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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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| PROCESSO: | TC-012921.989.25-7. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Dumont. (Advogado: Clovis Barioni Bonadio – OAB/SP nº 343.696). |
| RESPONSÁVEL: | Rogerson Aparecido Burjalon Ruiz – Prefeito. |
| CONTRATADA: |
UNI-SOS Emergências Médicas Ltda. (Advogado: Weber Campos Vitral – OAB/ES nº 9.410). |
| OBJETO: | Prestação de serviços na disponibilização de profissionais para atuarem no Serviço de Atendimento Móvel à Urgência – SAMU. |
| EM EXAME: | 3º Termo Aditivo, de 01/04/2025, no valor de R$ 190.946,28. |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto. |
| PROCESSO: | TC-016071.989.25-5. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Dumont. (Advogado: Clovis Barioni Bonadio – OAB/SP nº 343.696). |
| RESPONSÁVEL: | Rogerson Aparecido Burjalon Ruiz – Prefeito. |
| CONTRATADA: |
UNI-SOS Emergências Médicas Ltda. (Advogado: Weber Campos Vitral – OAB/ES nº 9.410). |
| OBJETO: | Prestação de serviços na disponibilização de profissionais para atuarem no Serviço de Atendimento Móvel à Urgência – SAMU. |
| EM EXAME: | 4º Termo Aditivo, de 27/06/2025, no valor de R$ 444.122,40. |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto. |
O Pregão Presencial nº 003/2022, o Contrato nº 012/2022 (TC-011726.989.22-1), o 1º Termo Aditivo (TC-011189.989.23-9) e o 2º Termo Aditivo (TC-012269.989.24-0) foram julgados regulares.
Desta feita estão em exame:
TC-012921.989.25-7 que abriga o 3º Termo Aditivo, de 01/04/2025, com a finalidade:
- reajustar o valor do contrato de acordo com a variação da inflação oficial do período anterior, por meio do índice IPCA referente a fevereiro/2025, no importe de 5,06%;
- prorrogar a vigência contratual por 3 (três) meses, contados de 02/04 a 01/07/2025;
-o valor global do ajuste é de R$ 190.946,28, em parcelas mensais equivalente a R$ 63.648,76.
TC-016071.989.25-5 que abriga o 4º Termo Aditivo, de 27/04/2025, com a finalidade:
- em decorrência do novo piso salarial para os técnicos de enfermagem, em face da Lei nº 14.434/2022 e da negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, resolvem as partes repactuar o valor pago pela prestação de serviços com aumento de 16,29%, no valor mensal de R$ 74.020,10.
- prorrogar a vigência contratual por 6 (seis) meses, contados de 02/07 a 01/01/2026;
- o valor global do ajuste é de R$ 444.122,40.
A Unidade Regional de Ribeirão Preto, em seus trabalhos acostados nos eventos 13.6 a 13.8 do TC- 12921.989.25-7 e 15.3 a 15.5 do TC-016071.989.25-5, opinou:
3º Termo Aditivo – regular com recomendação:
a) a vantagem econômica com a prorrogação de prazo realizada seja demonstrada com documentos prévios à formalização do ajuste;
b) amplie as fontes de pesquisa de preços, de modo ainda que tenham compatibilidade integral com o objeto contratado.
4º Termo Aditivo – irregular:
c) ausência de demonstração de análise comparativa por parte da municipalidade quanto aos valores informados pela contratada para fins de reequilíbrio econômico-financeiro e aqueles que vinham sendo individualmente praticados, em prejuízo aos princípios da economicidade e da transparência.
Os desacertos suscitados pela UR-06 ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 26.1 e 36.1 do TC-012921.989.25-7).
Em atenção ao despacho, compareceu o Município, representado pelo Chefe do Executivo, com as justificativas abrigadas nos eventos 52.1 do TC-012921.989.25-7 e 51.1 a 51.3 do TC-016071.989.25-5.
Com relação ao 3º aditivo, o peticionário, em síntese, alegou que a fiscalização reconheceu a vantajosidade econômica da prorrogação e concordou a posição da Unidade Regional.
