TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00019943.989.25-1
ÓRGÃO:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL - AHBB (CNPJ 45.349.461/0001-02)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
  • ANTONIO CARLOS PINOTI AFFONSO (CPF ***.587.358-**)
  • ALEX NEVES PEREZ (CPF ***.705.248-**)
  • LUIZ ALBERTO SILVA VICENTE (CPF ***.842.808-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
  • JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)
    • ADVOGADO: LUIZ AFFONSO QUINHONEIRO (OAB/SP 414.010)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**)
ASSUNTO: Prestação de contas do exercício de 2020. Convênio 1223-2020.
 
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-10

Relatório

          Abrigam os autos a Prestação de Contas de 2020 do Convênio nº 1223/2020 entre a COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – CGOF – SECRETARIA DA SAÚDE e a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL – AHBB, no valor total de R$ 2.516.148,12.

          Na conclusão de seus trabalhos, a fiscalização apontou as seguintes ocorrências (eventos 20.10 a 20.12):

Junto ao Órgão Concessor:

a) Evidências de descumprimento da Lei Federal nº 12.527/11: O Órgão Concessor não apresentou evidência da publicação dos documentos relativos aos ajustes e às prestações de contas.

Na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela entidade beneficiária:

a) Irregularidade da prestação de contas: O Parecer Conclusivo do Órgão Público indicou irregularidade na despesa no valor de R$ 153.550,80 (R$ 153.250,25 referente a bloqueios judiciais e R$ 300,55 referente a outras despesas).

Em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, foram notificados, a Origem, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem justificativas de interesse (evento 33,1 – DOE 14.11.2025).

 A entidade solicitou prorrogação de prazo (evento 46.1), a qual foi deferida conforme DOE 19.12.2025 (evento 62.1), e trouxe suas justificativas, conforme evento 75.1.

Inicialmente, relatou os desafios enfrentados pelo setor de saúde durante a pandemia da COVID-19, solicitando que tais dificuldades fossem consideradas no julgamento da presente prestação de contas, especialmente aquelas de natureza formal que não configurassem prejuízo ao erário.

Sobre as evidências de descumprimento da Lei Federal nº 12.527/11 devido ao órgão concessor não ter apresentado evidência da publicação dos documentos relativos aos ajustes e às prestações de contas, salientou ser apontamento dirigido exclusivamente ao órgão concessor.

Quanto à irregularidade da prestação de contas tendo o Parecer Conclusivo do Órgão Público indicado irregularidade na despesa no valor de R$ 153.550,80[1], argumentou que a AHBB sofreu um calote pela Prefeitura Municipal de Cubatão “oriundo do descumprimento de ajustes firmados por parte do Município de Cubatão e em razão disso a OSS não pode honrar os compromissos assumidos com seus fornecedores, prestadores de serviços, além das verbas rescisórias de seus funcionários”.

           Salientou que o Município de Cubatão deixou de repassar à AHBB a quantia de R$ 15.855.353,46, acumulando um passivo aproximado de R$ 23.014.218,95, incluindo encargos trabalhistas, multas e débitos com fornecedores. Acrescentou que essas irregularidades resultaram exclusivamente do inadimplemento municipal, sem qualquer dolo, má-fé ou desvio de recursos por parte da AHBB, fato comprovado por laudo pericial contábil que reconheceu crédito superior a R$ 25.000.000,00 em favor da entidade produzido na Ação nº 1002964- 65.2020.8.26.0157.

         Expôs que o passivo financeiro reconhecido, inclusive por meio de perícia, impacta diretamente o fluxo de caixa da entidade filantrópica, a qual desenvolve atividades de interesse público por meio de diversos convênios e contratos de gestão com entes federativos. Alegou que a entidade não pode realizar compensações entre diferentes instrumentos jurídicos, devendo respeitar a vinculação específica das receitas e despesas de cada ajuste, o que limita sua capacidade de absorver passivos decorrentes do inadimplemento municipal. Assim, as dificuldades financeiras enfrentadas decorrem de fatores externos e estruturais, afastando qualquer acusação de má gestão ou irregularidade por parte da entidade.

          Reforçou que em decorrência da inadimplência do Município de Cubatão, a entidade sofreu bloqueios judiciais em todas as suas contas bancárias, mesmo aquelas destinadas a recursos públicos vinculados, devido à indiscriminação do sistema Bacen-Jud. Mencionou que os bloqueios resultaram de ordens judiciais relacionadas a processos trabalhistas e cíveis alheios aos convênios analisados, contrariando a previsão legal de impenhorabilidade dos recursos públicos para aplicação compulsória em saúde. Argumentou que a entidade agiu prontamente junto ao Judiciário e instituições financeiras para requerer o desbloqueio, demonstrando a natureza pública e vinculada dos valores bloqueados, mantendo transparência e comunicando o órgão concedente sobre as medidas adotadas.

         Diante do exposto, disse restar claro que a entidade não pode ser responsabilizada por fatos decorrentes da conduta ilegal e reiterada inadimplência do Município de Cubatão, situação reconhecida judicial e pericialmente. Complementou informando que a atuação da entidade sempre foi diligente, transparente e colaborativa, buscando mitigar os efeitos dos bloqueios judiciais e preservar a correta aplicação dos recursos públicos. Defendeu que imputar à entidade as consequências desses atos externos equivaleria a transferir indevidamente a responsabilidade pela inadimplência estatal, configurando dupla penalização e comprometendo a sustentabilidade e continuidade dos serviços públicos essenciais por ela prestados. Portanto, impõe-se o reconhecimento da regularidade da entidade e o afastamento de sanções indevidas.

       Relatou que as despesas de R$ 300,45 correspondem a tarifas bancárias cobradas automaticamente pela instituição financeira e se referem à manutenção e movimentação da conta vinculada ao contrato de gestão. Disse que essas cobranças são inerentes à operacionalização dos serviços bancários e aplicam-se de forma padronizada a todas as pessoas jurídicas privadas, incluindo entidades sem fins lucrativos, não dependendo de decisão discricionária da Organização Social.

        Solicitou, ao final, julgamento regular da matéria ou que os eventuais apontamentos sejam lançados ao campo das recomendações.

        A CGOF trouxe suas explicações conforme eventos 83.1 a 83.4.

      Concernente às evidências de descumprimento da Lei Federal nº 12.527/11, o Órgão Concessor não ter apresentado evidência da publicação dos documentos relativos aos ajustes e às prestações de contas, informou que os termos das parcerias firmadas são divulgados no Portal da Transparência da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011, a Lei nº 13.709/2018, o artigo 154, inciso II, das Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas, e os Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 19/2018. Além disso, os dados financeiros dos repasses estão acessíveis ao público por meio dos sistemas institucionais "Portal do Gestor" e "Portal Financeiro do Gestor".

        Quanto à irregularidade da prestação de contas tendo o Parecer Conclusivo do Órgão Público indicado irregularidade na despesa no valor de R$ 153.550,80, esclareceu que apontamentos operacionais, documentais ou financeiros identificados durante a instrução são questões majoritariamente de responsabilidade da entidade conveniada, cabendo a ela a apresentação das justificativas e comprovações específicas.

      Acrescentou que a Secretaria de Estado da Saúde desempenhou seu papel de acompanhamento e fiscalização da parceria dentro de suas competências administrativas, utilizando os instrumentos de controle disponíveis à época, sem prejuízo da responsabilidade principal da entidade conveniada pela execução direta do objeto e pela correta aplicação dos recursos.

    Ao final, reafirmou seu compromisso com o aprimoramento contínuo dos mecanismos de controle, fiscalização e transparência das parcerias firmadas, colocando-se à disposição deste Tribunal para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais necessários à adequada análise das contas.

    Por fim, a Secretaria reafirmou seu compromisso com o aprimoramento contínuo dos mecanismos de controle, fiscalização e transparência das parcerias firmadas, colocando-se à disposição do Tribunal para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais necessários à adequada análise das contas.

      A douta PFE, nos eventos 87.1 e 89.1, manifestou-se pela:

- IRREGULARIDADE do montante de R$ 153.550,80, com a consequente condenação da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB) ao ressarcimento integral do valor aos cofres públicos;

- REGULARIDADE COM RECOMENDAÇÃO da parcela de R$ 3.620.458,54, correspondente à execução assistencial cuja aplicação no objeto restou comprovada, sem prejuízo das advertências cabíveis quanto à transparência e rigor na gestão.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (evento 91.1).

              Decisão

 Entendo que a presente prestação de contas merece o juízo de regularidade com determinação e irregularidade com devolução.

 Sobre as evidências de descumprimento da Lei Federal nº 12.527/11 devido ao órgão concessor não ter apresentado evidência da publicação dos documentos relativos aos ajustes e às prestações de contas, não logrei localizar dados sobre a prestação de contas em análise ao consultar os links mencionados pela defesa do órgão público. Assim cabe a determinação para que a COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – CGOF – SECRETARIA DA SAÚDE se atente aos ditames da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Quanto à irregularidade da prestação de contas tendo o Parecer Conclusivo do Órgão Público indicado irregularidade na despesa no valor de R$ 153.550,80 (R$ 153.250,25 referente a bloqueios judiciais e R$ 300,55 referente a outras despesas), entendo que os recursos bloqueados, que deveriam ser exclusivamente utilizados para custear a assistência à saúde, foram utilizados para pagar passivos particulares da conveniada, configurando dano ao patrimônio público, pois o Estado não pode assumir riscos financeiros ou condenações judiciais que não estejam relacionados ao objeto do convênio.

Já concernente às tarifas bancárias, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei nº 13.019/2014, é claro em seu artigo 51 de que “Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública”.

Assim, entendo que os valores relativos aos recursos bloqueados, R$ 153.250,25, e às tarifas bancárias, R$ 300,55, devam ser ressarcidos ao erário, somando R$ 153.550,80.

        Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR as comprovações relativas a R$ 2.362.597,32, sem prejuízo da determinação mencionada.

          JULGO IRREGULAR o valor de R$ 153.550,80 (cento e cinquenta e três mil e quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos) da prestação de contas, condenando a entidade ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL – AHBB ao ressarcimento em favor da Coordenadoria de Gestão Orcamentária e Financeira - CGOF - Secretaria da Saúde, do citado valor atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora devidos, desde a data do desembolso irregular até a data do efetivo e integral ressarcimento.

        A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL – AHBB não ficará impedida de receber novos recursos.

       Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito.

       Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

       Oficie-se, ainda, a Assembleia Legislativa e a Secretaria de Estado da Saúde para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.

     Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. Aguardar o prazo recursal;

b. Juntar ou certificar;

Após o trânsito em julgado:

c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;

d. oficiar à Assembleia Legislativa e à Secretaria de Estado da Saúde para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993

e. Oficiar ao Ministério Público Estadual.

Após, ao arquivo.                                                                                                                                        

 

G.C.S.A.S.W., em 27 de maio de 2026.

 

SAMY WURMAN

Conselheiro Substituto

Auditor

 

SW-08

 

[1] R$ 153.250,25 referente a bloqueios judiciais e R$ 300,55 referente a outras despesas.

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO: 00019943.989.25-1
ÓRGÃO:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL - AHBB (CNPJ 45.349.461/0001-02)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
  • ANTONIO CARLOS PINOTI AFFONSO (CPF ***.587.358-**)
  • ALEX NEVES PEREZ (CPF ***.705.248-**)
  • LUIZ ALBERTO SILVA VICENTE (CPF ***.842.808-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
  • JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)
    • ADVOGADO: LUIZ AFFONSO QUINHONEIRO (OAB/SP 414.010)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**)
ASSUNTO: Prestação de contas do exercício de 2020. Convênio 1223-2020.
 
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-10

 

Extrato: Conforme sentença e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR as comprovações relativas a R$ 2.362.597,32, sem prejuízo da determinação mencionada.

 JULGO IRREGULAR o valor de R$ 153.550,80 (cento e cinquenta e três mil e quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos) da prestação de contas, condenando a entidade ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL – AHBB ao ressarcimento em favor da Coordenadoria de Gestão Orcamentária e Financeira - CGOF - Secretaria da Saúde, do citado valor atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora devidos, desde a data do desembolso irregular até a data do efetivo e integral ressarcimento.

A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL – AHBB não ficará impedida de receber novos recursos. Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Oficie-se, ainda, a Assembleia Legislativa e a Secretaria de Estado da Saúde para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

G.C.S.A.S.W., em 27 de maio de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

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