TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-002312.989.24-7
ENTIDADE:
  • SUPERINTENDENCIA AUTONOMA DE AGUA E ESGOTO DE SAO JOSE DO RIO PARDO - SAERP (CNPJ 19.659.196/0001-59)
    • ADVOGADO: DANIELA PIZANI D´AVILA E SILVA (OAB/SP 153.481)
RESPONSÁVEL:
  • DANIEL GARCIA COBRA MONTEIRO (CPF ***.771.008-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19

 

I - RELATÓRIO

 

De acordo com a competência constitucional e legal atribuída a este Tribunal de Contas [1], julgam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2024 do responsável pela Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo – SAERP.

Criada pela Lei Municipal nº 3.666/2010, a SAERP é autarquia integrante da Administração Indireta do município de São José do Rio Pardo. O escopo de sua atuação está delineado no artigo 2º da lei antedita, que informa, em síntese, a competência exclusiva para operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários.

 

Na instrução processual, a Equipe de Auditoria UR-19 deste Tribunal anexou papéis de trabalho e relatório de fiscalização que indicam possíveis irregularidades (ev. 14).

Após notificação (ev. 17), a Defesa apresentou justificativas (ev. 46).

Encerrado o contraditório, o Ministério Público de Contas (MPC) manifestou ciência dos autos, sem selecioná-los para análise específica[2] (ev. 52).

 

A seguir, citam-se os apontamentos que fundamentaram o referido relatório, acompanhados da síntese das alegações da Defesa.

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- Dos itens discriminados no relatório, há ausência de informações mais detalhadas sobre as atividades realizadas prejudicando a verificação da efetiva realização física e financeira das atividades;

- O índice de perda na distribuição de água registrado em 2024 foi de 28,47%, o que representa consideráveis desperdícios e prejuízos à Autarquia.

- O índice de Tratamento de Esgoto registrado em 2024 foi de apenas 14,01%, permanecendo em nível muito baixo.

- Os indicadores de metas de programas e ações descritas na LOA 2024, além de genéricos “Manutenção do Serviços de Água”, “Manutenção Serviço de Esgoto”, “Manutenção do Tratamento de Água” e “Manutenção do Tratamento de Esgoto”, ainda demonstram enorme disparidade nos valores estipulados para Serviços de Água (88,2%) e o de Esgoto (11,8%);

- Descumprimento de recomendações exaradas por esta E. Corte de Contas.

 

Justificativas:

- Cálculo Estimado da Produção de Água: informou que, até meados de 2024, estimava o volume hídrico produzido com base na potência e no tempo de funcionamento das motobombas diante da ausência de medidores nas saídas das estações de tratamento.

- Instalação de Macromedidores de Vazão: esclareceu que instalou gradualmente, a partir de agosto de 2024, 17 macromedidores de vazão para elevar a confiabilidade dos dados e aprimorar o controle da operação.

- Ajuste do Índice de Perdas Hídricas: sustentou que a medição real indicou um percentual de perdas na distribuição de cerca de 60%, patamar que converge com o previsto no plano municipal de perdas de 2016.

- Precisão dos Dados de Desperdício: argumentou que o aumento do índice não sinaliza piora na eficiência operacional, mas comprova a maior exatidão das informações ao substituir projeções por medições físicas.

- Registro de Informações no SINISA 2025: mencionou que comunicou os novos valores apurados ao sistema nacional de informações sobre saneamento básico no ano de referência 2024.

- Atendimento Integral no Perímetro Urbano: asseverou que a SAERP atende 100% da população urbana com água e esgoto, limitando sua atuação institucional a essa área geográfica.

- Mudança nos Critérios do Sistema Nacional: explicou que o registro de 88,55% de atendimento total resultou da nova metodologia do SINISA de 2023, que passou a separar dados de habitantes urbanos e rurais.

- Conformidade com a Lei nº 14.026/2020: alegou que adequou o preenchimento das informações para atender às regras de universalização do novo marco legal do saneamento básico.

- Manutenção da Abrangência dos Serviços: reforçou que a alteração nos índices estatísticos não reduziu a prestação dos serviços nem alterou a área de atuação da autarquia.

- Outros Argumentos: concluiu que aprimorar os métodos de medição e de relato técnico preserva a qualidade e a abrangência do atendimento aos moradores.

 

A.3.1.2. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE NOVA ETE – BAIXA EFETIVIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRA

- Embora se trate de obra contratada pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, verificamos que a construção de uma nova ETE, conforme Contrato nº 084/2024, com a empresa Consórcio Jeffex x Comdarpe, no valor de R$ 28.640.219,01, na data da visita in loco, estava paralisada (não havia nenhum serviço sendo realizado e tampouco qualquer funcionário da empresa contratada no local).

- Consignamos ainda que, mesmo após transcorridos 1 ano e 9 meses da assinatura do contrato, a obra pouco avançou, tendo sido pagos pouco mais de 2,6% do valor total (R$ 758.939,77).

 

Justificativas:

- Reprogramação Orçamentária e Aprovação da Caixa Econômica Federal: informou que foi preciso reprogramar a planilha orçamentária do Contrato nº 084/2024, medida que exigiu a aprovação da Caixa Econômica Federal e motivou a paralisação temporária dos serviços. Argumentou que essa pendência técnica justifica o estágio atual da obra.

- Economia ao Erário e Qualidade Técnica mediante Compra Direta: aduziu que foi suprimido o fornecimento de bombas, geradores e tubulações do escopo contratual em comum acordo com o Consórcio Jeffex x Comdarpe, devido às dificuldades da empresa em adquirir os insumos. Sustentou que a Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo licitará e comprará esses equipamentos diretamente para assegurar maior qualidade técnica e reduzir custos, visto que a exclusão do BDI de 23,50% sobre tais itens gerou economia aos cofres públicos.

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

- O percentual de perdas na distribuição de água tratada (28,47%) manteve-se praticamente inalterado em relação ao exercício anterior (28,57%), prejudicando o atendimento da meta do Plano Municipal de Saneamento Básico relacionada à redução desse percentual;

- Queda no percentual de atendimento do abastecimento de água em relação ao total da população do município (88,55%).

- Permanece o cenário verificado na análise do balanço geral do exercício de 2019, qual seja, o baixíssimo percentual de esgotos tratados, no patamar de 14% do esgoto coletado. Existência de sanções de órgãos regulamentadores em virtude dessa inconformidade.

- O total de kg DBO/dia, em 2023 foi de 2496 kg potencialmente coletado para 2264 kg devolvidos sem o devido tratamento, desatendendo, a princípio o estabelecido na legislação em vigor, em especial Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011.

- Descumprimento de recomendações exaradas por esta E. Corte de Contas.

 

Justificativas:

- Cronograma de Expansão da Capacidade de Tratamento de Esgoto: informou que oito estações compactas tratam 14% do efluente coletado, índice limitado pelo atraso nas obras da ETE Global. Expôs que retomou a execução do empreendimento e previu concluir a estrutura no primeiro semestre de 2027, o que ampliará a capacidade operacional para atender aos parâmetros normativos e à Resolução CONAMA nº 430/2011.

- Remissão a Justificativas: reportou-se aos esclarecimentos detalhados no item A.3.1 para rebater o apontamento relativo ao índice de perdas na distribuição de água tratada e à queda no percentual de atendimento do abastecimento.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

- Verificamos a existência de recomendações expedidas pelo Controle Interno durante o exercício de 2024, que demandariam providências do Gestor, a saber:

o Redução da quantidade de horas extras;

o ETE Domingos de Syllos não possuía Licença de Operação da Cetesb;

o Ausência de responsável pela Gestão de Frota, prejudicando o planejamento e controle das manutenções preventiva e corretivas dos veículos;

o Inadimplência de 18% da arrecadação, necessidade de intensificação das ações de cobrança da Dívida Ativa.

 

Justificativas:

- Racionalização da Jornada Extraordinária: expôs que reduziu cerca de 6.000 horas extras anuais entre 2022 e 2023 ao planejar escalas e controlar autorizações. Mencionou que, embora o quantitativo de 2024 superasse o de 2023, o volume permaneceu inferior ao período anterior à reestruturação administrativa. Argumentou que manutenções emergenciais em redes de abastecimento exigem intervenções fora do expediente regular, e frisou que respeita os limites legais aplicáveis, priorizando a compensação de horas e a redistribuição das equipes de plantão.

- Tramitação da Licença de Operação da ETE Domingos de Syllos: alegou que protocolou o pedido de licença no órgão ambiental competente e apresentou os estudos técnicos exigidos. Informou que o processo administrativo tramita regularmente e aguarda a análise técnica para a emissão do documento.

- Nomeação do Gestor de Frota: aduziu que designou o responsável pela administração dos veículos por meio da Portaria nº 338/2025.

- Ações de Controle da Inadimplência: sustentou que executou 2.099 cortes de fornecimento de água no exercício em análise, precedidos das notificações exigidas pela Lei nº 8.078/1990. Apontou que as cobranças amigáveis superaram as interrupções, e que reduziu o montante inscrito em dívida ativa em 2024 na comparação com 2023, mesmo após aplicar o reajuste tarifário em julho de 2023. Acrescentou que ampliou o acesso à Tarifa Social para regularizar os débitos de usuários em vulnerabilidade financeira e conter os índices de atraso.

 

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

- Ocorrência de déficit orçamentário (R$ 218.551,17) que representa 1,03% da Receita;

- Descumprimento de recomendações exaradas por esta E. Corte de Contas.

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

- Resultado financeiro deficitário em 2024, indicando que a Autarquia ainda não possui equilíbrio financeiro.

 

Justificativas:

- Insuficiência Financeira Estrutural da Autarquia: alegou que o déficit orçamentário de cerca de R$ 219 mil, equivalente a 1,03% da receita, resultou de um histórico de escassez financeira inerente à estrutura da entidade.

- Implementação de Medidas de Ajuste Orçamentário: informou que aplicou ações permanentes de controle para reduzir passivos e despesas, visando elevar as receitas e equilibrar a execução orçamentária e financeira.

