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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-000574.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): |
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| EM EXAME: | TERMO ADITIVO Nº 01, DE 25/04/2025 |
| OBJETO: | ACRÉSCIMO DE R$ 322.520,75 (16,34%) E SUPRESSÃO DE R$ 264.511,27 (13,40%), DE MODO QUE O VALOR FINAL A SER ADICIONADO É DE R$ 58.009,48 (2,94%) |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 – UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-008265.989.24-4 |
RELATÓRIO
Trata-se de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Borborema e a empresa SGP Engenharia Ltda., para implantação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica com potência de 456,13 KWP, com fornecimento e instalação de materiais e equipamentos para atendimento parcial das unidades consumidoras dos prédios públicos do Município, incluindo a homologação do sistema junto à concessionária de energia, treinamento, suporte técnico e manutenções preventivas e corretivas, bem como fornecimento e execução de instalação de sistema de iluminação nas garagens do almoxarifado municipal.
O ajuste originou-se da Tomada de Preços nº 015/2023 (Processo Licitatório nº 194/2023), tendo sido celebrado o Contrato nº 11/2024, em 07/02/2024, com vigência de 36 (trinta e seis) meses — de 07/02/2024 a 06/02/2027 — e valor de R$ 1.974.210,96.
A licitação e o contrato originário foram julgados regulares no âmbito do TC-008265.989.24-4, por sentença disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal em 31 de outubro de 2024, com trânsito em julgado em 26 de novembro de 2024.
Em análise, nesta oportunidade, o Termo Aditivo nº 01, de 25/04/2025 (evento 1.8), celebrado com a finalidade de formalizar acréscimos e supressões de serviços no ajuste original, resultando em acréscimo de R$ 322.520,75 (16,34%) e supressão de R$ 264.511,27 (13,40%), com valor líquido adicionado de R$ 58.009,48 (2,94%), conforme planilhas constantes do evento 1.05.
A instrução da matéria (evento 9.5), realizada pela Unidade Regional de Araraquara – UR-13, anotou que as justificativas apresentadas pela Origem foram aceitáveis.
Todavia, consignou os seguintes apontamentos, que, em seu entendimento, não comprometem o instrumento examinado, podendo ser objeto de recomendação:
a) encaminhamento extemporâneo do Termo Aditivo a esta Corte, em afronta ao artigo 100 das Instruções nº 01/2024 do TCE-SP, tendo o instrumento, assinado em 25/04/2025, sido remetido apenas em 16/01/2026, após requisição da Fiscalização;
b) emissão da Nota de Empenho nº 16.468 em data posterior (23/12/2025) à assinatura do Termo Aditivo (25/04/2025), em desacordo com o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964; e
c) prestação de garantia adicional mediante Carta de Fiança com vigência expirada em 30/09/2025, deixando o montante acrescido desprovido de cobertura a partir de então, em afronta à Cláusula Sétima do Contrato nº 11/2024.
Instada (evento 15.1), a Prefeitura Municipal de Borborema, representada por sua Prefeita, Sheila Maria Gonçalves de Oliveira, apresentou justificativas (evento 43.1).
Em síntese, sustentou:
– quanto ao envio extemporâneo, que a ocorrência decorreu de falha operacional interna na Superintendência de Compras, Licitações e Gestão de Contratos, situação posteriormente corrigida, acrescentando que o atraso não ocasionou prejuízo à fiscalização nem ao princípio da transparência, uma vez que o instrumento permaneceu disponível no sítio eletrônico oficial do Município desde sua assinatura;
– quanto à emissão tardia da nota de empenho, que a falha resultou de deficiência de comunicação interna com a Divisão de Contabilidade, ressaltando existir dotação orçamentária suficiente para cobertura integral da despesa, sem extrapolação de limites ou comprometimento da execução orçamentária;
– quanto à garantia adicional, que a Contratada e a seguradora adotaram como referência o Cronograma Físico-Financeiro atualizado, o qual previa a conclusão integral dos serviços até 30/09/2025, e não a vigência global do ajuste, prevista para 06/02/2027;
– que a garantia originalmente prestada no Contrato nº 11/2024, calculada sobre o valor de R$ 1.974.210,96, permanecia vigente durante toda a execução contratual;
– que o valor efetivamente descoberto correspondia a R$ 2.900,47, equivalente a 5% do acréscimo contratual; e
– que, visando à regularização da situação, foi expedida notificação formal à empresa SGP Engenharia Ltda., em 04/05/2026, para apresentação de nova garantia no valor de R$ 2.900,47, com vigência até o término contratual.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica.
