TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
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S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-002268.989.24
ENTIDADE:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BRODOWSKI - SAAEB (CNPJ 07.365.366/0001-03)
RESPONSÁVEIS:
  • PAULO DE TARSO SOARES DE GODOI (CPF ***.724.688-**)
    • ADVOGADO: DALYSON CARLETO ROCHA (OAB/SP 400.242)
  • ROSELI APARECIDA CARVALHO (CPF ***.647.638-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

I - RELATÓRIO

 

De acordo com a competência constitucional e legal atribuída a este Tribunal de Contas[1], julgam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2024 dos responsáveis pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski – Saaeb.

Criado pela Lei Complementar Municipal nº 73/2004[2], a entidade é autarquia integrante da Administração Indireta do município de Brodowski.

O escopo de sua atuação é a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

A título informativo, consoante destacado pela Equipe de Auditoria às fls. 03 de seu relatório, em 11/04/2025, foi promulgada a Lei Complementar Municipal nº 386/2025, que dispôs sobre a extinção do Saaeb após a concessão dos serviços públicos de saneamento. A extinção foi efetivada em 28/02/2025.

Na instrução processual, a Equipe de Auditoria UR-06 deste Tribunal anexou papéis de trabalho e relatório de fiscalização com apontamentos de possíveis irregularidades (ev. 13).

Após notificações (evs. 16 e 35), as Defesas apresentaram justificativas (ev. 36, defesa de Paulo de Tarso Soares de Godoi e ev. 56, defesa de Roseli Aparecida Carvalho).

Encerrado o contraditório, o Ministério Público de Contas (MPC) manifestou ciência dos autos, sem selecioná-los para análise específica[3] (ev. 61).

 

A seguir, citam-se os apontamentos levados à conclusão do referido relatório de fiscalização, acompanhados de síntese das alegações de defesa do Sr. Paulo de Tarso Soares de Godoi. Porém, antes de adentrar na especificidade dos achados de auditoria, o arrazoado defensório contextualizou o cenário da gestão de 2024, alegando que:

. as atividades operaram sob profunda crise financeira e institucional, agravada por reiterados déficits que culminaram na irregularidade das contas dos exercícios de 2020, 2021 e 2022;

. a administração enfrentou instabilidade sistêmica e desestruturação de equipes provocadas pela edição da Lei Complementar nº 386/2025, que determinou a extinção da Autarquia após a concessão dos serviços;

. a iminência da transferência dos serviços públicos reduziu drasticamente a arrecadação local em virtude da crença popular de inexigibilidade dos débitos pendentes;

. a gravidade do cenário exigiu a adoção de medidas emergenciais voltadas exclusivamente à manutenção do fornecimento de água e tratamento de esgoto, justificando a preterição de formalidades administrativas e investimentos estruturais;

. as falhas indicadas pela auditoria ostentam natureza estritamente formal e derivam do contexto de crise, inexistindo intuito de desvio de recursos ou enriquecimento ilícito pelos gestores.

 

Seguem os apontamentos:

 

A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA

- O Superintendente não apresentou à Autarquia as declarações de bens relativas ao exercício de 2024 (ano calendário 2023) e ao encerramento de seu vínculo com o Saaeb, a partir de 27/12/2024.

 

Justificativas: Sustentou que a ausência de apresentação das declarações de bens do dirigente constituiu mera falha formal, sem indícios de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.  Argumentou que a prioridade máxima conferida à transição para a concessão dos serviços ocasionou a preterição de obrigações formais.

 

A.3.1. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- A Autarquia não atualizou os estudos de perdas no sistema de abastecimento de água no ano de 2024, descumprindo reiteradas recomendações para regularização desta falha emitidas por esta Corte desde 2018.

- Apesar de não apresentado pela Origem o índice de perdas na distribuição relativo ao exercício de 2024, a relação entre o volume de água faturado e o volume de água potável produzido revela um índice de perda de faturamento da ordem de 35,69% em 2024, em patamar superior às médias estadual (28,52%) e nacional (32,17%) – dados mais recentes de 2023.

- Ausência de implementação de macromedidores em diversos centros de reservação mantidos pelo Saaeb, em descumprimento ao cronograma fixado no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB para universalização destes controles até 2024.

- Alcance de apenas 30,94% da meta anual de trocas de hidrômetros, fixada no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB.

 

Justificativas: Sustentou que a crise financeira e o processo de desmobilização impossibilitaram a execução de projetos estruturais para mitigar o índice de perdas e alcançar a meta de troca de hidrômetros. Alegou que a escassez orçamentária impôs o direcionamento estrito dos recursos para a manutenção dos serviços essenciais, o pagamento da folha salarial e a quitação de fornecedores.  Argumentou que a instalação de macromedidores, a substituição de hidrômetros e a contratação de estudos constavam do edital de concessão como encargo da empresa vencedora do certame, inviabilizando o dispêndio de recursos públicos nestas ações pela entidade em fase de extinção. Aduziu que o percentual de desperdício de água e a ausência de aferidores consistiam em problemas estruturais preexistentes, insuscetíveis de resolução pela gestão em virtude da exiguidade de tempo para o encerramento das atividades. Acrescentou que a inadimplência da prefeitura, calculada em cerca de R$ 5,27 milhões, contribuiu para o impedimento da alocação de valores para a atualização dos parâmetros técnicos e para o cumprimento das metas operacionais. Pleiteou a mitigação dos apontamentos, requerendo a aplicação dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade em face das condições atípicas de gestão.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

- Falta de efetividade da atuação do Controle Interno da Autarquia, evidenciada pela produção de relatórios superficiais e pela falta de comprovação de entrega dos relatórios ao Superintendente.

