TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00004941.989.21-2
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI MIRIM (CNPJ 52.775.392/0001-64)
    • ADVOGADO: BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB/SP 236.258) / (OAB/SP 259.908)
INTERESSADO(A):
  • DAVID EVERSON UIP (CPF ***.037.668-**)
  • ELOISO VIEIRA ASSUNCAO FILHO (CPF ***.139.048-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM (CNPJ 45.332.095/0001-89)
    • ADVOGADO: SÉRGIO PARENTI (OAB/SP 78.130) / SELMA APARECIDA FRESSATO MARTINS DE MELO (OAB/SP 87.306) / DULCÉLIA DE FREITAS JANUÁRIO (OAB/SP 104.831) / MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB/SP 115.388) / GERSON LUIZ ROSSI JUNIOR (OAB/SP 164.175) / SILVIA RENATA CHIARELLI (OAB/SP 236.211) / VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB/SP 240.904) / RAMON ALONÇO (OAB/SP 247.839) / CLAREANA FALCONI MAZOLINI VEDOVOTO (OAB/SP 251.883) / ELISEU DAVID ASSUNCAO VASCONCELOS (OAB/SP 288.214) / TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB/SP 293.639) / SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB/SP 299.486) / LUCAS MAMEDE DA SILVA (OAB/SP 313.791)
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
    • ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB/SP 289.157) / JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB/SP 303.007)
  • ROSA ANGELA IAMARINO (CPF ***.943.308-**)
  • MILTON BRAZ BONATTI (CPF ***.071.388-**)
ASSUNTO: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO 2019 DO CONVÊNIO N° 799/2016 DE 22/12/2016.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00005549.989.17-6

Relatório

           Abrigam os autos a Prestação de Contas de 2019 do Convênio nº 799/2016 entre a COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – CGOF – SECRETARIA DA SAÚDE e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI MIRIM, no valor total de R$ 424.590,02.

             Inicialmente, a fiscalização apontou, na conclusão de seu trabalho, as seguintes ocorrências (eventos 34.14 a 34.16):

1) - Item 1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO

- O Convênio n.º 799/2016 foi rescindido a partir de 30/04/2019 devido a ocorrência de intervenção judicial na entidade, sendo a interventora a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.

- A entidade não apresentou relatório sobre as atividades desenvolvidas com recursos próprios e verbas públicas repassadas à conta do Convênio em vigor no exercício examinado e tampouco encaminhou comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

- No exercício não houve devolução de recursos não aplicados (R$ 343.883,06) pela entidade ao Órgão Público.

- Tendo em vista o não encaminhamento de documentos referentes às despesas efetuadas no período em exame, não foi possível para a Fiscalização atestar a ocorrência ou não de redistribuição dos recursos repassados.

2 - Item 1.1 – EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

- A entidade não atingiu o resultado de diversos itens do Plano de Trabalho, sendo ainda que o resultado percentual das metas quantitativas foi de apenas 64% e o das metas qualitativas foi de apenas 64,9%.

3 - Item 1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO

- O parecer conclusivo informa que não ocorreu a devolução dos recursos financeiros não aplicados, contudo sem se manifestar sobre a necessidade de devolução e quando isso ocorrerá. Além disso, também no parecer consta que houve autorização formal para utilização do saldo em exercício subsequente, situação não prevista no art. 116, § 6º, da Lei Federal n.º 8.666/93.

4 - Item 2.1 – RECEITAS

- Diante do não envio das peças contábeis (Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis de 2019), extratos e conciliação bancária do período, não foi possível atestar se os recursos foram movimentados em conta específica;

- Dados informados no balancete analítico encaminhado pela Origem, saldo inicial e final “zerados” para o convênio, diferem das informações constantes do DIRD e do Parecer Conclusivo, que informam a existência de R$ 343.883,06 de saldo.

5 – Item 2.2 – DESPESAS

- Embora requisitado pela Fiscalização, os documentos relativos às despesas não foram encaminhados.

6 – Item 3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA CONVENIADA

- Não foram encaminhadas as demonstrações contábeis e o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2019.

7 - Item 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

- Devido a ausência de envio de documentos comprovantes das despesas efetuadas, não foi possível atestar se havia indicação, no corpo dos documentos, do número do convênio e do órgão público convenente;

- Embora o convênio não preveja despesas com gastos de pessoal, não foram encaminhadas as despesas para análise, não sendo possível para esta Fiscalização atestar que não ocorreram pagamentos dessa natureza;

- A origem não apresentou certidões de regularidade com os encargos sociais devidos (INSS, FGTS e PIS/PASEP, TRABALHISTA, DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DO ESTADO, DO MUNICÍPIO);

- Não foi encaminhado o parecer do Conselho Fiscal da conveniada sobre o convênio nº 799/2016 no exercício de 2019;

- Ausência de evidências quanto ao cumprimento da Lei nº 12.527/11 (Transparência e Acesso à Informação) por parte da Santa Casa de Mogi Mirim. A Secretaria de Saúde também não comprovou a adoção de medidas no sentido de que a entidade cumpra os dispositivos legais relativos à transparência, em desacordo com a legislação retro citada.

8 - Item 5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

Não houve atendimento aos seguintes itens das Instruções nº 02/2016 (vigente à época):

- Emissão de relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do convênio, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, assinado pelo representante legal da entidade conveniada, descumprindo o inciso VII, do artigo 139;

- Envio do balancete analítico acumulado do exercício, descumprindo o inciso XIII, do artigo 139;

- Comprovação da devolução de eventuais recursos não aplicados, descumprindo o inciso XIV, do artigo 139.

Com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, foram notificados, a COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE, o responsável pelos repasses, Sr. JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA, a entidade beneficiária, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI MIRIM, e seu responsável, Sr. Milton Braz Bonatti, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem as alegações que julgarem necessárias (DOE 21.09.2021 – evento 48.1).

O Sr. José Henrique Germann Ferreira foi notificado conforme Ofício nº 5012/2021 (evento 76.1) e o Sr. Mílton Braz Bonatti, conforme Ofício nº 5270/2021.

A PFE sugeriu notificação dos responsáveis, nos termos do artigo 29, c.c. artigo 91, inciso I, da Lei Complementar nº 709/1993, e houve nova notificação conforme publicação no DOE de 29.06.2022 (evento 110.1).

O Sr. Wilson Roberto de Lima, Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira da Secretaria Estadual da Saúde de SP, foi notificado conforme Ofício nº 745/2022 (evento 135.1), o Sr. Jean Carlo Gorinchteyn, conforme Ofício nº 743/2022 (evento 136.1), e a Sra Marisa Aparecida Consul Lima, Gestora do Convênio Processo n° 799/2016, conforme Ofício nº 744/2022 (evento 168.1).

        No evento 134.1, houve manifestação do Sr. José Henrique Germann Ferreira, que argumentou ter exercido o cargo de Secretário de Estado da Saúde de 01 de janeiro de 2019 a 21 de julho de 2020, conduzindo sua gestão com legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência. Após sua saída, não teve mais controle ou governança sobre o contrato em questão, sendo impossível para ele fiscalizar ou averiguar seu cumprimento pela Entidade conveniada. As irregularidades apontadas na fiscalização decorrem exclusivamente de atos da própria Entidade, não podendo ser atribuídas ao Peticionante. Portanto, os apontamentos do relatório são falhas meramente formais e não há qualquer relação de causalidade entre o Peticionante e as irregularidades identificadas, devendo ser declarada sua exclusão e não responsabilização por eventuais irregularidades apuradas, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

A CGOF solicitou prorrogação de prazo, conforme evento 142.1, a qual foi autorizada no DOE de 14.09.2022, conforme evento 161.

No evento 170.1 a 170.4, houve manifestação da Sra Marisa Aparecida Consul Lima.

Sobre a execução do convênio, informou que a Intervenção Judicial decretada nos autos da Ação Civil Pública nº 1001060-08.2019.8.26.0363, foi determinado que o Município de Mogi Mirim assumisse a gestão e aplicação dos recursos dos convênios firmados entre o Estado de São Paulo e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim. A entidade não apresentou relatórios das atividades desenvolvidas nem justificativas para o não cumprimento das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas.

          O Relatório Governamental, elaborado pela Gestora do Convênio em 14/05/2018 e revisado em 31/03/2022, demonstra os resultados alcançados, ressaltando que não houve contrapartida financeira por parte da entidade neste convênio. A parceria entre o Estado e entidades sem fins lucrativos, como a Santa Casa de Mogi Mirim, baseia-se na busca por resultados eficientes e custos menores, oferecendo serviços médicos e hospitalares com capacidade técnica e operacional para atender necessidades sensíveis da população, mantendo-se assim uma opção viável para a Administração Pública.

          Embora a entidade não tenha informado recursos públicos não aplicados no período, o Convênio nº 799/2016 foi elaborado para um prazo de 36 meses, de modo que ao final de 2019 será realizada a apuração total dos recursos, sendo necessária a justificativa ou restituição de eventuais irregularidades. Os documentos relativos às despesas encontram-se disponíveis no Processo SISRAD-SES/1342246/2019 para conferência.

       Concernente ao Parecer Conclusivo, salientou que em atendimento à Requisição nº 56/2019 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Departamento Regional de Saúde - DRS XIV encaminhou em 09/01/2020 uma declaração informando a ausência de Parecer Conclusivo sobre o Convênio 799/2016. A análise da prestação de contas identificou irregularidades e divergências, incluindo pagamentos indevidos de juros, multas e fretes no valor de R$ 20.591,96, além de despesas sem apresentação de nota fiscal no montante de R$ 683,48.

        Em 14/06/2019, foi enviado Ofício nº 17/2019 à entidade solicitando a regularização desses apontamentos. A entidade respondeu em 28/06/2019 justificando as dificuldades na regularização, principalmente devido à Intervenção Judicial decorrente de uma Ação Civil Pública. O DRS XIV de São João da Boa Vista entregou notificações ao contador da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim em setembro de 2019 e junho de 2020, solicitando a regularização e a restituição das quantias impugnadas, conforme consta no Processo SISRAD-SES/1342246/2019.

          Juntou Parecer Conclusivo conforme eventos 170.2 e 170.3.

      Em relação às receitas, apesar da entidade não ter informado uma conta específica para o Convênio 799/2019, a apuração e conciliação bancária foram realizadas ao final do exercício de 2017, conforme demonstrativos contábeis anexados ao processo. A diferença da importância apontada no DIRD poderá ser quantificada na apuração final do período de 36 meses, conforme cláusula de vigência do convênio, que teve início em 01/01/2017.

       No entanto, em decorrência da Intervenção Judicial decretada em 02/04/2019 nos autos da Ação Civil Pública nº 1001060-08.2019.8.26.0363, foi determinado que o Município de Mogi Mirim assumisse a gestão e aplicação dos recursos, com embasamento legal para a prorrogação do saldo apurado.

      Referente às Despesas, esclareceu que conforme declaração de 23/08/2019 da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim, registrada no Processo SISRAD-SES/1342246/2019, o responsável informa que, devido a dificuldades momentâneas de acesso aos documentos causadas pela Intervenção Judicial, os referidos documentos não foram encaminhados.

      No tocante às peças contábeis, reafirmou que as mesmas não foram encaminhadas.

      Relativamente ao item Outras Verificações, anotou que conforme declaração de 28/06/2019 da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim, as notas fiscais referentes ao convênio estão devidamente carimbadas e identificadas com o número do ajuste/convênio e o órgão ou entidade correspondente. Essa informação foi confirmada por amostragem por técnico da DRS XIV – São João da Boa Vista, considerando o grande volume de documentos, aproximadamente 2.800 folhas. Não foram constatadas despesas relacionadas a gastos com pessoal.

     No processo SISRAD – SES/1342246/2019 consta uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, atestando que a entidade não figura no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas até 21/07/2019. Já a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa municipal indica que os débitos referentes ao período de 2014 a 2018 estão parcelados e sendo pagos regularmente até 11/02/2019. Não há registro de dívida ativa da União no processo.

     O Conselho Fiscal emite parecer sobre a totalidade dos recursos movimentados pela entidade, incluindo públicos, convênios e particulares, com base nos demonstrativos contábeis e balanço patrimonial ao final de cada exercício.

      A entidade não possui portal de transparência.

      No evento 172.1, a CGOF solicitou prorrogação de prazo, a qual foi autorizada no DOE de 28.10.2022 (evento 191.1).

      A douta PFE solicitou manifestação da Assessoria Técnica (DIPE), conforme evento 206.1.

      Novamente, no evento 221.1, a GCOF solicitou dilação de prazo, a qual foi autorizada no DOE de 01.12.2022, evento 239.1.

    O Sr. Eloísio Vieira Assunção Filho comparece aos autos, no evento 243.1, informando não ocupar mais o cargo de Coordenador da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF), assim não podendo mais manter a governança e o controle da documentação relacionada ao processo.

      E, para garantir a continuidade e evitar divergências de informações, requer que sejam ratificados e validados os esclarecimentos, informações e documentos já protocolados pelos representantes da pasta durante o período em que atuou como Coordenador. Ele ressaltou, porém, que se reserva o direito de apresentar outras manifestações que julgar necessárias, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

      A GCOF vem aos autos solicitar prorrogação de prazo (evento 264.1), a qual foi autorizada conforme DOE 18.05.2023 (evento 279.1).

     O ex-Coordenador da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF), Sr. Eloísio Vieira Assunção Filho, manifestou-se acusando o recebimento da notificação referente ao processo em questão. Informou que, por não ocupar mais o cargo, não pode mais exercer a governança e controle da documentação relacionada. Solicitou que sejam ratificados e validados os esclarecimentos, informações e documentos por ele protocolados durante seu mandato, reservando-se o direito de apresentar futuras manifestações conforme necessário, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa. Por fim, manifestou confiança na justiça e pede pela regularidade do processo (evento 284.1).

     A CGOF solicitou nova prorrogação de prazo (evento 296.1), a qual foi deferida conforme publicação no DOE de 12.07.2023 (evento 311.1).

     A Assessoria Técnico Jurídica solicitou nova manifestação da fiscalização que foi acatada pelo então relator, Dr. Robson Marinho (eventos 329.1, 329.2 e 335.1).

    O novo relatório da fiscalização (eventos 342.14 a 342.16) concluiu que remanesceram ou surgiram as seguintes ocorrências:

1 - Item 1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO

- A entidade não apresentou relatório sobre as atividades desenvolvidas com recursos próprios e verbas públicas repassadas à conta do Convênio em vigor no exercício examinado e tampouco encaminhou comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

- No exercício não houve devolução de recursos não aplicados (R$ 343.883,06) pela entidade ao Órgão Público ü De acordo com o informado pela Origem, o valor total a ser devolvido (pendente de eventual correção) é de R$ 365.158,50;

2 - Item 1.1 – EXECUÇÃO DO CONVÊNIO:

- A entidade não atingiu o resultado de diversos itens do Plano de Trabalho, sendo ainda que o resultado percentual das metas quantitativas foi de apenas 64% e o das metas qualitativas foi de apenas 64,9%.

3 - Item 1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO

- O Parecer Conclusivo passou a opinar pela irregularidade da prestação de contas, informando a necessidade de ressarcimento pela beneficiária da quantia de R$ 365.158,50.

4 - Item 2.1 – RECEITAS

- Não foi juntada a conciliação bancária do período;

- Dados informados no balancete analítico e os extratos bancários juntados pela entidade, possuíam saldo inicial e final “zerados” para o convênio, diferem das informações constantes do DIRD e do Parecer Conclusivo, que informam a existência de saldo remanescente;

- Transferências financeiras e outras movimentações (à débito e à crédito) entre a conta de recebimento dos repasses e outras contas da entidade e de terceiros alheios ao Convênio;

- Devido às movimentações e transferências realizadas na conta bancária informada, verificou-se que os recursos não foram movimentados em conta específica.

5 - Item 3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA CONVENIADA

- As demonstrações contábeis e o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2019, se referem ao período de abril a dezembro de 2019 (durante a intervenção), não computando os dados e registros referentes a janeiro até março de 2019 (anterior a intervenção).

6 - Item 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

- A origem não apresentou certidões de regularidade com os encargos sociais devidos;

- Não foi encaminhado o parecer do Conselho Fiscal da conveniada sobre o convênio nº 799/2016 no exercício de 2019;

- Ausência de evidências quanto ao cumprimento da Lei nº 12.527/11 (Transparência e Acesso à Informação) por parte da Santa Casa de Mogi Mirim. A Secretaria de Saúde também não comprovou a adoção de medidas no sentido de que a entidade cumpra os dispositivos legais relativos à transparência, em desacordo com a legislação retro citada.

7 - Item 5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS: Ainda não houve atendimento aos seguintes itens das Instruções nº 02/2016 (vigente à época):

- Emissão de relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do convênio, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados;

- Envio do balancete analítico acumulado do exercício, descumprindo o inciso XIII, do artigo 139;

- Comprovação da devolução de eventuais recursos não aplicados, descumprindo o inciso XIV, do artigo 139.

  A douta ATJ sugeriu nova notificação dos interessados (eventos 349.1 a 349.3). Sugestão acatada pelo Exmo Dr. Robson Marinho, conforme publicação no DOE de 15.11.2024 (evento 364.1).

  O Sr. José Henrique Germann Ferreira compareceu aos autos, evento 374.1, informando que exerceu o cargo de Secretário da Secretaria de Estado da Saúde entre 1º de janeiro de 2019 e 21 de julho de 2020, conduzindo sua gestão com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência. Após sua saída, não teve mais controle ou governança sobre o contrato em questão, tornando-lhe impossível fiscalizar ou averiguar seu cumprimento pela Entidade. Ademais, não sendo responsável pelo fornecimento dos documentos relacionados, não pode ser responsabilizado por eventuais irregularidades no contrato. Por isso, requer a declaração de sua não responsabilidade por quaisquer irregularidades que venham a ser apuradas, confiando no justo julgamento deste Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pleiteando a regularidade das contas sob análise.

  A Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim compareceu aos autos (evento 381.1) esclarecendo que desde abril de 2019, está sob intervenção municipal, com a gestão administrativa, financeira e operacional conduzida pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e pela Secretaria Municipal de Saúde. E por esse motivo,  não pode apresentar documentos ou justificar pontos questionados no relatório de fiscalização do Convênio nº 799/2016, pois toda a documentação está sob controle do ente municipal interventor. Diante disso, requereu a intimação da Prefeitura e da Secretaria para fornecimento dos documentos, o reconhecimento da impossibilidade da Santa Casa em apresentar justificativas enquanto a documentação estiver sob intervenção, e a suspensão de eventuais sanções até que os documentos estejam disponíveis para análise.

  A CGOF solicitou prorrogação de prazo (evento 387.1), a qual foi deferida conforme despacho do então relator, Exmo. Dr. Maxwell Borges de Moura Vieira (DOE de 10.02.2025).

  Nos eventos 421.1 a 421.2, a CGOF trouxe suas explicações, entretanto, já no evento 422.1 pediu a invalidação das mesmas e solicitou nova dilação de prazo, deferida no DOE de 17.03.2025 (evento 434.1).

 A Santa Casa compareceu aos autos e trouxe suas justificativas (eventos 438.1 a 438.2), informando sobre a transferência da responsabilidade  administrativa e financeira da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim para o Município de Mogi Mirim, em decorrência da intervenção instaurada pelo Decreto nº 7.882, publicado em 4 de abril de 2019, e suas prorrogações.

           Durante o período de intervenção, a gestão dos recursos públicos e a administração do hospital foram assumidas pela Comissão de Gestão nomeada pelo Município, especialmente pela servidora Rosa Angela Iamarino, conforme previsto no decreto. Assim, todas as movimentações financeiras realizadas após a intervenção ocorreram sob a direção do interventor, representante do ente municipal, o que rompe o nexo causal entre a Irmandade e as ações administrativas e financeiras adotadas.

           A Irmandade, privada de sua autonomia administrativa e financeira, não possui legitimidade para prestar contas ou justificar as movimentações financeiras feitas nesse período, uma vez que não teve participação nas decisões e operações. Conforme os princípios legais e jurisprudenciais, a responsabilidade pela gestão dos recursos públicos e pela prestação de contas recai integralmente sobre o Município de Mogi Mirim e sua Comissão de Gestão, que devem responder perante os órgãos de controle.

