TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN

 

PROCESSO: TC-00004768.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADA:
  • CONSTROI LTDA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
INTERESSADOS:
  • MARCELO LUIS NUNES
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
  • NIVALDO HENRIQUE MARTINS
  • RODRIGO DE ARAUJO
  • VALTER FERRAZ DA SILVA JUNIOR
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no município de Ribeirão Grande/SP
VALOR INICIAL: R$ 629.440,49
EM EXAME: Pregão Presencial n° 02/2024 e Contrato n° 02/2024. 
INSTRUÇÃO: UR - 16

 

PROCESSO: TC-00004823.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADOA:
  • CONSTROI LTDA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
INTERESSADOS:
  • MARCELO LUIS NUNES
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
  • NIVALDO HENRIQUE MARTINS
  • RODRIGO DE ARAUJO
  • VALTER FERRAZ DA SILVA JUNIOR
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no município de Ribeirão Grande/SP
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: UR - 16

 

PROCESSO: TC-00006128.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADA:
  • CONSTROI LTDA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
INTERESSADOS:
  • MARCELO LUIS NUNES
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
  • NIVALDO HENRIQUE MARTINS
  • RODRIGO DE ARAUJO
  • VALTER FERRAZ DA SILVA JUNIOR
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no município de Ribeirão Grande/SP
EM EXAME: 1º Termo Aditivo, de 19/11/2024, para reajuste do contrato, com acréscimo de R$ 29.660,29.
INSTRUÇÃO: UR - 16 

 

PROCESSO: TC-00006129.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADA:
  • CONSTROI LTDA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
INTERESSADOS:
  • MARCELO LUIS NUNES
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
  • NIVALDO HENRIQUE MARTINS
  • RODRIGO DE ARAUJO
  • VALTER FERRAZ DA SILVA JUNIOR
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no município de Ribeirão Grande/SP
EM EXAME: 2.º  Termo Aditivo, de 19/11/2024, prorrogando a vigência contratual por mais 45 dias, passando o termo final para 11/01/2025
INSTRUÇÃO: UR - 16

 

PROCESSO: TC-00006132.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADA:
  • CONSTROI LTDA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
INTERESSADOS:
  • MARCELO LUIS NUNES
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
  • NIVALDO HENRIQUE MARTINS
  • RODRIGO DE ARAUJO
  • VALTER FERRAZ DA SILVA JUNIOR
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
EXERCÍCIO: 2025
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no município de Ribeirão Grande/SP
EM EXAME: 3.º  Termo Aditivo, de 11/01/2025, prorrogando a vigência contratual por mais 30 dias, passando o termo final para 11/02/2025
INSTRUÇÃO: UR - 16

 

PROCESSO: TC-00021205.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADA:
  • CONSTROI LTDA
INTERESSADOS:
  • MARCELO LUIS NUNES
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA
  • NIVALDO HENRIQUE MARTINS
  • RODRIGO DE ARAUJO
EXERCÍCIO: 2025
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no município de Ribeirão Grande/SP
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo, de 26/11/2025.
INSTRUÇÃO: UR - 16

 

Versam os presentes autos sobre o Pregão Presencial n.º 02/2024 e o subsequente Contrato n.º 02/2024, firmado em 26/02/2024 entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande e a empresa Constrói Ltda., tendo por objeto a contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no Município, pelo valor inicial de R$ 629.440,49.

Também se acham em exame os aditamentos subsequentes, a execução contratual deles decorrente e o ulterior Termo de Recebimento Definitivo da obra.

Ao examinar a matéria principal, nos autos do TC –  004.768/989/25, a UR – 16 – Unidade Regional de Itapeva consignou, em síntese, as seguintes ocorrências, que comprometeriam o procedimento licitatório e a decorrente contratação: a) ausência de Plano de Contratações Anual; b) inexistência de Estudo Técnico Preliminar; c) deficiência do Termo de Referência, por não contemplar integralmente os requisitos previstos na Lei Federal n.º 14.133/2021; d) exigência de Certidão Negativa de Recuperação Judicial; e) insuficiência documental atinente às composições do BDI, encargos sociais e custos unitários; e f) impropriedades relativas à publicidade contratual e alimentação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (eventos 27.4 a 27.6).