 

Justificativas: Sustentou que a estruturação adequada do controle interno restou inviabilizada pela grave crise financeira e pelo cenário de desmobilização enfrentado. Argumentou que a designação de um controlador temporário operou como alternativa diante da suspensão de concursos públicos imposta pelo Poder Executivo e da incerteza institucional. Aduziu que o viés técnico e a autonomia inerente ao cargo vedavam a revisão das atividades da servidora pela superintendência. Alegou que a superficialidade dos relatórios e a supressão de formalidades de entrega derivaram da carência de servidores e da sobrecarga de trabalho na entidade em desativação. Acrescentou que analisou as manifestações emitidas pelo órgão e diligenciou para sanar as falhas nos limites da viabilidade orçamentária, priorizando a continuidade das operações essenciais.

 

B.1. RESULTADOS

- Conforme comentários específicos no item B.5.1 deste relatório, impropriedades constatadas na gestão dos valores devidos à CPFL revelam fragilidades que comprometem a confiabilidade dos registros apresentados nas peças e demonstrativos contábeis da Autarquia, com evidentes distorções nos resultados contabilizados pela Origem.

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

- Resultado orçamentário deficitário de R$ 3.287.237,59 (22,45%), após ajuste de R$ 4.153.939,01 correspondentes a valores devidos e não empenhados para a CPFL.

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

- A Origem, de forma contumaz, não vem empenhando a totalidade dos valores correspondentes aos serviços de energia elétrica devidos à CPFL, distorcendo os resultados evidenciados em suas peças contábeis.

B.1.3. INFLUÊNCIA DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

- Os números contabilizados pela Autarquia não refletem a realidade, havendo distorções nos resultados apresentados. Considerando tão somente a parte dos valores devidos à CPFL que sequer foram parcelados (registrados pela Origem indevidamente em código contábil cujo atributo não é financeiro), o déficit financeiro contabilizado no encerramento do exercício saltaria para perto de R$ 21 milhões.

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

- Valor devido ao credor CPFL no montante de R$ 18.120.176,77 lançado apenas em conta contábil com atributo patrimonial, causando distorções no Passivo Financeiro da Autarquia.

- Índice de liquidez imediata de 0,03 (considerando o ajuste acima), indicando que a Autarquia não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo.

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

- Restou prejudicada a ratificação do saldo da dívida parcelada com a CPFL em 31/12/2024, pela não disponibilização de documentação comprobatória suficiente, pela Origem, para confirmação das baixas contábeis mensais dos parcelamentos vigentes com a concessionária.

- Diversos pagamentos em atraso de parcelas devidas ao RPPS, onerando o Saaeb em decorrência de multas e juros de mora.

- Não foram comprovadas as quitações de dois parcelamentos do Pasep e/ou prestadas informações acerca de eventuais parcelas vencidas em 2024.

 

Justificativas para a inadimplência dos valores devidos à CPFL: Sustentou que a incapacidade financeira impôs o direcionamento dos recursos para a folha de salários e a manutenção dos serviços públicos, preterindo a pontualidade da quitação das despesas de energia, inadimplemento que constituiu medida para evitar a paralisação das atividades essenciais, assumindo o ônus de multas e juros, face à gravidade extrema da interrupção do sistema.

Justificativas para o déficit orçamentário e financeiro e baixa liquidez: Alegou que o déficit orçamentário de cerca de R$ 3,29 milhões e o passivo financeiro potencial de cerca de R$ 21 milhões decorreram da insuficiência de receitas agravada pela dívida de cerca de R$ 5,27 milhões do ente municipal, fato que inviabilizou a liquidação integral dos compromissos e ocasionando os atrasos apontados de modo involuntário. Sustentou que o índice de liquidez imediata de 0,03 espelhou a crise provocada pela retenção de repasses do Poder Executivo, pela deficiência arrecadatória e pela estagnação do Decreto Tarifário. Argumentou que a inexistência de lastro financeiro inviabilizou a cobertura das obrigações correntes, impondo a liquidação exclusiva de despesas emergenciais.

Justificativas para a ausência de empenho: Argumentou que a prática de subdimensionar os empenhos da concessionária de energia, herdada do exercício de 2017, operou como ação necessária para impedir a paralisação do abastecimento hídrico e os consequentes danos à saúde pública. Sustentou que a escassez de tempo, o processo de desmobilização e a inadimplência municipal bloquearam o equacionamento definitivo da dívida elétrica. Alegou que o registro do passivo em conta patrimonial no lugar da conta financeira configurou mera falha formal de classificação. Explicou que o lançamento visou evidenciar a integralidade das obrigações da autarquia para subsidiar a transição e o encerramento das atividades, afastando indícios de má-fé.

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- A contabilização relativa aos ajustes de perdas de créditos da Dívida Ativa não apresentou qualquer movimentação no exercício em exame, permanecendo com mesmo saldo de 2023, contrariando, inclusive, recomendação já exarada desta Corte de Contas.

- Não foi comprovada a adoção quaisquer medidas extrajudiciais e judiciais para recuperação de valores da Dívida Ativa. No exercício em exame, o índice de recebimentos da Dívida Ativa foi de apenas 5,59%.

- Não foi comprovada a adoção de quaisquer medidas para recebimento dos valores devidos e não pagos pela Prefeitura de Brodowski ao Saaeb. O total devido pela Prefeitura perfazia mais de R$ 5,27 milhões em 31/12/2024, abrangendo contas de água e esgoto faturadas no período de 2015 a 2024.

 

Justificativas: Sustentou que a estagnação no ajuste de perdas da dívida ativa derivou da falta de servidores técnicos para revisar os montantes e da necessidade de priorizar atividades essenciais durante a transição institucional. Argumentou que deflagrou licitação para contratar empresa especializada em interrupção de fornecimento e detecção de fraudes, visando ampliar a arrecadação e impedir a conversão de novos débitos em dívida ativa. Acrescentou que o Poder Executivo sancionou leis de benefícios fiscais em 2024 para impulsionar a recuperação de créditos, ante a insuficiência do corpo jurídico local para processar as execuções. Aduziu que a judicialização do passivo com baixo índice de recebimento, aferido em 5,59%, esbarrou nos custos processuais e nas diretrizes de extinção estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Alegou que a imposição de protesto prévio para o ajuizamento de novas ações restou obstada pela lotação de apenas um servidor para conduzir os expedientes extrajudiciais. Sustentou que o cenário de desmobilização exigiu a abstenção de litígios inéditos para resguardar os escassos recursos financeiros direcionados às despesas de custeio. Argumentou que a expedição de ofícios e a condução de tratativas verbais para reaver os cerca de R$ 5,27 milhões devidos pela prefeitura evitaram o aprofundamento do desgaste institucional durante a crise. Acrescentou que a judicialização do crédito contra o ente mantenedor acarretaria custos iminentes e submeteria a liquidação ao rito dos precatórios estatuído no artigo 100 da Constituição Federal, inviabilizando o ingresso imediato dos valores.

 

B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS

- Falta de pagamento de valores devidos à CPFL em razão de parcelamentos firmados em exercícios anteriores, o que ensejou a realização de débitos da ordem de R$ 3.415.845,97 na conta específica da Prefeitura de Brodowski que recebe os créditos decorrentes de receitas de transferência do ICMS, dados como garantia em caso de inadimplência da Autarquia.

 

Justificativas: Sustentou que a quitação da concessionária de energia elétrica via retenção direta na conta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços da Prefeitura decorreu da execução de garantia pactual em face da inadimplência da Autarquia. Argumentou que a submissão ao débito compulsório operou como mecanismo para compelir a cooperação do Poder Executivo, atestando o engajamento do ente municipal na liquidação do passivo. Aduziu que a anulação dos empenhos consistiu em estratégia de gestão financeira concebida para liberar margem orçamentária, viabilizando o direcionamento dos recursos para o custeio de despesas inadiáveis.

 

B.4. ENCARGOS SOCIAIS

- Diversos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias e de valores relativos ao Pasep, onerando o Saaeb em decorrência de multas e juros de mora.

- Apesar de devidamente empenhados e contabilizados os respectivos pagamentos de restos a pagar, não foram disponibilizados pela Origem os comprovantes de quitação do Pasep, pendentes de pagamento no encerramento do exercício anterior (2023).

 

Justificativas: Sustentou que o recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias e sociais operou como sintoma direto da supressão do fluxo de caixa, agravada pela abstenção contínua de repasses pela prefeitura municipal. Argumentou que o cenário de insuficiência financeira exigiu o direcionamento das verbas para a remuneração dos servidores e a manutenção do sistema hídrico, assumindo o ônus legal para afastar o risco de paralisação total das atividades. Aduziu que a submissão aos encargos moratórios representou a alternativa menos gravosa, dado que o pagamento de juros ao RPPS municipal assegurou a reversão dos valores em benefício da própria cidade. Alegou que anexou à defesa os comprovantes de quitação das guias pendentes do exercício de 2023 que restaram localizados. Acrescentou que a impossibilidade de apresentar a integralidade dos comprovantes derivou da desorganização do acervo provocada pela desativação do ente, aliada à perda de acesso físico ao arquivo após a sua exoneração do cargo diretivo.

 

B.5.1. DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA DEVIDAS À CPFL

- Não foram apresentados para exame da Auditoria as cópias das faturas devidas e os respectivos comprovantes de pagamentos referentes às despesas com serviços de energia elétrica fornecidos pela CPFL.

- Desde 2017 o Saaeb, reiteradamente, não empenha, liquida e paga a totalidade dos valores de energia elétrica devidos no exercício, o que vem agravando seu endividamento.

- De acordo com informação apresentada a esta Auditoria, as faturas referentes ao exercício de 2024 não quitadas correspondem a R$ 4.158.283,01, dos quais R$ 4.153.939,01 sequer foram empenhados (ensejando ajustes da Auditoria na execução orçamentária, conforme item B.1.1 deste relatório).

- Encontram-se em aberto, faturas vencidas desde novembro de 2020, no importe de R$ 18.120.176,77, que sequer foram objeto de parcelamento.

- Ante a falta de pagamento dos parcelamentos devidos pelo Saaeb à CPFL, as quitações das parcelas devidas em 2024 ocorreram exclusivamente por meio de débitos na conta específica da Prefeitura Municipal de Brodowski, que recebe os créditos decorrentes de receitas de transferência do ICMS, conforme autorizado nos respectivos Termos. No exercício em exame, os débitos registrados pela Prefeitura somaram R$ 3.415.845,97.

- Não foi apresentada à Auditoria documentação comprobatória que permitisse o cotejamento entre os débitos efetuados em desfavor da Prefeitura e as competências mensais dos parcelamentos que foram quitadas com esses recursos, prejudicando a análise desta Auditoria.

 

Justificativas: Sustentou que a prática de subdimensionar os empenhos, originada em 2017, consistiu em ação necessária para impedir a paralisação do abastecimento de água e do tratamento de esgoto ante a escassez de recursos e a inadimplência municipal. Argumentou que o acúmulo da dívida não parcelada de cerca de R$ 18,12 milhões refletiu a impossibilidade de renegociar o saldo, agravada pela defasagem tarifária e pela ausência de suporte do Poder Executivo para adequar a arrecadação aos custos operacionais. Aduziu que o setor jurídico identificou a aplicação de índices onerosos nos contratos de parcelamento, motivando o ajuizamento da ação revisional nº 1000314-35.2023.8.26.0094. Alegou que suspendeu a quitação das faturas correntes pela expectativa de obter créditos na referida demanda judicial para abater o saldo devedor e formalizar futuro acordo com a concessionária. Acrescentou que a não apresentação das faturas resultou da desorganização do acervo durante a extinção da autarquia, da transferência física dos documentos para a prefeitura e da perda de acesso aos registros pela antiga gestão.

 

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

- Inobservância da ordem cronológica de pagamentos devido à existência de restos a pagar processados de exercícios anteriores e de valores devidos à CPFL ainda que não empenhados. Além disso, não foi comprovado o atendimento ao disposto pelo artigo 141 da Lei nº 14.133/2021.

 

Justificativas: Argumentou que a inobservância da ordem cronológica decorreu da escassez de recursos e da urgência em priorizar o custeio de salários, insumos básicos e faturas de energia elétrica para impedir o colapso na prestação dos serviços públicos, refutando o intuito de beneficiar credores específicos.  Sustentou que a manutenção da dívida energética à margem do controle contábil formal distorceu intrinsecamente a percepção e o registro da fila de pagamentos.  Alegou que a falta de elaboração das justificativas impostas pela Lei nº 14.133/2021 resultou da sobrecarga administrativa e da carência de servidores qualificados durante a transição institucional, cenário que impeliu a primazia das operações cotidianas sobre a burocracia documentária.

 

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

Setor de Tesouraria:

- Não houve comprovação da existência de R$ 610.135,82 contabilizados pela Autarquia a título de “Caixa e equivalentes de caixa”.

- Falta de fidedignidade nas informações referentes às conciliações bancárias apresentadas pela Origem ao Sistema Audesp.

- Precariedade da documentação relativa às conciliações bancárias mantidas na Origem.

- Fragilidade na documentação relativa às pendências de conciliação, que se arrastam desde 2022, das quais denota-se que houve significativo montante debitado nas contas bancárias sem devido empenhamento (R$ 527.167,71) e liquidação (com autorização do Ordenador de despesas e ateste da nota fiscal), que pudesse comprovar a legalidade e o interesse público dos dispêndios financeiros.

Setores de Almoxarifado e Patrimônio:

- Divergências acerca dos saldos analíticos e contábeis dos Setores de Almoxarifado e de Patrimônio, não esclarecidas pela Origem. Ademais, o último levantamento anual de bens ocorreu em 2021.

- O arquivo do Saaeb não foi transferido para a Prefeitura de Brodowski após a concessão dos serviços da Autarquia, permanecendo no prédio da concessionária, encontrando-se desorganizado e em espaço reduzido, com riscos à integridade dos documentos.

- Não foi comprovada a existência de AVCBs e/ou CLCBs dos edifícios utilizados pelo Saaeb.

 

Justificativas: Sustentou que a omissão na execução das atividades de almoxarifado e patrimônio decorreu dos sucessivos atestados médicos e afastamentos da única servidora designada para a função. Argumentou que o processo de desativação da Autarquia, a transição de instalações físicas e a escassez do quadro funcional inviabilizaram a organização e o acesso direto aos registros administrativos. Aduziu que a impossibilidade de demonstrar o saldo financeiro de cerca de R$ 610 mil derivou da obstrução ao acesso e à estruturação dos extratos durante a mudança institucional, afastando a ocorrência de má-fé. Alegou que as divergências contábeis de estoque e a estagnação do inventário físico desde o exercício de 2021 refletiram a carência de servidores e o direcionamento de recursos exclusivamente para as operações essenciais do órgão em extinção.

 

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- Ausência de fidedignidade das modalidades licitatórias informadas ao Sistema Audesp no empenhamento das despesas.

 

Justificativas: Sustentou que a divergência apontada nas modalidades licitatórias configurou falha estrita de preenchimento no Sistema Audesp, assegurando que os trâmites físicos referentes aos empenhos nº 860, 962 e 5 transcorreram em conformidade com a legislação aplicável. Argumentou que o lançamento incorreto dos dados resultou da falta de treinamento, da sobrecarga de trabalho do setor administrativo e de intercorrências nos sistemas auxiliares, refutando a existência de dolo ou violação à lisura das contratações. Aduziu que os autos processuais originais permanecem integralmente à disposição do Tribunal de Contas para atestar a regularidade dos certames.

 

C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES

- Não foram apresentados documentos requisitados referentes a processos de contratações, prejudicando a análise da Auditoria.

 

Justificativas: Sustentou que a não apresentação dos documentos requisitados resultou da desorganização do acervo e das restrições operacionais deflagradas pelo processo de desmobilização da entidade, refutando a ocorrência de dolo. Requereu a concessão de prazo suplementar para rastrear e anexar os registros contratuais que permanecerem acessíveis.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- A Origem não deu pleno cumprimento à legislação de transparência pública vigente.

 

Justificativas:  Sustentou que limitações técnicas, financeiras e humanas impediram a observância irrestrita às exigências da Lei nº 12.527/2011. Argumentou que priorizou os aspectos críticos da transição operacional e inseriu no endereço eletrônico os dados viáveis referentes a vencimentos salariais, quadro de pessoal e receitas orçamentárias. Aduziu que as omissões configuraram falhas estritamente formais, desprovidas de prejuízo ao erário ou ocultação dolosa, requerendo o relevamento da ocorrência mediante a atual divulgação das contas.

 

E.1.1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CONSELHO GESTOR DE SANEAMENTO)

- No exercício de 2024 não houve qualquer reunião ou análise realizada pelo Conselho Gestor de Saneamento, que permaneceu totalmente inoperante, em desacordo à norma municipal.

 

Justificativas: Argumentou que a paralisação das reuniões configurou irregularidade estritamente formal, isenta de dilapidação de recursos ou supressão de controle, visto que as deliberações institucionais definitivas ocorreram em instâncias distintas. Alegou que a inatividade do colegiado no exercício de 2024 derivou de decisão estrita do chefe do Poder Executivo municipal para extinguir a Autarquia e conceder os serviços, circunstância que subtraiu a competência dos gestores para atuar.

 

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES / DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Ausência de apresentação da declaração atualizada do CadTCESP do Sr. Paulo de Tarso Soares de Godoi (dirigente até 26/12/2024), em desatendimento ao disposto pelo artigo 2º, I, “b” das Instruções nº 01/2024, sendo que na declaração mais recente disponível, de 11/07/2024 (já expirada) ainda constou incorreções no número do CPF informado.

- Desatendimento ao § 1º do artigo 25 da Lei Orgânica devido à ausência apresentação de informações requisitadas pela Auditoria.

- Não foram atendidas ou foram parcialmente atendidas as seguintes recomendações e determinações emitidas nos dois últimos exercícios tempestivamente apreciados:

✓ Atualizar os estudos de perdas no sistema de abastecimento de água.

✓ Estruturar o Setor de Controle Interno.

✓ Regularizar a situação de déficit de execução orçamentária da Autarquia.

✓ Constituir o ajuste para perdas de valores inscritos em dívida ativa, de acordo com as normas e procedimentos contábeis contidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

✓ Realizar o recolhimento tempestivo dos encargos sociais.

✓ Regularizar as incorreções no controle e contabilização de bens patrimoniais.

✓ Dar pleno cumprimento à legislação regente quanto aos aspectos relacionados à transparência pública municipal.

✓ Regularizar a situação de atuação do Conselho Gestor de Saneamento, tornando-o operante nos termos da norma municipal.

✓ Regularizar as incorreções nas informações transmitidas ao Sistema Audesp.

 

Justificativas: Argumentou que a impossibilidade de acesso aos documentos exigidos derivou das dificuldades estruturais inerentes a um órgão em fase de extinção, da escassez de interlocução e da sobrecarga administrativa, afastando a hipótese de má-fé ou ocultação dolosa. Requereu a concessão de prazo suplementar para viabilizar a entrega dos registros faltantes mediante nova requisição da Corte de Contas, ressaltando o esforço da gestão em cumprir as determinações normativas nos limites das capacidades operacionais remanescentes da entidade.

 

Após as explicações consignadas pelo Sr. Paulo de Tarso Soares de Godoi, a Sra. Roseli Aparecida Carvalho compareceu nos autos. Ela, em síntese, argumentou que sua responsabilidade abrangeu exclusivamente o período de 27 a 31 de dezembro de 2024, quando substituiu o titular automaticamente, não gerindo a Autarquia nem ordenando despesas devido ao recesso administrativo. Adicionalmente, informou adotar as teses apresentadas no defensório apresentado pelo ex-superintendente e solicitou que o Tribunal a isente de sanções ou julgue as contas regulares.

 

Os pormenores do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão registrados nos citados eventos.

Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:

 

Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de diversos exercícios.

Exercício

Processo TC

Decisão

Trânsito em julgado

2018

002374.989.18

Irregulares

01/07/2020

2019

002746.989.19

Irregulares*

26/04/2022

2020

004260.989.20

Irregulares

05/11/2021

2021

002746.989.21

Irregulares

21/02/2024

2022

002148.989.22

Irregulares

12/08/2024

2023

002361.989.23

-

-

*Mantida em sede de Recurso Ordinário (TC-020998.989.21).

 

 

É o relatório.

 

II - DECISÃO

 

Em preliminar, indefiro o requerido na peça de defesa para prestação de esclarecimentos e prova documental complementares, vez que não há fundamento legal, regimental ou jurisprudencial[4] que preveja tal instrumento. O direito ao contraditório e à ampla defesa são rigorosamente observados pelo Tribunal de Contas do Estado consoante as normas regimentais em vigor.

