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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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RELATÓRIO
Em exame as prestações de contas originárias de Convênio n°060/2019 dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Franca à Fundação Espírita Judas Iscariotes no valor total de R$ 2.198.765,60, no exercício de 2024.
A UR-17 –Unidade Regional de Ituverava, informa o encerramento do ajuste, verificou-se que a entidade apresenta as comprovações na forma regulada pelas Instruções desta Corte, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo Parecer Conclusivo favorável.
Aponta que não foi disponibilizado relatório elaborado pelo sistema de Controle Interno, propondo recomendação.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Tratam os autos da prestação de contas originária do Convênio nº 60/2019, no exercício de 2024, dos recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Franca à Fundação Espírita Judas Iscariotes.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. A matéria encontra-se em boa ordem, não sendo registrados apontamentos relevantes.
Dessa forma, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e ciência do D. Ministério Público de Contas, JULGO REGULAR a prestação de contas em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis, liberando as entidades para os novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Recomendo que o Município, em próximos Convênios, atente para a elaboração de relatório pelo Controle Interno.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para;
a) Vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) Juntar ou certificar;
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de Maio de 2026.
JR-02
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EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e ciência do D. Ministério Público de Contas, e JULGO REGULAR a prestação de contas em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis, liberando as entidades para os novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Recomendo que o Município em próximos Convênios atente para a elaboração de relatório pelo Controle Interno. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se