No que respeita ao acompanhamento da execução contratual, examinado no TC – 004.823/989/25, a Fiscalização registrou que o projeto básico não assegurou o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem assim a ausência, na placa de identificação da obra, do nome do autor, dos coautores do projeto e dos responsáveis por sua execução (eventos 17.12 a 17.14).

Não obstante tais ressalvas, a Unidade de Instrução não pugnou pela irregularidade da execução contratual.

Verifica-se que o ajuste sofreu três aditamentos sucessivos.

Ao analisar referidos instrumentos, a Auditoria efetuou os apontamentos abaixo descritos, os quais, todavia, não comprometeriam as repactuações realizadas:

TC – 006.128/989/25 – 1.º Termo Aditivo, de 19/11/2024 (acréscimo quantitativo no importe de R$ 29.660,29, em razão de adequações na infraestrutura inicialmente prevista): a) ausência de autorização prévia da autoridade competente; b) falta de publicação no PNCP; e c) inexistência de reforço da garantia contratual (eventos 1.14 e 17.3 a 17.5).

TC – 006.129/989/25 – 2.º Termo Aditivo, de 19/11/2024 (prorrogação de prazo de 45 dias, passando o termo final para 11/01/2025): a) ausência de publicação no PNCP; e b) falta de prorrogação da garantia inicialmente ofertada (eventos 1.14 e 17.2 a 17.4).

TC – 006.132/989/25 – 3.º Termo Aditivo, de 11/01/2025 (prorrogação de prazo de 30 dias, passando o termo final para 11/02/2025): a) falta de autorização prévia da autoridade competente; b) ausência de publicação no PNCP; e c) carência de dilação da vigência da garantia contratual (eventos 1.14 e 17.2 a 17.4).

Os expedientes em epígrafe tiveram tramitação unificada, em razão da estreita vinculação material, cronológica e instrumental que entre eles se verificou, bem assim para preservar a coerência lógica da instrução, evitar a dispersão de elementos probatórios reciprocamente entrelaçados e propiciar exame uno, harmônico e sistemático de todo o iter contratual. Assim, os eventos doravante mencionados neste relatório reportar-se-ão, salvo ressalva expressa, aos autos principais do TC – 004.768/989/25.

Anote-se, ainda, que a instrução processual submetia-se, originariamente, à competência das Câmaras desta Corte, por força das disposições regimentais então vigentes, tendo os autos sido inicialmente impulsionados pela Exma. Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Sobrevindo, porém, a Resolução GP n.º 12/2025, com a consequente redefinição da repartição interna das competências jurisdicionais, determinou-se o encaminhamento dos feitos à Presidência, para fins de redistribuição, vindo os autos ao depois a ser atribuídos a este Julgador (evento 59.1).

Nesse contexto, deflagraram-se o contraditório e a ampla defesa, mediante sucessivos chamamentos dos Interessados e concessões de dilação de prazo, na conformidade dos despachos publicados no DOE-TCESP de 07/05/2025, 13/06/2025 e 11/11/2025 (eventos 31.1, 34.1, 44.1, 47.1, 59.1, 70.1 e 80.1).

Em resposta, a Administração, por meio da sua Procuradoria Jurídica, apresentou razões e documentos (eventos 91.1 a 91.2 e 121.1 a 121.4) sustentando, em síntese, que as impropriedades apontadas pela Fiscalização revestir-se-iam de natureza meramente formal, sem demonstração de dano ao erário, restrição à competitividade do certame ou prejuízo à execução do objeto.

Acrescentou tratar-se de Município de reduzido porte populacional e diminuta estrutura administrativa, o qual se encontrava em fase de adaptação à novel sistemática introduzida pela Lei Federal n.º 14.133/2021, o que explicaria a ausência inicial do Plano de Contratações Anual, do Estudo Técnico Preliminar e de determinadas rotinas de alimentação do PNCP.

Asseverou, ademais, que todas as ocorrências vieram posteriormente a ser corrigidas ou mitigadas, mediante a adoção de providências administrativas supervenientes.

A Contratada e seus representantes, devidamente assistidos por patronos constituídos, acostaram igualmente razões defensivas e memoriais (eventos 65.1 a 65.8, 97.1 a 97.7, 98.1 a 98.7, 111.1 a 111.27, 112.1, 113.1 e 114.1).

