TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002562.989.24-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL - IPSM - SAO JOSE DOS CAMPOS (CNPJ 96.490.479/0001-60)
    • ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO ZANON PAGLIONE (OAB/SP 343.570) / VANESSA SILVA DE ALMEIDA (OAB/SP 415.535)
INTERESSADO(A):
  • DEVAIR PIETRAROIA DA SILVA (CPF ***.284.098-**)
  • RODRIGO RAFAEL ZANON (CPF ***.383.368-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

 

Ementa: Sentença. Balanço Geral do Exercício de 2024 do RPPS de São José dos Campos. Elevado déficit orçamentário/atuarial. Ressalvas nos aspectos de: a) déficit atuarial; b) atraso no adimplemento dos parcelamentos pela Prefeitura. Regular sob ressalvas e recomendações.

 

RELATÓRIO

0. Estrutura do Regime — Segregação de Massas

ESTRUTURA DO REGIME — SEGREGAÇÃO DE MASSAS

Aspecto

Fundo em Repartição (Plano Financeiro)

Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)

Base legal da segregação

Lei Municipal nº 8.567/2011

Lei Municipal nº 8.567/2011

Corte cadastral

Ingressantes até 31/12/2011

Ingressantes a partir de 01/01/2012

Regime financeiro

Repartição simples

Capitalização (PUC)

Resultado atuarial (Relatório Atuarial, evento 20.34, fls. 03)

Insuficiência financeira de R$ 5.511.193.664,79 — cobertura a cargo do Tesouro Municipal (considerando taxa de juros de 4,78% - Portaria nº 1.467/2022).

Superávit de R$ 936.492.702,36

Revisões da segregação (LC 664/2022)

3 revisões realizadas; 1ª e 2ª convalidadas pelo MPS (Parecer SEI nº 150/2024/MPS); 3ª em análise (Notificação Cadprev nº 101743.01/2025)

—

 

1. Dados Estruturais: Perfil Demográfico

DADOS ESTRUTURAIS: PERFIL DEMOGRÁFICO

 

Plano Previdenciário (Capitalização)

Plano Financeiro (Repartição)

Total RPPS

Servidores Ativos

5.285

2.065

7.350

Aposentados

1.426

4.117

5.543

Pensionistas

480

929

1.409

Total

7.191

7.111

14.302

Razão Ativos x Beneficiários

—

0,52

0,96

Fonte: Avaliação Atuarial — data focal 31/10/2024 – Segundo informações do atuário (Relatório Atuarial, evento 20.34, fls. 03)

 

2. Indicadores Atuariais

INDICADORES ATUARIAIS

Indicador

Valor

Taxa Real de Juros Atuarial

4,75% a.a.

Meta Atuarial

10,69% a.a.

Rentabilidade Nominal da Carteira

11,20% a.a. (meta atingida)

Pró-Gestão — Nível de Certificação

Nível IV

Certificado de Regularidade Previdenciária

Regular

 

3. Aspectos Orçamentários e Econômico-Financeiros

ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E ECONÔMICO-FINANCEIROS

Indicador

Exercício 2024

Exercício 2023

Receita Total Arrecadada

R$ 719.505.375,61

R$ 546.574.732,40

Despesa Total Realizada

R$ 748.504.075,59

R$ 698.743.745,24

Resultado Orçamentário

R$ (28.998.699,98) — déficit de 4,03%

Superávit de 11,00%

Resultado Financeiro

R$ 1.712.956.521,93

R$ 1.690.960.707,46

Resultado Econômico

R$ (169.687.753,20) [*]

R$ 178.507.095,52

Saldo Patrimonial

R$ 1.247.858.089,12

R$ 335.225.978,77

Despesas Administrativas

R$ 20.103.269,56 (1,58%) — dentro do limite legal

R$ 7.440.718,53 (0,63%)

Rentabilidade dos Investimentos

11,20% a.a. (meta atingida)

13,04% a.a. (meta atingida)

Saldo de Investimentos

R$ 1.923.152.318,64

R$ 1.871.677.716,24

[*] Decorrente de alteração no PCASP/STN — sem reflexo nos compromissos efetivos do regime.

 

RESULTADO ORÇAMENTÁRIO POR PLANO — EXERCÍCIO 2024

Plano

Receitas

Despesas

Resultado

Plano Financeiro

R$ 440.893.988,33

R$ 541.109.123,83

R$ (100.215.135,50)

Plano Previdenciário

R$ 277.814.874,47

R$ 186.439.156,67

R$ 91.375.717,80

Reserva Administrativa

R$ 796.512,81

R$ 20.955.795,09

R$ (20.159.282,28)

TOTAL

R$ 719.505.375,61

R$ 748.504.075,59

R$ (28.998.699,98)

 

4. Parcelamentos

PARCELAMENTOS EM 31/12/2024

Acordo

Saldo Devedor

Acordo Cadprev nº 1023/2017

R$ 138.277.178,73

Acordo Cadprev nº 0312/2022

R$ 138.888.928,49

Acordo Cadprev nº 0044/2024

R$ 272.858.638,10

TOTAL

R$ 550.024.745,32

Saldo inadimplido de aportes ao Plano Financeiro em 31/12/2024: R$ 116.021.561,73

 

5. Aspectos Atuariais

ASPECTOS ATUARIAIS

Indicador

2024

2023

Resultado Atuarial — Plano Previdenciário

R$ 936.492.702,36 (superávit) [**]

R$ 1.507.629.097,28 (superávit)

Método de Financiamento

Capitalização (PUC)

Capitalização (PUC)

Valor Atual da Insuficiência Financeira — Plano Financeiro

R$ 5.511.193.664,79

R$ 5.795.562.029,65

Taxa de Juros Atuarial

4,75% a.a.

4,99% a.a.

Meta Atuarial Prevista

10,69% a.a.

10,31% a.a.

Rentabilidade Nominal Obtida

11,20% a.a.

13,04% a.a.

[**] Valor após correção determinada pelo Parecer SEI nº 150/2024/MPS. Ativos garantidores revisados incluem direito econômico vinculado ao IRRF destinado ao RPPS, estimado em R$ 1.178.363.940,06.

 

6. Ativos Garantidores

ATIVOS GARANTIDORES EM 31/12/2024

Fundo

Valor

Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)

R$ 1.978.331.461,29

Fundo em Repartição (Plano Financeiro)

R$ 1.989.678.402,57

Composição do Plano Previdenciário: aplicações financeiras (R$ 572.010.173,55) + fundo administrativo (R$ 33.852.810,16) + recursos previdenciários líquidos (R$ 538.157.363,39) + direito econômico vinculado ao IRRF (R$ 1.178.363.940,06).

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FUNDO FINANCEIRO

Ano

Valor (R$)

Variação

2020

2.005.056.834,47

—

2021

1.697.707.471,82

-15,31%

2022

1.432.513.942,25

-15,63%

2023

1.396.056.795,19

-2,54%

2024

1.371.264.159,21

-1,78%

 

7. Aspectos Qualitativos

ASPECTOS QUALITATIVOS

Aspecto

Situação

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados

Sim

Atendimento às proposições do técnico atuário

Parcial — plano de gestão de riscos não implementado no exercício; implementado em jan/2026

Certificado de Regularidade Previdenciária

Sim

Diluição de risco de carteira conforme CMN

Sim

Despesas Administrativas nos limites legais

Sim

Pró-Gestão — nível de certificação

Nível IV

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

 

 

Cuidam estes autos do exame do Balanço Geral do exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos — IPSM, apresentado a esta Corte em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Tramita em conjunto o expediente TC- 00000962/989/25-7, cujo conteúdo foi tratado pela equipe de fiscalização em seu relatório em tópico específico. Detalhamento virá a seguir (item D.2 Denúncias / Representações / Expediente ).

 

O IPSM foi criado pela Lei Municipal nº 4.220/1992, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nºs 217/2000, 223/2001, 481/2012, 628/2020 e 664/2022, bem como pela Lei Municipal nº 10.408/2021, que consolidou a estrutura administrativa e de governança do Instituto, cujo Regimento Interno foi atualizado pelo Decreto Municipal nº 19.808, de 25 de novembro de 2024.

Trata-se de autarquia municipal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, econômica e financeira e patrimônio próprio e individualizado, tendo por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José dos Campos.

Suas receitas são constituídas pelas contribuições previdenciárias dos segurados, dependentes e entes públicos municipais, pelo produto de suas aplicações financeiras, pelas rendas de seus bens imóveis e por outras receitas previstas na legislação, cabendo-lhe como despesas o pagamento de benefícios previdenciários e o custeio de sua estrutura administrativa e patrimonial, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 10.408/2021.

A estrutura organizacional do IPSM é composta pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Administrativo e pelo Conselho Fiscal, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 10.408/2021.

 

O IPSM opera sob regime de segregação de massas, instituída pela Lei Municipal nº 8.567/2011, que estabeleceu o corte cadastral em 31 de dezembro de 2011. A partir dessa data, os servidores municipais passaram a integrar dois fundos distintos, com regimes financeiros e perfis atuariais próprios, denominados pela legislação local de Plano Financeiro e Plano Previdenciário.

A nomenclatura adotada pela Lei Municipal nº 8.567/2011 revela-se, contudo, de interpretação não imediata: o denominado "Plano Financeiro" abrange dois fundos previdenciários — o Fundo Previdenciário de Reserva Técnica dos Servidores do Grupo 1 e o próprio fundo de repartição —, ao passo que o "Plano Previdenciário" é composto de um único fundo em capitalização. Essa ambiguidade terminológica chegou a induzir interpretação equivocada sobre suposta comunicação irregular de recursos entre as massas nos autos das contas de 2021, equívoco corrigido por este mesmo Relator por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo IPSM (TC-016930.989.23).

O Plano Financeiro corresponde, na terminologia atuarial, ao Fundo em Repartição — estruturado em regime de repartição simples —, sendo integrado pelos servidores ingressantes até 31 de dezembro de 2011, ou seja, aqueles que já se encontravam vinculados ao RPPS à data do corte. Por sua natureza de repartição, este fundo não acumula reservas matemáticas destinadas ao custeio futuro dos benefícios: as despesas correntes são cobertas pelas contribuições do período e, na insuficiência destas, pelos aportes obrigatórios do ente patrocinador. A denominação "Plano Financeiro" é terminologia adotada pela legislação municipal e não designa uma modalidade atuarial distinta — trata-se, em essência, de um fundo em extinção progressiva, estruturalmente deficitário e dependente do Tesouro Municipal para o cumprimento de suas obrigações.

O Plano Previdenciário corresponde ao Fundo em Capitalização — estruturado em regime de capitalização pelo método da Projeção da Unidade de Crédito (PUC) —, sendo integrado pelos servidores ingressantes a partir de 1º de janeiro de 2012. Este fundo acumula reservas matemáticas destinadas ao custeio dos benefícios futuros, apresentando resultado superavitário desde sua constituição e tendência de crescimento patrimonial compatível com sua finalidade atuarial de longo prazo.

A Lei Complementar Municipal nº 664/2022 autorizou a revisão da segregação de massas, permitindo a migração de aposentados do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização — , como uma "compra de vidas" —, com o objetivo de redistribuir os passivos entre os dois fundos e aliviar a pressão financeira sobre o Plano Financeiro. Com fundamento nessa autorização, foram realizadas três revisões da segregação, tendo as duas primeiras sido convalidadas pelo Ministério da Previdência Social por meio do Parecer SEI nº 150/2024/MPS, com condicionamentos já atendidos pelo Instituto, e a terceira revisão encontrando-se ainda em análise naquele Ministério, conforme Notificação Cadprev nº 101743.01/2025.

 

No exercício em exame, a Fiscalização constatou que os membros dos três órgãos possuíam experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do RPPS, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, estando o Comitê de Investimentos devidamente implementado e atendendo às exigências de certificação, composição, representatividade, periodicidade de reuniões e registro em atas

 

A Fiscalização atestou que as atividades desenvolvidas se coadunam com os objetivos legais da Entidade.

 

A instrução da matéria coube à UR-03- Regional de Campinas, que elaborou relatório acostado ao evento nº 20.53, do qual se extraem os seguintes apontamentos:

Item B.1.1 — Resultado da Execução Orçamentária: déficit de R$ 28.998.699,98, equivalente a 4,03% da receita realizada, representando significativa melhora em relação ao déficit de 17,33% apurado em 2022 e à contramão do superávit de 11,00% registrado em 2023. A Fiscalização destacou que o Plano Financeiro permanece estruturalmente deficitário, tendo apresentado resultado negativo de R$ 100.215.135,50 no exercício, parcialmente compensado pelo superávit de R$ 91.375.717,80 do Plano Previdenciário e agravado pelo déficit de R$ 20.159.282,28 da Reserva Administrativa.

Item B.1.2 — Resultado Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial: resultado econômico negativo de R$ 169.687.753,20, com resultado financeiro positivo de R$ 1.712.956.521,93 e saldo patrimonial de R$ 1.247.858.089,12. A Fiscalização registrou as notas explicativas da Origem no sentido de que o resultado econômico negativo decorre das modificações no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público determinadas pela STN, que alteraram o tratamento contábil das contas redutoras do passivo atuarial, sem implicar elevação efetiva dos compromissos previdenciários.

Item B.2.1 — Benefícios Concedidos: ao final de 2024, a razão entre servidores ativos e beneficiários no Plano Financeiro era de 0,52 contribuintes para cada beneficiário — situação classificada como crítica pela literatura previdenciária —, estruturalmente decorrente do modelo de segregação de massas adotado, no qual o Plano Financeiro não recebe novos ingressos e tem sua sustentabilidade lastreada nos aportes do ente patrocinador. As despesas com benefícios concedidos no Plano Financeiro totalizaram R$ 532.364.571,34 no exercício.

Item C.1 — Atuário: ausência, no exercício fiscalizado, de implementação do Plano Institucionalizado de Gestão dos Riscos Atuariais previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022, desatendendo medida indicada no Parecer Atuarial. O IPSM informou à época da instrução que se encontrava em processo de elaboração do referido plano junto ao atuário responsável, para implementação até o final de 2025.

Item C.1.1 — Plano Financeiro: valor atual da insuficiência financeira apurado em R$ 5.511.193.664,79, com trajetória de redução em relação aos R$ 5.795.562.029,65 do exercício anterior e aos R$ 15.069.668.516,20 registrados em 31/12/2018, representando queda acumulada de 63,43% no período.

Item C.1.1.1 — Ausência de Pagamento dos Aportes Mensais do Déficit no Plano Financeiro: a Prefeitura Municipal deixou de promover os pagamentos devidos ao longo do exercício, não tendo realizado os aportes em oito meses, o que gerou saldo inadimplido de R$ 116.021.561,73 ao final de 2024. A dívida acumulada até dezembro de 2023 foi objeto do Acordo Cadprev nº 044/2024, com valor de R$ 320.368.796,70, parcelado em sessenta prestações a partir de fevereiro de 2024, com vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios. O estoque total de parcelamentos ao final do exercício alcançou R$ 550.024.745,32, integralmente decorrente de acordos relativos a aportes não repassados para cobertura da insuficiência do Plano Financeiro. O IPSM comprovou o encaminhamento mensal de ofícios ao Chefe do Executivo solicitando o pagamento dos aportes, sem resultado. O patrimônio do Fundo Financeiro apresentou queda contínua ao longo dos últimos exercícios, acumulando redução de aproximadamente 31,6% entre 2020 e 2024.

Item C.7 — Tesouraria: verificadas divergências durante todo o exercício de 2024 entre os saldos das conciliações bancárias encaminhadas mensalmente ao Sistema Audesp e os registrados na contabilidade e nos extratos bancários, relativas à conta Banespa Aplicação, decorrentes de falha na configuração do sistema que deixou de incluir os valores aplicados em poupança na conciliação bancária. A justificativa apresentada, considerados os princípios da transparência, da evidenciação contábil e da oportunidade, não foi acolhida pela Fiscalização.

Item D.1 — Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp: constatadas divergências entre os dados da Origem e os informados ao Sistema Audesp, com ocorrência de quebra na ordem cronológica do empenhamento, em afronta ao Princípio Contábil da Oportunidade e ao Comunicado SDG nº 43/2012. A Fiscalização destacou que tal falha demonstra a utilização de sistema contábil aberto, possibilitando a atribuição de qualquer data à despesa realizada, com prejuízo à confiabilidade dos dados informados.

Item D.2 — Denúncias/Representações/Expedientes:

O assunto em tela foi tratado no item C.1.1.1. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS APORTES MENSAIS DO DEFICIT NO PLANO FINANCEIRO deste relatório, sendo que, pelo exposto, consideramos a procedência da presente representação, ressalvando que a responsabilidade pelos pagamentos dos aportes financeiros é exclusiva da Prefeitura.

 

Item D.3 — Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: constatado envio intempestivo de documentação ao Sistema Audesp e descumprimento da determinação exarada nas contas de 2022 quanto à elaboração de plano de ação para debelar o déficit orçamentário.

 

 

As questões trazidas nos subitens C1.1.1 e D.2 se comunicam com assuntos tratados nas contas anuais da Prefeitura Municipal de São José dos Campos. De fato, a temática dos aportes municipais para cobertura do déficit do Plano Financeiro do IPSM foi objeto de análise por ocasião da apreciação das contas anuais da Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

O exercício de 2024, tratado no TC-004509.989.24, encontra-se ainda em tramitação, pendente de julgamento.

Quanto aos exercícios anteriores, no julgamento das contas de 2022 (TC-004364.989.22, Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, sessão de 29/09/2024), a fiscalização apontou que a Prefeitura deixou de efetuar aportes financeiros suficientes à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Municipal, tendo a dívida consolidada alcançado R$ 200.616.653,33 ao final do exercício; o Conselheiro Relator relevou a falha, considerando a diminuição do saldo da dívida no período e as providências adotadas pela Administração, e determinou à fiscalização que verificasse, na próxima inspeção, se as medidas anunciadas propiciariam a equalização do déficit.

Nas contas de 2023 (TC-004608.989.23, Conselheiro Dimas Ramalho, sessão de 02/09/2025), o mesmo apontamento foi reiterado, tendo a fiscalização constatado que a Prefeitura deixou de repassar o aporte mensal para cobertura do déficit do Plano Financeiro em descumprimento ao artigo 7º, inciso V e § 1º, da Lei Municipal nº 8.567/2011, com omissão recorrente e deterioração das reservas do Fundo Financeiro; o Conselheiro Relator, dessa vez, determinou ao Executivo que realizasse tempestivamente os aportes para equacionamento da insuficiência financeira acumulada do IPSM, sob alerta de que o descumprimento reiterado de determinações do Tribunal pode ocasionar futuras rejeições de contas.

 

As conclusões da Fiscalização motivaram dois momentos distintos de notificação (eventos n. 30 e 57).

O primeiro despacho solicitou à Origem esclarecimentos sobre doze pontos específicos, entre os quais o procedimento que resultou na Notificação Cadprev nº 101743.01/2025 referente à revisão da segregação de massas, nota explicativa sobre o valor de R$ 320.368.796,70 registrado no demonstrativo de aportes de 2023, nota sobre a origem dos recursos que suportaram as insuficiências financeiras de 2024 e nota sobre a apropriação contábil da contribuição suplementar patronal dos professores nos planos financeiro e previdenciário.

Novo despacho, de 9 de março de 2026 (evento n.57), reiterou a solicitação de esclarecimentos sobre os itens I a IV relativos a essas mesmas questões.

Compareceu aos autos o IPSM em duas oportunidades (eventos n. 47 e 65/66).

Na primeira manifestação, apresentou justificativas sobre os apontamentos do relatório de fiscalização. Em relação ao déficit orçamentário, destacou o crescimento de receitas da ordem de R$ 172,9 milhões (31,6%) e a redução do déficit em aproximadamente 80,9% em relação ao exercício anterior, atribuindo o resultado remanescente à natureza estruturalmente deficitária do Plano Financeiro e ao caráter extraordinário das despesas da Reserva Administrativa relacionadas à regularização fiscal do PASEP.

Quanto ao resultado econômico negativo, reproduziu explicação do atuário no sentido de que o fenômeno decorre exclusivamente de mudança de metodologia contábil imposta pela STN, sem reflexo nos compromissos efetivos do regime, destacando ainda que a compra de vidas realizada no exercício tornou a reserva de benefícios concedidos do Fundo em Capitalização bastante superior à do exercício anterior.

Sobre a razão ativos/beneficiários do Plano Financeiro, argumentou que o indicador reflete característica inerente ao modelo de segregação e que a sustentabilidade do plano depende fundamentalmente dos aportes patronais, informando que três revisões da segregação de massas resultaram na transferência de 2.658 inativos para o Plano Previdenciário, com redução da pressão sobre o Plano Financeiro.

Esclareceu que, após o questionamento desta Corte, o Plano Institucionalizado de Gestão dos Riscos Atuariais foi implementado a partir de 21 de janeiro de 2026.

Sobre o déficit atuarial do Plano Financeiro, informou que a redução de 63,43% desde 2018 resultou de conjunto de medidas estruturantes, entre as quais a elevação da alíquota de contribuição dos servidores para 14% (LC 628/2020), a instituição do regime de previdência complementar (LC 646/2021), a Reforma Previdenciária Municipal nos moldes da EC 103/2019 (LC 653/2022), a majoração da alíquota patronal para 28% e a criação de alíquota suplementar para professores (LC 664/2022) e as revisões da segregação de massas.

O relatório da avaliação atuarial com a Reforma, juntado pela defesa (evento n. 65.4) e elaborado em setembro de 2022, demonstra com o impacto da Lei Complementar Municipal nº 653/2022 nos resultados atuariais do RPPS: sem a reforma, o superávit do Plano Previdenciário seria de R$ 67.101.747,51 e o déficit do Plano Financeiro alcançaria R$ 8.413.432.870,02; com a vigência da nova legislação, o superávit do Plano Previdenciário elevou-se a R$ 231.218.052,40 e o déficit do Plano Financeiro reduziu-se a R$ 7.700.470.061,08, representando melhora de R$ 164.116.304,89 no primeiro e redução de R$ 712.962.808,94 no segundo.

O mesmo estudo aponta que a regra especial de aposentadoria para professores impacta as provisões matemáticas do Plano Financeiro em R$ 251.320.355,56, e que o repasse do Imposto de Renda Retido na Fonte dos aposentados e pensionistas produz impacto de R$ 733.598.788,46 nas provisões daquele plano — este último ponto de especial relevância jurídica, dado que o repasse ao RPPS foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 664/2022 como mecanismo de custeio vinculado.

Prossegue a defesa abordando a questão da ausência de aportes, informou que as Leis Municipais nºs 11.197/2025 e 11.198/2025, aprovadas em dezembro de 2025, autorizaram o parcelamento da totalidade dos valores devidos — em até 300 parcelas para débitos com competência até agosto de 2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, e em até 60 parcelas para os débitos constituídos a partir de setembro de 2025 —, encontrando-se os respectivos acordos em fase de implantação, com adesão do Município ao Programa de Regularidade Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

Quanto às divergências na tesouraria, comunicou a adoção de ajuste sistêmico no processamento do arquivo XML a partir de novembro de 2025, salientando que não houve divergência patrimonial em nenhuma das conciliações.

Sobre a quebra na ordem cronológica dos empenhos, buscou demonstrar tratar-se de ocorrência isolada entre 1.115 empenhos emitidos no exercício, decorrente de falha operacional em ambiente multiusuário, sem dolo ou prejuízo ao erário, com medidas corretivas já implementadas.

Sobre o não atendimento ao prazo de entrega ao Sistema Audesp, demonstrou que a intempestividade decorreu de falha sistêmica do próprio AUDESP, reconhecida pelo Tribunal por meio do Comunicado nº 15/2024, tendo o IPSM cumprido o prazo prorrogado.

Na segunda manifestação, de 31 de março de 2026, o IPSM esclareceu, quanto à Notificação Cadprev nº 101743.01/2025, que ela decorreu do Parecer SEI nº 39/2025/MPS, relativo à análise da terceira revisão da segregação de massas, estando o processo ainda em análise no Ministério da Previdência Social. As duas primeiras revisões foram convalidadas pelo Parecer SEI nº 150/2024/MPS sob condição de cumprimento de exigências específicas em 90 dias — entre as quais a apreciação pelo Conselho Deliberativo e a apropriação proporcional dos termos de parcelamento existentes entre os planos —, com o Parecer SEI nº 39/2025/MPS advertindo expressamente que o descumprimento dessas condições implicaria a revogação da convalidação. O mesmo Parecer SEI nº 150/2024 identificou classificação indevida dos aportes de IR retido na fonte como ativo garantidor nos fluxos atuariais, determinando sua correção; após o ajuste, o superávit do Plano Previdenciário, que era de R$ 350 milhões, reduziu-se a R$ 164 milhões em termos iniciais, sendo que a incorporação dos ativos garantidores revisados — notadamente o direito econômico vinculado ao IRRF destinado ao RPPS, estimado em R$ 1.178.363.940,06 — resultou no superávit final de R$ 936.492.702,36 apurado na avaliação atuarial de julho de 2025.

Sobre o valor de R$ 320.368.796,70, explicou que não houve repasse financeiro em dezembro de 2023, tendo o montante sido objeto do Acordo Cadprev nº 044/2024, formalizado em janeiro de 2024, com consequente reclassificação contábil do crédito de valor a receber para créditos previdenciários parcelados no balancete de fevereiro de 2024.

Quanto à origem dos recursos que suportaram as insuficiências financeiras de 2024, informou que foram utilizados resgates do próprio patrimônio do IPSM, documentados pelas Autorizações de Aplicações e Resgates. As APRs juntadas pela defesa demonstram que somente em dezembro de 2024 foram movimentados aproximadamente R$ 70 milhões em resgates de fundos DI junto ao Santander, Itaú e Banco do Brasil para pagamento da folha previdenciária e adiantamentos, dos quais cerca de R$ 48 milhões corresponderam à folha regular de benefícios — o que dimensiona concretamente o porte mensal das obrigações do Fundo Financeiro e os efeitos da inadimplência patronal sobre o seu patrimônio.

Sobre a contribuição suplementar patronal dos professores, esclareceu que a alíquota incide sobre ambos os planos com funções distintas: no Plano Previdenciário integra o plano de amortização do déficit atuarial, enquanto no Plano Financeiro atua como mecanismo de custeio estruturado, convertendo parte do aporte variável em receita previsível sem alterar o resultado atuarial do plano de repartição, cuja responsabilidade de cobertura permanece integralmente a cargo do Tesouro.

Informou ainda que a explicitação segregada dessas rubricas já foi aplicada na Avaliação Atuarial de 2026 com data-base em 31/12/2025, de forma a conferir maior transparência.

As contas pretéritas do IPSM tiveram o seguinte desfecho nesta Corte:

 

2023: TC-002658.989.23, foram julgadas regulares com ressalvas pelo Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, com decisão de 24 de julho de 2025 e trânsito em julgado em 18 de agosto de 2025. As determinações exaradas incluíram a adesão efetiva ao Pró-Gestão Nível IV, a adequação do controle interno às alterações legais e regulamentares, o monitoramento dos indicadores de atividades, a implementação das medidas para saneamento do déficit previdenciário, a atualização em tempo real da base de dados previdenciária, a realização de auditoria contábil para sanar possíveis equívocos de lançamento decorrentes da administração paralela dos dois fundos, a efetivação do Censo Previdenciário e o zelo pelo recebimento dos aportes patronais e das parcelas dos parcelamentos em curso.

2022: TC-002447.989.22, foram julgadas regulares com ressalvas pela Auditora Sílvia Cristina Monteiro Moraes, com decisão publicada no DOE de 29 de novembro de 2023 e trânsito em julgado em 24 de janeiro de 2024. A ressalva incidiu sobre o déficit orçamentário de 17,33%, com determinação para que o órgão elaborasse plano de ação para debelar o resultado deficitário recorrente, tendo em conta que os exercícios anteriores também acumulavam déficits expressivos — 16,24% em 2021, 14,85% em 2020 e 72,37% em 2019.

2021: TC-003052.989.21, foram julgadas regulares com ressalvas, recomendações e determinações pelo Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, com decisão publicada no DOE de 25 de agosto de 2023. Opostos embargos de declaração pelo IPSM (TC-016930.989.23), foram estes integralmente acolhidos, com retificação da decisão para escoimar as menções à suposta comunicação irregular de recursos entre as massas financeira e previdenciária — que, conforme demonstrado pelo embargante, jamais ocorreu —, bem como a determinação de envio dos autos ao Ministério Público, sendo o trânsito em julgado certificado em 14 de setembro de 2023. A ressalva remanescente incidiu sobre a ocupação da função de controle interno por servidora sem vínculo efetivo com a Administração.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.

É a síntese necessária.

 

 

DECIDO.

Cuidam estes autos do exame do Balanço Geral do exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos — IPSM, apresentado a esta Corte em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, oportunizado o contraditório em face dos achados da fiscalização a Origem trouxe aos autos suas alegações defensórias.

Como bem pontuou o expert atuário em seu relatório (evento 20.34, fls. 12) “ o Indicador de Situação Previdenciária – ISP dos RPPS de 2024, divulgado pelo MPS, o IPSM SJC está enquadrado como RPPS de GRANDE PORTE e MAIOR MATURIDADE, indicando a classificação B, o que corresponde ao Perfil Atuarial III.

A observância dessas classificações é importante para a definição de determinadas variáveis na aplicação de regras mais ou menos amenas para o equacionamento do déficit atuarial, maiores ou menores limites da taxa de administração e atendimento a determinadas exigências legais, como o prazo para a entrega de documentos ou até mesmo o conteúdo mínimo a ser observado, por exemplo e, portanto, possuem influência direta na definição dos planos de custeio apresentados na reavaliação atuarial.”

E prossegue o técnico atuário “De acordo com a base de dados utilizada referente a 31/10/2024, o IPSM SJC possuía à época um contingente de 14302 segurados e beneficiários, distribuídos entre ativos, aposentados e pensionistas, sendo 7191 do Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) e 7111 do Fundo em Repartição (Plano Financeiro). Ademais, o Fundo em Capitalização do IPSM SJC possuía como o somatório dos ativos garantidores dos compromissos destinados à cobertura dos benefícios previdenciários assegurados pelo plano de benefícios um montante de R$ 1.978.331.461,29, enquanto o Fundo em Repartição possuía um montante de R$ 1.989.678.402,57. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, são assegurados pelo referido RPPS os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, idade e compulsória, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte.”

Portanto, a maturidade da massa total, apresentando um segurado ativo para um segurado inativo (0,96% a relação ativos/inativos), a criação de benefícios no passado sem a correspondente fonte de custeio, panorama próprio de todos os regimes previdenciários, eleva o déficit atuarial das duas massas somadas em mais R$ 4 bilhões (R$ 5.511.136.664,79 – R$ 936.492.702,36) e demandará inversão impactante de recursos de toda a sociedade para o financiamento deste déficit, em detrimento de outras prioridades sociais.

É a situação tida pela doutrina como crítica[1].

Pois bem.

Vale ressaltar, de início, que na conformidade com o relatório de atividades e informações da fiscalização encetada pela diligente UR.03 Campinas a entidade cumpriu no ano calendário de 2024 com seu desiderato ,ou seja, desenvolveu atividades consentâneas com seu propósito social.

 

Os exercícios antecedentes, de 2021, 2022 e 2023 receberam boa acolhida desta Casa de Contas.

O exercício de 2024 sub examine está a merecer também o julgamento pela regularidade, com as ressalvas e recomendações que virão a seguir.

Apontamentos sujeitos a regularidade sob ressalvas:

A situação atuarial do plano financeiro (R$ 5.511.193.664,79).

Tal panorama decorre, como já mencionado, do perfil de maturidade da massa. Cabe reconhecer que entidade tem envidado esforços para gestão deste panorama adverso.

