Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-017415.989.25-0
ENTIDADE:
  • Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV
RESPONSÁVEIS:
  • Rafael de Jesus Freitas - Superintendente;
  • Vera Lúcia Rossi Ferreira - Diretora Administrativa e Previdenciária;
EM EXAME: Aposentadoria 
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORA: Ines Aparecida Nascimento
INSTRUÇÃO: DF-03

 

RELATÓRIO

Em exame, ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 13.3.

A instrução procedida pela Fiscalização propôs assinatura de praza à Origem, vez que a aposentação apresentou provável vício no cálculo do benefício segundo as regras de integralidade para a servidora que migrou do regime Celetista para o Estatutário após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Trouxe o entendimento desta Corte de Contas e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 não se aplicam a servidores que migraram para o regime estatutário após essas emendas.

Ofertado o contraditório, o ITAPREV apresentou suas razões e documentos no evento 28.

Em síntese, defendeu que o cálculo realizado está em conformidade com a legislação federal e municipal, não havendo irregularidade no ato de concessão da aposentadoria. Informou que a renda mensal inicial foi calculada pela média das contribuições, e não pela integralidade, ponderando que o equívoco pode ter sido causado pelo fato de o valor apurado da média superou a última remuneração da servidora, motivo pelo qual foi aplicada a última remuneração como limitador legal.

Pontuou que a expressão "proventos integrais", constante no ato concessório, remeteu-se ao significado técnico indicando que o benefício correspondeu a 100% da base de cálculo apurada, que, no caso, foi pela média aritmética das 80% maiores contribuições

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

Acolho as razões apresentadas pela defesa.

Analisa-se o ato de aposentadoria especial no magistério, com proventos integrais, concedida pelo ITAPREV com base no artigo 40, §5º, da CF cc artigo 20, §2° e inciso III, da Lei Municipal nº 2.427/2015.

A controvérsia decorre da interpretação de que o benefício previdenciário teria sido calculado pela integralidade e paridade, o que violaria o artigo 40, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 33 da Lei Municipal nº 2.427/2015.

Verifico que a interessada ingressou na Prefeitura de Itapecerica da Serra sob o regime celetista em 14/06/2004, tendo migrado para o regime estatutário no município a partir de 2015.

Conforme o entendimento desta Casa, tal migração não lhe confere o direito ao cálculo do benefício com base nas regras de integralidade e paridade previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 45/2007. Ademais, ao ingressar na municipalidade como empregada pública em 2004, as regras de paridade e integralidade já não existiam no ordenamento jurídico brasileiro.

Entretanto, a entidade apresentou a memória de cálculo do benefício (evento 28.3), demonstrando que o valor apurado para a renda mensal inicial corretamente considerou a média simples dos 80% maiores salários de contribuição, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aplicável ao presente caso.

Assim, por todo o exposto, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 2 de Maio de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-017415.989.25-0
ENTIDADE:
  • Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV
RESPONSÁVEIS:
  • Rafael de Jesus Freitas - Superintendente;
  • Vera Lúcia Rossi Ferreira - Diretora Administrativa e Previdenciária;
EM EXAME: Aposentadoria 
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORA: Ines Aparecida Nascimento
INSTRUÇÃO: DF-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PZTH-4BLQ-7SMK-8FF0