TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-006555.989.26-8

CONTRATANTE:

Instituto de Previdencia do Municipio de Suzano - IPMS.

ADVOGADO(A): Carolina Montgomery Watanabe Aguiar (OAB/SP 244.502)

RESPONSÁVEIS:

Joel de Barros Bittencourt – Superintendente.

Onezimo Soares Ribeiro – Assessor Especial de Gabinete Financeiro.

CONTRATADO(A):

Govtec Sistemas de Informatica Ltda.

RESPONSÁVEL: Jander Pereira Tavares – Sócio Administrador.
OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses, no período de 20/02/2026 a 19/02/2027, com atualização do valor mensal para R$ 86.752,00, totalizando o valor anual de R$ 1.041.024,00 e o valor contratual global de R$ 3.195.048,00.
EM EXAME: 2º Termo de Aditamento, de 20/02/2026 ao Contrato nº 005/2024, de 20/02/2024.
EXERCÍCIO: 2026.
INSTRUÇÃO: DF-04.
PROCESSO PRINCIPAL:

TC-008225.989.24-3.

 

RELATÓRIO

Em exame o 2º Termo de Aditamento, firmado em 20/02/2026  referente ao Contrato nº 005/2024, celebrado em 20/02/2024 entre o Instituto de Previdência do Município de Suzano – IPMS e a empresa Govtec Sistemas de Informática Ltda., cujo objeto consiste na prestação de serviços de cessão de direito de uso (locação) de software de sistemas de gestão, pelo valor de R$ 1.113.000,00, para o período de 12 (doze) meses.

O Pregão Presencial nº 06/2023, o Contrato nº 05/2024 (TC-008225.989.24-3 evento 30.1) e o Termo de Apostilamento (TC-007905.989.25-7 evento 18.1) foram julgados regulares com determinação e o 1º Termo de Aditamento foi julgado regular (TC-005004.989.25-7 evento 18.1).

A pesquisa de preços de mercado foi fundamentada em consulta direta realizada junto a dois fornecedores (evento 1.5).

A justificativa e a autorização do responsável encontram-se no evento 1.3. O Termo em exame foi publicado no Diário Oficial Municipal em 20/02/26 (evento 1.9).

O Acompanhamento da Execução Contratual está sendo analisado no TC-009427.989.24-9.

A instrução da matéria coube à DF-04, que, na conclusão de seus trabalhos, não registrou apontamentos de irregularidades capazes de comprometer o a regularidade do termo em análise.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental do processo, não o selecionando, nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e restituindo-o para prosseguimento.

O Termo de Ciência e de Notificação encontra-se acostado no evento 1.10.

É o relatório. Passo a decidir.

 

DECISÃO

A matéria encontra-se em condições de receber aprovação.

O termo em apreço foi devidamente autorizado, acompanhado da comprovação de reserva de recursos financeiros, de parecer técnico jurídico favorável e da respectiva publicação do extrato no Diário Oficial Municipal.

Embora a instrução processual, a cargo da respeitável Fiscalização da DF-04, indique a realização de pesquisa de preços com a finalidade de demonstrar a vantajosidade da prorrogação contratual, verifica-se que foram apresentadas apenas duas propostas comerciais, obtidas mediante consulta direta a fornecedores.

Observo que o objeto contratual em análise foi enquadrado como serviço comum, tendo em vista que a licitação adotou a modalidade pregão presencial, então regida pela Lei nº 10.520/2002. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da referida norma, consideram-se serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

Entendo que, por se tratar de serviços comuns, padronizáveis e objetivamente definidos, presume-se a existência de ampla oferta de fornecedores no respectivo segmento de mercado. Desse modo, caberia à Contratante valer-se de pluralidade de fontes na pesquisa de preços ou, alternativamente, justificar de forma circunstanciada as razões que inviabilizaram a obtenção de maior número de propostas comerciais, de modo a subsidiar adequadamente a aferição da compatibilidade dos preços praticados e da vantajosidade econômica do aditamento contratual.

Por outro lado, verifico que a vigência contratual, considerada a prorrogação ora examinada, totaliza 36 meses, permanecendo dentro do limite máximo de 48 meses previsto para o objeto em questão, nos termos do art. 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993[1].

Em que pese a apresentação de apenas 02 (duas) propostas comerciais e a ausência de pesquisa mercadológica mais ampla, não restou comprovada, pela auditoria da DF-04, a ocorrência de sobrepreço ou de prejuízo ao erário aptos a comprometer a validade aditamento contratual examinado nestes autos.

Diante do exposto, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, e o art. 57, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 2º Termo Aditivo, de 20/02/2026, DETERMINANDO ao Instituto de Previdência do Município de Suzano que, nos próximos ajustes contratuais, observe rigorosamente a ampla e adequada pesquisa mercadológica para a demonstração da vantajosidade econômica e atendimento aos princípios da economicidade e da eficiência, nos termos do art. 37, caput, e art. 70 da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º, caput, e art. 57, inciso IV da Lei nº 8.666/93.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para certificar-se do trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 22 de maio de 2026.

             

                   SAMY WURMAN
                     CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR

SW-02

 

PROCESSO: TC-006555.989.26-8

CONTRATANTE:

Instituto de Previdencia do Municipio de Suzano - IPMS.

ADVOGADO(A): Carolina Montgomery Watanabe Aguiar (OAB/SP 244.502)

RESPONSÁVEIS:

Joel de Barros Bittencourt – Superintendente.

Onezimo Soares Ribeiro – Assessor Especial de Gabinete Financeiro.

CONTRATADO(A):

Govtec Sistemas de Informatica Ltda.

RESPONSÁVEL: Jander Pereira Tavares – Sócio Administrador.
OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses, no período de 20/02/2026 a 19/02/2027, com atualização do valor mensal para R$ 86.752,00, totalizando o valor anual de R$ 1.041.024,00 e o valor contratual global de R$ 3.195.048,00.
EM EXAME: 2º Termo de Aditamento, de 20/02/2026 ao Contrato nº 005/2024, de 20/02/2024.
EXERCÍCIO: 2026.
INSTRUÇÃO: DF-04.
PROCESSO PRINCIPAL:

TC-008225.989.24-3.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida JULGO REGULAR o 2º Termo Aditivo, de 20/02/2026, DETERMINANDO ao Instituto de Previdência do Município de Suzano que, nos próximos ajustes contratuais, observe rigorosamente a ampla e adequada pesquisa mercadológica para a demonstração da vantajosidade econômica e atendimento aos princípios da economicidade e da eficiência, nos termos do art. 37, caput, e art. 70 da Consitutição Federal de 1988 e do art. 3º, caput, e art. 57, inciso IV da Lei nº 8.666/93.

Publique-se.

 

GCSASW, 22 de maio de 2026.

                   

                   SAMY WURMAN
                     CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR

 

SW-02

 


[1] Lei nº 8.666/1993 - Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. (grifos nossos)

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Q0BB-9JUA-7S7F-4JK3