Por fim, requereu que o Município e sua Comissão de Gestão fossem formalmente integrados ao processo administrativo, assumindo o polo passivo relativo à prestação de contas dos recursos conveniados, enquanto a Irmandade fosse eximida dessa obrigação durante o período de intervenção, dada a ausência de nexo causal entre sua conduta e as movimentações financeiras questionadas.

            Nos eventos 450.1 a 450.2, a CGOF trouxe suas justificativas.

           Relatou que o DRS XIV reconheceu que as pendências relativas às despesas foram sanadas conforme relatório da Fiscalização, mas confirmou a existência das movimentações financeiras entre contas da entidade, o que exige justificativas e esclarecimentos. Informou que adotou todas as medidas cabíveis para regularizar a prestação de contas do Convênio nº 799/2016, incluindo diligências administrativas e complementação documental, cumprindo as exigências normativas e orientações dos órgãos de controle. Ressaltou que prestou suporte técnico e operacional para comprovar a execução do objeto do convênio e que eventuais pendências restantes são decorrentes de fatores externos, não atribuíveis à sua atuação direta. O DRS XIV reafirmou seu compromisso com a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, colocando-se à disposição para esclarecimentos adicionais.

         Nos eventos 467.1 a 467.3, a DIPE (antiga ATJ) se manifestou opinando “pela irregularidade da prestação de contas do exercício de 2019, com a proposição de devolução do valor de R$ 343.883,06 ao erário, ficando a critério superior a avaliação de restituição da quantia de R$ 683,48 (referente ao exercício de 2018) ao erário”, devido às seguintes falhas:

- No exercício não houve devolução de recursos não aplicados (R$ 343.883,06) pela entidade ao Órgão Público;

- De acordo com o informado pela Origem, o valor total a ser devolvido (pendente de eventual correção) é de R$ 365.158,50;

- O Parecer Conclusivo passou a opinar pela irregularidade da prestação de contas, informando a necessidade de ressarcimento pela beneficiária da quantia de R$ 365.158,50;

- Não foi juntada a conciliação bancária do período;

- Dados informados no balancete analítico encaminhado pela Origem, saldo inicial e final “zerados” para o convênio, diferem das informações constantes do DIRD e do Parecer Conclusivo, que informam a existência de R$ 343.883,06 de saldo;

- Transferências financeiras e outras movimentações (à débito e à crédito) entre a conta de recebimento dos repasses e outras contas da entidade e de terceiros alheios ao Convênio;

- Devido às movimentações e transferências realizadas na conta bancária informada, verificou-se que os recursos não foram movimentados em conta específica;

- As demonstrações contábeis e o Balanço Patrimonial referentes ao exercício de 2019, se referem ao período de abril a dezembro de 2019 durante a intervenção), não computando os dados e registros referentes a janeiro até março de 2019 (anterior a intervenção); e,

- Transferências financeiras entre contas da entidade, sem apresentação de justificativas.

        A douta PFE se opinou “...pela regularidade parcial das contas, com irregularidade no valor histórico de R$ 365.158,50, nos termos do Parecer Conclusivo da Origem e manifestação da D. ATJ” (evento 470.1 e 472.1).

       Os autos foram a mim distribuídos em virtude do advento da Resolução nº 12/2025, publicada na edição de 26 de setembro de 2025 do Diário Oficial Eletrônico – TCES (eventos 484.1, 487.1 e 491.1).

     O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (evento 91.1, 208.1, evento 455.1, evento 474.1).

    O convênio foi tratado no eTC-5549.989.17, o termo de retirratificação, no eTC-24364.989.18, e o termo de rescisão unilateral,  no eTC-16131.989.19, todos tiveram o conhecimento da matéria tratada, com diferimento da apreciação sem resolução de mérito.

    As prestações de contas de 2017 e 2018 foram tratadas nos eTC’s – 1566.989.20 e 1568.989.20 foram julgadas irregulares com determinação para restituição ao erário de R$ 20.591,96 (DOE: 11.11.2024 e TJ: 04.12.2024).

    Conforme informação do Departamento Regional de Saúde XIV – São João da Boa Vista – Secretaria do Estado da Saúde, foi informado que foram tomadas todas as providências para a regularização das prestações de contas de 2017 e de 2018, e que diante da inércia da entidade, foi sugerido que a Coordenadoria de Regiões de Saúde (CRS) e a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) encaminhem o caso à Procuradoria Geral do Estado, especificamente ao setor de Contencioso Geral, para que seja realizada a análise da viabilidade de ajuizamento de ação judicial visando à recomposição dos valores ao erário (evento 443.2 do eTC-1566.989.20 e evento 466.2 do eTC-1568.989.20).

              Decisão

Entendo que a presente prestação de contas merece o juízo de regularidade com determinações e irregularidade com devolução.

De início, saliento que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim está sob intervenção municipal deste 04 de abril de 2019, conforme Decreto Municipal nº 7882/2019 e decisão judicial nº 1001060-08.2019.8.26.0363. Tal intervenção foi prorrogada pelo Decreto Municipal nº 9.622/2025, com previsão de término para 31 de dezembro de 2027.

O convênio nº 799/2016 foi rescindido em 24.04.2019 devido à intervenção ocorrida na entidade (eTC 16131.989.19).

Não houve manifestação das partes quantos aos seguintes apontamentos:

- A entidade não apresentou relatório sobre as atividades desenvolvidas com recursos próprios e verbas públicas repassadas à conta do Convênio em vigor no exercício examinado e tampouco encaminhou comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

- A entidade não atingiu o resultado de diversos itens do Plano de Trabalho, sendo ainda que o resultado percentual das metas quantitativas foi de apenas 64% e o das metas qualitativas foi de apenas 64,9%;

- As demonstrações contábeis e o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2019, se referem ao período de abril a dezembro de 2019 (durante a intervenção), não computando os dados e registros referentes a janeiro até março de 2019 (anterior a intervenção).

- A origem não apresentou certidões de regularidade com os encargos sociais devidos;

- Não foi encaminhado o parecer do Conselho Fiscal da conveniada sobre o convênio nº 799/2016 no exercício de 2019;

- Ausência de evidências quanto ao cumprimento da Lei nº 12.527/11 (Transparência e Acesso à Informação) por parte da Santa Casa de Mogi Mirim. A Secretaria de Saúde também não comprovou a adoção de medidas no sentido de que a entidade cumpra os dispositivos legais relativos à transparência, em desacordo com a legislação retro citada.

- Não atendimento a itens das Instruções TCESP nº 02/2016 (vigente à época):

                - Emissão de relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do convênio, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados;

                   - Envio do balancete analítico acumulado do exercício, descumprindo o inciso XIII, do artigo 139;

                   - Comprovação da devolução de eventuais recursos não aplicados, descumprindo o inciso XIV, do artigo 139.

        Diante do silêncio das partes em relação aos apontamentos retromencionados, determino às partes que:

- Cumpram as Instruções vigentes deste Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

- Observem a Lei Federal nº 12.527/11 - Transparência e Acesso à Informação.

- Atentem-se a Lei Federal nº 13019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

Os demais apontamentos giram em torno da parte financeira do convênio, como a falta de comprovação de aplicação dos recursos no valor de R$ 343.883,06, ausência de conciliação bancária, balancetes que não conferem com a DIRD e o Parecer Conclusivo, movimentação dos recursos em conta não específica, transferências financeiras entre contas da entidade sem apresentação de justificativas e, demonstrações contábeis que não abarcam o período de janeiro até março de 2019 (anterior à intervenção).

   Importante salientar que as inconsistências financeiras relevantes apontadas pela fiscalização concentram-se em movimentações entre janeiro e março de 2019, ou seja, período antes da intervenção municipal.

    Diante do exposto, entendo que o valor de R$ 343.883,06 deva ser ressarcido aos cofres da convenente.

   Entendo que o valor de R$ 20.591,96, citado no parecer conclusivo como irregular, já foi tratado na sentença das prestações de contas de 2017 e 2018 em que a entidade foi condenada a restituir tal valor (eTC’s 1566.989.20-8 e 1568.989.20-6 – publicação no DOE de 04/11/2024 - trânsito em julgado em 04/12/2024), assim deixo de propor sua devolução.

   Abstenho-me de analisar o valor de R$ 683,48, também citado no parecer conclusivo como irregular, uma vez que corresponde a despesas referentes ao exercício de 2018, não abrangidas pelo período em exame.

   Assim, o valor de R$ 343.883,06, deve ser objeto de atualização monetária de que trata o § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 709/93. Para tal fim, tomo como termo inicial da atualização o dia 21.06.2021, data na qual pela primeira vez foram apurados os valores pela UR; como termo final da atualização, o dia da elaboração desta manifestação 25.05.2026; e como índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente em atenção ao art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

           Em acesso ao sítio eletrônico da calculadora do cidadão, https www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic, em 15/04/2026 às 12:21 h, introduzindo tais parâmetros, apuro o valor atualizado até a data desta decisão em R$ 602.486,84[1] (seiscentos e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).

           Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR as comprovações relativas a R$ 80.706,96, sem prejuízo das determinações mencionadas.

           JULGO IRREGULAR o valor de R$ 602.486,84 da prestação de contas, condenando a entidade Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim à devolução do citado valor devidamente corrigido, acionando-se o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

          A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim não ficará impedida de receber novos recursos.

        Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.

         Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

         Oficie-se, ainda, a Assembleia Legislativa e a Secretaria de Estado da Saúde para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.

       Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. Aguardar o prazo recursal;

b. Juntar ou certificar;

Após o trânsito em julgado:

c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;

d. oficiar à Assembleia Legislativa e à Secretaria de Estado da Saúde para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993

e. Oficiar ao Ministério Público Estadual.

Após, ao arquivo.                                                                                                                                        

 

G.C.S.A.S.W., em 25 de maio de 2026.

 

SAMY WURMAN

Conselheiro Substituto

Auditor

 

SW-08

 

Dados básicos da correção pela Selic

Dados informados

Data inicial 21/06/2021

Data final 25/05/2026

Valor nominal R$ 343.883,06 (REAL)

Dados calculados

Índice de correção no período 1,75201082

Valor percentual correspondente 75,201082 %

Valor corrigido na data final R$ 602.486,84 (REAL)

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00004941.989.21-2
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI MIRIM (CNPJ 52.775.392/0001-64)
    • ADVOGADO: BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB/SP 236.258) / (OAB/SP 259.908)
INTERESSADO(A):
  • DAVID EVERSON UIP (CPF ***.037.668-**)
  • ELOISO VIEIRA ASSUNCAO FILHO (CPF ***.139.048-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM (CNPJ 45.332.095/0001-89)
    • ADVOGADO: SÉRGIO PARENTI (OAB/SP 78.130) / SELMA APARECIDA FRESSATO MARTINS DE MELO (OAB/SP 87.306) / DULCÉLIA DE FREITAS JANUÁRIO (OAB/SP 104.831) / MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB/SP 115.388) / GERSON LUIZ ROSSI JUNIOR (OAB/SP 164.175) / SILVIA RENATA CHIARELLI (OAB/SP 236.211) / VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB/SP 240.904) / RAMON ALONÇO (OAB/SP 247.839) / CLAREANA FALCONI MAZOLINI VEDOVOTO (OAB/SP 251.883) / ELISEU DAVID ASSUNCAO VASCONCELOS (OAB/SP 288.214) / TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB/SP 293.639) / SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB/SP 299.486) / LUCAS MAMEDE DA SILVA (OAB/SP 313.791)
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
    • ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB/SP 289.157) / JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB/SP 303.007)
  • ROSA ANGELA IAMARINO (CPF ***.943.308-**)
  • MILTON BRAZ BONATTI (CPF ***.071.388-**)
ASSUNTO: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO 2019 DO CONVÊNIO N° 799/2016 DE 22/12/2016.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00005549.989.17-6

 

Extrato: Conforme sentença e e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR as comprovações relativas a R$ 80.706,96, sem prejuízo das determinações mencionadas.

 JULGO IRREGULAR o valor de R$ 602.486,84 da prestação de contas, condenando a entidade Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim à devolução do citado valor devidamente corrigido, acionando-se o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim não ficará impedida de receber novos recursos.

Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.

Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oficie-se, ainda, a Assembleia Legislativa e a Secretaria de Estado da Saúde para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

                                                                                                                                                                 

G.C.S.A.S.W., em 25 de maio de 2026.

 

SAMY WURMAN

Conselheiro Substituto

Auditor

 

SW-08

 

 
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