GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-017415.989.25-0 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EX-SERVIDORA: | Ines Aparecida Nascimento |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 13.3.
A instrução procedida pela Fiscalização propôs assinatura de praza à Origem, vez que a aposentação apresentou provável vício no cálculo do benefício segundo as regras de integralidade para a servidora que migrou do regime Celetista para o Estatutário após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Trouxe o entendimento desta Corte de Contas e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 não se aplicam a servidores que migraram para o regime estatutário após essas emendas.
Ofertado o contraditório, o ITAPREV apresentou suas razões e documentos no evento 28.
Em síntese, defendeu que o cálculo realizado está em conformidade com a legislação federal e municipal, não havendo irregularidade no ato de concessão da aposentadoria. Informou que a renda mensal inicial foi calculada pela média das contribuições, e não pela integralidade, ponderando que o equívoco pode ter sido causado pelo fato de o valor apurado da média superou a última remuneração da servidora, motivo pelo qual foi aplicada a última remuneração como limitador legal.
Pontuou que a expressão "proventos integrais", constante no ato concessório, remeteu-se ao significado técnico indicando que o benefício correspondeu a 100% da base de cálculo apurada, que, no caso, foi pela média aritmética das 80% maiores contribuições
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Acolho as razões apresentadas pela defesa.
Analisa-se o ato de aposentadoria especial no magistério, com proventos integrais, concedida pelo ITAPREV com base no artigo 40, §5º, da CF cc artigo 20, §2° e inciso III, da Lei Municipal nº 2.427/2015.
A controvérsia decorre da interpretação de que o benefício previdenciário teria sido calculado pela integralidade e paridade, o que violaria o artigo 40, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 33 da Lei Municipal nº 2.427/2015.
Verifico que a interessada ingressou na Prefeitura de Itapecerica da Serra sob o regime celetista em 14/06/2004, tendo migrado para o regime estatutário no município a partir de 2015.
Conforme o entendimento desta Casa, tal migração não lhe confere o direito ao cálculo do benefício com base nas regras de integralidade e paridade previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 45/2007. Ademais, ao ingressar na municipalidade como empregada pública em 2004, as regras de paridade e integralidade já não existiam no ordenamento jurídico brasileiro.
Entretanto, a entidade apresentou a memória de cálculo do benefício (evento 28.3), demonstrando que o valor apurado para a renda mensal inicial corretamente considerou a média simples dos 80% maiores salários de contribuição, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aplicável ao presente caso.
Assim, por todo o exposto, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 2 de Maio de 2026.
SW-01
| PROCESSO: | TC-017415.989.25-0 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EX-SERVIDORA: | Ines Aparecida Nascimento |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.