TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020218.989.25-9
EMBARGANTE:
  • PHELIPE HENRIQUE GUILHERME RODRIGUES 
MENCIONADO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da respeitável decisão que julgou parcialmente procedente a presente Representação, pelos fundamentos que seguem.
EXERCÍCIO: 2024
RECURSO AÇÃO DO: 00008075.989.24-4

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos dos Embargos de Declaração protocolizados nesta Corte em 29/10/2025, por Phelipe Henrique Guilherme Rodrigues e Tamara Leite Galina, alegando que a decisão ora embargada, proferida nos autos do TC-008075.989.24, apontou o vício e declarou a procedência parcial da representação, reconhecendo a irregularidade material do certame, mas que foi omissa ao não especificar as medidas administrativas subsequentes que devem ser observadas pela Administração Municipal para a recomposição da legalidade.

Sustentam os embargantes que “não se trata, aqui, de pretender rediscutir o mérito do julgado ou alterar sua conclusão, mas apenas de viabilizar a plena execução da decisão, evitando dúvidas interpretativas que possam comprometer sua eficácia.”

 

 

É o relatório.

 

DECIDO

 

Preliminarmente, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, por intempestivos.

 

Os Embargos de Declaração estão normatizados no artigo 66 e seguintes da Lei Complementar nº 709/93. O artigo 67, da referida norma estabelece o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, no Diário Oficial, para serem opostos.

 

No caso concreto, verifica-se que a r. decisão foi publicada no D.O.E. em 22/04/2025 e transitou em julgado em 29/09/2025 (1), sendo que e os Embargos de Declaração foram protocolizados nesta Corte em 29/10/2025, após portanto, o lapso do prazo de 5 (cinco) dias, sendo, por consequência lógica, intempestivos.

 

Desta forma, por interposição intempestiva, não conheço dos Embargos de Declaração.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

  1. Ao Cartório para publicar e aguardar o trânsito.
  2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 28 de Maio de 2026.

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

(1) 00009030.989.25-5

 

PROCESSO: 00020218.989.25-9
EMBARGANTE:
  • PHELIPE HENRIQUE GUILHERME RODRIGUES 
MENCIONADO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da respeitável decisão que julgou parcialmente procedente a presente Representação, pelos fundamentos que seguem.
EXERCÍCIO: 2024
RECURSO AÇÃO DO: 00008075.989.24-4

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e por por interposição intempestiva, não conheço dos Embargos de Declaração. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QGZC-HXUM-8477-A06B