Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

 

PROCESSO: TC-018558.989.25-7
ENTIDADE:
  • Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires - IMPRERP
    • ADVOGADOS: Ivani de Farias (OAB/SP 192.380) / Leandro Tavares da Silva (OAB/SP 352.406)
RESPONSÁVEIS:
  • Clayton Soares dos Santos - Superintendente à época
  • Glaciane Arruda de Oliveira Cabral - Diretora Executiva Administrativa e Financeira
EM EXAME: Aposentadoria 
EX-SERVIDORES: Ademir Fernandes Teruel e outros.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-20

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 13.1.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros (evento 13.8). Sem embargo, propôs recomendações após verificar a ausência de documentos que deveriam compor os processos de aposentadoria, consoante instruções desta Casa, e, em somente em parte dos processos observados, houve a juntada de declaração do segurado sobre acúmulo de benefícios segundo as normas do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

À vista dos apontamentos, houve notificação da Origem, dos responsáveis e dos interessados, nos termos regimentais, para que apresentassem as declarações firmadas pelos aposentados nos termos dispostos pela citada Emenda, ou apresentem as alegações que entendessem pertinentes.

O instituto compareceu aos autos com a documentação requerida (evento 39).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

O Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires sanou a principal impropriedade apontada pela equipe de Fiscalização ao juntar as declarações firmadas pelos aposentados de que não recebem pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro ou de que, caso receba, esteja de acordo com as regras fixadas no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que trata de acúmulo dos benefícios previdenciários.

Sem prejuízo, fica a Origem advertida para que, doravante, passe a dar pleno atendimento das exigências documentais fixadas pelas instruções consolidadas desta Corte de Contas bem como dos procedimentos de controle quanto ao cumprimento do artigo 24 da citada Emenda Constitucional.

Assim, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem embargo de determinação para que a Origem, doravante, passe a dar pleno atendimento das exigências documentais fixadas pelas instruções consolidadas desta Corte de Contas bem como dos procedimentos de controle quanto ao cumprimento do artigo 24 da EC n.º 103/2019.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 29 de Abril de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-018558.989.25-7
ENTIDADE:
  • Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires - IMPRERP
    • ADVOGADOS: Ivani de Farias (OAB/SP 192.380) / Leandro Tavares da Silva (OAB/SP 352.406)
RESPONSÁVEIS:
  • Clayton Soares dos Santos - Superintendente à época
  • Glaciane Arruda de Oliveira Cabral - Diretora Executiva Administrativa e Financeira
EM EXAME: Aposentadoria 
EX-SERVIDORES: Ademir Fernandes Teruel e outros.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-20

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem embargo de determinação para que a Origem, doravante, passe a dar pleno atendimento das exigências documentais fixadas pelas instruções consolidadas desta Corte de Contas bem como dos procedimentos de controle quanto ao cumprimento do artigo 24 da EC n.º 103/2019. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PZTT-3T23-7YC6-46E2