditivo 001/2020 -TC 005989.989.20
Termo Aditivo 001/2019 -TC 008095.989.20
Termo Aditivo 001/2021 -TC 010351.989.21
Termo Aditivo 002/2021 -TC 010354.989.21
Termo Aditivo 003/2021 -TC 012344.989.21
Termo Aditivo 004/2021 -TC 013269.989.21
Termo Aditivo 005/2021 -TC 020815.989.21
Termo Aditivo 006/2021 -TC 021247.989.21
Termo Aditivo 001/2022 -TC 000471.989.22
Termo Aditivo 002/2022 -TC 023354.989.22
Na análise da matéria em exame, a Fiscalização informou que a vigência do convênio se encerrou em 08/01/2023, e apontou as seguintes irregularidades:
1 - EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO
• Foi detectada transferência de recursos no valor de R$ 20.500,00 para outra conta da Entidade, para pagamento de despesas não inseridas no Plano de Trabalho, posteriormente devolvidos;
1.1 – EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
• Detectadas variações entre as quantidades pactuadas e aquelas efetivamente realizadas, demonstrando necessidade de revisão das metas, a fim de refletir adequadamente a execução do ajuste;
2.1 - RECEITAS
• Divergência de R$ 481,73 entre a disponibilidade bancária existente em 31/12/2022 constante do Balanço Patrimonial e o saldo do Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas do referido período;
2.2 - DESPESAS
• A entidade deixou de aplicar diariamente os recursos financeiros repassados, em desacordo com item 6.1.4 do Termo de Convênio, bem como ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF);
• Pagamento de R$ 2.520,73 a título de tarifas bancárias sem previsão no plano de trabalho, contrariando o previsto no art. 51 da Lei 13.019/14;
• Excesso de horas extras de funcionários da conveniada, em possível infringência ao limite legal estabelecido no art. 59 do Decreto-Lei nº 5.452/43;
3 – PEÇAS CONTÁBEIS DA CONVENIADA
• A análise das demonstrações contábeis da entidade não demonstrou sinais de pleno atendimento aos itens 12 e 17 da ITG 2002 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade;
4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES
• Falta de informações atualizadas no sítio eletrônico da conveniada, em desatendimento ao Comunicado SDG nº 16/2018, à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao princípio da publicidade (art. 37, caput, CF);
• Deficiências no serviço de Ouvidoria disponibilizado no sítio eletrônico da conveniada;
5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
• Atendimento parcial às instruções do Tribunal de Contas.
Os responsáveis foram notificados, e a Origem apresentou suas justificativas.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO.
As falhas apontadas pela Fiscalização não possuem gravidade suficiente para comprometer a regularidade da matéria em exame. Todavia, comportam recomendações à Origem, com vistas à correção, no que couber, dos desacertos identificados e à prevenção de sua reincidência em futuras oportunidades.
Conforme consignado no Relatório Governamental e no Parecer Técnico Conclusivo emitidos pela Prefeitura Municipal de Santa Adélia, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia executou regularmente, durante todo o exercício de 2022, os serviços de pronto-socorro, urgência e emergência, ambulatório e internações objeto do convênio, com funcionamento ininterrupto 24 horas por dia e observância das diretrizes do SUS e da política municipal de saúde. A Municipalidade registrou a regular aplicação dos recursos transferidos, a inexistência de desvio de finalidade, glosas ou reclamações quanto aos serviços prestados, bem como a regularidade dos recolhimentos trabalhistas, da contabilização das despesas e da documentação comprobatória apresentada. Consignou, ainda, que os objetivos previstos no Plano de Trabalho foram atingidos com observância ao princípio da economicidade, tendo a execução pela entidade proporcionado melhor operacionalidade dos serviços e menor custo para a Administração. Embora algumas metas quantitativas não tenham sido integralmente alcançadas, as variações observadas foram consideradas justificadas pelos reflexos da pandemia da COVID-19 e compatíveis com os serviços efetivamente prestados, motivo pelo qual o Poder Público concluiu pela regularidade da execução do convênio e da prestação de contas referente ao exercício de 2022.
Quanto aos apontamentos da Fiscalização, inicio pela transferência de recursos no valor de R$ 20.500,00 para outra conta da Entidade. Os documentos juntados nos autos demonstram que houve duas transferências de recursos para outra conta da Entidade, uma no valor de R$ 5.500,00 em 15/02/2022 e outra no valor de R$ 15.000,00 em 09/06/2022. Embora a conduta revele inadequação na gestão dos recursos vinculados ao convênio, em afronta ao dever de estrita observância da finalidade pactuada e da segregação financeira dos recursos públicos transferidos, não se constatou desvio de finalidade permanente ou ausência de recomposição dos valores movimentados.
Nessas circunstâncias, a impropriedade não possui gravidade suficiente para comprometer a regularidade das contas, sem prejuízo de recomendação para que a Prefeitura, nas próximas oportunidades, adote medidas de controle destinadas a impedir a transferência de recursos da conta específica do convênio para outras contas institucionais, ainda que de sua própria titularidade, fazendo observar rigorosamente a vinculação dos recursos à execução do objeto pactuado.
Em relação às despesas bancárias suportadas com recursos do convênio, no montante de R$ 2.520,73, embora não haja previsão específica no Plano de Trabalho para sua realização, as circunstâncias do caso concreto permitem afastar a irregularidade como óbice à aprovação da matéria.
Com efeito, os autos demonstram que a execução do objeto conveniado foi integralmente alcançada, e também merecem registro o fato de a entidade ter aplicado recursos próprios na execução do objeto conveniado, em valor superior ao dispêndio questionado, bem como a informação prestada pela Municipalidade de que já orientou a conveniada a adotar providências destinadas à utilização de conta bancária isenta de tarifas, de modo a evitar a repetição da ocorrência.
Nessas condições, sem prejuízo de recomendação para que a Prefeitura adote medidas efetivas voltadas à eliminação de despesas bancárias suportadas com recursos públicos e observe rigorosamente as previsões do Plano de Trabalho nos próximos convênios, entendo possível relevar a impropriedade verificada.
Por fim, à vista dos esclarecimentos apresentados pela Origem, bem como considerando o contexto dos fatos, a inexistência de prejuízo ao erário, o cumprimento do objeto conveniado e a adequada prestação de contas, reputo passíveis de relevação as demais ocorrências apontadas pela Fiscalização, recomendando-se a adoção de providências preventivas destinadas a evitar apontamentos semelhantes em futuras avenças.
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n.º 12/2025 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2022, sem prejuízo das recomendações consignadas nesta sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-SCMM, 01 de junho de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
otk
| PROCESSO: | 00011379.989.22-1 |
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| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2022 DO CONVÊNIO nº 001-211/2018 VALOR: R$ 2.703.481,13 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019734.989.18-9 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2022, sem prejuízo das recomendações contidas nesta sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-SCMM, 01 de junho de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora