TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO: 00025727.989.20-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAPOLIS (CNPJ 49.576.416/0001-41)
    • ADVOGADO: : JOSÉ CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB/SP 67.751) / AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB/SP 103.050)
BENEFICIÁRIO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PENAPOLIS (CNPJ 53.894.218/0001-01)
    • ADVOGADO: FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB/SP 164.157) / ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / EDUARDO HORITA ALONSO (OAB/SP 349.040) ev.30.6 / LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB/SP 408.684) / FABIO PINHA ALONSO (OAB/SP 423.023) ev. 30.6/ MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)/EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB/SP 231.535)/FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB/SP 160.440)/WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB/SP 119.298)/PAULO HENRIQUE CHACON (OAB/SP 355.749)/ ANA CAROLIAN PONTIN LOPES (OAB/SP 425.075)/ROGÉRIO MENDONÇA FERREIRA (OAB/SP 522.789)
INTERESSADO(A):
  • CELIO JOSE DE OLIVEIRA (CPF ***.238.258-**)
  • AHBB – ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL (CNPJ 45.349.461/0001-02)
    •     ADVOGADO: CHRISTIANE LEITE FONSECA (OAB/SP 355.500)/ GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB/SP 164.022)
  • RENATA CRISTINA VIDAL (CPF   ***.647.698-**)  
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
VALOR R$ 3.550.000,00
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00025807.989.20-7

 

Relatório

Abrigam os autos a Prestação de Contas de 2018 dos repasses efetuados no exercício de 2018 pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS à IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS, no valor de R$ 3.550.000,00, por meio da autorização constante da Lei Municipal nº 1.287/2004 (Repasse Mensal), com valor atualizado pela Lei Municipal nº 2.128/2016 e repasse da Lei nº 2.336/2018.

A fiscalização, em seu relatório, informou que em atendimento às requisições efetuadas, o órgão concessor declarou que não houve a prestação de contas do exercício de 2018 dos recursos repassados à Irmandade da Santa Casa de Penápolis; e que não existe formalizado o convênio, termo de fomento e/ou colaboração, e sim, somente as Leis de repasses. (evento 16.12).

Assim, restou prejudicada a análise da prestação de contas pelo órgão concessor, bem como a alimentação do Sistema Eletrônico do Tribunal de Contas (SisRTS), nos termos das Instruções n. 02/2016, vigentes à época, inclusive quanto ao encaminhamento do pertinente termo de ciência e notificação.

Houve notificação das partes e seus responsáveis, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem suas razões ou justificativas de interesse (evento 28.1 – DOE 02.12.2020).

A Prefeitura Municipal de Penápolis trouxe suas justificativas (eventos 34.1 a 34.8).

Salientou que a Prefeitura Municipal de Penápolis declarou estado de calamidade pública no setor hospitalar do SUS em junho de 2015, por meio do Decreto nº 4930, devido ao fechamento da Santa Casa de Misericórdia pela Irmandade, o que deixou a população sem atendimento hospitalar. Na ocasião, foi nomeado um interventor para gerir o hospital, afastando a diretoria e demais cargos, mantendo a intervenção até junho de 2019.

Explicou que até 2017, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis enviava regularmente as prestações de contas referentes aos recursos repassados pela Prefeitura Municipal. Entretanto, em 2018 foram constatadas divergências nas prestações apresentadas, e a partir dessa data não foram mais encaminhadas novas prestações de contas.

Apesar das inúmeras solicitações e ofícios enviados pela Secretaria de Saúde visando à regularização dessa situação, não foi possível aplicar penalidades à Irmandade, pois a Santa Casa é a única unidade hospitalar vinculada ao SUS na região, atendendo aproximadamente 100 mil pessoas. Ademais, a ausência de um ato formal, como contrato ou convênio, impossibilitou a cobrança efetiva das prestações de contas e a aplicação de eventuais sanções.

Justificou que atendendo à recomendação do Tribunal de Contas, a Prefeitura Municipal de Penápolis irá formalizar um convênio, contrato ou termo de colaboração com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia. Esse instrumento estabelecerá a obrigatoriedade de envio mensal das prestações de contas dos recursos repassados à Secretaria de Saúde, até o décimo dia do mês seguinte ao período referente. A formalização se faz necessária, pois a ausência de um ato formal impede a cobrança efetiva das prestações de contas e a aplicação das penalidades cabíveis.

A AHBB – ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, compareceu aos autos trazendo suas justificativas, conforme eventos 51.1 a 51.7, relacionadas à prestação de contas do valor de R$ 3.550.000,00 repassado pela Prefeitura Municipal de Penápolis à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, referente ao exercício de 2018. A AHBB esclareceu que assumiu a gestão e administração hospitalar da Santa Casa apenas em 24 de junho de 2019, por meio de contrato específico, enquanto, anteriormente, desde 1º de junho de 2015, a entidade estava sob intervenção municipal conforme Decreto nº 4930/2015, que declarou estado de calamidade pública e transferiu a gestão para o Município de Penápolis, intervenção esta que perdurou até 24 de junho de 2019, quando foi revogada pelo Decreto nº 6155/2019.

Reforçou que durante o período de intervenção (junho de 2015 a junho de 2019), a responsabilidade pela gestão, cumprimento das obrigações legais e prestação de contas dos recursos públicos era exclusivamente do Município de Penápolis. A AHBB destacou que sua obrigação de prestar contas se limita aos recursos efetivamente geridos a partir da data de sua assunção da administração, não se responsabilizando pela gestão anterior. Além disso, esclareceu que a intervenção é uma requisição administrativa prevista na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, que não exime o Município das responsabilidades legais e contratuais durante esse período. Assim, eventuais falhas na gestão e prestação de contas nesse intervalo devem ser atribuídas aos agentes interventores e ao Município, não podendo a AHBB ser responsabilizada pela fase anterior à sua gestão.

O processo, anteriormente atribuído ao Conselheiro Substituto Auditor Dr. Valdenir Antônio Polizeli, foi redistribuído ao Exmo Conselheiro Dr. Sidney Estanislau Beraldo, conforme eventos 59/60, o qual notificou a Sra. Renata Cristina Vidal – Interventora à época,  e o Sr. Celio Jose de Oliveira – Prefeito, à época, bem como, os demais interessados, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis tomassem conhecimento dos autos e apresentassem a documentação reclamada e as justificativas que entendessem pertinentes ou comprovassem a restituição da quantia total repassada, com as devidas atualizações (DOE 25.05.2021 – evento 70.1).

A Santa Casa solicitou prorrogação de prazo (evento 75.1), a qual foi deferida conforme DOE 23.06.2021 (evento 81.1). Assim, trouxe sua prestação de contas conforme eventos 83.1 a 83.98.

Os autos retornaram à fiscalização que constatou as seguintes ocorrências (eventos 101.1 a 101.3):

Sob o aspecto formal:

a) Ausência da prestação de informação do repasse em exame no SisRTS, em desatendimento ao artigo 144 das Instruções 02/2016, vigentes à época;

b) Ausência de formalização de ajuste;

c) Ausência de análise da prestação de contas por parte da Prefeitura e, por consequência, ausência da emissão do parecer conclusivo, nos termos do artigo 189 das Instruções 02/2016 (então vigentes);

d) Ausência do Termo de Ciência e de Notificação;

e) O Plano de Trabalho não contém as metas a serem atingidas, as etapas ou fases de execução, o plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso, em desatendimento, sucessivamente dos incisos II, III, IV e V do §1º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93;

f) Não encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício em exame, mesmo após Ofícios do Órgão Concessor recebidos pela Beneficiária e após requisições enviadas por esta Fiscalização ao Órgão Concessor e consequentes ofícios deste à Beneficiária;

g) Ausência de relatório das atividades executadas, nos termos do art. 185 das Instruções 02/2016 (vigentes à época);

h) Os Anexos que demonstram as Receitas e Despesas não contêm as assinaturas do responsável, assim como não estão datados;

Sob o aspecto da despesa:

a) Despesas no montante de R$ 109.713,34[1] repassados no exercício de 2018 que não atenderam às Leis autorizadoras do repasse (Lei nº 2128/2016 que alterou a Lei nº 1287/2004), tendo em vista que seu objeto era manutenção da folha de pagamento dos funcionários e pagamento de energia elétrica, verificamos assim a realização de despesas estranhas ao objeto.

