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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002695.989.24-4 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE | MIRASSOL |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ ADALTO BORINI - PRESIDENTE |
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DE CONSÓRCIO PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIDA A FUNÇÃO SOCIAL. RECOMENDAÇÕES NOS ASPECTOS: I) INADIMPLÊNCIA DE MUNICÍPIOS CONSORCIADOS; II) ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. REGULAR SOB RECOMENDAÇÕES.
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RELATÓRIO
Tratam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo – CINDESP, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
O Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo – CINDESP é regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim por seu novo Estatuto, alterado em 22/09/2020. Sua constituição provém de contrato celebrado após ratificação, por meio de lei e de protocolo de intenções, nos termos dos artigos 3º ao 5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, tendo no exercício em análise os seguintes consorciados: Adolfo, Aspásia, Bálsamo, Bastos, Bilac, Cardoso, Catiguá, Cedral, Colômbia, Cosmorama, Elisiário, Estrela Turística de Ibirá, Estrela Turística de Tupã, Estrela D’Oeste, Guapiaçu, Guarani d’Oeste, Herculândia, Irapuã, Macedônia, Magda, Mendonça, Meridiano, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Azul Paulista, Nhandeara, Ouroeste, Piacatu, Riolândia, Santa Albertina, Taquaral, Taquaritinga, Uchoa, Urupês, Valentim Gentil, Vista Alegre do Alto.
Trata-se, portanto, de associação pública, de natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, voltada à execução de serviços de pavimentação, recapeamento asfáltico e sinalização horizontal e vertical de vias públicas.
No exercício em exame, dentre as atividades desenvolvidas pela Cindesp destacam-se a gestão administrativa, financeira e institucional, abrangendo o controle de receitas e despesas, elaboração de relatórios, gestão de contratos e atendimento às exigências dos órgãos de controle. Também promoveu a articulação com municípios consorciados, a captação de recursos junto aos governos estadual e federal, o acompanhamento de contratos de repasse e obras de engenharia, além do planejamento estratégico e da prestação de suporte técnico e administrativo aos municípios participantes.
A instrução da matéria coube à Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08, que registrou, no evento nº 24.25, achados de auditoria que motivaram os responsáveis pelas contas em exame a rebater os apontamentos da equipe técnica (evento nº 28.7).
Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
– Alguns dos municípios consorciados não cumpriram de forma integral e regular seus repasses e com as contrapartidas devidas em decorrência de contratos com o Governo Federal.
Justificativas
− O CINDESP alegou que os procedimentos de registro, exigibilidade e arrecadação foram considerados regulares pela própria Fiscalização. Informou que mantém controle dos débitos dos municípios consorciados e adota medidas de cobrança extrajudicial, mediante notificações, e, quando necessário, medidas administrativas e judiciais, incluindo inscrição em dívida ativa. Destacou ainda a significativa redução de mais de 50% do saldo da dívida ativa e o esforço contínuo para recuperação dos créditos pendentes.
E.1. QUADRO DE PESSOAL
– Existência de cargos no Consórcio que não foram informados ao Sistema Audesp, em violação ao princípio da Transparência.
Justificativas
− O Consórcio informou que o cargo de Assessor Jurídico foi extinto em 2019, tendo a alteração sido comunicada ao Sistema Audesp. Quanto aos demais cargos não registrados (Diretor Executivo, Diretor Administrativo, Auxiliares Administrativos e Serviços de Terceiro e Assessor Administrativo), esclareceu que solicitou formalmente a reabertura do módulo de Quadro de Pessoal junto ao Audesp para promover as correções necessárias. Sustentou que a inconsistência possui natureza formal e já está em processo de regularização.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
– Não foi efetivamente implantada a Ouvidoria ou Serviço de Informação a Cidadão – SIC.
Justificativas
− Argumentou a Entidade que a própria Fiscalização reconheceu elevado grau de atendimento às exigências de transparência ativa, com cumprimento da quase totalidade dos itens avaliados. Alegou que, após a fiscalização, promoveu a implantação formal da Ouvidoria e do SIC, mediante designação de responsável, regulamentação normativa, definição de fluxos e prazos, criação de canais eletrônicos de atendimento, disponibilização de formulário específico, endereço eletrônico, telefone, FAQ e acompanhamento das solicitações. Sustentou que a falha era operacional e foi integralmente sanada, não comprometendo a publicidade dos atos nem causando prejuízo ao erário.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– Descumprimento de recomendação desta Corte
Justificativas
− A defesa alegou que o Consórcio vem adotando providências para cumprir as recomendações da Corte e que o único apontamento remanescente se refere à questão do Quadro de Pessoal, já abordada e objeto de regularização junto ao Sistema Audesp. Sustentou que busca continuamente adequar seus procedimentos às orientações do Tribunal, inexistindo dolo, má-fé ou prejuízo ao patrimônio público, razão pela qual requereu o afastamento da irregularidade.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
2023 – TC-002794.989.23-6 (MMC) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 07/03/2025.
2022 – TC-002584.989.22-2 (SCMM) – REGULARES – SENTENÇA DE 29/10/2024.
2021 – TC-003185.989.21-7 (AMFS) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 23/02/2023.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento nº 35.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Tratam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CINDESP, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Cuida-se, portanto, de Consórcio Público constituído com personalidade jurídica de direito público, voltado ao suporte dos municípios consorciados, notadamente na articulação com o Governo Estadual para obtenção de recursos por meio de convênios, em sua maioria destinados a obras de recapeamento asfáltico.
A instrução processual revelou-se regular e válida. Foi oportunizado à Origem rebater todos os apontamentos trazidos pela unidade de instrução de UR.08 São José do Rio Preto.
Pois bem.
Os exercícios antecedentes, de 2021, 2022 e 2023 receberam boa acolhida desta Corte de Contas, com algumas ressalvas e recomendações.
O exercício ora em análise, do ano calendário de 2024, está a merecer o mesmo desfecho dos exercícios anteriores, com as recomendações a seguir detalhadas.
Ausência de contrapartidas de convênios firmados com o Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional.
A defesa alegou ter envidado esforços na cobrança de tais contrapartidas e sustentou que houve redução, no exercício, do saldo da dívida ativa. Nada obstante, cabe recomendar à Origem o reforço das medidas de cobrança desses compromissos assumidos pelos entes consorciados, tendo em vista a relevância dos convênios firmados com o Governo Federal, a bem de todos os munícipes.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
A defesa trouxe argumentos e documentos que demonstram esforços voltados à efetividade da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que regula o acesso à informação.
A questão, por certo, será objeto de nova avaliação no futuro, em contas do exercício subsequente.
Por hora, cabe aceitar os argumentos de defesa sob recomendações.
Militam em favor da aprovação destas contas a boa situação patrimonial e financeira da entidade.
A execução orçamentária mostrou-se apreciável, com superávit de R$ 1.100.825,75 (17,55%). A situação de liquidez da entidade também é excelente, evidenciada pelo superávit financeiro de R$ 1.397.709,72.
O balanço patrimonial da entidade não registra dívida fundada (de longo prazo).
Os compromissos fiscais estão em dia.
Com as recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CINDESP, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002695.989.24-4 |
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| MUNICÍPIO-SEDE | MIRASSOL |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ ADALTO BORINI - PRESIDENTE |
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II |