Nada obstante, cabe repisar que o IPSM continue envidando esforços para o acompanhamento do Plano Financeiro e busca de soluções que possam equacionar a insuficiência financeira do regime, de modo a garantir a sustentabilidade da previdência municipal.

Ausência de pagamento dos aportes mensais do déficit do plano financeiro pela Prefeitura.

Conforme relatório anterior (TC-002658.989.23), a Prefeitura Municipal não vem promovendo os pagamentos devidos, o que gerou uma dívida consolidada que foi convertida em parcelamento pelo Acordo Cadprev nº 44/2024, com valor total de R$ 320.368.796,70, a ser pago em sessenta parcelas a partir de fevereiro de 2024, com vinculação ao repasse do Fundo de Participação dos Municípios.

Em 2024, a Prefeitura não pagou os aportes devidos em 8 meses12 no exercício, resultando num saldo a aportar de R$ 116.021.561,73 ao final do exercício.

A dificuldade da Prefeitura Municipal de São José dos Campos para honrar com o pesado ônus mensal é evidente.

Cabe, no entanto, reconhecer que os gestores do RPPS têm envidado esforços de cobrança, comprovado nos autos, dentro de suas limitações naturais.

Resultado de execução orçamentária; déficit atuarial; resultado financeiro e saldo patrimonial.

A execução orçamentária, no seu conjunto (plano financeiro e plano atuarial) desfavoráveis decorrem da conjuntura já explicitada acima e nesse diapasão comportam as ressalvas decorrentes da fragilidade do RPPS.

Questões superadas pelas justificativas e documentos trazidos pela defesa.

Implementação de plano institucionalizado de gestão dos riscos atuariais conforme previsão da Portaria nº 1.467/2022.

A defesa logrou êxito em demonstrar que houve a efetiva implementação do plano, com vigência a partir de 21/01/2026.

Divergências entre os saldos das conciliações bancárias encaminhadas mensalmente ao Sistema Audesp e aqueles registrados na contabilidade do órgão e nos extratos bancários (Saldo Banco) para a conta informada como “33: BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 93-0: São José dos Campos / 45000123-7: BANESPA APLICACAO”.

A defesa anunciou medidas saneadoras.

Quebra na ordem cronológica do empenhamento

A defesa superou o achado da fiscalização demonstrando que tal situação não decorreu de efetiva quebra da ordem de pagamento mas simples questão de mudança de datas de empenhos ou, noutro dizer, de mera modificação do ciclo de processamento da despesa.

Militam em favor da higidez destas contas: i) a boa gestão da carteira de investimentos; ii) a existência de CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária válido.

Sobre o Expediente TC-000962.989.25-7, através do qual o munícipe solicita apuração sobre possíveis irregularidades nas omissões do adimplemento dos parcelamentos de dívida entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e o RPPS.

A fiscalização em seus trabalhos de campo atestou que efetivamente houve atrasos perpetrados pela Prefeitura nesses compromissos.

Nada obstante, há que se ressaltar que a matéria já foi tratada no bojo dos processos que examinam as contas municipais da Prefeitura Municipal de São José dos Campos (TC-4364.989.22 e 4608.989.23) e em ambas as ocasiões os relatores relevaram as omissões da espécie sob recomendações.

Ademais, todas os créditos do RPPS objeto dos parcelamentos estão balizados por autorização legislativa, não havendo falar em omissão culposa.

Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito desse Tribunal de Contas.

Feitas as devidas ressalvas e considerações, estas contas comportam o desfecho regular.

Assim sendo, e nos termos do artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c/c o artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 JULGO REGULARES, COM RESSALVA, 2024 do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos — IPSM com as recomendações e determinações mencionadas nesta decisão.

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado.

c) Oficie-se ao ilustre subscritor do expediente a estes autos referenciados, com cópia deste decisório.

Após, ao arquivo.

 

01 de junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

acs apa

 

 

 

 

 

 

[1] http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/1_120808-172335-916.pdf

Esse comparativo refere-se à relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS, quanto a essa relação há matéria no Ministério da Previdência intitulada “O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional a política pública de Estado” de autoria de Narlon Gutierre Nogueira (p. 220-222)9 que informa:

Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do RPPS para o pagamento dos benefícios. Quanto maior ela se apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no Ativo Líquido.

” As seguintes faixas situacionais

a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município;

b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões;

c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit financeiro por algum tempo;

d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável, permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo um bom nível de acumulação de recursos.

 

 

 
 
 

 

EXTRATO:  Assim sendo, e nos termos do artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c/c o artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 JULGO REGULARES, COM RESSALVA, 2024 do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos — IPSM com as recomendações e determinações mencionadas nesta decisão.

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

São Paulo,01 de junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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