TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO

(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A 

 

      

PROCESSO: TC-00006188.989.19-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI
RESPONSÁVEIS:
  • FRANCISCO LEONI NETO - PREFEITO MUNICIPAL
  • PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: EDUVALDO JOSE COSTA JUNIOR (OAB/SP 204.035)
BENEFICIÁRIA:
  • ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE (RAZÃO SOCIAL ADOTADA PELA IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARIRI A PARTIR DE 2015 E ABANDONADA A PARTIR DE 2018, RETORNANDO À DENOMINAÇÃO ORIGINAL)
RESPONSÁVEL:
  • APARECIDA DE FATIMA BERTONCELLO - PROVEDORA À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2017
OBJETO:

PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS EFETUADOS PARA COMPLEMENTAR O CUSTEIO DE CIRURGIAS ELETIVAS REALIZADAS PELA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARIRI POR MEIO DO CONVÊNIO SUS

VALOR INICIAL: R$ 95.088,76
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE BAURU - UR-02

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, nos presentes autos, a análise da prestação de contas relativa aos repasses de recursos públicos efetuados no exercício de 2017 pela Prefeitura Municipal de Bariri à Organização Social Vitale Saúde, no valor de R$ 95.088,76, para complementar o custeio de cirurgias eletivas realizadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri por meio do convênio SUS.

A Fiscalização desta E. Corte em seu circunstanciado relatório, no evento nº 15, constatou, o órgão concessor não apresentou qualquer prestação de contas dos repasses nos termos das Instruções vigentes, encaminhou tão somente cópia dos empenhos e notas fiscais da entidade.

Reforça que ausência do anexo referido no artigo 1º da Lei Municipal nº 4.583/2015, bem como da relação das cirurgias eletivas solicitadas pela Diretoria de Serviço de Saúde e realizadas, contendo o nome dos pacientes, custo unitário, tipo de procedimento, data, assim como a não elaboração do relatório de atividades e do parecer conclusivo, além da falta de manifestação do controle interno, impede a análise quanto à adequação do gasto público

Destacou que a Origem não prestou qualquer informação ao SISRTS, desatendendo às Instruções dessa E. Corte, além de omitir tais informações de seu site e portal da transparência municipal. 

Por fim, informa que a Prefeitura Municipal de Bariri, em 10/09/2018, por meio do Decreto 5.115/2018, alterado pelo 5.122/2018 (arquivos 11 e 12 deste evento), decretou a Intervenção na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Bariri, na modalidade de Requisição Administrativa, prevista na Lei Federal nº 8.090/90, encampando o serviço de urgência e emergência, e objetivando a continuidade da prestação dos serviços à população, elencando diversas justificativas no instrumento legal.

O E. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo assinou prazo, publicado no DOE de 10/05/2019.

A Prefeitura acostou justificativas e documentos no evento 35.

 

Seguem os apontamentos relatados pela d. Fiscalização desta E. Corte, bem como as alegações reportadas pela Prefeitura Municipal de Bariri:

A Lei Municipal nº 4.583/2015 (evento 35.3) autorizou o Município a complementar os custeios dos procedimentos cirúrgicos descritos no seu Anexo I e, por meio do convênio em tela, foram repassados os recursos. A Entidade emitiu notas-fiscais de prestação de serviço relativas aos procedimentos cirúrgicos realizados pelos valores repassados e não restou informado/comprovado o custo total dos procedimentos, compreendendo materiais, insumos e mão de obra. No entanto, não apresentou demonstrativo integral de receitas e despesas conforme disposto artigo 177, IX das Instruções TCESP 02/2016 (vigente à época), bem como, não disponibilizou os documentos originais de receitas e despesas vinculadas ao ajuste conforme disposto no artigo 177, §2 ° das Instruções TCESP 02/2016; 

Alegações da Prefeitura Municipal de Bariri: juntou cópia da Lei Municipal nº 4.583 de 02/06/2015 e seu Anexo I, que autoriza o Executivo Municipal a complementar o custeio das cirurgias eletivas realizadas pela Entidade pelo Sistema SUS, com especificação dos procedimentos e respectivos valores.

 

Há procedimentos realizados que não integram o Anexo I da Lei Municipal nº 4.583/2015, correspondente a (01 (uma) “Cauterização de Condiloma e Freio”, cujo valor pago foi de R$ 800,00 - Evento 35.5, fls. 4) e cobrança de procedimentos com valores em desconformidade com o citado Anexo I, relativamente a 02 (duas) “Eletrocoagulação de lesões”, cujo preço unitário fixado é de R$ 720,00 e foi cobrado o valor total de R$ 1.600,00 - Evento 35.5, fls. 2 e 20). Todavia, por conta desses procedimentos envolverem dispêndios de pequeno valor e da efetiva prestação realizada (evento 35.6), entendemos, s.m.j., pelo acolhimento das despesas, propondo recomendação para que em futuras prestações dos serviços haja rigorosa observância às condições pactuadas no referido Anexo I.

Alegações da Prefeitura Municipal de Bariri: juntou cópia dos comprovantes de liquidação e de pagamento de empenhos correspondentes ao exercício em análise e lista dos pacientes atendidos com os procedimentos cirúrgicos, o que corrobora a efetividade dos serviços prestados.

 

Ademais, consignou a Fiscalização desta Casa que:

- não restou demonstrada a emissão do Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Concessor, relativo à prestação de contas em análise e que requisitados os documentos e informações complementares ao Município, inclusive o Termo de Ciência e Notificação do Ajuste e do Termo Aditivo nº 03/20174  - em resposta, a Prefeitura informou que “não” localizou o processo administrativo pertinente, restando, assim, prejudicadas as análises da Fiscalização, e;

- a Entidade recebeu recursos de outros municípios (arquivo 07 deste evento), destacando-se o contrato de gestão firmado junto ao Município de Campinas, objeto da Operação Ouro Verde, deflagrada a partir de novembro de 2017 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (GAECO), com o objetivo de investigar o desvio de recursos públicos e que culminou com a prisão preventiva de diversos membros da direção da entidade (vide eTC-15071/989/17). Tal histórico reforça a essencialidade da apresentação integral da prestação de contas para que se possa efetuar a análise de sua regularidade.

 

O d. Ministério Público de Contas solicitou retorno à Fiscalização, evento 29.

A Unidade Regional de Bauru, instruiu a matéria, concluindo:

"A Lei Municipal nº 4.583/2015 (evento 35.3) autorizou o Município a complementar os custeios dos procedimentos cirúrgicos descritos no seu Anexo I e, por meio do convênio em tela, foram repassados os recursos.

 A Entidade emitiu notas-fiscais de prestação de serviço relativas aos procedimentos cirúrgicos realizados pelos valores repassados e não restou informado/comprovado o custo total dos procedimentos, compreendendo materiais, insumos e mão de obra. No entanto, não apresentou demonstrativo integral de receitas e despesas conforme disposto artigo 177, IX das Instruções TCESP 02/2016 (vigente à época), bem como, não disponibilizou os documentos originais de receitas e despesas vinculadas ao ajuste conforme disposto no artigo 177, §2 ° das Instruções TCESP 02/2016;

Há procedimentos realizados que não integram o Anexo I da Lei Municipal nº 4.583/2015, correspondente a (01 (uma) “Cauterização de Condiloma e Freio”, cujo valor pago foi de R$ 800,00 - Evento 35.5, fls. 4) e cobrança de procedimentos com valores em desconformidade com o citado Anexo I, relativamente a 02 (duas) “Eletrocoagulação de lesões”, cujo preço unitário fixado é de R$ 720,00 e foi cobrado o valor total de R$ 1.600,00 - Evento 35.5, fls. 2 e 20). Todavia, por conta desses procedimentos envolverem dispêndios de pequeno valor e da efetiva prestação realizada (evento 35.6), entendemos, s.m.j., pelo acolhimento das despesas, propondo recomendação para que em futuras prestações dos serviços haja rigorosa observância às condições pactuadas no referido Anexo I."

Ressaltou a não emissão do Parecer Conclusivo e Termo de Ciência e Notificação pelo Órgão Concessor, relativo à prestação de contas em análise.

Salienta que a documentação juntada ao evento 35 deste processo eletrônico não atende plenamente o disposto no artigo 177 das Instruções TCESP 02/2016, entretanto, a Entidade efetivamente prestou os serviços pactuados, inclusive identificou os pacientes atendidos (evento 35.6) e que se trata da única opção de atendimento hospitalar do Município credenciada ao Sistema SUS, em atendimento ao artigo 199 da CF e à Lei Federal nº 8080/90.

Por fim, propôs o acolhimento dos documentos juntados no evento 35 deste processo eletrônico, bem como a recomendação para que em futuros ajustes a Prefeitura e a Entidade atendam rigorosamente as Instruções deste Tribunal.

Diante do acrescido o E. Conselheiro solicitou manifestação do d. Ministério Público de Contas.

O d. MPC após longa manifestação, ressaltou a ausência do Termo de Ciência e Notificação e pugnou pela notificação pessoal do Ex-Prefeito e da Santa Casa de Misericórdia de Bariri (sucessora da Organização Social Vitale Saúde).

Por despacho de evento 62, o E. Conselheiro determinou notificação pessoal do ex-Prefeito.

Foram expedido o ofício CGC SEB n. 0374/2022 ao SENHOR PAULO HENRIQUE DE BARRO ARAÚJO -  EX-PREFEITO, entregue em 10/05/2022.

O Senhor Paulo Henrique de Barros Araújo solicitou habilitação de seu advogado, tendo o prazo transcorrido "in albis".

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, se manifestou pela irregularidade da matéria

 

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

A instrução processual efetuada pela Unidade Regional de Baurú - UR-02 procedeu ao exame formal da documentação encaminhada pelo Órgão Concessor dos recursos públicos repassados e constatou que a Entidade efetivamente prestou os serviços pactuados, embora a documentação juntada não atende plenamente o disposto no artigo 177 das Instruções TCESP 02/2016.

Ressalto que não constou dos autos o Termo de Ciência e Notificação devidamente assinado pelos Senhores Francisco Leoni Neto - Prefeito Municipal, Paulo Henrique Barros de Araujo - Prefeito à Época  e Aparecida de Fatima Bertoncello - Provedora à Época, onde estes deveriam se dar por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo até seu julgamento final, podendo exercer seu direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.

No exame do feito, considero juízo favorável, com base na instrução da matéria efetuada pela Fiscalização desta Casa, cujos relatos apontam para a execução da prestação dos serviços pactuados, tendo, inclusive, identificado os pacientes atendidos, para, excepcionalmente, relevar os apontamentos quanto a não apresentação do demonstrativo integral de receitas e despesas, à cobrança de procedimentos com valores em desconformidade com a Lei Municipal e à falta de Parecer Conclusivo/Termo de Ciência e Notificação do Ajuste, sem prejuízo de severas recomendações às partes no sentido de atentarem para o cumprimento das disposições atinentes aos repasses de recursos públicos e da prestação de contas devida.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização desta E. Corte, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a prestação de contas relativa aos repasses de recursos públicos efetuados no exercício de 2017 pela Prefeitura Municipal de Bariri à Organização Social Vitale Saúde, dando-se, em consequência, quitação ao  responsável e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34, do mesmo diploma legal. 

Recomendo, nos termos propostos pela d. Fiscalização desta Casa para que em futuros ajustes a Prefeitura Municipal de Bariri atendam rigorosamente as Instruções deste Tribunal.

Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

- Aguardar o prazo recursal

- Certificar o trânsito em julgado.

Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 29 de maio de 2026.    

 

 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
 
 
 
JR
 
 

 

EXTRATO DE SENTENÇA 

 

PROCESSO: TC-00006188.989.19-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI
RESPONSÁVEIS:
  • FRANCISCO LEONI NETO - PREFEITO MUNICIPAL
  • PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: EDUVALDO JOSE COSTA JUNIOR (OAB/SP 204.035)
BENEFICIÁRIA:
  • ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE (RAZÃO SOCIAL ADOTADA PELA IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARIRI A PARTIR DE 2015 E ABANDONADA A PARTIR DE 2018, RETORNANDO À DENOMINAÇÃO ORIGINAL)
RESPONSÁVEL:
  • APARECIDA DE FATIMA BERTONCELLO - PROVEDORA À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2017
OBJETO:

PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS EFETUADOS PARA COMPLEMENTAR O CUSTEIO DE CIRURGIAS ELETIVAS REALIZADAS PELA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARIRI POR MEIO DO CONVÊNIO SUS

VALOR INICIAL: R$ 95.088,76
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE BAURU - UR-02

 

EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização desta E. Corte, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a prestação de contas relativa aos repasses de recursos públicos efetuados no exercício de 2017 pela Prefeitura Municipal de Bariri à Organização Social Vitale Saúde, dando-se, em consequência, quitação ao  responsável e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34, do mesmo diploma legal. Recomendo, nos termos propostos pela d. Fiscalização desta Casa para que em futuros ajustes a Prefeitura Municipal de Bariri atendam rigorosamente as Instruções deste Tribunal. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QHY6-FJAH-6USV-5MM8