Alegaram que a empresa participou regularmente do Pregão Presencial n.º 02/2024, sagrando-se vencedora mediante apresentação de proposta compatível com o orçamento estimado pela Administração e em ambiente de efetiva competição entre licitantes, o que afastaria qualquer suspeita de direcionamento, favorecimento indevido ou afronta à competitividade do certame. Acrescentaram que a adjudicatária observou rigorosamente todas as disposições editalícias, inclusive os parâmetros de BDI estabelecidos pela própria Municipalidade, inexistindo conduta dolosa ou tentativa de obtenção indevida da contratação.

No tocante às impropriedades relacionadas à fase preparatória da licitação, ponderaram que a ausência de Plano de Contratações Anual, de Estudo Técnico Preliminar e de determinadas rotinas de alimentação do PNCP inseria-se exclusivamente na esfera de atribuições da Administração Pública, não detendo a licitante qualquer ingerência sobre os atos internos do procedimento licitatório. Sustentaram, além disso, que, a despeito de tais ocorrências, a contratação atendia necessidade pública manifesta, prevista nos instrumentos orçamentários municipais, sem demonstração de prejuízo concreto ao certame ou à execução contratual. Invocaram, ainda, os princípios do formalismo moderado, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade, defendendo que eventuais lapsos procedimentais não poderiam conduzir à invalidação do ajuste nem à responsabilização da empresa contratada.

Relativamente às críticas dirigidas ao Termo de Referência e às cláusulas reputadas incompletas, consignaram que a elaboração do edital e dos instrumentos contratuais incumbia exclusivamente ao Ente contratante, inexistindo participação da contratada em sua redação. Asseveraram, nesse contexto, que os elementos técnicos essenciais mostrar-se-iam suficientemente claros para permitir a formulação das propostas e a regular execução do objeto, tanto assim que a obra veio a ser integralmente concluída e recebida pela Municipalidade. Nessa senda, defenderam que as omissões apontadas pela Fiscalização não teriam comprometido a gestão contratual, porquanto inexistiram pedidos de repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro ou controvérsias atinentes à matriz de riscos e garantias contratuais.

Concernente à exigência de Certidão Negativa de Recuperação Judicial, aduziram que, embora tal requisito não estivesse expressamente previsto na Lei Federal n.º 14.133/2021, não houve restrição concreta à competitividade do certame, haja vista que todas as empresas participantes puderam apresentar a documentação exigida, inexistindo impugnações administrativas ou prejuízo ao resultado da disputa. Acresceram, outrossim, que a empresa limitou-se a cumprir as exigências editalícias impostas pela Administração, não lhe competindo questionar cláusulas que não lhe ocasionavam gravame direto.

No que respeita à ausência inicial da composição analítica do BDI, observaram que o edital não exigia expressamente a apresentação da memória detalhada de cálculo da taxa adotada, limitando-se a prever a apresentação dos valores unitários e globais da proposta. Ponderaram, ainda, que a Administração utilizou, como parâmetros referenciais, tabelas oficiais do SINAPI e da CDHU, circunstância que, segundo compreenderam, já asseguraria controle indireto da composição dos custos indiretos e da exequibilidade da proposta vencedora.

Aduziram, em continuidade, que a taxa de BDI aplicada, correspondente a 26,48%, encontrar-se-ia compatível com os parâmetros ordinariamente praticados no setor da construção civil e com o regime tributário da empresa, razão pela qual sobreveio, posteriormente, memória de cálculo detalhada contendo discriminação de administração central, riscos, seguros, despesas financeiras, tributos e margem de lucro. À vista disso, afirmaram inexistirem indícios de superfaturamento, sobrepreço ou vantagem indevida, permanecendo o valor contratado compatível com os referenciais oficiais adotados pela Administração Municipal.

Ainda em relação ao certame licitatório, atribuíram as omissões contratuais apontadas pela Auditoria ao período inicial de adaptação dos pequenos Municípios à sistemática introduzida pela Lei Federal n.º 14.133/2021, especialmente no que concerne à formalização de cláusulas relativas à matriz de riscos, modelo de gestão contratual, prazos para resposta a pleitos econômicos e garantias do objeto.

A ausência de cláusula contratual específica acerca da garantia mínima da obra, segundo defenderam, não teria deixado o interesse público desprotegido, porquanto subsistiriam integralmente as garantias legais inerentes aos contratos de construção civil, notadamente a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Registraram, ainda, que a empresa permaneceu à disposição da Administração para sanar eventual vício construtivo superveniente, inexistindo, até o momento, notícia de defeitos estruturais, impropriedades técnicas ou necessidade de acionamento de garantias contratuais.

Insistiram, por conseguinte, em que tais lacunas jamais comprometeram a execução da avença, visto que a obra foi regularmente fiscalizada, executada e recebida, inexistindo controvérsias contratuais relevantes ou prejuízo ao interesse público.

Nesse conspecto, quanto ao acompanhamento da execução contratual, salientaram que a obra transcorreu satisfatoriamente, sob fiscalização permanente do corpo técnico municipal, tendo sido regularmente celebrados os três termos aditivos subsequentes, os quais não importaram alteração substancial do objeto nem ocasionaram desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, destinando-se precipuamente à adequação do cronograma executivo e à conclusão integral da obra, posteriormente recebida em definitivo pela Administração Municipal.

Assinalaram, por derradeiro, que o empreendimento foi entregue em perfeitas condições de utilização, inexistindo apontamentos técnicos relativos a vícios construtivos, superfaturamento ou inexecução parcial do objeto contratado.

No curso da instrução sobreveio o exame do Termo de Entrega Definitiva, de 26/09/2025, tratado no TC – 021.205/989/25, sem que a Unidade de Fiscalização houvesse consignado irregularidades em relação à matéria (eventos 1.2 e 12.1 a 12.2).

O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08/02/2014 (eventos 40.1, 117.1 e 124.1).

Regularmente ultimada a instrução processual, retornaram os feitos conclusos a este Gabinete para sentença (eventos 125 a 126).

Eis o relatório.

Passa-se à decisão.

A matéria comporta juízo excepcional de regularidade, acompanhado das pertinentes determinações corretivas.

Com efeito, o exame substancial e proporcional da matéria impõe distinguir os vícios aptos a comprometer a validade material da contratação daquelas falhas que, embora censuráveis e dignas de advertência, não chegaram a desnaturar a lisura da disputa, a higidez do ajuste, os aditamentos celebrados ou a execução do objeto.

A licitação e o contrato, vistos em sua inteireza, revelam deficiências de planejamento. A ausência de Plano de Contratações Anual e de Estudo Técnico Preliminar não se ajusta ao modelo de governança instituído pela Lei Federal n.º 14.133/2021, sobretudo em se tratando de obra pública, seara na qual improvisações frequentemente redundam em deficiências executivas, sucessivos aditamentos e fragilização dos mecanismos de controle administrativo.

Contudo, a censura jurídica não implica, no caso concreto, a invalidação automática do certame. A contratação foi promovida em Município de população inferior a vinte mil habitantes, em momento ainda próximo da plena assimilação do novo marco regulatório das contratações públicas, contexto no qual a própria legislação conferiu tratamento diferenciado aos entes municipais de pequeno porte. Tal circunstância não exonera a Administração do dever de planejamento, mas recomenda temperança no juízo de gravidade, sobretudo quando ausentes elementos reveladores de desvio de finalidade, escolha arbitrária da solução contratada, simulação da necessidade administrativa ou qualquer expediente voltado à indevida burla do regime licitatório.

Embora inexistente Estudo Técnico Preliminar formalmente constituído, os procedimentos licitatórios abrangeram orçamento estimado, projeto, termo de referência, parecer jurídico, edital, publicação, sessão pública, adjudicação e homologação. Não se está, pois, diante de contratação desprovida de suporte material mínimo, mas de procedimento ainda insuficientemente amadurecido na assimilação dos instrumentos de governança introduzidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021.

O Termo de Referência padece, é certo, de incompletude. Faltou-lhe maior desenvolvimento da fundamentação da contratação, dos requisitos do objeto, do modelo de gestão, dos critérios de medição e pagamento e das formas de seleção do fornecedor. A deficiência assume relevo, sobretudo em contratação de obra pública, na qual documentos preparatórios insuficientes frequentemente repercutem em fragilidades executivas e aditamentos supervenientes.

Nada obstante, a imperfeição do documento não se converteu, nos autos, em obscuridade bastante para frustrar a formulação das propostas, comprometer a aferição da compatibilidade do preço contratado com os valores praticados no mercado ou impedir a regular execução do objeto. Não se apurou restrição competitiva concreta, impugnação relevante ao edital, litígio executivo substancial, paralisação da obra, pagamento indevido, superfaturamento ou dano material efetivamente demonstrado.

A despeito das ocorrências levantadas, que serão mais adiante analisadas, a execução contratual desenvolveu-se de maneira substancialmente regular, tendo a obra sido concluída, medida, recebida e colocada à disposição da coletividade, circunstância objetivamente comprovada pelas medições juntadas aos autos, documentos fiscais emitidos ao longo da execução, comprovantes de pagamento e subsequente Termo de Recebimento Definitivo.

A exigência de Certidão Negativa de Recuperação Judicial merece igual tratamento. A cláusula, tal como apontada, excedeu a previsão legal e deve ser expurgada das futuras contratações. Não cabe à Administração ampliar, por engenho próprio, o rol de exigências de habilitação econômico-financeira em prejuízo de empresas que, embora em recuperação judicial, possam demonstrar capacidade de executar o objeto. Ainda assim, no caso concreto, não se demonstrou que o requisito tenha afastado licitantes, dirigido o resultado da disputa ou influído materialmente na escolha da vencedora. A incorreção existe, mas permaneceu destituída de repercussão material.

Mais delicada, em aparência, mostra-se a questão do BDI. A composição de Benefícios e Despesas Indiretas não constitui detalhe periférico em contrato de obra, pois dela dependem a aferição da exequibilidade, a comparação das propostas, a identificação de possível sobrepreço e a segurança de futuros aditamentos. Daí a pertinência do apontamento fiscalizatório ao registrar que não se demonstrou, na proposta comercial, a composição da taxa adotada.

Ocorre que os autos receberam posteriormente planilhas e composições aptas a permitir o exame da taxa utilizada. Consta dos documentos técnicos a adoção de BDI correspondente a 26,48%, com base em referências da CDHU e do SINAPI, além de encargos sociais e composições unitárias. A apresentação tardia não afasta a impropriedade originária, pois a documentação deveria ter instruído adequadamente o procedimento desde a fase oportuna. Ainda assim, a falha perde parte de sua gravidade, visto que não se identificaram sobrepreço, superfaturamento, jogo de planilha ou incompatibilidade manifesta entre os preços praticados e os referenciais oficiais adotados.

O contrato, por sua vez, não reuniu todos os elementos e cláusulas essenciais enumerados pela Lei Federal n.º 14.133/2021. A ausência de previsão expressa de matriz de riscos, prazos para resposta a pedidos de repactuação e reequilíbrio, disciplina detalhada do recebimento definitivo, garantia mínima do objeto e modelo de gestão contratual revela utilização de minuta ainda não inteiramente adaptada à nova legislação.

Ainda assim, tais omissões não produziram, no caso concreto, litígio econômico-financeiro, pedido de repactuação sem resposta, controvérsia acerca da alocação de riscos, impasse quanto ao recebimento da obra ou recusa de garantia legal. Havia designação de fiscal, previsão de medições, cláusulas de execução, pagamento, sanções e garantia contratual no instrumento originário, ainda que de forma incompleta e não inteiramente harmonizada com a nova lei. A deficiência deve ser severamente ressalvada, mas não autoriza, isoladamente, a invalidação de ajuste já executado e recebido, sem notícia de dano patrimonial.

Os aditamentos merecem exame próprio, porquanto neles se concentram incorreções que não se confundem com os vícios do contrato originário. Nesse sentido, observam-se, indubitavelmente, incorreções de natureza semelhante, relacionadas, em sua maior parte, à formalização dos atos modificativos da avença.

Não obstante, os três instrumentos foram regularmente subscritos pela autoridade competente, publicados na imprensa oficial e celebrados sem alteração substancial do objeto ou desfiguração da contratação originária. O acréscimo quantitativo promovido no 1.º Termo Aditivo, ademais, revelou-se financeiramente modesto e compatível com a dimensão global do ajuste.

O achado de maior relevo reside na inadequada formalização das garantias contratuais, seja pela ausência de reforço proporcional ao acréscimo quantitativo implementado, seja pela falta de prorrogação da cobertura garantidora nos aditamentos de prazo subsequentes. Contudo, a deficiência, conquanto reclame crítica, não se reverteu, no caso concreto, em prejuízo material, inadimplemento contratual, insuficiência executiva ou controvérsia quanto à recomposição de danos eventualmente suportados pela Administração.

As demais ocorrências, atinentes à ausência de autorização prévia formal em determinados aditamentos e à falta de publicação no PNCP, ostentam gravidade substancialmente inferior, permanecendo circunscritas ao plano estritamente formal, sobretudo porque os atos foram regularmente executados e não deram causa a desequilíbrio econômico-financeiro indevido, pagamento irregular ou comprometimento da execução contratual.

Não por outra razão, a própria Fiscalização deixou de reputar irregulares os termos aditivos examinados, indicando que as ocorrências identificadas comportariam tratamento no domínio das ressalvas.

No tocante à execução contratual, os elementos constantes dos autos favorecem a regularidade material do ajuste. O empreendimento atingiu integral execução física e financeira, tendo sido realizadas medições correspondentes a R$ 659.100,59, montante praticamente coincidente com o valor final contratado, fixado em R$ 659.100,78. Consta, ainda, a juntada de medições liquidadas, notas fiscais, comprovantes de pagamento e relatório fotográfico da obra.

A Auditoria não identificou medições irregulares, pagamentos destituídos de suporte documental, reajustes indevidos, abandono da obra ou inexecução relevante do objeto.

Sobrevieram, ademais, os recebimentos provisório e definitivo, respectivamente em 10/02/2025 e 26/09/2025, tendo a Administração informado a conclusão integral do empreendimento.

Apesar disso, as ressalvas identificadas no acompanhamento da execução contratual não se mostram desprezíveis.

A Fiscalização constatou o descumprimento das normas de acessibilidade, em desatenção à Lei Estadual nº 12.907/2008 e à ABNT NBR 9050/2020. Embora evidenciada durante a fase de concretização do ajuste, tal deficiência decorre de inadequação originária do projeto básico elaborado pela Administração, e não da execução material da obra, sendo relevante consignar, nesse particular, que não houve abandono do empreendimento, inexecução substancial ou divergência qualitativa relevante entre o projeto aprovado e os serviços efetivamente executados. Não se evidencia, pois, erro executivo imputável à Contratada.

Ainda assim, a censura possui inequívoco relevo jurídico e material. A eliminação de obstáculos físicos à irrestrita utilização dos espaços públicos constitui imperativo normativo inderrogável, especialmente em equipamentos destinados ao uso coletivo, à luz dos artigos 227, § 2.º, e 244 da Constituição Federal, bem como das Leis Federais n.ºs 10.098/2000 e 13.146/2015. Um espaço cultural vocacionado à utilização comunitária não pode conservar estruturas que comprometam a autonomia, a segurança e a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Se, por um lado, a falha não se reveste de gravidade bastante para impor a reprovação da matéria, porquanto não impediu a conclusão da obra nem comprometeu, em sua inteireza, a utilidade pública do equipamento cultural, por outro reclama pronta e efetiva atuação corretiva da Administração, mediante adequação dos seus procedimentos, instalações e soluções arquitetônicas às exigências técnicas e legais destinadas à supressão de barreiras físicas e à fruição segura e autônoma do espaço público por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como o encaminhamento de informações à autoridade ministerial competente, para ciência dos fatos e eventual adoção das providências reputadas cabíveis.

A placa de identificação da obra não observou integralmente as exigências da Lei Federal n.º 5.194/1966, por não conter o nome dos autores, coautores e responsáveis técnicos pelos trabalhos executados. Cuida-se, entretanto, de impropriedade de diminuta gravidade, destituída de repercussão material sobre a execução do objeto, mas que igualmente reclama maior atenção da Municipalidade quanto ao cumprimento das exigências legais de transparência e identificação técnica da obra pública.

Em suma, o conjunto probatório constante dos autos não revela quadro de desorganização administrativa bastante para comprometer a validade material da contratação, tampouco evidencia dano ao erário, direcionamento da disputa, superfaturamento, inexecução substancial do objeto ou frustração da finalidade pública perseguida pela avença. Persistem impropriedades relevantes, especialmente no campo do planejamento, da formalização contratual e da observância de exigências técnicas específicas, as quais reclamam firme censura e imediata correção administrativa, mas que, apreciadas sob a ótica da proporcionalidade, não autorizam a invalidação de ajuste regularmente executado, recebido e colocado à disposição da coletividade.

Diante do exposto, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE REGULARES o Pregão Presencial n.º 02/2024, o Contrato n.º 02/2024 e os respectivos 1.º, 2.º e 3.º Termos Aditivos.

TOMA-SE CONHECIMENTO do decorrente Termo de Recebimento Definitivo.

Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que:

a) elabore e formalize, previamente às futuras contratações, Plano de Contratações Anual e Estudos Técnicos Preliminares compatíveis com a complexidade dos objetos licitados, em estrita observância aos artigos 18 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133/2021;

b) aperfeiçoe os Termos de Referência e projetos básicos, neles fazendo constar, de maneira suficientemente detalhada, a fundamentação da contratação, os requisitos do objeto, os critérios de medição e pagamento, os mecanismos de fiscalização contratual, os parâmetros de aceitabilidade de preços e os modelos de gestão e acompanhamento da execução;

c) observe, nas futuras licitações, estrita compatibilidade entre as exigências habilitatórias e os limites legalmente admitidos, abstendo-se de inserir cláusulas potencialmente restritivas desacompanhadas de justificativa técnica específica;

d) promova a adequada formalização das propostas comerciais e das planilhas de composição de custos, inclusive quanto ao detalhamento do BDI, encargos sociais e composições unitárias, assegurando transparência, rastreabilidade e plena auditabilidade da formação dos preços contratados;

e) faça constar dos instrumentos contratuais todos os elementos e cláusulas essenciais previstos no artigo 92 da Lei Federal n.º 14.133/2021, especialmente no tocante à matriz de riscos, critérios de reequilíbrio econômico-financeiro, prazos de resposta administrativa, garantias contratuais e mecanismos de gestão e fiscalização;

f) imprima maior rigor formal aos termos aditivos, aperfeiçoando, inclusive, os mecanismos de controle e formalização das garantias contratuais, especialmente nas hipóteses de prorrogação de vigência ou alteração do ajuste, certificando-se de que as respectivas coberturas permaneçam válidas e regularmente documentadas durante toda a execução contratual;

g) proceda à adequação dos seus procedimentos, instalações e soluções arquitetônicas às exigências técnicas e legais de acessibilidade, em consonância com a Lei Estadual n.º 12.907/2008 e com a ABNT NBR 9050/2020;

h) observe, nas futuras obras e serviços de engenharia, o integral cumprimento das exigências relativas à identificação técnica das obras públicas, com adequada indicação dos responsáveis técnicos, autores e coautores dos projetos, em conformidade com a legislação de regência e os deveres de transparência administrativa.

Em razão de indícios de inobservância, pelo Município, das normas técnicas e legais destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e à adequada fruição do espaço público por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado, para ciência dos fatos e eventual adoção das providências reputadas cabíveis.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado, encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 28 de Maio de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04
 


 
 
EXTRATO DE SENTENÇA
PROCESSO: TC-00004768.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADA:
  • CONSTROI LTDA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
INTERESSADOS:
  • MARCELO LUIS NUNES
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
  • NIVALDO HENRIQUE MARTINS
  • RODRIGO DE ARAUJO
  • VALTER FERRAZ DA SILVA JUNIOR
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no município de Ribeirão Grande/SP
VALOR INICIAL: R$ 629.440,49
EM EXAME: Pregão Presencial n° 02/2024 e Contrato n° 02/2024. 
INSTRUÇÃO: UR - 16

 

PROCESSO: TC-00004823.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADOA:
  • CONSTROI LTDA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
INTERESSADOS:
  • MARCELO LUIS NUNES
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
  • NIVALDO HENRIQUE MARTINS
  • RODRIGO DE ARAUJO
  • VALTER FERRAZ DA SILVA JUNIOR
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no município de Ribeirão Grande/SP
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: UR - 16

 

PROCESSO: TC-00006128.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADA:
  • CONSTROI LTDA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
INTERESSADOS:
  • MARCELO LUIS NUNES
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
  • NIVALDO HENRIQUE MARTINS
  • RODRIGO DE ARAUJO
  • VALTER FERRAZ DA SILVA JUNIOR
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no município de Ribeirão Grande/SP
EM EXAME: 1º Termo Aditivo, de 19/11/2024, para reajuste do contrato, com acréscimo de R$ 29.660,29.
INSTRUÇÃO: UR - 16 

 