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, o Termo Aditivo nº 01, de 25/04/2025, ao Contrato nº 11/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Borborema e a empresa SGP Engenharia Ltda.
Como já mencionado, a licitação e o contrato originário foram julgados regulares por esta Corte de Contas, no TC-008265.989.24-4, circunstância que reforça a higidez jurídica do ajuste ora examinado.
O acompanhamento da execução contratual, autuado sob o nº TC-008413.989.24-5, encontra-se em fase de instrução e, portanto, não é alcançado pelos termos desta decisão.
No tocante ao encaminhamento extemporâneo do instrumento, verifico tratar-se de impropriedade destituída de repercussão material sobre o conteúdo do ajuste ou sobre o exercício do controle externo.
Quanto à emissão posterior da nota de empenho, não há elementos, nos autos, que indiquem prejuízo ao erário ou de comprometimento da execução financeira do ajuste.
Cumpre observar, ademais, que o empenho prévio, ou concomitante, ao ajuste consiste em ato destinado a deduzir da dotação orçamentária o valor da despesa a ser executada. Trata-se, portanto, de reserva de recursos suficientes para cobertura da despesa, a fim de assegurar à Contratada o pagamento do objeto, desde que observadas as cláusulas contratuais.
A redação do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 tem por finalidade precípua assegurar o controle da execução orçamentária. A prudência que se impõe consiste em garantir o cumprimento da obrigação mediante a prévia reserva de parcela do orçamento correspondente à despesa contratada, ainda que por estimativa, nos termos do art. 60, §2º.
No que se refere à garantia adicional, acolho as justificativas apresentadas pela Origem. Conforme esclarecido, a garantia contratual originária permanece vigente até o término da vigência do ajuste, sem solução de continuidade, sendo o valor descoberto reduzido e correspondente apenas a 5% do acréscimo contratual. Além disso, a Administração adotou providências visando à regularização da pendência, mediante notificação formal da Contratada para complementação da garantia.
Isso posto, acompanho as conclusões do órgão de auditoria, de modo que a matéria comporta juízo de regularidade, sem embargo de RECOMENDAR à Origem que:
a) observe rigorosamente o prazo previsto no artigo 100 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal, promovendo o encaminhamento tempestivo dos termos aditivos e demais documentos obrigatórios;
b) atente para o disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, realizando o prévio empenho das despesas antes da formalização dos ajustes e respectivos aditamentos; e
c) adote mecanismos de controle aptos a assegurar que as garantias contratuais abranjam integralmente o período de vigência dos ajustes, inclusive nas hipóteses de acréscimos contratuais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com recomendações, o Termo Aditivo nº 01, de 25/04/2025, ao Contrato nº 11/2024, bem como legais os atos determinadores das despesas dele decorrentes.
DETERMINO à Origem que observe, em futuros aditamentos, as recomendações consignadas no corpo da decisão.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante cadastramento na página eletrônica: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 1 de junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-000574.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): |
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| EM EXAME: | TERMO ADITIVO Nº 01, DE 25/04/2025 |
| OBJETO: | ACRÉSCIMO DE R$ 322.520,75 (16,34%) E SUPRESSÃO DE R$ 264.511,27 (13,40%), DE MODO QUE O VALOR FINAL A SER ADICIONADO É DE R$ 58.009,48 (2,94%) |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 – UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-008265.989.24-4 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULAR, com recomendações, o Termo Aditivo nº 01, de 25/04/2025, ao Contrato nº 11/2024, bem como legais os atos determinadores das despesas dele decorrentes. DETERMINO à Origem que observe, em futuros aditamentos, as recomendações consignadas no corpo da decisão. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante cadastramento na página eletrônica: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 1 de junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR