Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-020905.989.24-0
ENTIDADE:
  • Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULIPREV
    • ADVOGADOS: Rafael Goncalves de Souza (OAB/SP 406.982) / Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • Marcos André Breda Diretor - Presidente
  • Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi - Diretora de Previdência e Atuária
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INTERESSADA: Maria Lucia Ferreira Silva.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-03

 

RELATÓRIO

Em exame, ato concessório de aposentadoria e apostilas retificatórias expedidas nos exercícios de 2023 e 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV, em nome da ex-servidora Maria Lucia Ferreira Silva, conforme relacionado nas planilhas SisCAA de eventos 12.2, 38.1, 86.6 e 114.1.

Trata-se de aposentadoria concedida com fundamento no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b", da Constituição Federal, com proventos calculados pela média salarial.

A instrução a cargo da UR-03 analisou o ato inicial de aposentadoria e apontou irregularidades, tendo em vista a inclusão irregular de verbas indenizatórias e transitórias em salários de contribuição da ex-servidora bem como a utilização do cargo de Professor de Educação Básica I, e não Professor de Educação Infantil – Creche, para fixação da última remuneração de cargo efetivo, mesmo após a transmutação do primeiro cargo para o segundo ter sido declarada inconstitucional.

Demais disso, anotou que a Origem deixou de juntar o ato concessório do último adicional por tempo de serviço no processo administrativo e a apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria.

Ofertado o contraditório, a entidade expediu sucessivas apostilas retificatórias e justificativas no intuito de sanar as impropriedades detectadas (eventos 29, 55, 74, 86 e 103). Para síntese dos procedimentos realizados pela Origem e das análises da auditoria, colaciono quadro resumido, com adaptações, realizado pela equipe de fiscalização:

 

INSTRUÇÃO

EVENTO

ATO ANALISADO

CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO

MOTIVOS QUE EMBASARAM A CONCLUSÃO 

12.19

Ato concessório da aposentadoria – Portaria nº 072/2023 (ev. 12.4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Planilha SisCAA 12.2)

 

 

 

 

 

 

Ilegalidade e negativa de registro

- Inclusão de verbas indenizatórias e verbas transitórias na base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária;

 

- Considerando a decisão exarada pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256828- 37.2019.8.26.0000 pela inconstitucionalidade da transformação de cargo de Educador Infantil em Professor de Educação Infantil – Creche promovida pela Lei Municipal nº 3.168/2010 e da posterior redenominação do cargo de Professor de Educação Infantil – Creche para Professor de Educação Básica I realizada pela Lei Complementar Municipal nº 65/2017, a Fiscalização entendeu que a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição deveria ser comparada à última remuneração do cargo efetivo considerando o enquadramento da ex-servidora no cargo de Educadora Infantil, restando prejudicada a verificação do artigo 1º, §5º, da Lei Federal nº 10.887/2004 c.c. artigo 40, §2º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019).

 

38.2

Apostila Retificatória nº 008/2025 (ev. 29.9)

- Recalculou os proventos de R$ 8.686,58 para R$ 8.153,88, indicando exclusão das verbas apontadas pela fiscalização na instrução inicial

 

(Planilha SisCAA 38.1)

 

 

 

 

Ilegalidade e negativa de registro

Embora a Fiscalização tenha entendido como sanado o apontamento quanto à inclusão de verbas transitórias e verbas indenizatórias nos salários de contribuição que integraram o cálculo dos proventos, apontou ter remanescido prejudicada a verificação do artigo 1º, §5º, da Lei Federal nº 10.887/2004 c.c. artigo 40, §2º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019).

86.7

Apostila Retificatória nº 53/2025 (ev. 55.3) 

- Retificou o valor inicial dos proventos de R$ 8.153,88 (Evento 29.9, p. 29) para R$ 6.618,95 (Evento 55.3, p. 16).

 

Apostila Retificatória nº 99/2025 (ev. 74.5)

- Fez constar, do ato de aposentação, que o cargo de origem da ex-servidora era o de Educador Infantil 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Planilha SisCAA 86.6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ilegalidade e negativa de registro

Apostila 53/2025: O salário base utilizado no enquadramento com base no qual se chegou na última remuneração do cargo efetivo de R$ 7.191,38 considerou o salário base da ex-servidora em maio/2018 enquanto ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil – Creche (Arquivo 01, p. 04/05). Tendo em vista a decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256828- 37.2019.8.26.0000, a Fiscalização entendeu que caberia ao RPPS apurar a última remuneração do cargo efetivo da servidora considerando a premissa de que o cargo de Educadora Infantil nunca tivesse sido transformado.

Sendo assim, requisitou à Prefeitura Municipal de Paulínia que informasse qual seria o salário base da ex-servidora em março/2023, considerando a premissa de que o cargo de Educadora Infantil ocupado pela ex-servidora nunca tivesse sido transformado. Em resposta, a Municipalidade informou, nesse caso, que a ex-servidora estaria enquadrada, à data de sua aposentação, no nível I, grau 3, do cargo de Educadora Infantil, com salário base de R$ 5.666,32. A Fiscalização somou tal valor ao adicional por tempo de serviço (24%), depreendendo daí que a última remuneração do cargo efetivo seria de R$ 7.026,24. Como tal valor era menor que a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição (R$ 8.859,06), para o cálculo dos proventos iniciais a proporção de 92,04% deveria ser aplicada sobre R$ 7.026,24. Seguiu daí que, no entendimento da Fiscalização, os proventos iniciais deveriam ser de R$ 6.466,95, valor distinto dos proventos iniciais conforme Apostila Retificatória nº 53/2025 (R$ 6.618,95).
 

Apostila 99/2025: Não houve apontamentos relacionados à Apostila Retificatória nº 99/2025. A apostila fez constar, do ato de aposentação, que o cargo de origem da ex-servidora era o de Educador Infantil.

 

114.2

Apostila Retificatória nº 175/2025 (ev. 103.5)

(i) anulou a Apostila Retificatória nº 53/2025, (ii) manteve os efeitos da Apostila Retificatória nº 99/2025 e (iii) retificou os proventos iniciais para R$ 6.466,95

 

(Planilha SisCAA 114.1)

 

 

 

Regularidade e Registro

O novo valor dos proventos iniciais seguiu o entendimento manifestado pela Fiscalização na instrução anterior (Evento 86.7). Não foram identificados apontamentos de irregularidade relacionados à Apostila Retificatória.

 

 

 

Diante do exposto, a UR-03 concluiu que o Ato de Aposentadoria concedido mediante a Portaria nº 072/2023 e as Apostilas Retificatórias nºs 008/2025, 53/2025 e 99/2025, em virtude da Apostila Retificatória nº 175/2025, estão em condição de serem apreciadas e consideradas legais para fins de registro (evento 114.2).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução inicial destes autos apontou falha em relação ao valor dos proventos da ex-servidora, cujos salários de contribuição que compuseram o benefício computou indevidamente verbas indenizatórias - como adicional de insalubridade, horas-noturno, horas-extras, aulas de substituição, carga complementar, suplementar ou de substituição (verbas 622 e 623), auxílio saúde e auxílio alimentação.

Como bem observou a equipe de fiscalização, de acordo com o artigo 47, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 17/2001, somente o adicional por tempo de serviço seria passível de incorporação. Por seu turno, o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 18/2001, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 38/2008, que dispõe sobre a organização do RPPS, não inclui as referidas verbas na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Além disso, verificou-se que a média aritmética obtida a partir dos 80% maiores salários de contribuição não foi comparada à última remuneração do cargo efetivo correto como limitador da renda mensal inicial, que deveria considerar o enquadramento da servidora no cargo de Educadora Infantil. Isso porque a transposição para o cargo de Professor de Educação Básica I foi sido declarada inconstitucional pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256828- 37.2019.8.26.0000.

Consoante as Apostilas Retificatórias apresentadas pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.

No mais, deixo de determinar a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de proventos, por não restar comprovada a má fé do Administrador, bem como por se tratar de verbas de caráter alimentar.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e as Apostilas Retificatórias em exame, determinando o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 3 de Maio de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

 

PROCESSO: TC-020905.989.24-0
ENTIDADE:
  • Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULIPREV
    • ADVOGADOS: Rafael Goncalves de Souza (OAB/SP 406.982) / Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • Marcos André Breda Diretor - Presidente
  • Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi - Diretora de Previdência e Atuária
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INTERESSADA: Maria Lucia Ferreira Silva.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e as Apostilas Retificatórias em exame, determinando o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PZSX-KRPW-86BH-43MK