TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00008582.989.24-0
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
    • ADVOGADO: ALEXANDRE TRANCHO FILHO (OAB/SP 258.880)
RESPONSÁVEIS:
  • Alexandre Augusto Ferreira - Prefeito Municipal
  • Waléria Souza de Mascarenhas - Secretário Municipal de Saúde
CONVENIADO:
  • FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES
    • ADVOGADO: ADRIANO MELO (OAB/SP 185.576)
RESPONSÁVEL:
  • Cloves Plácido Barbosa - Presidente
EXERCÍCIO:
  • 2024
OBJETO:
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2024 - CONVÊNIO Nº 060/2019, firmado em 01/11/2019, cujo objeto é "IMPLANTAR, INSTALAR, MANTER E GERIR CINCO MORADIAS NA MODALIDADE SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO TIPO II".
VALOR INICIAL:
  • R$ 2.198.765,60
EM EXAME:
  • Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO:
  • Unidade Regional de Ituverava UR-17

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame as prestações de contas originárias de Convênio n°060/2019 dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Franca à Fundação Espírita Judas Iscariotes no valor total de R$ 2.198.765,60, no exercício de 2024.

A UR-17 –Unidade Regional de Ituverava, informa o encerramento do ajuste, verificou-se que a entidade apresenta as comprovações na forma regulada pelas Instruções desta Corte, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo Parecer Conclusivo favorável. 

Aponta que não foi disponibilizado relatório elaborado pelo sistema de Controle Interno, propondo recomendação.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

Tratam os autos da prestação de contas originária do Convênio nº 60/2019, no exercício de 2024, dos recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Franca à Fundação Espírita Judas Iscariotes.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. A matéria encontra-se em boa ordem, não sendo registrados apontamentos relevantes.

Dessa forma, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e ciência do D. Ministério Público de Contas, JULGO REGULAR a prestação de contas em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis, liberando as entidades para os novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Recomendo que o Município, em próximos Convênios, atente para a elaboração de relatório pelo  Controle Interno.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para;

a)  Vista e extração de cópias no prazo recursal;

b)  Juntar ou certificar;

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 27 de Maio de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

 

PROCESSO:
  • TC-00008582.989.24-0
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
    • ADVOGADO: ALEXANDRE TRANCHO FILHO (OAB/SP 258.880)
RESPONSÁVEIS:
  • Alexandre Augusto Ferreira - Prefeito Municipal
  • Waléria Souza de Mascarenhas - Secretário Municipal de Saúde
CONVENIADO:
  • FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES
    • ADVOGADO: ADRIANO MELO (OAB/SP 185.576)
RESPONSÁVEL:
  • Cloves Plácido Barbosa - Presidente
EXERCÍCIO:
  • 2024
OBJETO:
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2024 - CONVÊNIO Nº 060/2019, firmado em 01/11/2019, cujo objeto é "IMPLANTAR, INSTALAR, MANTER E GERIR CINCO MORADIAS NA MODALIDADE SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO TIPO II".
VALOR INICIAL:
  • R$ 2.198.765,60
EM EXAME:
  • Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO:
  • Unidade Regional de Ituverava UR-17

 

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e ciência do D. Ministério Público de Contas, e JULGO REGULAR a prestação de contas em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis, liberando as entidades para os novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Recomendo que o Município em próximos Convênios atente para a elaboração de relatório pelo  Controle Interno. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

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