TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.124/989/24.    
ENTIDADE:                    FUNDAÇÃO DE PESQUISA E DIFUSÃO DE TECNOLOGIA ACRÍCOLA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – Luciano Ribeiro da Silva – FUNDARP.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Márcio Callegari Zanetti – Prefeito.
INSTRUÇÃO: UR – 19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu.

         

Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da FUNDAÇÃO DE PESQUISA E DIFUSÃO DE TECNOLOGIA AGRÍCOLA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – Luciano Ribeiro da Silva – FUNDARP, instituída pela Lei Municipal n.º 1.985/1995, cuja extinção veio a ser autorizada pela Lei Municipal n.º 6.235/2023.

Em estrita consonância com os artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem como com os artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica desta Corte, competiu à UR – 19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu o mister de proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade. Ao término das diligências empreendidas (eventos 14.8 a 14.10), vieram à colação as seguintes ocorrências:

a) permanência do processo de extinção, ainda a reclamar providências indispensáveis, tais como a nomeação de liquidante (ou comissão liquidante), a elaboração das demonstrações contábeis de encerramento, a incorporação dos bens remanescentes ao patrimônio municipal e a regular baixa do CNPJ;

b) inexistência de representante legal específico, circunstância que transfere ao Chefe do Poder Executivo o encargo de representar a Instituição e de ultimar os atos necessários à sua dissolução.

Os pormenores desses apontamentos acham-se minudentemente consignados nos itens próprios do relatório fiscalizatório.

À vista do quanto apurado, e em reverência aos cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram a Origem e o Responsável regularmente notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, a fim de que, tomando conhecimento dos autos, apresentassem as razões que entendessem pertinentes, conforme despachos publicados no DOE-TCESP de 21.10.2025 e 18.12.2025 (eventos 19.1, 24.1, 32.1 e 37.1).

Em resposta, o Alcaide encaminhou razões e documentos (eventos 49.1 a 49.8).

Sustentou que as pendências assinaladas no curso da fiscalização não derivaram de incúria administrativa, mas, antes, de entraves de ordem burocrática e jurídica, que dificultaram a pronta consumação do processo extintivo.

Aduziu que, conquanto prevista em lei, a constituição de comissão liquidante revelou-se, na prática, inexequível, em face do vácuo administrativo instaurado e da dissolução do corpo diretivo da Entidade, fatores que obstaram a convocação da assembleia geral indispensável à formalização de tal medida.

Noticiou, ainda, que, para transpor esse impasse de natureza fático-normativa, sobreveio a Lei Municipal n.º 6.595/2025, a qual instituiu a figura do Administrador Provisório, investido dos poderes necessários à liquidação da Fundação, a ser nomeado diretamente pelo Prefeito mediante decreto, providência efetivada em 19/02/2026.

Asseverou, por conseguinte, que, com a adoção dessa medida, remanesceria apenas o acompanhamento dos atos finais tendentes à completa extinção da FUNDARP, até a baixa definitiva de sua inscrição no CNPJ.

Declarou, outrossim, que o acervo patrimonial remanescente se encontra devidamente inventariado e sob a guarda da Municipalidade, subsistindo, tão somente, pendência de natureza formal atinente à sua incorporação contábil.

Por derradeiro, ponderou inexistirem atos de gestão ou registros contábeis que possam amparar eventual juízo de censura, invocando, em abono de sua tese, precedente desta Corte em situação análoga.

Nesses termos, pugnou pelo reconhecimento da regularidade das contas, ainda que com ressalvas, acompanhado de determinação voltada ao seguimento do processo de extinção em curso.

Não se divisando controvérsia de índole jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que justificasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, foi dispensada a manifestação daquele órgão consultivo.

Os presentes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 53.1).

Regularmente ultimada a fase instrutória, vieram os autos conclusos a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 54 a 55).

Eis o relatório.

Passa-se à decisão.

De plano, evidencia-se que, no exercício de 2024, a Jurisdicionada permaneceu integralmente inativa, limitando-se a aguardar as providências conducentes à sua liquidação e extinção, sem a prática de quaisquer atos de natureza operacional, orçamentária, financeira ou patrimonial.

Tal circunstância, por si só, afasta a possibilidade de julgamento de mérito, consoante orientação pacificada nesta Corte.

É certo que houve deficiência de planejamento no iter decisório que conduziu à extinção da Entidade, circunstância que dificultou a instituição de comissão liquidante, ante a dissolução de sua cúpula diretiva, inviabilizando a convocação da Assembleia Geral exigida pela Lei Municipal n.º 6.235/2023 (evento 14.6). Todavia, não se vislumbra, desse quadro, qualquer lesão ao erário, porquanto o modesto patrimônio remanescente se encontra devidamente inventariado e sob a posse efetiva da Prefeitura (eventos 49.7 a 49.8).

A superveniência da Lei Municipal n.º 6.595/2025 (evento 49.2), seguida da edição do Decreto Municipal n.º 8.004/2026 (evento 49.3), veio suprir a lacuna anteriormente verificada, mediante a nomeação de Administrador Provisório incumbido de promover os atos necessários à liquidação da FUNDARP, providência cuja execução deverá ser acompanhada pela Unidade de Instrução competente.

Diante desse panorama, abreviam-se razões para, com fundamento no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, e ainda com a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, DETERMINAR-SE o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito.

Ressalva-se que a presente decisão não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que relacionados ao exercício ora examinado.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 4 de Maio de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.124/989/24.    
ENTIDADE:                    FUNDAÇÃO DE PESQUISA E DIFUSÃO DE TECNOLOGIA ACRÍCOLA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – Luciano Ribeiro da Silva – FUNDARP.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Márcio Callegari Zanetti – Prefeito.
INSTRUÇÃO: UR – 19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, DETERMINA-SE o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito. Ressalva-se que a presente decisão não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que relacionados ao exercício ora examinado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

GCSASW, em 4 de Maio de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

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