|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | 00020218.989.25-9 |
|---|---|
| EMBARGANTE: |
|
| MENCIONADO: |
|
| ASSUNTO: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da respeitável decisão que julgou parcialmente procedente a presente Representação, pelos fundamentos que seguem. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| RECURSO AÇÃO DO: | 00008075.989.24-4 |
RELATÓRIO
Cuidam os autos dos Embargos de Declaração protocolizados nesta Corte em 29/10/2025, por Phelipe Henrique Guilherme Rodrigues e Tamara Leite Galina, alegando que a decisão ora embargada, proferida nos autos do TC-008075.989.24, apontou o vício e declarou a procedência parcial da representação, reconhecendo a irregularidade material do certame, mas que foi omissa ao não especificar as medidas administrativas subsequentes que devem ser observadas pela Administração Municipal para a recomposição da legalidade.
Sustentam os embargantes que “não se trata, aqui, de pretender rediscutir o mérito do julgado ou alterar sua conclusão, mas apenas de viabilizar a plena execução da decisão, evitando dúvidas interpretativas que possam comprometer sua eficácia.”
É o relatório.
DECIDO
Preliminarmente, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, por intempestivos.
Os Embargos de Declaração estão normatizados no artigo 66 e seguintes da Lei Complementar nº 709/93. O artigo 67, da referida norma estabelece o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, no Diário Oficial, para serem opostos.
No caso concreto, verifica-se que a r. decisão foi publicada no D.O.E. em 22/04/2025 e transitou em julgado em 29/09/2025 (1), sendo que e os Embargos de Declaração foram protocolizados nesta Corte em 29/10/2025, após portanto, o lapso do prazo de 5 (cinco) dias, sendo, por consequência lógica, intempestivos.
Desta forma, por interposição intempestiva, não conheço dos Embargos de Declaração.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
GCSAJR, 28 de Maio de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | 00020218.989.25-9 |
|---|---|
| EMBARGANTE: |
|
| MENCIONADO: |
|
| ASSUNTO: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da respeitável decisão que julgou parcialmente procedente a presente Representação, pelos fundamentos que seguem. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| RECURSO AÇÃO DO: | 00008075.989.24-4 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e por por interposição intempestiva, não conheço dos Embargos de Declaração. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se