As partes foram notificadas para que apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes (DOE 10.02.2022 – evento 106.1).

A Prefeitura Municipal de Penápolis apresentou sua defesa (eventos 110.1 a 110.14), justificando que a Santa Casa, beneficiária dos repasses referentes ao ano de 2018, enfrenta dificuldades administrativas e estruturais que dificultam a regularização da documentação e a gestão financeira adequada. Destacou que o hospital não dispõe de empregados administrativos com expertise suficiente para a correta manutenção documental, fato que, segundo a Prefeitura, deve ser relevado. Além disso, acrescentou que a gestão da Santa Casa passou por mudanças significativas, incluindo a devolução da intervenção administrativa aos Irmãos Remidos em 24/06/2019, que posteriormente passaram a gerir a entidade por meio da AHBB, assumindo contratos e responsabilidades que não foram integralmente cumpridas.

        A defesa também relatou que a gestão anterior não promoveu os melhoramentos necessários na estrutura do hospital, nem quitou dívidas existentes, acumulando irregularidades financeiras, como pagamentos não realizados a médicos, empregados e fornecedores, além de contratos que não foram respeitados. Em meio a esse contexto, a Prefeitura mencionou que enfrentou uma operação policial de grande repercussão, denominada "Raio X", que resultou na prisão do ex-secretário de saúde e de vários médicos ligados à Santa Casa, o que agravou ainda mais a situação da instituição. Em resposta, a administração municipal decretou uma nova intervenção em 15/04/2021, visando reerguer a Santa Casa e melhorar tanto a estrutura física quanto a gestão financeira e administrativa.

        Por fim, a Prefeitura enfatizou que, apesar das dificuldades e irregularidades apontadas, não vislumbra recursos disponíveis para devolução ao erário público no momento, especialmente considerando o contexto de crise e a necessidade de manter o funcionamento do hospital. Assim, solicitou a sensibilidade do Tribunal de Contas para o arquivamento do processo sem a aplicação de ressalvas, reforçando o compromisso da administração em promover a recuperação da Santa Casa e garantir a continuidade dos serviços de saúde à população de Penápolis.

          Os autos foram encaminhados à ATJ, conforme despacho do evento 120.1, que opinou pela irregularidade da aplicação do montante de R$ R$ 109.713,34 transferidos, com proposta de devolução ao erário público, diante da ausência quaisquer justificativas para afastar os apontamentos (eventos 129.1 a 129.3).

           O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos 55.1, 138.1).

Novamente houve notificação às partes para que apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes (DOE 29.09.2025 – evento 146).

Conforme eventos 167 e 171, os presentes autos foram a mim distribuídos nos termos da Resolução nº 12/2025.

              Decisão

Entendo que a presente prestação de contas mereça o juízo de irregularidade.

Nenhuma das partes rebateu as falhas apontadas pela fiscalização:

a) Ausência da prestação de informação do repasse em exame no SisRTS, em desatendimento ao artigo 144 das Instruções 02/2016, vigentes à época;

b) Ausência de formalização de ajuste;

c) Ausência de análise da prestação de contas por parte da Prefeitura e, por consequência, ausência da emissão do parecer conclusivo, nos termos do artigo 189 das Instruções 02/2016 (então vigentes);

d) Ausência do Termo de Ciência e de Notificação;

e) O Plano de Trabalho não contém as metas a serem atingidas, as etapas ou fases de execução, o plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso, em desatendimento, sucessivamente dos incisos II, III, IV e V do §1º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93;

f) Não encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício em exame, mesmo após Ofícios do Órgão Concessor recebidos pela Beneficiária e após requisições enviadas por esta Fiscalização ao Órgão Concessor e consequentes ofícios deste à Beneficiária;

g) Ausência de relatório das atividades executadas, nos termos do art. 185 das Instruções 02/2016 (vigentes à época);

h) Os Anexos que demonstram as Receitas e Despesas não contêm as assinaturas do responsável, assim como não estão datados.

Assim, determino que tanto a Prefeitura Municipal de Penápolis como a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, em futuros ajustes, se atentem às Instruções deste Tribunal de Contas e à Lei Federal nº 13019/2014.

Saliento ainda que o dever de prestar contas (previsto tanto no artigo 70 da CF/88[2] quanto no artigo 32[3] da Carta Paulista) é decorrência natural da administração como encargo pela tutela de bens e interesses alheios, com vistas a promover a transparência da gestão fiscal, assente no artigo 48 da LF nº 101/2000[4].

Quanto ao valor de R$ 109.713,34, composto por R$ 310,04 referentes a despesas com aquisição de alimentos e R$ 109.403,30 relativos a despesas com aquisição de medicamentos, oxigênio e insumos de saúde (tais como parafusos, hastes, pinos, tubos, entre outros), entendo que, embora tais despesas não tenham seguido estritamente as Leis autorizadoras — cujo propósito principal era a manutenção da folha de pagamento dos funcionários e o pagamento da energia elétrica — essa falha pode ser relevada. Isso se justifica pela ausência de qualquer notícia ou evidência de que os produtos adquiridos não tenham sido efetivamente recebidos pela Santa Casa, além de o conteúdo das despesas ser compatível com a finalidade da entidade hospitalar.

            Determino ainda à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis que os gastos referentes a cada repasse devem atender à finalidade pré-estabelecida pelo órgão repassador.

Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente prestação de contas, sem prejuízo das determinações expostas.

            Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II e III da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Célio José de Oliveira, prefeito municipal de Penápolis à época do repasse, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.

            Deixo de determinar a devolução de valores, conforme razões explicitadas nesta sentença.

            A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis não ficará impedida de receber novos repasses.

            Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

            Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Penápolis para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.

            Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

             Publique-se por extrato.

            1. Ao Cartório para:

a. Aguardar o prazo recursal;

b. Juntar ou certificar;

            2. Após o trânsito em julgado:

c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;

d. Comunicar à Câmara Municipal de Penápolis remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;

e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Penápolis, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;

f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa;

g. Oficiar ao Ministério Público Estadual.

Após, ao arquivo.

                                                                                                                                                                                             G.C.S.A.S.W., em 30 de abril de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

 

[1] R$ 310,04 – despesas com aquisição de alimentos

R$ 109.403,30 – despesas com aquisição de medicamentos, oxigênio, insumos de saúde (parafusos, hastes, pinos, tubos etc.)

[2] CF/88- Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.  

 

[3] Artigo 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

[4] LRF - Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO: 00025727.989.20-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAPOLIS (CNPJ 49.576.416/0001-41)
    • ADVOGADO: : JOSÉ CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB/SP 67.751) / AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB/SP 103.050)
BENEFICIÁRIO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PENAPOLIS (CNPJ 53.894.218/0001-01)
    • ADVOGADO: FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB/SP 164.157) / ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / EDUARDO HORITA ALONSO (OAB/SP 349.040) ev.30.6 / LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB/SP 408.684) / FABIO PINHA ALONSO (OAB/SP 423.023) ev. 30.6/ MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)/EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB/SP 231.535)/FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB/SP 160.440)/WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB/SP 119.298)/PAULO HENRIQUE CHACON (OAB/SP 355.749)/ ANA CAROLIAN PONTIN LOPES (OAB/SP 425.075)/ROGÉRIO MENDONÇA FERREIRA (OAB/SP 522.789)
INTERESSADO(A):
  • CELIO JOSE DE OLIVEIRA (CPF ***.238.258-**)
  • AHBB – ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL (CNPJ 45.349.461/0001-02)
    •     ADVOGADO: CHRISTIANE LEITE FONSECA (OAB/SP 355.500)/ GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB/SP 164.022)
  • RENATA CRISTINA VIDAL (CPF   ***.647.698-**)  
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
VALOR R$ 3.550.000,00
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00025807.989.20-7

 

Extrato: Conforme sentença e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente prestação de contas, sem prejuízo das determinações expostas. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II e III da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Célio José de Oliveira, prefeito municipal de Penápolis à época do repasse, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.

Deixo de determinar a devolução de valores, conforme razões explicitadas nesta sentença. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis não ficará impedida de receber novos repasses.

Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Penápolis para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se

              G.C.S.A.S.W., em 30 de abril de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

 

 

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