Quanto à repactuação contratual objeto do 4º aditivo, disse que seguiu os trâmites legais e foi ato de gestão indispensável para a manutenção de serviço público essencial, a preservar o interesse público e a economicidade.
Conclamou que a circunstância em debate decorreu do “fato de príncipe” devido à promulgação da Lei nº 14.434/22, que instituiu o novo piso salarial nacional para os profissionais de enfermagem; posteriormente detalhada na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, norma de aplicação cogente que tornou o aumento de custos para a contratada imediato e compulsório.
Conclamou que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é garantia constitucional (art. 37, XXI, CF) e pilar da Lei de Licitações (art. 124, II, 'd', da Lei nº 14.133/2021), que negar a repactuação significaria impor à contratada ônus insuportável, a levar à inexequibilidade do contrato e à paralisação de serviço essencial –Serviço de Atendimento Móvel à Urgência (SAMU), com graves prejuízos à população.
O peticionário colacionou trechos de decisões judiciais sobre o tema.
No tocante ao princípio da economicidade afirmou que a decisão de repactuar e manter o contrato vigente foi comprovadamente mais econômico para os cofres públicos.
Disse que nos autos ficou demonstrado a vantajosidade, eis que o valor repactuado ficou em R$ 74.020,40 e as propostas de outras empresas para o mesmo objeto foram de R$ 90.951,15 e R$ 125.660,70, a gerar economia de 18,6%.
Por sua vez, veio a contratada, representada por sua sócia diretora, com as alegações abrigadas no evento 44.1 do TC-016071.989.25-5.
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
Termo de Ciência e de Notificação acostados no evento 1.9 do TC-012921.989.25-7.
É o relatório, passo a decidir.
Os aditivos estão aptos ao julgamento de aprovação.
A repactuação advinda do 4º aditivo visou à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nos moldes estabelecidos pelo art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, norma que regeu a relação entre as partes.
Embora, as convenções trabalhistas não sejam fator imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, a promulgação da Lei nº 14.434/22, que instituiu o piso nacional de enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, quando da celebração do contrato, 22/03/22, não tinha essa previsibilidade.
Sob esse prisma, ao ente público cabia se adequar ao piso nacional do técnico de enfermagem sob o risco e impor à contratada encargos e despesas muito além do pactuado na relação jurídica que se estabeleceu entre as partes.
Afora isso, a Origem demonstrou que os preços praticados com a celebração do aditivo, ainda, se mantinham vantajosos para administração.
No que tange às prorrogações de prazos, em ambos os aditivos, 3º e 4º, há respaldo no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e na cláusula 6ª do Contrato nº 012/2022.
Em face do exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo regulares os Termos Aditivos 3º e 4º.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1- Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado.
2- Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, 26 de maio de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-012921.989.25-7. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Dumont. (Advogado: Clovis Barioni Bonadio – OAB/SP nº 343.696). |
| RESPONSÁVEL: | Rogerson Aparecido Burjalon Ruiz – Prefeito. |
| CONTRATADA: |
UNI-SOS Emergências Médicas Ltda. (Advogado: Weber Campos Vitral – OAB/ES nº 9.410). |
| OBJETO: | Prestação de serviços na disponibilização de profissionais para atuarem no Serviço de Atendimento Móvel à Urgência – SAMU. |
| EM EXAME: | 3º Termo Aditivo, de 01/04/2025, no valor de R$ 190.946,28. |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto. |
| PROCESSO: | TC-016071.989.25-5. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Dumont. (Advogado: Clovis Barioni Bonadio – OAB/SP nº 343.696). |
| RESPONSÁVEL: | Rogerson Aparecido Burjalon Ruiz – Prefeito. |
| CONTRATADA: |
UNI-SOS Emergências Médicas Ltda. (Advogado: Weber Campos Vitral – OAB/ES nº 9.410). |
| OBJETO: | Prestação de serviços na disponibilização de profissionais para atuarem no Serviço de Atendimento Móvel à Urgência – SAMU. |
| EM EXAME: | 4º Termo Aditivo, de 27/06/2025, no valor de R$ 444.122,40. |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo regulares os Termos Aditivos 3º e 4º.
Publique-se.
GCSASW, 26 de maio de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05