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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-023577.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: |
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 49/2024, ASSINADO EM 25/06/2024 Objeto: CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, NA RUA ANTONIO FERREIRA CARDIA |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA (UR-09) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023465.989.24-2 |
| PROCESSO: | TC-008185.989.26-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, ASSINADO EM 09/03/2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA (UR-09) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023465.989.24-2 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre o acompanhamento da execução do Contrato nº 49/2024, celebrado em 25/06/2024 entre a Prefeitura Municipal de Tietê e a empresa TH3K Engenharia e Construções Ltda., e do respectivo Termo de Recebimento Definitivo, relativos à construção de Unidade de Atenção Especializada em Saúde, na Rua Antonio Ferreira Cardia, no Município de Tietê.
O valor inicial pactuado foi de R$ 353.800,00, atingindo o montante atualizado de R$ 392.429,56, após os aditamentos e o apostilamento celebrados ao longo da vigência contratual.
Tramitam em conjunto os seguintes processos:
- TC-023465.989.24-2 (autos principais): Pregão Eletrônico nº 31/2024 e Contrato nº 49/2024, firmado em 25/06/2024 – julgados regulares, com ressalvas e recomendações, por sentença publicada no DOE-TCESP de 04/03/2026, com trânsito em julgado em 25/03/2026;
- TC-023577.989.24-7: acompanhamento da execução contratual – em apreciação nesta oportunidade;
- TC-004905.989.25-7: 1º Termo Aditivo, de 14/11/2024, que prorrogou a vigência contratual por 03 (três) meses, até 24/02/2025, sem alteração do valor – julgado regular, com ressalvas e recomendações, com trânsito em julgado em 25/03/2026;
- TC-004907.989.25-5: 2º Termo Aditivo, de 13/02/2025, que prorrogou a vigência contratual por mais 04 (quatro) meses, até 24/06/2025, sem alteração do valor – julgado regular, com ressalvas e recomendações, com trânsito em julgado em 25/03/2026;
- TC-012407.989.25-0: 3º Termo Aditivo, de 23/06/2025, que prorrogou a vigência contratual por mais 04 (quatro) meses, até 24/10/2025, sem alteração do valor – julgado regular, com ressalvas e recomendações, com trânsito em julgado em 25/03/2026;
- TC-016002.989.25-9: 4º Termo Aditivo, de 07/08/2025, que promoveu alteração da planilha orçamentária, com acréscimo de R$ 38.629,56, correspondente a 17,91% do valor inicial, bem como atualização do valor global do contrato para R$ 392.429,56 – julgado regular, com ressalvas e recomendações, com trânsito em julgado em 25/03/2026;
- TC-021603.989.25-2: 1º Termo de Apostilamento, de 24/10/2025, que prorrogou o prazo de execução contratual por mais 30 (trinta) dias – julgado regular, com ressalvas e recomendações, com trânsito em julgado em 25/03/2026; e
- TC-008185.989.26-6: Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 09/03/2026 – em exame nesta ocasião.
Isso posto, passo ao relatório dos autos ora em apreciação:
1) TC-023577.989.24-7 – Acompanhamento da Execução Contratual
Processo autuado para o acompanhamento da execução do Contrato nº 49/2024, firmado em 25/06/2024. A Ordem de Início dos Serviços foi emitida em 18/07/2024.
A instrução, conduzida pela Unidade Regional de Sorocaba – UR-09, elaborou Relatórios de inspeções, realizadas em 3 (três) oportunidades:
- 1ª Inspeção – 10/12/2024 (evento 12.10)
Na primeira visita técnica, a Fiscalização verificou que o objeto contratual vinha sendo cumprido em consonância com as disposições editalícias e do instrumento pactuado, registrando a realização de 1 (uma) medição no montante de R$ 22.620,48, correspondente a 6,39% do valor contratado, sem o registro de ocorrências, penalidades ou irregularidades na execução.
Consignou, ainda, que o 1º Termo de Aditamento, celebrado em 14/11/2024, encontrava-se pendente de autuação e que a vigência contratual havia sido prorrogada até 24/02/2025.
- 2ª Inspeção – 07/08/2025 (evento 67.13)
Em nova fiscalização “in loco”, a equipe técnica verificou que a obra permanecia em execução, registrando acompanhamento e fiscalização do ajuste pelos agentes designados pela Administração.
No tocante ao fluxo financeiro, constatou-se que haviam sido realizadas cinco medições, totalizando R$ 194.224,59, correspondentes a aproximadamente 54,90% do valor inicialmente contratado.
Na análise da transparência contratual, registrou as seguintes falhas: i) ausência de divulgação, em sítio eletrônico oficial, dos quantitativos e dos preços unitários e totais contratados, em descumprimento ao art. 94, §3º, da Lei nº 14.133/2021; e ii) ausência de instituição de sistema informatizado para o acompanhamento e o monitoramento da obra, em descumprimento ao art. 19, inciso III, da mesma lei.
Em 22/09/2025, foi proferido despacho de alerta pelo então Relator, Conselheiro Renato Martins Costa, para que a Origem adotasse as providências saneadoras cabíveis, consignando-se que as medidas seriam reavaliadas ao término da execução contratual.
- 3ª Inspeção – 28/01/2026 (evento 85.8)
Em sua derradeira verificação, a UR-09 registrou o encerramento da vigência contratual em 24/11/2025.
A unidade técnica atestou que o objeto contratual foi integralmente cumprido pela contratada em consonância com as disposições editalícias e as cláusulas pactuadas, computadas as prorrogações e o acréscimo de objeto formalizados.
Foram realizadas 10 (dez) medições, totalizando R$ 360.837,81, correspondente à integralidade do valor final contratado de R$ 392.429,56, descontada a supressão de R$ 31.591,75, relativa a itens não executados, com anuência da contratante.
Consignou que, na medida da amostragem realizada, não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado, o qual se encontrava quantitativa e qualitativamente em conformidade com as cláusulas contratuais.
Anotou apenas que o Termo de Recebimento Definitivo permanecia pendente de envio e autuação, nos termos do artigo 108 das Instruções nº 01/2024 desta Corte.
2) TC-008185.989.26-6 – Termo de Recebimento Definitivo
Processo autuado para análise do Termo de Recebimento Definitivo referente ao Contrato nº 49/2024, assinado em 09/03/2026.
A instrução, conduzida pela Unidade Regional de Sorocaba – UR-09, verificou: a existência de Termo de Recebimento Provisório; a formalização do Recebimento Definitivo; a inexistência de recusa do objeto; e a apresentação da declaração prevista no artigo 108, inciso VI, das Instruções nº 01/2024.
Consignou que o recebimento definitivo ocorreu em conformidade com o Decreto Municipal nº 7.028/2021, comprovando o atendimento das exigências contratuais.
Registrou, ainda, que a Administração promoveu vistoria “in loco” e encaminhou relatório técnico para apuração de penalidades contratuais.
Anotou a aplicação de multa à contratada em razão de descumprimento de prazo, sem prejuízo da conclusão e recebimento do objeto.
Informou, ademais, que não houve necessidade de devolução de garantia contratual, tendo em vista que a garantia prestada consistiu em seguro-garantia, bem como que inexistiam pendências, reajustamentos ou acertos financeiros remanescentes entre as partes.
Ao final, concluiu pela inexistência de irregularidades aptas a comprometer o Termo de Recebimento Definitivo examinado, propondo o conhecimento da matéria.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica.
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, o acompanhamento da execução contratual e o Termo de Recebimento Definitivo referentes ao Contrato nº 49/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Tietê e a empresa TH3K Engenharia e Construções Ltda.
Os processos foram remetidos a este julgador nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas.
Como já mencionado, os atos antecedentes — licitação, contrato, termos aditivos e apostilamento — já foram objeto de apreciação por este Tribunal.
O contrato vigeu de 25/06/2024 a 24/11/2025.
Passo à análise da matéria.
Na 2ª inspeção, a Fiscalização apontou impropriedades relacionadas à transparência da contratação.
Todavia, na inspeção final, a unidade técnica atestou a regularidade da execução contratual, consignando que a obra foi integralmente concluída, com acompanhamento adequado pelos gestores e fiscal do contrato, sem registro de irregularidades capazes de comprometer a execução do objeto.
Registrou, ainda, que o ajuste se encontrava quantitativa e qualitativamente em conformidade com as cláusulas contratuais, evidenciando a superação das impropriedades anteriormente anotadas no tocante à transparência.
Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, a instrução técnica consignou o encerramento regular do contrato, sem pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza entre as partes. Registrou, ainda, a aplicação de multa à contratada por descumprimento de prazo, devidamente formalizada nos autos.
Acompanho, assim, as conclusões da Fiscalização, de modo que a matéria comporta conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-023577.989.24-7 e do Termo de Recebimento Definitivo tratado no TC-008185.989.26-6.
RECOMENDO à Origem que, em futuras contratações, observe integralmente os deveres de transparência previstos na Lei nº 14.133/21, especialmente quanto à divulgação tempestiva das informações contratuais e à utilização de mecanismos informatizados de acompanhamento da execução de obras públicas.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 1 de junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-023577.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: |
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 49/2024, ASSINADO EM 25/06/2024 Objeto: CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, NA RUA ANTONIO FERREIRA CARDIA |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA (UR-09) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023465.989.24-2 |
| PROCESSO: | TC-008185.989.26-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, ASSINADO EM 09/03/2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA (UR-09) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023465.989.24-2 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-023577.989.24-7 e do Termo de Recebimento Definitivo tratado no TC-008185.989.26-6. RECOMENDO à Origem que, em futuras contratações, observe integralmente os deveres de transparência previstos na Lei nº 14.133/21, especialmente quanto à divulgação tempestiva das informações contratuais e à utilização de mecanismos informatizados de acompanhamento da execução de obras públicas. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 1 de junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR