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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002289.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADOS | EMERSON RIBEIRO DA SILVA - Superintendente |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 - UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
Em exame as contas anuais de 2024 do Saneamento Básico do Município de Mauá - SAMA é autarquia criada pela Lei Municipal nº 2.581, de 16/09/1994, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 2.754 de 05/05/1997, nº 2.772 de 12/09/1997, nº 2.788 de 09/12/1997, nº 2.872 de 27/04/1998, nº 3.035 de 20/11/1998, nº 3.276 de 10/04/2000, nº 3.776 de 19/04/2005, nº 4.203 de 04/06/2007, nº 5.638 de 18/09/2020, nº 6.022 de 27/12/2022 e nº 6.203/2024.
O serviço de fornecimento de água foi entregue à SABESP em 23/12/2020, objeto do contrato CT Sabesp 340/2020, conforme Lei Municipal nº 5581/2020. O serviço de coleta de esgoto foi entregue à empresa privada BRK Ambiental, conforme Lei Municipal nº 3262/2000.
Em 04 de abril de 2024 começou a vigorar a Lei Municipal nº 6.203/2024 (Doc. 05 - Lei n.º 6203-2024-Maua-SP), dispondo sobre a reestruturação da autarquia.
Autarquia de Saneamento e Serviços do Município de Mauá - SAMA, passa a denominar-se "SAMA - Gestão de Saneamento Básico e de Serviços Concedidos de Mauá/SP”.
A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento nº18, Arquivo: 002289.989.24-6 - SAMA 2024 - Instrução.pdf.
Considerando as ocorrências consignadas no relatório da Fiscalização, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, notifiquei o Órgão e o responsável acima referido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento nº.27).
Posteriormente, o Saneamento Básico do Município de Mauá - SAMA, representada por seus procuradores, solicitou prorrogação de prazo evento 44.
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos, defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Assim, o Órgão através dos seus Advogados, apresentaram suas justificativas eventos nº.60, pleiteando o julgamento regular destas contas.
Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- Déficit orçamentário de -105,06% no exercício em análise;
JUSTIFICATIVAS: O Relatório de Fiscalização da 7ª Diretoria do TCE-SP apontou déficit orçamentário de -105,06% em 2024, considerando só a receita realizada. Contudo, incluindo repasse financeiro intra-orçamentário de R$ 6.748.128,68, o déficit real foi de -8,43%, amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior. Assim, não há desequilíbrio estrutural nem gestão temerária, recomendando-se relevância reduzida do apontamento ou conversão em ressalva, com aprovação das contas.
B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO
- Servidores com formação no ensino médio ocupando cargo em comissão, restando inobservado o disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, bem como o entendimento da Corte de Contas do Estado de São Paulo;
JUSTIFICATIVAS: Todos os cargos em comissão da Autarquia Municipal SAMA estão previstos em lei municipal específica, com atribuições claras e restritas às funções de direção, chefia e assessoramento, conforme o art. 37, inciso V, da Constituição Federal. As nomeações respeitaram os requisitos legais e a excepcionalidade desses cargos, sem desvio de finalidade ou exercício indevido de funções típicas de cargos efetivos. A estrutura organizacional foi mantida de forma racional e proporcional às necessidades administrativas de 2024, especialmente após a reestruturação institucional promovida pela Lei Municipal nº 6.203/2024, que reorganizou cargos e atribuições, evidenciando compromisso com o aprimoramento institucional. A decisão que considerou inconstitucional a nomeação de servidores de nível médio para cargos comissionados não considerou o contexto normativo local, a jurisprudência do Tribunal de Contas e os princípios da proporcionalidade, continuidade do serviço público e discricionariedade administrativa. A redução expressiva do número de cargos comissionados demonstra a preocupação com a racionalização, economicidade e mitigação de riscos jurídicos. A exigência de nível superior para cargos em comissão depende da complexidade das atribuições e previsão legal, não sendo obrigatória de forma genérica. Nomeações baseadas em experiência prática e conhecimento técnico, mesmo sem formação superior, são compatíveis com o princípio da eficiência. Não houve prejuízo à moralidade, impessoalidade ou eficiência administrativa, e a Autarquia garantiu a continuidade dos serviços públicos essenciais, reforçando a legalidade e proporcionalidade das nomeações.
E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
- Descumprimento de recomendações desta Corte, haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados.
JUSTIFICATIVAS: A Autarquia atendeu tempestivamente as recomendações desta Corte, incorporando medidas administrativas e mecanismos de monitoramento contínuo para assegurar ajustes e evitar reincidências. Apontamentos remanescentes são pontuais, em fase final de regularização, demonstrando postura colaborativa, respeito institucional e compromisso com a gestão pública aprimorada.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº.65).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC- 2170/989/22 |
Revertida em sede de recurso, TC-12365.989.25 - REGULARIDADE. com quitação do Ordenador / Responsável, com ressalva e com recomendação. |
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TC- 2383/989/23 |
Irregulares, em fase recursal (TC-13596.989.25) |
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TC- 2289/989/24 |
Em Análise |
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TC- 2297/989/25 |
Em trâmite |
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TC- 2117/989/26 |
7ª Diretoria de Fiscalização |
É o relatório necessário
Decisão
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis, Srs. Rangel Souza da Silva e Marcelo Augusto de Oliveira foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709-93, com publicação no DOE de 15/8010/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Posteriormente, o Saneamento Básico do Município de Mauá - SAMA, representada por seus procuradores, solicitou prorrogação de prazo, com publicação no DOE de 19/03/2026.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura nos ofícios n. 282/2025 - TCE-SP - GDF-7, 281/2025 - TCE-SP - GDF-7 e 280/2025 - TCE-SP - GDF-7, inseridos no evento nº.18 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
No mérito, a instrução processual revela que as contas do SAMA - Gestão de Saneamento Básico e de Serviços Concedidos de Mauá/SP (Denominação alterada pela Lei nº 6.203, de 04 de abril de 2024), relativas ao exercício de 2024, permitem a emissão de juízo de regularidade, com as devidas recomendações.
Atesto a regularidade nos seguintes aspectos: composição das receitas, remuneração dos dirigentes, a boa ordem no setor de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais, bem como, os recolhimentos dos encargos sociais.
No exercício ora examinado, a Autarquia deu consecução às suas atividades e projetos, e tais ações se coadunam com os objetivos para as quais foi legalmente criada na administração indireta do Município.
Observo que o Resultado da Execução Orçamentária apresentou um déficit de (R$ 1.206.499,65) equivalente a (15,94%), déficit este, fora devidamente amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
No tocante aos Resultados financeiro (R$ 255.238,43) e patrimonial (R$ 10.637.715,31) eles foram positivos, no entanto, o econômico fora negativo no montante de (R$ 9.035.853,75).
Em relação a ocupação de cargos em comissão sem os requisitos legais, conforme decidido pela Egrégia Segunda Câmara desta Corte, em secção de 3 de fevereiro de 2026 no Recurso TC-12365/989/25-0 (ref. 2170/989/22-2), foi julgado regular, com ressalvas, o Balanço Geral do exercício de 2022, do SAMA – Saneamento Básico do município de Mauá, a exemplo dos exercícios pretéritos, cujo trecho de interesse reproduzo:
No tocante à "realização de serviços rotineiros por empregados comissionados, sem nível superior, em afronta ao artigo 37, V, da CF/1988", considero plausíveis os esclarecimentos ofertados pelo recorrente.
Ademais, observo que a Lei municipal nº 6.203/2024, dentre outros temas importantes, fixou o quadro de pessoal da autarquia, inclusive o de empregados comissionados, indicando a quantidade, os requisitos de escolaridade necessários para seu provimento, assim como as atribuições de cada um, na seguinte conformidade:
Assim, entendo que a presente questão se encontra, por ora, solvida, motivo pelo qual a afasto das causas de decidir, a exemplo do ocorrido no julgamento das contas anteriores.
Quanto ao resultado da execução orçamentária, relevo tal apontamento, uma vez que, o referido déficit fora coberto pelo superávit financeiro vindo do exercício anterior.
Recomendo a Origem que dê Atendimento à Lei Orgânica, Instruções E Recomendações Do Tribunal De Contas.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e as Resoluções nº 02/2021 e Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas da SAMA - GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO E DE SERVIÇOS CONCEDIDOS DE MAUÁ/SP (DENOMINAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 6.203, DE 04 DE ABRIL DE 2024) relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Recomendo a Origem que dê Atendimento à Lei Orgânica, Instruções E Recomendações Do Tribunal De Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para
- aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 28 de Maio de 2026.
JR-
| PROCESSO: | TC-00002289.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADOS | EMERSON RIBEIRO DA SILVA - Superintendente |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 - UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e as Resoluções nº 02/2021 e Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas da SAMA - GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO E DE SERVIÇOS CONCEDIDOS DE MAUÁ/SP (DENOMINAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 6.203, DE 04 DE ABRIL DE 2024) relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Recomendo a Origem que dê Atendimento à Lei Orgânica, Instruções E Recomendações Do Tribunal De Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se