Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

PROCESSO: TC-019040.989.25-3
ENTIDADE:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATAO - FUNPREVI - CUBATAO
    • ADVOGADA: ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA (OAB/SP 220.289)
RESPONSÁVEIS:

Andréa Pinheiro Lima - Superintendente

Edson Carlos Da Silva - Superintendente (à época)

EM EXAME: Aposentadoria (34)
INTERESSADOS: Adalberto Fernandes Horta e outros.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-20

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024, pelo FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATAO - FUNPREVI - CUBATAO, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 13.3.

A Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo seus registros (evento 13.9). Contudo, propôs recomendações e assinatura de prazo para a Origem ajustar dados relativos ao caso da ex-servidora Nadir Juares Cruzera Pereira, cuja aposentadoria por invalidez foi concedida com proventos proporcionais. Verificou-se que o laudo inicial não indicava o CID da doença justificadora do benefício proporcional. Após solicitação da auditoria, comprovou-se que a doença (CID M80.2) não consta na lista de enfermidades graves prevista na Lei Federal nº 7.713/1988.

No mais, anotou que 28 processos se referem servidores estabilizados sem concurso público aposentados após 21/06/2024, mas que cumpriram os requisitos antes da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.426.306 RG/TO (Tema 1254). Tal decisão determina a migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos servidores admitidos sem concurso, exceto aqueles com aposentadorias ou requisitos satisfeitos até essa data.

Ofertado o contraditório, o FUNPREVI manifestou-se no evento 41.1, esclarecendo a impossibilidade de retificação formal do laudo médico da ex-servidora Nadir Juares devido à exoneração de uma médica responsável. Apresentou, como alternativa, e-mail do Departamento Médico da Prefeitura de Cubatão que justifica a situação e assegura a regularidade do procedimento.

Inobstante, informou que, após reuniões com assessor técnico da Caixa de Previdência, as correções nos laudos médicos — incluindo CID e data de início da incapacidade — passaram a ser rigorosamente observadas.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A Origem logrou em demonstrar as medidas adotadas para a correção dos laudos de aposentadoria e documentos correlatos que justifiquem o cálculo das aposentadorias por invalidez.

Dessa forma, estando ciente o Ministério Público de Contas, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 2 de Maio de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-019040.989.25-3
ENTIDADE:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATAO - FUNPREVI - CUBATAO
    • ADVOGADA: ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA (OAB/SP 220.289)
RESPONSÁVEIS:

Andréa Pinheiro Lima - Superintendente

Edson Carlos Da Silva - Superintendente (à época)

EM EXAME: Aposentadoria (34)
INTERESSADOS: Adalberto Fernandes Horta e outros.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-20

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PZV1-HGGD-8DST-32HI