PROCESSO: TC-00006129.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADA:
  • CONSTROI LTDA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
INTERESSADOS:
  • MARCELO LUIS NUNES
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
  • NIVALDO HENRIQUE MARTINS
  • RODRIGO DE ARAUJO
  • VALTER FERRAZ DA SILVA JUNIOR
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no município de Ribeirão Grande/SP
EM EXAME: 2.º  Termo Aditivo, de 19/11/2024, prorrogando a vigência contratual por mais 45 dias, passando o termo final para 11/01/2025
INSTRUÇÃO: UR - 16

 

PROCESSO: TC-00006132.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADA:
  • CONSTROI LTDA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
INTERESSADOS:
  • MARCELO LUIS NUNES
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
  • NIVALDO HENRIQUE MARTINS
  • RODRIGO DE ARAUJO
  • VALTER FERRAZ DA SILVA JUNIOR
    • ADVOGADO: PATRICIA VIANNA DE SOUZA (OAB/SP 298.722) / JOSE CLAUDIONOR LEME (OAB/SP 352.766)
EXERCÍCIO: 2025
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no município de Ribeirão Grande/SP
EM EXAME: 3.º  Termo Aditivo, de 11/01/2025, prorrogando a vigência contratual por mais 30 dias, passando o termo final para 11/02/2025
INSTRUÇÃO: UR - 16

 

PROCESSO: TC-00021205.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADA:
  • CONSTROI LTDA
INTERESSADOS:
  • MARCELO LUIS NUNES
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA
  • NIVALDO HENRIQUE MARTINS
  • RODRIGO DE ARAUJO
EXERCÍCIO: 2025
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de Arena Multiuso (Palco Cultural) no município de Ribeirão Grande/SP
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo, de 26/11/2025.
INSTRUÇÃO: UR - 16

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE REGULARES o Pregão Presencial n.º 02/2024, o Contrato n.º 02/2024 e os respectivos 1.º, 2.º e 3.º Termos Aditivos. TOMA-SE CONHECIMENTO do decorrente Termo de Recebimento Definitivo. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que: a) elabore e formalize, previamente às futuras contratações, Plano de Contratações Anual e Estudos Técnicos Preliminares compatíveis com a complexidade dos objetos licitados, em estrita observância aos artigos 18 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133/2021; b) aperfeiçoe os Termos de Referência e projetos básicos, neles fazendo constar, de maneira suficientemente detalhada, a fundamentação da contratação, os requisitos do objeto, os critérios de medição e pagamento, os mecanismos de fiscalização contratual, os parâmetros de aceitabilidade de preços e os modelos de gestão e acompanhamento da execução; c) observe, nas futuras licitações, estrita compatibilidade entre as exigências habilitatórias e os limites legalmente admitidos, abstendo-se de inserir cláusulas potencialmente restritivas desacompanhadas de justificativa técnica específica; d) promova a adequada formalização das propostas comerciais e das planilhas de composição de custos, inclusive quanto ao detalhamento do BDI, encargos sociais e composições unitárias, assegurando transparência, rastreabilidade e plena auditabilidade da formação dos preços contratados; e) faça constar dos instrumentos contratuais todos os elementos e cláusulas essenciais previstos no artigo 92 da Lei Federal n.º 14.133/2021, especialmente no tocante à matriz de riscos, critérios de reequilíbrio econômico-financeiro, prazos de resposta administrativa, garantias contratuais e mecanismos de gestão e fiscalização; f) imprima maior rigor formal aos termos aditivos, aperfeiçoando, inclusive, os mecanismos de controle e formalização das garantias contratuais, especialmente nas hipóteses de prorrogação de vigência ou alteração do ajuste, certificando-se de que as respectivas coberturas permaneçam válidas e regularmente documentadas durante toda a execução contratual; g) proceda à adequação dos seus procedimentos, instalações e soluções arquitetônicas às exigências técnicas e legais de acessibilidade, em consonância com a Lei Estadual n.º 12.907/2008 e com a ABNT NBR 9050/2020; h) observe, nas futuras obras e serviços de engenharia, o integral cumprimento das exigências relativas à identificação técnica das obras públicas, com adequada indicação dos responsáveis técnicos, autores e coautores dos projetos, em conformidade com a legislação de regência e os deveres de transparência administrativa. Em razão de indícios de inobservância, pelo Município, das normas técnicas e legais destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e à adequada fruição do espaço público por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado, para ciência dos fatos e eventual adoção das providências reputadas cabíveis. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

 

GCSASW, em 28 de Maio de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 

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