TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
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DECISÃO

PROCESSO: TC – 011.292/989/26.
REFERÊNCIA: TC – 002.633/989/24.   
ENTIDADE:    CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DOS GRANDES LAGOS – CONSAGRA.
SEDE:    MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL.
MATÉRIA:   BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL:   Sr. Evandro Farias Mura – Presidente, à época.
INSTRUÇÃO:  UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:   Sr. Paulo Rogério Gonçalves da Silva – OAB/SP n.º 294.561.
EM APREÇO: Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos em face da sentença que julgou irregular a matéria principal, com aplicação de multa ao responsável.

 

            

Versam os presentes autos sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Senhor Evandro Farias Mura, ex-Presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos – CONSAGRA, com fundamento no artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 c.c. o artigo 154 do Regimento Interno desta Corte, em face da sentença que julgou irregular o Balanço Geral do Exercício de 2024 da Entidade, com fundamento no artigo 33, III, “b” e “c”, do referido diploma normativo, aplicando-lhe multa no importe de 160 UFESPs.

Preliminarmente, sustenta o Embargante a tempestividade do apelo, ao argumento de que, embora a disponibilização eletrônica da decisão tenha ocorrido em 07/05/2026, o próprio sistema oficial deste Tribunal consignou como data de publicação o dia 08/05/2026, o que, segundo defende, faria incidir a contagem do prazo apenas a partir do primeiro dia útil subsequente. Aduz, ademais, haver protocolizado a insurgência ainda dentro do quinquídio legal, inicialmente nos autos principais, sobrevindo ulterior autuação autônoma por orientação procedimental da própria Casa.

No mérito, assevera, em síntese, omissão quanto à análise das providências adotadas diante do alegado extravio de contratos administrativos por empresa terceirizada incumbida da guarda documental, destacando a juntada de boletim de ocorrência, ação judicial de exibição de documentos e despacho citatório proferido pelo Juízo competente, elementos que, a seu sentir, demonstrariam hipótese de força maior e boa-fé administrativa aptas a atrair o artigo 33, II, da Lei Orgânica desta Corte.

Indica contradição entre o reconhecimento, na própria sentença, do falecimento do responsável pelo Controle Interno e a manutenção de juízo severo de censura relativamente às deficiências do sistema de controle, defendendo que tal evento extraordinário afastaria o nexo causal apto a justificar reincidência ou censura agravada.

Aponta, ainda, omissão quanto à tese de “estado de necessidade administrativo”, afirmando que o recolhimento parcial de encargos previdenciários e o desequilíbrio financeiro decorreram do atraso de repasses pelos Municípios consorciados, o que lhe teria imposto dramática colisão entre o adimplemento integral das obrigações tributárias e a preservação do funcionamento contínuo da UPA e dos serviços essenciais de saúde.

Alega, igualmente, contradição na afirmação de inexistência de atuação voltada à alteração do Estatuto Social do Consórcio, ao fundamento de que a matéria foi formalmente consignada no relatório de transição administrativa como prioridade da gestão subsequente.

Por derradeiro, insurge-se contra a dosimetria da multa aplicada, reputando obscura e insuficientemente fundamentada a fixação da reprimenda em 160 UFESPs, máxime diante do reconhecimento, no próprio julgado, de aspectos positivos da gestão e da ausência de dolo específico ou dano patrimonial diretamente quantificado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com concessão de efeitos infringentes para conversão do juízo de irregularidade em regularidade com ressalvas, afastamento da multa aplicada ou, subsidiariamente, redução do quantum sancionatório.

É o relatório.

Segue-se para a decisão.

Preliminarmente, conhece-se dos presentes embargos declaratórios.

A parte revela-se inequívoca e juridicamente legitimada para a interposição do recurso, porquanto diretamente alcançada pelos efeitos da sentença combatida, a qual lhe impôs juízo de irregularidade e sanção pecuniária.

De mais a mais, embora a efetiva disponibilização eletrônica da decisão tenha ocorrido em 07/05/2026, o próprio sistema oficial desta Corte consigna expressamente como data de publicação o dia 08/05/2026, elemento apto a irradiar legítima confiança processual ao Jurisdicionado. Assim, em reverência aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, reputa-se esta última como marco oficial para deflagração da contagem recursal.

Também não obsta o conhecimento do apelo o fato de os aclaratórios terem sido inicialmente protocolizados nos autos principais, antes de sua ulterior autuação autônoma. Houve, em 15/05/2026, inequívoca e tempestiva manifestação de irresignação, perfeitamente identificável quanto à decisão combatida, ao órgão prolator e aos fundamentos deduzidos, fato que repele formalismo excessivo incompatível com a moderna principiologia processual, sobretudo os postulados da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

Superadas tais questões preliminares, os embargos não comportam acolhimento modificativo.

Com efeito, não se divisam, no pronunciamento embargado, omissões, obscuridades ou contradições aptas a justificar integração substancial do julgado.

No que toca à alegada omissão concernente às providências adotadas em face da empresa responsável pela guarda documental, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, “ainda que o Responsável impute o extravio à empresa terceirizada e aponte providências posteriores”, tal ocorrência “não tem o condão de elidir a responsabilidade administrativa pela guarda e organização do acervo documental”.

O reconhecimento da existência de boletim de ocorrência, demanda judicial e demais medidas subsequentes não desnatura a premissa central da decisão: a custódia documental constitui dever indeclinável da Administração, insuscetível de integral transferência a terceiros contratados. A terceirização das atividades-meio não desloca a titularidade do dever de guarda nem exonera o gestor da obrigação de assegurar mecanismos minimamente eficazes de organização, rastreabilidade e pronta disponibilização documental ao controle externo.

Nem se diga haver omissão quanto à incidência do artigo 33, II, da Lei Orgânica desta Corte.

A sentença apreciou detidamente o caráter estrutural, reiterado e concatenado das impropriedades verificadas, consignando que os déficits orçamental, financeiro e patrimonial, o recolhimento parcial de encargos sociais, a omissão contábil relativa a precatórios, a deficiência do controle interno, a inauditabilidade parcial da gestão contratual e as fragilidades de transparência extrapolaram, em muito, o âmbito das meras impropriedades formais.

Não se está, pois, diante de ocorrência documental isolada ou de simples deficiência episódica, mas de quadro global apto a comprometer, de maneira relevante, a higidez da gestão fiscal, financeira, patrimonial e administrativa da Entidade, legitimando, destarte, o enquadramento da matéria no artigo 33, III, “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Igualmente não prospera a alegação de contradição atinente ao falecimento do responsável pelo Controle Interno.

A decisão embargada reconheceu expressamente o caráter lamentável do evento e o considerou no contexto da análise. Todavia, assentou, com acerto, que houve indevida morosidade na recomposição das atividades e manifesta insuficiência estrutural do sistema de controle, cuja precariedade concorreu relevantemente para a consolidação das demais impropriedades detectadas ao longo do exercício.

Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer fato humano trágico e, simultaneamente, afirmar a subsistência do dever institucional de recomposição tempestiva da função de controle interno, sobretudo em entidade incumbida da gestão de serviços públicos essenciais de saúde.

Outrossim, a reincidência consignada no julgado não se restringiu à matéria do controle interno, mas alcançou falhas estruturais já apontadas em exercícios pretéritos, designadamente quanto ao relatório de atividades e à ausência de atualização estatutária, recomendações reiteradamente desatendidas ao longo dos anos.

Também não se verifica omissão quanto ao alegado “estado de necessidade administrativo”.

A sentença apreciou a tese defensiva atinente ao descasamento entre receitas e despesas, concluindo, contudo, que o cenário deficitário não decorreu exclusivamente de insuficiência episódica de caixa, mas de inadequado planejamento orçamental e persistente fragilidade estrutural do modelo de financiamento do Consórcio.

Ainda que se reconheça a relevância social dos serviços prestados e a dificuldade concreta inerente à administração de consórcios públicos de saúde, tal quadro não possui aptidão jurídica para descaracterizar o inadimplemento parcial de obrigações previdenciárias nem afastar os consectários do desequilíbrio fiscal reiterado evidenciado nos autos.

A propósito, o próprio parcelamento firmado em 2025 alcançou competências pretéritas, inclusive anteriores ao exercício em exame, o que reforça a natureza continuada e estrutural da fragilidade financeira constatada.

Do mesmo modo, inexiste contradição quanto à referência à ausência de atuação efetiva voltada à alteração estatutária.

O mero registro da matéria em relatório de transição administrativa, elaborado já ao termo da gestão, não se equipara, por si só, à demonstração de providências concretas, institucionalmente articuladas e efetivamente encaminhadas para superação do problema estrutural identificado ao longo de sucessivos exercícios.

A decisão embargada censurou precisamente a ausência, no período fiscalizado, de medidas objetivamente demonstráveis, ou seja, propostas formalizadas, deliberações colegiadas, articulações interfederativas ou encaminhamentos legislativos efetivos, e não a simples inexistência de resultado legislativo final.

Por fim, tampouco prospera a alegação de obscuridade na dosimetria da multa.

O pronunciamento embargado explicitou os critérios considerados para fixação da reprimenda, mencionando expressamente a gravidade dos achados, a extensão das falhas estruturais, o porte e a natureza da Entidade, a relevância da atividade desempenhada e, inclusive, os aspectos positivos de gestão consignados no relatório fiscalizatório.

A penalidade aplicada mostra-se consentânea com os parâmetros ordinariamente adotados por esta Corte em hipóteses de irregularidades múltiplas e estruturalmente relevantes, não se revelando desarrazoada nem desproporcional.

Em verdade, o presente apelo traduz legítimo inconformismo da parte com a conclusão jurídica adotada no julgamento. Tal irresignação, conquanto compreensível e processualmente legítima, não se compatibiliza com a estreita finalidade integrativa dos embargos declaratórios, destinando-se, quando muito, ao reexame da matéria pelas vias recursais adequadas, notadamente em sede de Recurso Ordinário, nos termos legais e regimentais.

Ante o exposto, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Evandro Farias Mura e, no mérito, NEGA-SE-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos integrantes dos autos, poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 20 de Maio de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 

         


            

EXTRATO DE DECISÃO

PROCESSO: TC – 011.292/989/26.
REFERÊNCIA: TC – 002.633/989/24.   
ENTIDADE:    CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DOS GRANDES LAGOS – CONSAGRA.
SEDE:    MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL.
MATÉRIA:   BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL:   Sr. Evandro Farias Mura – Presidente, à época.
INSTRUÇÃO:  UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:   Sr. Paulo Rogério Gonçalves da Silva – OAB/SP n.º 294.561.
EM APREÇO: Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos em face da sentença que julgou irregular a matéria principal, com aplicação de multa ao responsável.

                      

EXTRATO: Conforme consignado em decisão, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Evandro Farias Mura e, no mérito, NEGA-SE-LHES PROVIMENTO, mantida, em sua integralidade, a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos integrantes dos autos, poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

 

GCSASW, em 20 de Maio de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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