No mérito, a prestação de contas dos gestores de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski – Saaeb, após a avaliação das razões de defesa e das demais peças dos autos, deve ser reprovada.

 

O julgamento desfavorável decorre do seguinte conjunto de irregularidades:

- ausência de empenho de despesas de 2024 junto à CPFL;

- ausência de providências corretivas para as despesas de exercícios anteriores junto à CPFL não empenhadas;

- diversos vícios de comprovação contábil pela não disponibilização de documentação comprobatória suficiente;

- divergências acerca dos saldos analíticos e contábeis do almoxarifado e dos bens móveis;

- ausência de ajustes de perdas de créditos da dívida ativa;

- deficiência documental nas conciliações bancárias (conciliações apócrifas);

- ausência de providências quanto às saídas financeiras não conciliadas de 2022 e 2023;

- dispêndios de 2024 não conciliados, não reconhecidos contabilmente, não empenhados e não liquidados;

- desequilíbrio orçamentário e iliquidez financeira;

- atraso nos recolhimentos ao RPPS e do Pasep;

- ausência de providências quanto às inadimplências não parceladas de exercícios anteriores com a CPFL (dívidas não parceladas de R$ 18.120.176,77);

- inobservância da ordem cronológica de pagamentos sem justificativas; e

- má gestão da dívida ativa.

 

Adicionalmente, corroboram a condenação:

- a não apresentação da declaração de bens do dirigente para o exercício de 2024 e para o encerramento de seu vínculo com a Autarquia;

- a ausência de providências para a obtenção de AVCBs e/ou CLCBs dos edifícios;

- o descumprimento de requisitos da legislação de transparência pública;

- a inexatidão nas informações referentes às conciliações bancárias e às modalidades licitatórias declaradas ao Sistema Audesp;

- a ausência de providências para o funcionamento do Conselho Gestor de Saneamento;

- a omissão da apresentação da declaração cadastral atualizada do CadTCESP do Sr. Paulo de Tarso Soares de Godoi; e

- a inefetividade da atuação do Controle Interno.

 

Múltiplas falhas na contabilidade distorceram as demonstrações financeiras. A Defesa as reconheceu, mas alegou excludente de culpabilidade, argumentando que decorreram da crise financeira, da inadimplência do Município, da defasagem tarifária, das dificuldades inerentes ao processo de desmobilização institucional, incluindo a desorganização do arquivo físico, da escassez de corpo técnico especializado e de reiteradas licenças médicas de servidora. Tais fatores teriam exigido priorizar a continuidade dos serviços essenciais em detrimento dos ritos normativos.

Nesse tema, as infrações iniciais relacionam-se ao fornecimento de energia elétrica: a Entidade não empenhou R$ 4,1 milhões em despesas correntes e não corrigiu o registro indevido, em contas estritamente patrimoniais, de R$ 18,1 milhões inadimplidos em exercícios anteriores. A Origem não renegociou ou parcelou os débitos de exercícios anteriores com a fornecedora.

Em acréscimo, a Fiscalização relatou que a Entidade recusou apresentar as faturas de energia elétrica parceladas e vencidas, o que a impediu cotejar analiticamente as competências quitadas mediante a retenção compulsória de R$ 3,4 milhões nas contas de ICMS da Prefeitura, a qual era garantidora de termos de parcelamento[5].

Outras infrações contábeis incluem a reincidente inércia em atualizar a conta de ajustes para perdas de créditos da Dívida Ativa, mantida no montante de R$ 11,3 milhões desde 2023. Somam-se a não comprovação documental da existência de R$ 610 mil registrados nas contas de Caixa, Bancos e Depósitos Consignados, bem como a falta de exibição dos extratos bancários.

Por fim, apurou-se a superavaliação de R$ 2,6 milhões nos saldos de almoxarifado e bens móveis em relação aos inventários físicos, além da guarda inadequada do acervo documental em instalações da concessionária privada.

Com efeito, a crise financeira, a carência de servidores e o processo de extinção da Entidade não justificam a supressão dos registros contábeis, nem eximem a Administração do dever legal de custodiar o acervo probatório. A omissão dos registros orçamentários fere o Princípio da Competência e obstrui a exata mensuração do endividamento público exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Paralelamente, extraviar documentos configura obstrução ao Controle Externo, impede rastrear a execução de garantias financeiras e prejudica mapear os bens reversíveis da concessão. Ademais, a inércia em ajustar os ativos de baixa recuperabilidade afronta determinações prévias do Tribunal. Manter saldos inexatos e falhar em comprovar disponibilidades imediatas superavaliam o patrimônio da Entidade, anulam a confiabilidade do Balanço Patrimonial e frustram a evidenciação contábil.

Por certo, as infrações apuradas infringiram o ordenamento jurídico sob diversos aspectos. Sob o aspecto financeiro e patrimonial, as condutas contrariaram os artigos 35, inciso II, 60, 63, 85, 89, 94 e 96 da Lei nº 4.320/1964, e descumpriram as diretrizes técnicas exigidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). Quanto à transparência fiscal, as práticas violaram o artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. Em derradeiro, os atos desrespeitaram o artigo 25, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, o qual estabelece que “nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto”.

 

Quanto à tesouraria, a Auditoria apontou a formulação de conciliações bancárias apócrifas, a ausência de providências quanto às saídas não conciliadas de R$ 485 mil de 2022 e 2023 e a existência do montante de R$ 41 mil de 2024 também não conciliados, não empenhados e não liquidados.

O jurisdicionado argumentou no mesmo sentido das falhas contábeis, pois alegou que as inconformidades e a precarização documental derivaram da crise financeira, do déficit de pessoal e do ambiente de instabilidade gerado pela extinção da Autarquia. Todavia, o argumento não procede, vez que a conduta ofendeu o ordenamento financeiro, impediu o rastreio do dinheiro público, indicando a infração ao artigo 60 da Lei nº 4.320/1964, somado aos princípios da evidenciação contábil e da transparência previstos nos artigos 83 e 89 da referida lei e no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Ademais, caracterizou-se dano ao erário, pois houve a saída de recursos financeiros sem a correspondente contraprestação comprovada. Por conseguinte, impõe-se comunicação ao Ministério Público para as providências de sua alçada quanto às despesas de 2022 e 2023, e determina-se que a quantia de 2024, no valor de R$ 41.450,00, seja ressarcida ao erário.

 

Quanto ao quadro orçamentário e econômico-financeiro, a Fiscalização apurou desequilíbrio, demonstrado pelo déficit orçamentário ajustado de R$ 3,2 milhões – que representou 22,45% das receitas arrecadadas –, pelo resultado financeiro negativo ajustado de aproximadamente R$ 21 milhões e pela ausência de empenho de despesas superiores a R$ 22 milhões, devidas à concessionária de energia elétrica.

A Defesa alegou que o cenário derivou da inadimplência de R$ 5,27 milhões do Executivo Municipal e da defasagem histórica das tarifas de água (inalteradas desde 2005). Contudo, a justificativa não se sustenta, pois o crédito junto ao Município, além de não cobrado, é insuficiente para cobrir o passivo financeiro. Além disso, a falta de estudos técnicos ou de requerimentos formais para o reajuste tarifário comprova a omissão administrativa, o que demonstra que a Entidade renunciou à sua autonomia financeira.

As condutas descumpriram a responsabilidade fiscal, portanto, infringiram o artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e os artigos 35, inciso II, e 60 da Lei nº 4.320/1964.

 

Sobre os encargos sociais, o relatório apontou que a Entidade atrasou reiteradamente em recolher as obrigações patronais e retidas referentes ao RPPS e ao PASEP, além de deixar de cumprir os parcelamentos vigentes e de apresentar os comprovantes bancários de pagamento. A Defesa atribuiu a falha à insuficiência de caixa e argumentou que as multas recolhidas ao instituto previdenciário local mantêm os recursos vinculados ao interesse público municipal, o que evitaria o prejuízo.

Os argumentos não procedem, pois recolher as contribuições previdenciárias é obrigatório, de forma que deixar de repassar os valores retidos da folha de pagamento configura indícios de apropriação. Ademais, diante das obrigações moratórias, há dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômico. Essa prática gerou despesa desnecessária e sem interesse público em item rotineiro e previsível, o que contrarou os princípios da eficiência e da economicidade, exigidos pelos artigos 37 e 70, respectivamente, da Constituição Federal. Além disso, ao deixar de apresentar os comprovantes bancários de pagamento, novamente maculou-se o artigo 85 da Lei nº 4.320/1964 e o artigo 25, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Contudo, afasta-se a condenação do responsável ao ressarcimento dos valores gastos com multas e juros, porque a dificuldade financeira enfrentada pela Entidade não foi integralmente provocada pela gestão de 2024.

 

No que se refere à ordem de pagamentos, a Fiscalização apontou que a Entidade preteriu credores com restos a pagar processados (2013 a 2023) em favor de despesas do exercício corrente, sem formalizar e publicar as justificativas. A Defesa alegou que quebrar a cronologia foi medida inevitável de gestão de crise, para priorizar fornecedores críticos e evitar o colapso no abastecimento de água.

A explicação, contudo, não justifica as infrações, pois o risco de paralisar as operações, embora real, não desobriga o ordenador de despesas de formalizar e justificar seus atos, conforme exige o artigo 141 da Lei nº 14.133/2021.

 

Para a Dívida Ativa, a Fiscalização apontou a ineficiência em recuperar os créditos e a recusa em adotar medidas concretas de cobrança para reaver os R$ 5 milhões inadimplidos pela Prefeitura de Brodowski. A Defesa argumentou que a dificuldade em cobrar os valores decorreu das normas restritivas do Judiciário e da escassez de quadro técnico, e alegou que a judicialização contra o Município geraria desgaste institucional e resultaria em precatórios de difícil liquidação, o que a motivou a optar por tratativas verbais.

Veja-se, a subordinação política e o pragmatismo financeiro não autorizaram a Entidade a abdicar de tutelar o patrimônio público. Assim, a inércia em protestar ou executar o Município configurou renúncia indireta de receitas, agravou o déficit de liquidez e violou o princípio da indisponibilidade do interesse público.

 

Por fim, as infrações que corroboram a condenação dispensam argumentação extensa. Desse modo, sintetiza-se a fundamentação e adota-se a manifestação da Fiscalização como razão de decidir.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO IRREGULARES as contas do gestor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski (Saaeb) relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, bem como o § 1º, combinado com o artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com a consequente aplicação dos incisos XV e XXVII do seu artigo 2º.

Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.

Diante da extinção da Autarquia, deixo de emitir determinações e alertas.

Diante da prática de atos com infração à norma legal e ao descumprimento de determinações, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, também da Lei Complementar nº 709/1993, aplico multa-coerção no valor de 200 (duzentas) Ufesps a Paulo de Tarso Soares de Godoi, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo do artigo 86 da LOTCESP e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, cujo não recolhimento implicará a inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo.

Deixo de aplicar a penalidade pecuniária a Roseli Aparecida Carvalho diante do exíguo período em que esteve à frente da Autarquia.

Conforme delineado no corpo desta sentença, sob fundamento dos arts. 32 e 36 da Lei Complementar Estadual sobredita, condeno o Sr. Paulo de Tarso Soares de Godoi, gestor de 01/01/2024 a 26/12/2024, a devolver aos cofres da Prefeitura Municipal de Brodowski a soma dos dispêndios pendentes de conciliação bancária de 2024, no valor de R$ 41.450,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), devidamente atualizada desde as datas dos dispêndios até o efetivo recolhimento, pelo índice IPC-FIPE, acrescidas de juros de mora.

Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o atual Prefeito comprove as providências adotadas para o ressarcimento do erário, sob pena de aplicação de multa pessoal, nos termos da lei, e comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Considerando a gravidade das ocorrências, oficie-se ao Ministério Público do Estado para as providências de sua alçada, enviando-lhe cópia desta decisão.

Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

  1. certificar o trânsito em julgado ou, em caso de interposição de recurso, sobrestar;
  2. oficiar à Prefeitura nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
  3. comunicar à Câmara Municipal nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
  4. oficiar ao Ministério Público do Estado;
  5. notificar pessoalmente o apenado para o recolhimento da multa imposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo; todavia, verificado o pagamento, expedir provisão de quitação, consoante o Ato GP nº 09/2024;
  6. notificar pessoalmente Paulo de Tarso Soares de Godoi para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta) dias, da quantia sentenciada à devolução, devidamente atualizada, conforme determina o artigo 30, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
  7. encaminhar à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2021-07;
  8. encaminhar ao MPC para o cumprimento do disposto no artigo 3º da Deliberação SEI nº 009059/2022-87.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 22 de maio de 2026.

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-10

[1] Competência atribuída ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pelo art. 2º, III, da LCE nº 709/1993: art. 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: [...] III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
[2] Alterações realizadas pelas Leis Complementares Municipais nº 209/2012, nº 217/2013, nº_250/2015, nº 255/2016, nº 274/2017 e nº 383/2024.
[3] Conforme Ato 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 8/2/14.
[4] Precedentes: TC-000223.989.19 (Despacho publicado em 27/04/19). TC-006028.989.16 (Despacho publicado em 06/10/18) e TC-006388.989.16 (Despacho publicado em 28/09/18).
[5] A retenção de R$ 3.415.845,97 nas contas de ICMS da Prefeitura Municipal de Brodowski decorreu da execução de garantia contratual por parte da Companhia Paulista de Força e Luz. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski celebrou parcelamentos de dívidas de energia elétrica em exercícios anteriores, nos quais o ente municipal figurou como garantidor, vinculando suas receitas de transferência de ICMS como lastro financeiro. Diante da inadimplência da Autarquia, que não quitou as parcelas pactuadas durante o exercício de 2024, a concessionária credora acionou a cláusula de garantia. O procedimento resultou no débito compulsório e direto do montante nas contas de repasse do Município para amortizar o passivo assumido pela entidade de saneamento.

 

 
PROCESSO: TC-002268.989.24
ENTIDADE:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BRODOWSKI - SAAEB (CNPJ 07.365.366/0001-03)
RESPONSÁVEIS:
  • PAULO DE TARSO SOARES DE GODOI (CPF ***.724.688-**)
    • ADVOGADO: DALYSON CARLETO ROCHA (OAB/SP 400.242)
  • ROSELI APARECIDA CARVALHO (CPF ***.647.638-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO IRREGULARES as contas do gestor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski (Saaeb) relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, bem como o § 1º, combinado com o artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com a consequente aplicação dos incisos XV e XXVII do seu artigo 2º. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Diante da extinção da Autarquia, deixo de emitir determinações e alertas. Diante da prática de atos com infração à norma legal e ao descumprimento de determinações, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, também da Lei Complementar nº 709/1993, aplico multa-coerção no valor de 200 (duzentas) Ufesps a Paulo de Tarso Soares de Godoi, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo do artigo 86 da LOTCESP e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, cujo não recolhimento implicará a inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Deixo de aplicar a penalidade pecuniária a Roseli Aparecida Carvalho diante do exíguo período em que esteve à frente da Autarquia. Conforme delineado no corpo desta sentença, sob fundamento dos arts. 32 e 36 da Lei Complementar Estadual sobredita, condeno o Sr. Paulo de Tarso Soares de Godoi, gestor de 01/01/2024 a 26/12/2024, a devolver aos cofres da Prefeitura Municipal de Brodowski a soma dos dispêndios pendentes de conciliação bancária de 2024, no valor de R$ 41.450,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o atual Prefeito comprove as providências adotadas para o ressarcimento do erário, sob pena de aplicação de multa pessoal, nos termos da lei, e comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Considerando a gravidade das ocorrências, oficie-se ao Ministério Público do Estado para as providências de sua alçada, enviando-lhe cópia desta decisão. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Q096-F3JA-7QIE-4SFN