- Natureza Excepcional do Resultado do Exercício: sustentou que o desempenho orçamentário de 2024 decorreu de circunstâncias atípicas verificadas no período, sem comprometer o planejamento institucional.

- Restrições Legais Decorrentes do Período Eleitoral: mencionou que as vedações normativas do ano eleitoral impediram a aplicação de reajustes tarifários durante o exercício de 2024.

- Migração para Agência Reguladora e Diferimento Tarifário: esclareceu que migrou para a agência reguladora, mas os efeitos financeiros das novas tarifas vigoraram apenas em abril de 2025, o que inviabilizou impactos positivos na arrecadação do ano anterior.

- Correção de Desequilíbrios Financeiros: acrescentou que executa medidas para sanear as contas e assegurar a responsabilidade fiscal nos exercícios subsequentes.

 

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

- A Autarquia não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante.

 

Justificativas:

- Limitação da Liquidez Imediata: reconheceu que o índice de 0,65 apurado sinaliza a insuficiência momentânea de recursos para extinguir a totalidade das obrigações registradas no passivo circulante.

- Redução das Obrigações de Curto Prazo: destacou que diminuiu o passivo circulante, que recuou de cerca de R$ 3,05 milhões no exercício anterior para cerca de R$ 1,27 milhão no período analisado.

- Regularização de Restos a Pagar: frisou que reduziu o volume de restos a pagar processados e não processados para adequar a gestão do passivo às recomendações do Tribunal.

- Outros Argumentos: aduziu que a evolução dos indicadores econômico-patrimoniais e o esforço para diminuir o endividamento demonstram o compromisso da gestão com a melhoria gradual da capacidade financeira e com a qualidade da prestação dos serviços.

 

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

- A dívida de longo prazo não foi atualizada no exercício em exame.

 

Justificativas:

- Apreciação Prévia da Matéria em Processo Anterior: informou que o Tribunal analisou a questão nas contas de 2023.

- Erro de Classificação Contábil no Balanço Financeiro: apontou que registrou indevidamente no passivo financeiro de 2023 cerca de R$ 1,91 milhão, referente a 12 parcelas do acordo com a CPFL, sem empenhar o montante naquele exercício.

- Baixa Integral do Lançamento Indevido: sustentou que baixou integralmente o lançamento incorreto no encerramento de 2024, mediante ajuste na conta de renegociação de dívidas com fornecedores.

- Quitação Regular das Obrigações Mensais: aduziu que pagou os cerca de R$ 1,91 milhão ao longo de 2024 para liquidar as 12 parcelas de cerca de R$ 159 mil.

- Formalização do Parcelamento de Débitos: mencionou que celebrou o acordo com a CPFL em 2023, assumindo o compromisso global de cerca de R$ 9,59 milhões, dividido em 60 prestações mensais.

- Apuração do Saldo Remanescente da Dívida: detalhou que contabilizou 47 parcelas a vencer ao final do exercício de 2024, totalizando cerca de R$ 7,51 milhões, após liquidar uma cota em 2023 e 12 frações no ano em exame.

- Adequação da Evidenciação Contábil do Passivo: argumentou que manteve os cerca de R$ 7,51 milhões contabilizados como dívida de longo prazo porque as obrigações vencem nos exercícios subsequentes.

- Outros Argumentos: acrescentou que acatará eventuais orientações técnicas da Corte de Contas para adequar a forma de reconhecimento ou de atualização do passivo.

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- Houve um aumento de 9,26% no montante Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, passando de R$ 16.611.808,52 para R$ 18.150.066,75, permanecendo a tendência de aumento registrada nos últimos exercícios.

- O aumento das inscrições em Dívida Ativa, frente ao baixo recebimento (em relação ao estoque total de créditos) e o considerável aumento dos cancelamentos, o que, demonstra a necessidade de melhoria nas ações da Autarquia, a fim de evitar insuficiência financeira.

- Descumprimento de recomendações exaradas por esta E. Corte de Contas.

 

Justificativas:

- Execução de Cortes e Cobranças Amigáveis: informou que efetuou 2.099 cortes de fornecimento no exercício e promoveu cobranças amigáveis, alinhando os procedimentos de recuperação de crédito ao Código de Defesa do Consumidor.

- Redução das Novas Inscrições em Dívida Ativa: sustentou que o montante inscrito no exercício de 2024 foi inferior ao registrado no período anterior, mesmo após absorver o reajuste inflacionário aplicado às tarifas em julho de 2023.

- Promoção da Tarifa Social: apontou que divulgou o benefício da tarifa social para regularizar os débitos das famílias em vulnerabilidade socioeconômica.

- Adoção de Medidas de Cobrança Administrativa e Judicial: expôs que enviou 3.706 cartas de cobrança amigável, efetivou 906 protestos e ajuizou 275 execuções fiscais.

- Restrição Normativa às Execuções Fiscais: alegou que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça extinguiu processos ao restringir o ajuizamento de ações para dívidas inferiores a cerca de R$ 10 mil.

- Adequação de Ritos junto ao Poder Judiciário: aduziu que debateu com o magistrado da comarca para ajustar os procedimentos de cobrança aos novos critérios processuais.

- Ajuste das Cobranças Prévias ao Protesto: mencionou que readequou os trâmites das cobranças amigáveis anteriores aos protestos para cumprir os requisitos estabelecidos no Tema 1184 do Superior Tribunal de Justiça.

- Aumento do Tempo de Processamento das Cobranças: argumentou que a necessidade de atender às novas exigências judiciais dilatou o prazo para processar as fases da cobrança amigável.

- Outros Argumentos: acrescentou que atua continuadamente para aprimorar os meios de recuperação dos valores e evitar a expansão da inadimplência.

 

B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS

- Nas visitas in loco, foram constados problemas em diversas unidades, como vazamentos, infiltrações, problemas estruturais etc., demonstrando a necessidade de maiores investimentos.

 

Justificativas:

- Não apresentaram defesa específica para este apontamento.

 

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

- O Balanço Patrimonial não registra corretamente a Dívida de Precatórios.

 

Justificativas:

- Composição do Saldo de Precatórios: esclareceu que o balancete contábil consolidou cerca de R$ 106 mil em obrigações projetadas, montante que englobava cerca de R$ 48 mil originários de uma requisição judicial de natureza trabalhista.

- Enquadramento em Regime Especial de Pagamento: apontou que a Justiça do Trabalho submeteu o débito trabalhista ao regime especial de precatórios, sistemática que processou a quitação da dívida e originou a divergência em relação ao saldo remanescente de cerca de R$ 58 mil indicado no relatório de auditoria.

- Solicitação de Adequações Patrimoniais: informou que notificou os departamentos jurídico e contábil da Prefeitura Municipal para corrigirem os registros e regularizarem os trâmites de repasse financeiro. Aduziu que os ajustes solicitados garantirão a fidedignidade das demonstrações contábeis e a correta evidenciação do patrimônio público.

 

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

- ETA Central: tubulação com ferrugem, paredes descascando, tubulação com vazamentos, necessitando reparo.

- ETA João de Souza: parte do local estava interditado devido a problemas estruturais e, segundo informado pela Origem, há processo em andamento para contratação de empresa para realização das obras.

- ETA Santo Antônio: vazamento/perda de água entre os sistemas e existência de diversas placas metálicas de piso muito deterioradas/enferrujadas, causando efetivo risco de segurança aos servidores e visitantes, necessidades de manutenções diversas.

- Reservatório Elevado “Chuveirão”: vazamento/perda de água e necessidade de manutenções.

- Reservatório do Cristo: necessidade manutenções no alambrado e parte do reservatório.

 

Justificativas:

- Obsolescência e Restrições Estruturais das Unidades: argumentou que as cinco estações de tratamento de água operam com estruturas antigas, o que impõe limitações técnicas, operacionais e financeiras para executar reformas simultâneas de grande porte.

- Tramitação de Processo de Concessão: informou que elabora estudos e projetos para conceder os serviços de saneamento básico do município.

- Desativação Programada de Estações de Tratamento: detalhou que o planejamento da concessão prevê desativar as estações Central, João de Souza e Santo Antônio para construir uma nova planta de alta capacidade.

- Inviabilidade Econômica de Investimentos Estruturais: sustentou que empenhar recursos para reformar as três unidades prestes a encerrar as atividades configura relação de custo-benefício desfavorável.

- Execução Periódica de Manutenções Hidráulicas: aduziu que substitui tubulações, registros e gaxetas de bombas rotineiramente para corrigir e prevenir vazamentos de água.

- Priorização de Intervenções por Criticidade: explicou que o elevado volume de equipamentos e redes obriga a equipe a reparar os sistemas gradualmente para focar nos pontos de maior impacto operacional.

- Condicionamento Orçamentário para Reparo de Reservatórios: esclareceu que executa as manutenções físicas nos reservatórios conforme a disponibilidade financeira e a avaliação técnica dos riscos associados.

- Outros Argumentos: acrescentou que alinha as decisões de investimento ao andamento da concessão para preservar o patrimônio público, gerir os recursos responsavelmente e manter o abastecimento contínuo durante a transição do modelo.

 

B.9.6. REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

- Verificamos que não houve diminuição no valor dispendido e no quantitativo com horas extras no exercício de 2024 em comparação ao exercício de 2023.

- Descumprimento de recomendações exaradas por esta E. Corte de Contas.

 

Justificativas:

- Diminuição Prévia do Volume de Horas Extraordinárias: informou que já reduziu de forma relevante o quantitativo de horas extras entre os exercícios de 2022 e 2023.

- Atingimento do Limite Operacional Mínimo: argumentou que manteve o volume de horas suplementares em 2024 por alcançar o nível mínimo compatível com a estrutura disponível, alertando que novos cortes prejudicariam a capacidade de resposta da entidade.

- Restrição Administrativa para Contratação de Pessoal: esclareceu que o trâmite do processo de concessão dos serviços impede a ampliação do quadro funcional e inviabiliza nomear servidores efetivos para absorver as demandas de trabalho.

- Necessidade de Atendimentos Emergenciais Contínuos: asseverou que a natureza contínua do saneamento básico obriga as equipes técnicas a atuarem fora do expediente regular para reparar adutoras, consertar bombas e solucionar intercorrências climáticas. Aduziu que a jornada suplementar garante a regularidade do abastecimento e atende ao princípio da continuidade do serviço público, sem configurar falha de planejamento.

- Controle Prévio de Autorizações de Jornada Suplementar: apontou que exige justificativa antecedente das chefias imediatas e monitora as liberações para restringir o trabalho extraordinário às situações indispensáveis.

 

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- Em análise ao sistema do Audesp fase IV, constatamos que diversos processos de licitação estavam informados de forma incompleta, haja vista a ausência de dados sobre ajustes (contratos) ou empenhos, contrariando o disposto no calendário de obrigações anuais de 2024 (Comunicado SDG nº 67/2023 e Comunicado Audesp 40/2021).

- Existência de empenhos classificados como “Outros Não Aplicável”, quando o correto seria “Dispensa” ou “Inexigibilidade”.

- Existência de empenhos classificados como “Dispensa”, quando o correto seria “Outros Não Aplicável”.

- Existência de empenhos classificados como “Outros Não Aplicável”, quando o correto seria “Pregão”.

- Descumprimento de recomendações exaradas por esta E. Corte de Contas.

 

Justificativas:

- Falhas Operacionais no Registro de Dados: argumentou que as inconsistências na classificação das modalidades de contratação no Sistema AUDESP Fase IV resultaram de equívocos operacionais durante o lançamento das informações.

- Levantamento e Retificação das Informações Licitatórias: informou que levantou internamente os processos indicados pela Fiscalização para complementar e retificar os dados contratuais incompletos no sistema eletrônico.

- Ausência de Dano ao Erário ou à Legislação: aduziu que os erros de preenchimento sistêmico não geraram prejuízos aos cofres públicos nem violaram o dever legal de realizar licitações.

- Declarações de Compromisso Institucional: acrescentou que aprimorará os métodos internos de conferência processual para evitar a reincidência das falhas de registro nos exercícios subsequentes.

 

C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES

- Contrato para Fornecimento de energia elétrica na Modalidade Atacadista (aquisição de energia no mercado livre) com eventual pagamento acima do valor estabelecido no contrato.

- Em pesquisa ao sítio do PNCP, verificamos que, embora a licitação tenha sido disponibilizada, o contrato não foi informado, contrariando o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

- Ajuste não informado no Sistema Audesp fase IV, contrariando as instruções desta E. Corte de Contas.

 

Justificativas:

- Compatibilidade entre Faturamento e Previsão Contratual: informou que o preço inicial do megawatt-hora (MWh) na data da assinatura, em 01/10/2024, era de R$ 168,81, atingindo cerca de R$ 206 com a incidência de ICMS. Alegou que o valor faturado de cerca de R$ 207 por MWh reflete a aplicação regular dos critérios de reajuste pelo IPCA, sem configurar pagamento superior ao pactuado.

- Divulgação de Dados no Portal Nacional: asseverou que disponibilizou as informações relativas ao ajuste no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para cumprir o disposto no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

- Considerações Finais de Mérito: acrescentou que a execução do contrato obedece estritamente às cláusulas estabelecidas e aos normativos de transparência pública, sem apresentar inconsistências nas cobranças.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- Não foi encontrada regulamentação da Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) especificamente aplicável à Autarquia.

- Notamos que algumas licitações não possuem os respectivos editais anexados.

- A Autarquia não disponibiliza o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC – por meio eletrônico.

 

Justificativas:

- Levantamento e Digitalização de Editais: informou que instaurou procedimento interno para identificar as licitações com falhas de instrução, visando organizar, digitalizar e inserir os documentos ausentes no portal da transparência.

- Limitações Estruturais da Entidade: apontou que as restrições da estrutura administrativa vigente limitam a recomposição imediata dos acervos documentais.

- Migração de Sistema Informatizado: argumentou que transita para um novo sistema de gestão, situação que afeta a consolidação de dados históricos e retarda a plena disponibilização das informações públicas.

- Declarações de Compromisso Institucional: acrescentou que prosseguirá com as providências iniciadas para adequar gradativamente os registros pendentes.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

- Foram constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no sistema Audesp.

 

Justificativas:

- Conformidade dos Registros Internos: esclareceu que as informações enviadas espelham os dados consolidados no sistema contábil oficial e negou omitir ou manipular os registros deliberadamente.

- Inconsistência na Integração Sistêmica: apontou que a mesma divergência ocorreu no exercício de 2023 em razão de falhas recorrentes nas rotinas automatizadas de integração entre o software de gestão operado pela entidade e o sistema AUDESP.

- Revisão dos Lançamentos e Fluxos Operacionais: informou que revisou os dados, reforçou as etapas de conferência e adequou o fluxo interno de alimentação sistêmica para corrigir as incompatibilidades apontadas pela auditoria.

- Declarações de Compromisso Institucional: acrescentou que as providências preventivas adotadas pela administração mitigam o risco de reincidência de erros de transmissão nos exercícios futuros.

 

E.2. LIVROS E REGISTROS

- Constatamos, conforme relatado nos tópicos B.1.4 e B.1.5. deste relatório, ausência de atualização dos valores consignados nas Dívidas de Curto e Longo Prazo.

 

Justificativas:

- Remeteu ao argumentado no item B.1.5.

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Constatamos o não atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, tendo em vista que a Autarquia realizou entrega intempestiva de documentos/informações ao sistema Audesp, consistente em 30 documentos entregues com atraso durante o exercício de 2024.

- Foram descumpridas recomendações e determinações desta Corte exaradas no exame dos dois últimos exercícios apreciados.

 

Justificativas:

- Admissão de Remessas Intempestivas: admitiu que enviou 30 documentos com atraso ao sistema AUDESP no exercício de 2024 em decorrência de limitações operacionais.

- Contratação de Profissional sem Vivência Sistêmica: explicou que admitiu um novo servidor para a área contábil em abril de 2024 sem experiência prévia no sistema AUDESP, o que demandou tempo de adaptação às rotinas e às regras de envio do Tribunal.

- Déficit de Servidores na Estrutura Administrativa: aduziu que opera com quadro de pessoal reduzido, o que provoca o acúmulo de atribuições entre os funcionários e dificulta a consolidação pontual das informações exigidas.

- Argumentação Subsidiária: argumentou que a soma das restrições de pessoal com a curva de aprendizado da equipe técnica comprometeu o cumprimento estrito dos prazos regulamentares.

- Persistência de Limitações Administrativas: argumentou que o déficit de servidores e a exigência de reorganizar a estrutura interna mantiveram as restrições operacionais ao longo do exercício de 2024 e dificultaram o atendimento pleno às recomendações da Corte de Contas.

- Declarações de Compromisso Institucional: aduziu que estuda medidas gerenciais e administrativas para revisar rotinas de trabalho e adequar gradativamente os procedimentos internos às determinações do Tribunal, respeitando os limites da estrutura atual.

 

Os pormenores do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão registrados nos citados eventos dos autos.

Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:

Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de diversos exercícios.

Exercício

Processo TC

Decisão

Trânsito em julgado

2021

002792.989.21

Regulares com ressalvas

18/10/2023

2022

002193.989.22

Regulares com ressalvas

26/04/2024

2023

002406.989.23

Regulares com ressalvas

15/05/2025

 

 

É o relatório.

 

II - DECISÃO

 

A prestação de contas do gestor de 2024 da Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo (SAERP), após a avaliação das razões de defesa e das demais peças dos autos, deve ser reprovada.

 

DO QUE FUNDAMENTA O JUÍZO DE IRREGULARIDADE

 

Embora as falhas listadas a seguir não apresentem gravidade substancial quando analisadas individualmente, a constatação de suas reincidências é motivo suficiente para a reprovação destas contas. Fundamentam esse juízo as seguintes reiterações:

- ineficiência na distribuição de água e ineficácia no tratamento de efluentes (parte dos itens A.3.1 e A.3.2);

- inadequação do planejamento (parte do item A.3.1);

- desequilíbrio financeiro (itens B.1.1, B.1.2 e B.1.4); e

- atraso e omissão nas informações prestadas ao Audesp fase V (parte dos itens C.1, D.2, C.2 e E.4).

 

O trânsito em julgado das contas de 2020 efetivou-se em 11/11/2021; o das contas de 2021, em 18/10/2023; e o das contas de 2022, em 26/04/2024. Os referidos interregnos asseguraram período hábil para o Gestor iniciar a execução das medidas corretivas determinadas nas decisões precedentes. A Administração, todavia, permaneceu inerte e não apresentou justificativa de inviabilidade técnica ou legal, tampouco comprovou fato superveniente capaz de obstar o saneamento das irregularidades. Portanto, a referida conduta configura descumprimento à coisa julgada administrativa e omissão continuada no dever de correção, o que, para este Julgador Singular, constitui fundamento autônomo e suficiente para a irregularidade das contas, nos termos do § 1º do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (precedentes TC-002472.989.18, TC-009192.989.22, TC-002830.989.19, TC-002850.989.19 e TC-002241.989.18).

 

Nesse escopo, a Fiscalização apontou que o índice de perdas de água (itens A.3.1 e A.3.2) manteve-se inalterado em relação a exercícios anteriores, situado em patamar elevado que caracterizaria omissão continuada na gestão hídrica. A equipe constatou, também, a ineficácia substancial no tratamento de efluentes (igualmente nos itens A.3.1 e A.3.2), com o processamento de apenas 14% do esgoto coletado e a paralisação das obras da ETE Global. Em resumo, as irregularidades evidenciariam o severo comprometimento na rede de distribuição e o lançamento contínuo de carga poluidora no meio ambiente.

A Defesa alegou que a instalação de macromedidores comprovou perdas reais de 60% da água e sustentou que o monitoramento conferiu precisão estatística, não o agravamento da deficiência. A justificativa, contudo, não mitiga a irregularidade.

Embora a implantação de dispositivos de controle tenha qualificado a coleta de dados, a referida medida não interrompeu a perda física, afinal, a quantificação constituiu apenas a etapa inicial do diagnóstico. Reconhecer o referido percentual somente evidenciou o comprometimento estrutural da rede, cuja manutenção efetiva configurava obrigação inescusável do gestor, independentemente da imprecisão do registro precedente. A perda de água tratada demonstrou ineficiência operacional e comercial, cenário que contrariou as diretrizes de controle e uso estipuladas pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico.

A continuidade dos vazamentos, por certo, exaure recursos naturais, reduz receitas e compromete o Princípio da Modicidade Tarifária, uma vez que o ônus da ineficiência recai sobre a coletividade e eleva o custo da prestação do serviço público.

Em relação ao esgoto, a Defesa argumentou que o atraso na ETE Global ocorreu por paralisação contratual para remover a taxa de BDI de equipamentos, com o intuito de gerar economia aos cofres públicos. A tese não prospera, visto que a busca por redução de custos submeteu o meio ambiente a despejos ininterruptos de poluentes, sem a adoção de medidas mitigadoras urgentes, de competência do gestor da SAERP. O despejo rotineiro de quase toda a carga orgânica do município nos corpos hídricos é inação reprovável para uma operadora de saneamento, tanto que a CETESB advertiu a Autarquia.

Com efeito, a ineficiência na rede de distribuição de água e a ineficácia no tratamento de efluentes afrontam os Princípios da Eficiência e da Economicidade e comprometem o Princípio da Modicidade Tarifária.

 

Repetiram-se, também, os desacertos relacionados ao planejamento (parte do item A.3.1). A Autarquia elaborou a peça orçamentária com metas atécnicas e nomenclaturas genéricas, bem como omitiu o detalhamento da execução físico-financeira no Relatório de Atividades. A Defesa permaneceu silente sobre os referidos apontamentos, fato que consolida as irregularidades identificadas.

Sem dúvida, a concepção de peças orçamentárias com dados genéricos e o uso reiterado de metas idênticas para atividades de custos díspares, em conjunto com a prestação de contas omissa, configura entrave ao Controle Externo, ofende o princípio da ação planejada e transparente da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, § 1º), e macula a Lei Federal nº 4.320/1964 (art. 2º, § 1º, visto que inviabilizou o detalhamento dos programas de trabalho), além de dificultar o dever de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal).

 

Ainda no tocante às reincidências, persistiu o desequilíbrio orçamentário e financeiro (itens B.1.1, B.1.2 e B.1.4).

A Auditoria examinou os demonstrativos contábeis e constatou que as despesas superaram as receitas em R$ 218 mil (1,03% das receitas). O referido cenário impactou o resultado financeiro, que registrou déficit de aproximadamente R$ 440 mil. A Fiscalização também apurou o Índice de Liquidez Imediata de 0,65, o que demonstra que, para cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo, a Entidade dispunha de R$ 0,65 em caixa.

A Defesa alegou que o déficit financeiro derivou do congelamento tarifário imposto pelo calendário eleitoral de 2024, e que foi mitigado pela liquidação de parte de seu passivo circulante. Contudo, a tese de que o período eleitoral inviabilizou o reajuste da tarifa não encontra respaldo na Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), uma vez que a referida norma não veda a recomposição inflacionária de tarifas de serviços públicos essenciais. A inércia motivada pelo pleito em cenário de elevação dos custos operacionais é omissão gerencial que afronta o dever de arrecadação previsto no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000. A referida conduta equipara-se à renúncia tácita de receita e não caracteriza obstáculo prático real, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942 - LINDB).

Ademais, ao comprometer o próprio fluxo financeiro, a Entidade inviabilizou o custeio de melhorias estruturais obrigatórias. O relatório de auditoria apontou que a restrição de liquidez resultou na contenção dos investimentos (item B.3.1), os quais se limitaram ao montante de R$ 584 mil, aporte insuficiente para uma operadora com elevados índices de perda de água e lançamento contínuo de efluentes nos corpos hídricos, conforme exposto anteriormente.

A referida insuficiência de recursos vincula-se, ainda, à deficiente conservação dos bens patrimoniais (item B.7). O baixo investimento materializou-se na deterioração física das Estações de Tratamento de Água e dos reservatórios, instalações nas quais foram constatados vazamentos, infiltrações e avarias estruturais.

 

A última reincidência caracterizou-se pelo atraso e pela omissão nas informações prestadas ao Sistema Audesp Fase IV, cenário agravado por inexatidões nos dados referentes aos empenhos (itens C.1, D.2, C.2 e E.4).

A Auditoria registrou a classificação de empenhos sob a rubrica genérica "Outros Não Aplicável" – em detrimento das tipificações exatas, como "Pregão" ou "Inexigibilidade" –, atestou a instrução de processos licitatórios com informações incompletas, informou a ausência de encaminhamento do Contrato nº 10/2024 e reportou a remessa intempestiva de documentos e dados contábeis. A Fiscalização concluiu, por conseguinte, que as referidas impropriedades comprometeram o acompanhamento dos recursos públicos.

A Defesa alegou falhas operacionais, contudo, a reiteração de erros de digitação e a ausência de encaminhamento da íntegra contratual não são mero lapso, visto que a Autarquia já estava sujeita à determinação transitada em julgado para sanar as referidas irregularidades. A Origem também informou a correção das inexatidões, todavia, a retificação superveniente dos dados elide somente a continuidade de omissão atual, não afastando a impropriedade registrada durante o exercício fiscalizado. Por fim, sustentou que os atrasos decorreram da inexperiência do novo profissional contábil e da estrutura administrativa reduzida. Não obstante, as justificativas evidenciam deficiência de planejamento da gestão e não configuram obstáculo de força maior.

A referida conduta, portanto, afrontou o artigo 2º, incisos XXIII e XXVI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, as instruções normativas da Corte, os preceitos de transparência do artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e o dever de prestar contas (artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal).

 

 

DO QUE DEVE SER RELEVADO OU AFASTADO

 

Relevam-se o registro contábil inexato da dívida de precatórios judiciais (item B.3.2.1), a não disponibilização do Contrato nº 10/2024 no Portal Nacional de Contratações Públicas (item C.2), e os desacertos na transparência[3] (item D.1) por constituírem irregularidades formais que não resultaram em reincidência, prejuízo financeiro direto, inadimplência, fraude em licitações ou apropriação indevida de recursos públicos. No entanto, expedem-se determinações corretivas ao final desta decisão.

Em derradeiro, afastam-se as demais falhas registradas na instrução, vez que Defesa esclareceu as controvérsias.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO IRREGULARES as contas do gestor da Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo (SAERP) relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com a consequente aplicação dos incisos XV e XXVII do seu artigo 2º.

Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.

Determino ao atual gestor, ou ao seu sucessor, que:

 

Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 combinado com o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP).

A Equipe de Auditoria deverá verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos.

Diante do julgamento pela irregularidade destas contas — caso em que o artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/1993 taxativamente impõe a aplicação de multa —, somado à prática de atos com infração à norma legal e ao descumprimento de determinações, nos termos do artigo 104, incisos I, II e VI, também da Lei Complementar nº 709/1993, aplico multa-coerção no valor de 200 (duzentas) Ufesps a Daniel Garcia Cobra Monteiro, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo do artigo 86 da LOTCESP e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas. O não recolhimento implicará a inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo.

Considerando a gravidade das ocorrências, oficie-se ao Ministério Público do Estado para as providências de sua alçada, enviando-lhe cópia desta decisão.

Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

  1. certificar o trânsito em julgado ou, em caso de interposição de recurso, sobrestar;
  2. oficiar à Prefeitura nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
  3. comunicar à Câmara Municipal nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
  4. oficiar à Fiscalizada nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
  5. oficiar ao Ministério Público do Estado; e
  6. encaminhar à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2021-07.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 30 de abril de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10

[1] Competência atribuída ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pelo art. 2º, III, da LCE nº 709/1993: art. 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: [...] III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
[2] Conforme Ato 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 8/2/14.
[3] Ausência de regulamentação da Lei de Acesso à Informação, ausência de anexação de editais de licitação e inexistência de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) por meio eletrônico.

 

 

 
PROCESSO: TC-002312.989.24-7
ENTIDADE:
  • SUPERINTENDENCIA AUTONOMA DE AGUA E ESGOTO DE SAO JOSE DO RIO PARDO - SAERP (CNPJ 19.659.196/0001-59)
    • ADVOGADO: DANIELA PIZANI D´AVILA E SILVA (OAB/SP 153.481)
RESPONSÁVEL:
  • DANIEL GARCIA COBRA MONTEIRO (CPF ***.771.008-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19

EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da Sentença, , JULGO IRREGULARES as contas do gestor da Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo (SAERP) relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com a consequente aplicação dos incisos XV e XXVII do seu artigo 2º. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Determino ao atual gestor, ou ao seu sucessor, que:

Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 combinado com o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP). A Equipe de Auditoria deverá verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos. Diante do julgamento pela irregularidade destas contas — caso em que o artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/1993 taxativamente impõe a aplicação de multa —, somado à prática de atos com infração à norma legal e ao descumprimento de determinações, nos termos do artigo 104, incisos I, II e VI, também da Lei Complementar nº 709/1993, aplico multa-coerção no valor de 200 (duzentas) Ufesps a Daniel Garcia Cobra Monteiro, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo do artigo 86 da LOTCESP e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas. O não recolhimento implicará a inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Considerando a gravidade das ocorrências, oficie-se ao Ministério Público do Estado para as providências de sua alçada, enviando-lhe cópia desta decisão. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Q3W6-ABDA-7WQE-J3FJ