TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.484/989/24.    
ENTIDADE:               INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA – IAPEN.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:       Srs. Eduardo Rosa (1.º.01 a 13.02 e 05.03 a 31.12.2024) e Adriano Wilson Jardim Alves (14.02 a 04.03.2024) – Superintendentes, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 04 – Unidade Regional de Marília.
ADVOGADO:     Sr. Daniel Mesquita de Araújo – OAB/SP n.º 313.948 – Procurador Autárquico.

        

Versam os autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA – IAPEN, autarquia criada pela Lei Municipal n.º 2.785/1992, posteriormente modificada pelas Leis Municipais n.ºs 3.044/1995, 3.556/2002, 3.584/2002 e 4.896/2014, bem como pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 3/2014, 11/2015, 15/2015, 25/2017, 52/2019, 63/2021, 64/2021 e 88/2022 e 106/2024.

Em conformidade com o disposto nos artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem como nos artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição do Estado de São Paulo, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR–04 – Unidade Regional de Marília proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, bem assim à análise atuarial do RPPS por ela administrado. Ao cabo dos trabalhos (eventos 11.28 a 11.30), foram registrados os seguintes apontamentos:

Item A.3 – Controle Interno:

O Controle Interno do Instituto, exercido pela Controladoria Geral do Município, apresentou apenas o relatório referente ao terceiro trimestre de 2024. Ademais, os achados consignados no relatório de fiscalização indicariam necessidade de aprimoramento da atuação do controle interno no âmbito do RPPS.

Item B.1 – Análise de Balanços:

As provisões matemáticas relativas aos benefícios concedidos e a conceder foram contabilizadas de forma extemporânea, circunstância que pode comprometer a adequada apuração do resultado econômico e do saldo patrimonial do exercício. Observou-se ainda que as Notas Explicativas não trouxeram informações suficientes para assegurar a plena compreensão e transparência dos aspectos orçamentais, financeiros e patrimoniais evidenciados nas demonstrações contábeis.

Item B.1.2 – Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial:

A contabilização das provisões matemáticas em data não contemporânea ao encerramento do Balanço produziu potenciais distorções na apuração dos resultados econômico e patrimonial do exercício.

Item B.1.3 – Fiscalização das Receitas:

Não se verificou a revisão das alíquotas de contribuição previdenciária, ocorrência apontada como reincidente.

Item B.2.1 – Benefícios Concedidos:

Ao final do exercício, a relação entre segurados ativos e beneficiários (aposentados e pensionistas) no plano previdenciário correspondeu à proporção de 2,47 contribuintes para cada beneficiário, indicador que, em princípio, não favorece a sustentabilidade do sistema.

Item C.1 – Atuário:

A Avaliação Atuarial com data-base em 31.12.2024 registrou, entre os ativos garantidores, bens classificados como de uso especial, em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos 51 e 63 da Portaria MTP nº 1.467/2022, procedimento que implicou superestimação do superávit atuarial no montante de R$ 7.446.964,00. Verificou-se ainda o registro, como ativos garantidores, do saldo de parcelamentos a receber no valor de R$ 6.275.130,26, em desacordo com as disposições da referida Portaria e em detrimento da adequada evidenciação dessas informações no campo próprio do DRAA.

Item C.2.3 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios:

Nos últimos cinco exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em quatro deles e, nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, sequer superou o índice oficial de inflação, quadro que indicaria que a política de investimentos não tem contribuído de modo satisfatório para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.

Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:

Verificou-se atendimento apenas parcial às recomendações anteriormente expedidas por esta Corte [1].

Os pormenores dessas ocorrências encontram-se descritos nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

À vista do quanto anotado, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram a Origem e os Responsáveis devidamente notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 18.12.2025 (eventos 17.1 e 24.1).

Em resposta, a Autarquia apresentou razões e documentos (eventos 13.1 a 13.2 e 33.1 a 33.6), por meio de petição eletronicamente subscrita pelos notificados, assistidos por Procurador Autárquico.

No que toca ao Controle Interno, sustenta que a ampliação da esfera de atuação da Controladoria Geral do Município para abranger as atividades do RPPS encontra respaldo no próprio manual editado por esse Tribunal, o qual admite a extensão das atribuições do controle interno municipal às autarquias. A par disso, acrescenta que tal disciplina foi formalmente introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 106/2024, diploma que alterou a Lei Complementar Municipal nº 3/2014, passando a incluí-lo expressamente no âmbito de atuação da Controladoria.

Nesse sentido, afirma que a Controladoria Geral exerceu efetivamente suas funções junto ao RPPS durante o período examinado, não tendo a inspeção apontado qualquer irregularidade específica decorrente dessa atuação. Ademais, informa que os relatórios pendentes foram elaborados posteriormente, em observância aos critérios estabelecidos no Plano de Ações do Controle Interno, encontrando-se tais documentos disponibilizados para consulta pública no sítio eletrônico institucional.

Em relação à análise dos Balanços, alega que as providências necessárias à correção das inconsistências apontadas foram devidamente adotadas. Assim, esclarece que, no encerramento do exercício de 2025, procedeu-se à contabilização das provisões matemáticas relativas aos benefícios concedidos e a conceder, tomando por base a avaliação atuarial com data-base em 31.12.2025, medida que teria sido suficiente para sanar a inconsistência anteriormente identificada.

Ainda nessa linha, declara que foram promovidos ajustes nos procedimentos administrativos e contábeis em articulação com a consultoria atuarial contratada. Além disso, sinaliza que tais medidas foram implementadas com o objetivo de aprimorar o monitoramento das informações atuariais e assegurar a correta realização dos registros contábeis nos exercícios subsequentes.

No tocante aos resultados econômico e patrimonial, remete-se às providências anteriormente descritas para sustentar que as medidas cabíveis já teriam sido adotadas. Nesse passo, reforça que, ao final do exercício de 2025, as provisões matemáticas foram devidamente contabilizadas com base na avaliação atuarial correspondente, de modo a permitir que os demonstrativos contábeis reflitam com fidedignidade o passivo atuarial e o real impacto das obrigações previdenciárias no patrimônio líquido do Regime.

Quanto ao apontamento referente à ausência de revisão das alíquotas, arrazoa que teria ocorrido equívoco na interpretação do conteúdo da recomendação expedida por esta Corte. Segundo alega, o julgamento das contas do exercício de 2021 não teria determinado a revisão direta das alíquotas vigentes.

Pontua, ademais, que a decisão se limitou a orientar a verificação do cumprimento das providências previstas na Lei Complementar Municipal nº 88/2022, diploma que instituiu alterações no plano de custeio do Regime. Frisa, por conseguinte, que entre as medidas estabelecidas por essa norma se inclui a revisão do plano de custeio, com a elevação das alíquotas contributivas aplicáveis tanto aos servidores quanto ao Ente patronal.

Prossegue afirmando que tais alterações decorreram de recomendação técnica formulada pela avaliação atuarial. Nesse quadro, diz ter provocado a Administração Direta para a adoção das providências necessárias. Conforme reporta, o Poder Executivo elaborou o correspondente projeto de lei e o encaminhou ao Poder Legislativo, culminando na edição da Lei Complementar nº 88/2022.

Arremata, desse modo, que as providências determinadas pelo estudo atuarial e pela legislação municipal vêm sendo regularmente observadas, razão pela qual entende não se configurar a ocorrência apontada nem a caracterização de reincidência.

No que se refere à proporção entre segurados ativos e beneficiários, admite que o indicador apresentado no relatório se situa na faixa classificada como crítica. Todavia, pondera que tal circunstância não teria comprometido o equilíbrio financeiro do plano previdenciário. Nessa perspectiva, salienta que as medidas instituídas pela Lei Complementar Municipal nº 88/2022 teriam restabelecido o equilíbrio financeiro do Regime.

Ademais, assevera que, no exercício examinado, os ativos financeiros apresentaram crescimento aproximado de 10,00%, passando de R$ 177.400.000,00 no exercício de 2023 para R$ 195.700.000,00 em 2024. Também assinala que a carteira de investimentos registrou rentabilidade de R$ 14.100.000,00 no período, ao passo que o resultado apurado entre receitas e despesas apresentou superávit de R$ 3.900.000,00.

Ainda, reporta que o Relatório de Avaliação Atuarial elaborado em dezembro de 2024 consignou que o plano previdenciário apresentava liquidez e solvência satisfatórias. Segundo pormenoriza, o referido estudo não apontou a necessidade de adoção de novas medidas estruturais, limitando-se a recomendar a continuidade das providências já estabelecidas pela legislação municipal vigente.

No que respeita ao apontamento relativo aos ativos garantidores registrados na avaliação atuarial de 2025, inicia distinguindo as duas ocorrências indicadas no relatório de fiscalização.

Quanto ao registro de bens de uso especial, reconhece que o montante de R$ 7.446.964,00 corresponde ao valor total do Ativo Imobilizado constante do seu Balanço Patrimonial. Explana, assim, que esse valor é composto por bens móveis e imóveis, com a dedução correspondente às contas de depreciação, exaustão e amortização acumuladas.

Defende, nessa linha, que, em razão da distinta natureza e finalidade dos bens patrimoniais, seria necessário proceder à análise individualizada desses ativos à luz do conceito de ativos garantidores previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022.

Detalha, então, que o imóvel utilizado como sede administrativa do RPPS, registrado contabilmente pelo valor de R$ 1.628.000,00, constitui bem de uso especial diretamente afetado às atividades institucionais do Regime. Assim, nota que, nessa condição, o referido bem não poderia ser classificado como ativo garantidor nem como investimento para fins atuariais. Estende essa compreensão aos bens móveis e às contas de depreciação, exaustão e amortização acumuladas, os quais igualmente não se enquadrariam no conceito de ativos do plano.

De outra parte, sublinha que o segundo imóvel integrante do ativo imobilizado foi adquirido no ano de 1994 e encontra-se registrado pelo valor de R$ 5.848.000,00. Segundo aclara, esse imóvel não se encontra afetado às atividades administrativas nem possui natureza de bem de uso especial. Aduz, portanto, que se trata de bem juridicamente alienável, dotado de potencial de realização futura e suscetível de conversão em recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios previdenciários.

Ressalta, todavia, que tal enquadramento dependeria de adequada classificação contábil e de sua evidenciação como investimento. Assim, admite que a contabilização originalmente realizada não evidenciava de forma adequada essa distinção patrimonial.

Anuncia, por fim, que os registros contábeis foram ajustados no encerramento do exercício de 2025, assegurando a correta classificação dos ativos e sua apropriada consideração no cálculo atuarial.

Em relação ao registro do saldo dos parcelamentos a receber como ativos garantidores, relata que foram solicitados esclarecimentos ao Atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial. Reproduz, então, a justificativa técnica apresentada pelo profissional.

Consoante essa manifestação, os valores provenientes de parcelamentos já recebidos encontram-se registrados entre os recursos integrantes do patrimônio do fundo, figurando nas aplicações financeiras. Deslinda, outrossim, que os valores ainda não recebidos são escriturados na rubrica “Demais Bens, Direitos e Ativos”.

Ilustra, nesse contexto, que o lançamento direto desses valores no campo “Valor Atual dos Parcelamentos de Débitos Previdenciários” do DRAA acarretaria duplicidade contábil, pois o mesmo montante seria considerado simultaneamente como ativo e como redutor da provisão matemática. Atribui essa situação a limitações estruturais do próprio demonstrativo atuarial.

Abaliza, ainda, que esse procedimento vem sendo adotado desde a vigência da Portaria MPS nº 403/2008. Conforme perfilha, a metodologia utilizada teria sido aceita pela Secretaria de Previdência, que detém acesso integral às informações relativas aos parcelamentos por meio de demonstrativos específicos encaminhados pelos RPPS.

À vista disso, objeta a existência de irregularidade no procedimento adotado e advoga que a metodologia utilizada busca preservar a consistência e a fidedignidade das demonstrações atuariais.

Atinente ao não atingimento da meta atuarial nos últimos cinco exercícios, sustém que o desempenho observado nos anos de 2020, 2021 e 2022 não teria constituído situação isolada do Regime. Nesse compasso, atribui tal resultado aos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, que afetaram de forma generalizada os RPPS em razão da volatilidade e das incertezas registradas nos mercados financeiros.

Em destaque, realça que, no exercício de 2023, verificou-se recuperação expressiva do desempenho da carteira de investimentos, com superação da meta atuarial em 39,97%.

Relativamente ao exercício de 2024, descreve cenário de maior instabilidade financeira que teria impactado negativamente os resultados da carteira. Explica que, no segmento de renda fixa, responsável por 80,68% da carteira total, apenas o CDI superou a meta atuarial, registrando rentabilidade de 10,88%, enquanto a meta estabelecida era de 10,10%.

Indica, contudo, que esse resultado não foi suficiente para compensar o desempenho inferior apresentado pelos demais indexadores desse segmento. Menciona, além disso, que, no segmento de renda variável, apenas uma aplicação apresentou resultado positivo, ao passo que os principais índices registraram variação negativa, destacando-se a queda acumulada de 10,36% do Ibovespa.

Sobre os investimentos no exterior, anota que foi observada rentabilidade positiva de 55,67%, embora o impacto desse resultado tenha sido limitado em razão da reduzida participação desse segmento na carteira total.

Constata, ainda, que a meta atuarial chegou a ser atingida no mês de agosto, mas o desempenho verificado nos meses subsequentes comprometeu o resultado final do período.

Enfatiza, todavia, que a trajetória geral da carteira permaneceu aderente aos parâmetros atuariais do plano, sem prejuízo ao resultado atuarial. A par disso, frisa que, no exercício de 2025, mantida praticamente a mesma composição da carteira de investimentos, foi registrada rentabilidade de 14,85%, equivalente a desempenho 52,64% superior à meta atuarial.

Aponta, ao final, que o resultado acumulado do período compreendido entre 2023 e 2025 atingiu 36,45%, ao passo que a meta atuarial acumulada para o mesmo intervalo foi de 29,63%.

No que concerne ao suposto incumprimento de recomendações desta Corte, reitera inicialmente que o apontamento relativo à fiscalização das receitas decorreria de equívoco interpretativo.

Acerca do resultado dos investimentos no quinquênio findo, acentua que a análise dos resultados dos três últimos exercícios demonstraria compatibilidade entre o desempenho acumulado dos investimentos e as exigências atuariais do plano previdenciário.

Indica, de outra parte, que a alegação de descapitalização decorrente de contribuições inferiores ao pagamento de benefícios não se aplicaria ao exercício examinado. Segundo afiança, as medidas introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 88/2022 restabeleceram o equilíbrio financeiro do RPPS.

Consigna, por derradeiro, que os registros contábeis relativos à avaliação atuarial foram devidamente regularizados no exercício de 2025, assegurando a correta classificação dos ativos e sua apropriada consideração no cálculo atuarial, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

São estas as justificativas que a Jurisdicionada entende pertinentes apresentar, na expectativa de que os esclarecimentos prestados possam contribuir para a aprovação da matéria.

Não se identificando ressalva de natureza jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que se mostrasse controvertida, nem questão cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), dispensou-se, em atenção à celeridade processual e à eficácia da jurisdição deste Tribunal, a manifestação daquele órgão consultivo.

Os presentes autos não foram incluídos para exame específico pelo Ministério Público de Contas, conforme disposto no Ato Normativo MPC-SP/PGC nº 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 38.1).

Findada a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para recebimento de sentença (eventos 39 a 40).

Assim se apresentam os julgamentos das Tomadas de Contas dos Gestores do IAPEN do último lustro:

2023 – TC – 002.580/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 10.03.2025, com trânsito em julgado em 31.03.2025.

2022 – TC – 002.370/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 30.09.2024, com trânsito em julgado em 21.10.2024.

2021 – TC – 002.975/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 18.08.2023, com trânsito em julgado em 12.09.2023.

2020 – TC – 004.487/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP de 31.07.2024, com trânsito em julgado em 21.08.2024.

2019 – TC – 002.977/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOESP de 26.10.2021, com trânsito em julgado em 23.11.2021.

Eis o relatório.

Segue-se para a decisão.

A análise dos autos autoriza a formação de juízo de regularidade com ressalva da matéria.

Cuida-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Garça, a qual, no exercício de 2024, deu regular consecução às finalidades legais para as quais fora instituída, logrando apurar superávit orçamental de R$ 14.596.432,25 correspondente a 33,23% da receita arrecadada (R$ 43.926.157,29).

Favorecido por esse desempenho e pela rentabilidade positiva dos investimentos, verificou-se crescimento de 9,91% do resultado financeiro transposto de 2023, que se elevou de R$ 147.245.852,57 para R$ 161.839.674,17, evidenciando o reforço da posição financeira de curto prazo do RPPS. Cumpre assinalar, entretanto, que tal evolução não corresponde, de maneira estrita, à expansão da carteira patrimonial do Regime, porquanto, parte relevante das aplicações mantidas pela Entidade não ostenta atributo financeiro e, por conseguinte, não se projeta na formação desse indicador, embora integre o conjunto de bens e direitos que compõem o patrimônio do sistema previdenciário.

O resultado econômico do exercício apresentou déficit de R$ 3.636.218,81, reduzindo em 5,50% o saldo patrimonial positivo proveniente do exercício anterior, que passou de R$ 66.088.614,93 para R$ 62.454.040,01. Ligada, primacialmente ao espelhamento contábil da evolução dos compromissos previdenciários de longo prazo do RPPS, tal circunstância não traduz, por si só, nenhuma irregularidade.

Tratando-se de entidade previdenciária, a preservação de patrimônio líquido positivo constitui indicativo de que o passivo atuarial do Regime se encontra coberto, seja por ativos já acumulados, seja pelos aportes futuros previstos no plano de amortização. No caso concreto, conforme se demonstrará adiante, prevalece essa última hipótese.

Registre-se, entretanto, que, conforme critica a Fiscalização, os Livros do Instituto levantados em 31.12.2024 evidenciam o cálculo atuarial elaborado naquele exercício, porém com data focal em 31.12.2023. Trata-se de incorreção relativamente comum no âmbito dos RPPS, que tem sido, em regra, tolerada pelos órgãos de fiscalização e pelos julgadores desta Corte.

A impropriedade, contudo, subsiste. O artigo 26, VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022 dispõe que as avaliações atuariais anuais devem apurar as provisões matemáticas previdenciárias destinadas ao registro nas demonstrações contábeis levantadas na data focal de 31 de dezembro de cada exercício, em consonância com as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público. Na espécie, a extemporaneidade na contabilização dessas obrigações teve potencial para afetar a apuração do resultado econômico e a evidenciação do saldo patrimonial do exercício examinado.

Soma-se que as IPC 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, veiculam verdadeiro roteiro contábil destinado ao adequado espelhamento, nas demonstrações contábeis, dos resultados da avaliação atuarial. Nessa linha, o Item 170 explicita que as obrigações devem ser contabilizadas de acordo com o regime de competência, reforçando a necessidade de que o reconhecimento contábil das provisões matemáticas previdenciárias guarde estrita correspondência temporal com a avaliação atuarial que lhes dá suporte, de modo a assegurar a fidedigna representação patrimonial do Regime.

Não obstante, a Origem indica que a falha foi posteriormente sanada, mediante o reconhecimento contábil das provisões matemáticas com base na avaliação atuarial subsequente (evento 33.4), bem como pela adoção de ajustes procedimentais destinados a prevenir a repetição da ocorrência. Registre-se, ademais, tratar-se de apontamento inédito no âmbito das contas anuais do Instituto.

Nessas condições, a falha pode ser relevada, sem prejuízo de sua consignação no campo das ressalvas. Por essa razão, determina-se à Unidade Gestora que assegure, nos exercícios vindouros, a plena contemporaneidade entre o cálculo atuarial e o registro contábil das provisões matemáticas, em observância estrita ao artigo 26, VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e às orientações contábeis veiculadas nas IPC-14, devendo eventual dissonância ser justificada tecnicamente e objeto de Notas Explicativas.

À exceção da incorreção acima apontada, a Unidade de Instrução não identificou impropriedades nos registros contábeis, notadamente no que concerne à contabilização dos ativos financeiros, dos créditos parcelados e das receitas e despesas do exercício.

Igualmente, não foram consignados apontamentos relacionados às despesas administrativas, circunstância que preserva a presunção de legalidade tanto da fixação da taxa de administração quanto do percentual aplicado e dos dispêndios realizados ao longo do exercício.

Em relação à gestão atuarial, impõe-se inicialmente registrar que, por meio da Lei Municipal nº 5.323/2019, o Município de Garça reorganizou a segregação da massa, solução de engenharia atuarial destinada à reorganização estrutural do RPPS e à mitigação do passivo previdenciário acumulado. Tal mecanismo encontra respaldo na legislação federal de regência, notadamente na Lei Federal nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, diplomas que admitem a adoção de instrumentos destinados à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo artigo 40, caput, da Constituição Federal.

Por força desse rearranjo, o sistema previdenciário municipal passou a operar mediante dois planos de benefícios distintos, estruturados sob regimes financeiros diversos.

De um lado, redefiniu-se o Plano Previdenciário, estruturado sob regime financeiro de capitalização, destinado aos segurados que ingressaram no serviço público municipal a partir de 1º.03.2012, bem como aos aposentados e pensionistas expressamente indicados nos anexos legais que acompanharam a reestruturação do RPPS. De outro costado, manteve-se o Plano Financeiro, organizado sob regime de repartição simples e responsável pela cobertura das obrigações previdenciárias relativas à massa de segurados vinculada ao sistema antes da segregação.

Diante da persistência de desequilíbrio atuarial identificado nas avaliações técnicas do sistema, o Ente federativo instituiu plano de amortização do déficit atuarial, por meio da Lei Complementar Municipal nº 88/2022, mecanismo voltado ao equacionamento progressivo do passivo previdenciário mediante aportes financeiros específicos.

No tocante especificamente ao Plano Previdenciário, os resultados extraídos do Relatório de Avaliação Atuarial e do correspondente Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA (eventos 11.16 a 11.17, 11.21 e 11.23) indicam a seguinte evolução entre os exercícios de 2023 e 2024:

 

DESCRIÇÃO

2023

DRRA-2024

2024

DRRA-2025

VARIAÇÃO

ATIVOS GARANTIDORES:

R$ 192.199.806,33

R$ 208.957.935,27

+ 8,72%

Investimentos e disponibilidades:

R$ 177.391.851,69

R$ 195.235.741,01

+ 10,06%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 14.807.954,64

R$ 13.722.194,26

- 7,33%

PASSIVO ATUARIAL:

(R$ 194.146.313,71)

(R$ 205.083.895,35)

+5,63%

PMBC:

(R$ 140.736.108,35)

(R$ 135.661.666,00)

- 3,61%

PMBaC:

(R$ 53.410.205,36)

(R$ 69.422.229,35)

+ 29,98%

DÉFICIT ATUARIAL A AMORTIZAR:

(R$ 1.946.507,38)

R$ 0,00

+ 299,02%

PLANO DE AMORTIZAÇÃO:

R$ 29.442.296,62

R$ 28.139.772,93

- 4,42%

RESULTADO ATUARIAL (Ajustado):

R$ 27.495.789,24

Superávit

R$ 32.013.812,85

Superávit

+ 16,43%

COBERTURA PREVIDENCIÁRIA:

0,913

0,952

+ 4,27%

Obs.: Entre as avaliações atuariais comparadas, o RPPS manteve inalterado o método de financiamento baseado no Crédito Unitário Projetado (PUC). A única modificação nas premissas financeiras consistiu na elevação da taxa real de juros atuarial de 5,01% para 5,24% ao ano, ajuste compatível com os limites definidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 e com a taxa-parâmetro periodicamente divulgada pelo órgão federal de supervisão dos RPPS.

 
 

À primeira vista, a leitura isolada desses demonstrativos poderia sugerir evolução favorável, com a aparente reversão do déficit atuarial anteriormente apurado, de R$ 1.946.507,38, para superávit de R$ 3.874.039,92, acompanhado de discreta elevação do índice de cobertura previdenciária. Tal conclusão, contudo, não se sustenta quando examinada a composição dos ativos considerados na avaliação atuarial.

Conforme apontado pela Fiscalização, o demonstrativo atuarial com data-base em 31.12.2024 incluiu, entre os ativos garantidores do plano de benefícios, valores classificados na rubrica “Demais bens, direitos e ativos”, parcela dos quais corresponde ao ativo imobilizado do Instituto, no montante de R$ 7.446.964,00, constituído por bens de uso especial vinculados às suas atividades administrativas. No mesmo demonstrativo, registrou-se também, entre o patrimônio garantidor, o saldo de parcelamentos previdenciários a receber, no valor de R$ 6.275.130,26, embora esses créditos possuam campo próprio de evidenciação no DRAA.

Quanto ao lançamento dos valores a receber do Ente federativo, a impropriedade revela inadequação de natureza informacional, pois, realmente, o modelo atuarial prevê campo específico para a indicação desses parcelamentos, a fim de assegurar maior transparência na composição dos resultados. Não obstante, a análise do documento indica que não houve contagem em duplicidade da expressão monetária desses direitos creditórios, razão pela qual não se verificou distorção material dos resultados atuariais apresentados.

Ainda assim, a matéria reclama correção, impondo-se determinar à Jurisdicionada o registro, nas avaliações subsequentes, dos valores relativos aos parcelamentos nos campos próprios do demonstrativo atuarial.

Diversamente, a consideração do ativo imobilizado revela-se incompatível com o regramento jurídico aplicável à composição do patrimônio previdenciário.

Ora, nos termos dos artigos 51 e 63 da Portaria MTP nº 1.467/2022, apenas podem ser reconhecidos como ativos garantidores aqueles bens, direitos ou investimentos que apresentem liquidez compatível com as obrigações do plano de benefícios, estejam contabilmente destacados como investimentos e atendam aos parâmetros de viabilidade econômico-financeira e vinculação formal ao regime previdenciário. A regulamentação federal é igualmente clara ao dispor que bens que não possuam atributos para classificação como investimento não podem integrar o patrimônio garantidor, admitindo-se, quando muito, a consideração das receitas decorrentes de sua exploração econômica nos fluxos atuariais.

A própria Origem reconhece a impropriedade da inclusão, entre os ativos do plano, do imóvel que abriga a sua sede administrativa, registrado contabilmente pelo valor de R$ 1.628.000,00. Trata-se, inequivocadamente, de bem de uso especial diretamente afetado às atividades institucionais da Autarquia, destituído de liquidez previdenciária e, por essa razão, inapto a integrar o cálculo atuarial. Nesse ponto, a matéria se apresenta incontroversa.

A controvérsia remanesce apenas em relação ao imóvel adquirido pela Entidade no ano de 1994, evidenciado contabilmente pelo valor de R$ 5.848.000,00. Sustenta a defesa que esse bem dominial não se encontra afetado às suas atividades administrativas e que, por possuir natureza juridicamente alienável, poderia ser convertido em recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios previdenciários, razão pela qual entenderia possível sua consideração entre os ativos garantidores. Ademais, anuncia a reclassificação contábil do imóvel para o grupo de investimentos do Ativo Não Circulante no Balanço Patrimonial de 31.12.2025, medida que, segundo alega, refletiria de modo mais adequado a natureza econômica do ativo.

Os argumentos, todavia, não se sustentam à luz da disciplina normativa aplicável aos RPPS. A mera possibilidade jurídica de alienação futura não é suficiente para conferir a determinado bem a condição de garantidor do plano de benefícios. Para que tal classificação seja admissível, a regulamentação federal exige, cumulativamente, que o bem esteja formalmente vinculado ao RPPS, contabilmente destacado como investimento e precedido de processo técnico de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira, além de apresentar liquidez compatível com as obrigações atuariais do plano.

Nada disso se encontra demonstrado nos autos. A propriedade em questão permanecia registrada contabilmente no ativo imobilizado, não havendo evidência de sua afetação jurídica ao Plano Previdenciário, tampouco da realização de estudo técnico que demonstre sua adequação para compor o patrimônio garantidor do Regime. Em tais condições, a inclusão desses bens no cálculo atuarial revela-se inadequada, pois equivale, na prática, a converter patrimônio administrativo em garantia de benefícios previdenciários, expediente incompatível com os princípios de prudência atuarial, liquidez do patrimônio garantidor e fidedignidade das demonstrações previdenciárias.

A anunciada reclassificação contábil promovida no exercício de 2025 não possui o condão de alterar o diagnóstico do exercício em exame, sobretudo porque não demonstrado o integral atendimento às normas gerais para a requalificação do bem dominial como investimento.

Assiste razão, portanto, à Auditoria ao promover a glosa do montante de R$ 7.446.964,00, correspondente ao ativo imobilizado indevidamente considerado. Expurgada essa parcela patrimonial, o resultado atuarial do exercício de 2024 sofre alteração relevante, pois o superávit originalmente indicado de R$ 3.874.039,92 converte-se em déficit atuarial a amortizar de R$ 3.572.924,08.

Não obstante a relevância técnica da impropriedade, sua repercussão prática revela-se limitada no caso concreto. Trata-se de apontamento inédito no âmbito do controle externo exercido por esta Corte sobre o IAPEN e decorrente de procedimento que vinha sendo adotado ao longo de sucessivas avaliações atuariais, circunstância que, embora não legitime a metodologia empregada, confere ao caso contornos de irregularidade de natureza predominantemente técnica.

Importa considerar, ainda, que mesmo o déficit atuarial apurado após os ajustes promovidos pela Fiscalização encontra-se adequadamente equacionado por meio do plano de amortização instituído pela Lei Complementar Municipal nº 88/2022, cujo saldo remanescente atinge o montante de R$ 28.139.772,93. A existência desse expressivo compromisso de amortização, já incorporado à estrutura de custeio do Regime, evidencia que a insuficiência identificada nos presentes autos não desnatura a estratégia de equacionamento já instituída, voltada à recomposição progressiva do equilíbrio financeiro e atuarial do Plano Previdenciário.

Assim, a inconsistência identificada não produziu repercussão material sobre a solvência do RPPS nem comprometeu o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal.

Diante desse panorama, em caráter excepcional, a impropriedade pode ser encaminhada ao domínio das ressalvas, sem prejuízo da expedição de determinação à Unidade Gestora para que, nas avaliações atuariais subsequentes, observe estritamente os critérios estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467/2022, especialmente as exigências constantes dos artigos 51 e 63, no que concerne à identificação e composição dos ativos garantidores do plano de benefícios, abstendo-se de considerar, para esse fim, bens classificados no ativo imobilizado ou quaisquer outros ativos que não atendam cumulativamente aos requisitos de liquidez compatível com as obrigações do plano, vinculação jurídica ao Plano Previdenciário e adequada classificação contábil como investimento.

Reitere-se que, embora a Origem informe ter promovido, no exercício subsequente, a reclassificação contábil do imóvel para o grupo de investimentos, não resta demonstrado o atendimento das demais exigências normativas que condicionam a eventual utilização de bens dominiais na cobertura previdenciária.

Nesse quadro, para a cabal regularização da questão, mostra-se recomendável que a Unidade Gestora promova a formalização de procedimento administrativo específico destinado à avaliação técnica, jurídica e econômico-financeira do referido ativo, de modo a verificar sua efetiva aderência aos parâmetros estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como a adequada vinculação ao fundo capitalizado e sua compatibilidade com as obrigações atuariais desse plano.

Para completar o quadro previdenciário do RPPS, examina-se também a evolução do Plano Financeiro, destinado ao custeio dos benefícios da massa segregada. Os resultados comparativos são os seguintes:

 

DESCRIÇÃO

2023

DRRA-2024

2024

DRRA-2025

VARIAÇÃO

ATIVOS GARANTIDORES:

R$ 292.950,37

R$ 269.732,67

- 7,93%

Investimentos e disponibilidades:

R$ 292.900,37

R$ 269.682,67

- 7,93%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 50,00

R$ 50,00

0,00%

PROVISÕES MATEMÁTICAS:

(R$ 297.135.306,52)

(R$ 302.031.398,56)

+ 1,65%

PMBC:

(R$ 163.289.592,27)

(R$ 173.884.159,83)

+ 6,49%

PMBaC:

(R$ 133.845.714,25)

(R$ 128.147.238,73)

- 4,26%

INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA:

(R$ 296.842.356,15)

(R$ 301.761.665,89)

+ 1,66%

COBERTURA PREVIDENCIÁRIA:

0,00099

0,00089

- 9,74%

Obs.: Entre as avaliações atuariais comparadas, o RPPS manteve inalterado o método de financiamento baseado no Crédito Unitário Projetado (PUC). A única modificação nas premissas financeiras consistiu na elevação da taxa real de juros atuarial de 4,79% para 4,86% ao ano, ajuste compatível com os limites definidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 e com a taxa-parâmetro periodicamente divulgada pelo órgão federal de supervisão dos RPPS.

 
 

No intervalo considerado, observou-se discreta redução do montante dos ativos garantidores, que passaram de R$ 292.950,37 para R$ 269.732,67, ao passo que as provisões matemáticas registraram acréscimo de 1,65%, alcançando R$ 302.031.398,56.

Esse movimento repercutiu no aumento da insuficiência financeira, que evoluiu de R$ 296.842.356,15 para R$ 301.761.665,89.

Nesse tipo de arranjo, o déficit não representa anomalia atuarial propriamente dita, pois decorre da própria arquitetura do plano segregado. Demais disso, nos termos do artigo 9º da Lei Municipal nº 5.323/2019, a cobertura dessa escassez financeira constitui obrigação direta do Ente federativo, que deve promover os repasses necessários sempre que a arrecadação das receitas se mostrar insuficiente para suportar o pagamento dos benefícios previdenciários.

No mais, não há apontamento nos autos que indique omissão do Município no cumprimento dessa obrigação legal, tampouco registro de atrasos ou inadimplemento nos repasses destinados à cobertura do déficit financeiro do plano.

Conforme destaca a Inspeção, ao final do exercício, a relação entre segurados ativos e beneficiários (aposentados e pensionistas) no Plano Previdenciário correspondia à proporção de 2,47 contribuintes ativo para cada beneficiário, indicador que revela certo grau de maturidade da massa segurada e recomenda acompanhamento atento da evolução demográfica do Regime.

A formação dessa relação decorre, sobretudo, da estrutura etária do grupo segurado e das políticas históricas de gestão de pessoal do Ente federativo, especialmente quanto ao volume de admissões, à reposição de servidores e ao ritmo de aposentadorias, fatores que, em grande medida, situam-se fora da esfera decisória da Unidade Gestora.

Recorde-se, ademais, que essa tendência demográfica já havia sido previamente reconhecida pelo próprio Ente subnacional instituidor quando da adoção da segregação da massa, mecanismo por meio do qual os compromissos do grupo mais antigo foram concentrados no Plano Financeiro, preservando-se o Plano Previdenciário sob regime de capitalização. Ainda assim, o indicador examinado sugere que o processo de maturação do plano capitalizado já se encontra em curso, constatação que recomenda a continuidade do monitoramento atuarial do perfil demográfico do Regime.

Sob o prisma do financiamento, entretanto, não emergem elementos que indiquem comprometimento do equilíbrio atuarial. A avaliação atuarial evidencia a manutenção de alíquotas de contribuição normal compatíveis com os custos projetados, compreendendo contribuição dos segurados à razão uniforme de 16,00%, contribuição patronal de 22,50% e 2,50% destinados ao custeio administrativo, perfazendo participação global do Ente federativo de 25,00% sobre a base de remuneração de contribuição. Tal arrumação revela-se aderente às balizas estabelecidas no artigo 2º da Lei Federal nº 9.717/1998 e nos artigos 10 e 11 da Portaria MTP nº 1.467/2022, que exigem a instituição de plano de custeio capaz de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Nesse cenário, afasta-se a crítica relativa à ausência de revisão das alíquotas previstas na Lei Complementar Municipal nº 88/2022, pois os percentuais atualmente vigentes mostram-se compatíveis com os custos apurados na avaliação atuarial e suficientes para a manutenção do equilíbrio do Plano Previdenciário, inexistindo evidência técnica de insuficiência do custeio normal instituído.

Permanece vigente, ademais, custeio suplementar destinado ao equacionamento do déficit atuarial anteriormente identificado, instrumento que assegura a trajetória de amortização do passivo previdenciário remanescente, mesmo quando considerados os ajustes metodológicos apontados pela Fiscalização.

Acrescente-se que o Painel de Acompanhamento de Adequações à EC nº 103/2019 do Ministério da Previdência Social, atualizado em 02.03.2026, registra que o Município promoveu a necessária adaptação de sua legislação ao texto constitucional reformado, inclusivamente mediante a instituição do regime de previdência complementar e a revisão das regras do plano previdenciário, em moldes semelhantes aos adotados pela União em relação ao seu pessoal efetivo.

Nesse retrato, a proporção entre contribuintes e beneficiários deve ser compreendida como indicador de natureza predominantemente diagnóstica, útil para caracterizar o estágio de maturação do plano capitalizado e orientar o acompanhamento atuarial do RPPS, sem que tal conjuntura, por si só, revele irregularidade na condução da gestão previdenciária.

Consoante criticado no relatório de fiscalização, nos últimos cinco exercícios, a carteira de investimentos da Jurisdicionada não alcançou a meta atuarial em quatro oportunidades, tampouco superou o índice inflacionário nos anos de 2020, 2021 e 2022, falhanços que indicariam insuficiente contribuição da política de investimentos para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.

Se bem que os dados apresentados se mostrem incontroversos, a observação deve ser apreciada com a devida cautela.

As causas do desempenho inferior à meta atuarial em exercícios pretéritos já foram analisadas no âmbito próprio do julgamento das contas correspondentes, oportunidade em que esta Corte examinou o comportamento da carteira de investimentos à luz das condições macroeconômicas então vigentes. A rediscussão dessas circunstâncias no presente feito implicaria revisitação de matéria já apreciada em sede própria, em descompasso com o princípio da anualidade, que orienta o controle externo das contas públicas e segundo o qual cada exercício deve ser examinado no contexto fático e normativo que lhe é próprio.

De todo modo, não se pode desconsiderar que os exercícios de 2020 e 2021, com maior intensidade, e 2022, em menor escala, foram fortemente impactados pela crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, evento de caráter extraordinário que provocou elevada volatilidade nos mercados financeiros globais, retração abrupta da atividade econômica e reprecificação generalizada de ativos. Esse ambiente adverso afetou o desempenho dos portfólios de investimentos de regimes previdenciários em todo o país, situação amplamente reconhecida na literatura especializada e nos relatórios atuariais produzidos naquele período.

Nesse esquadro, a leitura isolada da série histórica de rentabilidade não autoriza concluir, por si só, pela inadequação da política de investimentos adotada, sobretudo quando consideradas as condições excepcionais que marcaram parte significativa do período analisado.

Em relação especificamente ao período em escrutínio, segundo as informações e relatórios coligidos aos autos, as aplicações do RPPS apresentaram rentabilidade positiva de 7,89%, percentual inferior à meta atuarial estabelecida (IPCA + 5,01% = 10,10%).

A despeito de não ter sido alcançado o objetivo projetado, observa-se que o desempenho obtido superou a inflação oficial do período (IPCA = 4,83%), o que implicou ganho real e preservação do poder de compra do patrimônio previdenciário. Além disso, os resultados financeiros foram suficientes para promover expressiva expansão dos recursos investidos, que, em relação ao exercício anterior, evoluíram de R$ 177.773.979,10 para R$ 195.690.191,26, representando acréscimo nominal de aproximadamente R$ 17.916.212,16. Desse montante, R$ 14.155.740,77 correspondem diretamente ao resultado positivo das aplicações financeiras, conforme registrado na documentação constante dos autos, a cujo incremento também contribuíram as sobras de recursos decorrentes da execução orçamental do exercício.

O desempenho menos expressivo em relação ao exercício precedente, quando a carteira alcançou rentabilidade de 13,71%, superando a meta atuarial de 9,80%, deve ser interpretado ao lume do contexto macroeconômico que marcou o ano de 2024.

Nesse ano, os mercados financeiros foram marcados por acentuada volatilidade, decorrente da conjugação de fatores de alcance global, entre os quais se destacam o prolongado ciclo de taxas de juros elevadas nas principais economias, as persistentes pressões inflacionárias e as incertezas quanto ao ritmo de crescimento da atividade econômica internacional. No plano doméstico, a esse quadro somaram-se incertezas fiscais associadas à trajetória das contas públicas, fator que contribuiu para ampliar a percepção de risco e intensificar oscilações nos preços dos ativos financeiros.

Esse ambiente produziu variações relevantes tanto nos mercados de renda variável quanto em determinados segmentos da renda fixa mais sensíveis às expectativas de juros e inflação, tornando mais desafiador o alcance das metas atuariais, sobretudo em carteiras de perfil prudencial, caracterizadas por elevada participação de títulos públicos e ativos referenciados em taxas de curto prazo.

Nessa ambiência, o exercício em análise caracterizou-se menos por movimentos de valorização excepcional e mais por um ambiente de gestão cautelosa de riscos e preservação patrimonial, o que ajuda a compreender a dificuldade de replicar o desempenho mais favorável observado em 2023. Ainda assim, não se colhem nos autos elementos que permitam afirmar a inadequação da política de investimentos adotada pela Unidade Gestora.

De outra parte, a administração dos recursos previdenciários não configura obrigação de resultado, mas sim obrigação de meio, cabendo aos gestores observar as normas aplicáveis, adotar critérios técnicos de alocação e conduzir a carteira com prudência e diligência. O atingimento das metas de rentabilidade, por sua vez, depende de variáveis macroeconômicas que escapam ao domínio direto da administração do Regime.

Ao contrário de evidenciar falhas de gestão, o conjunto probatório revela aspectos positivos na condução dos investimentos. As aplicações financeiras observaram os parâmetros da Resolução BC/CMN nº 4.963/2021, sem registro de desenquadramentos ou situações atípicas na composição da carteira. Ademais, as decisões de alocação são previamente submetidas aos órgãos colegiados competentes, que realizam acompanhamento periódico do desempenho da carteira e de sua aderência às diretrizes da política de investimentos.

Anote-se ainda que os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos possuem experiência profissional e certificação técnica compatíveis com as funções exercidas, em conformidade com as exigências da Portaria MTP nº 1.467/2022, e que o gestor responsável pela administração dos recursos apresenta habilitação específica para o exercício da função.

Por fim, observa-se que os resultados subsequentes indicam recuperação do desempenho da carteira, pois, conforme relatório da consultoria acostado aos autos (evento 33.6), em 2025 os investimentos alcançaram rentabilidade de 14,85%, superando a meta atuarial estimada para o período (IPCA + 5,24% a.a. = 9,73%), o que reforça a conclusão de que as oscilações verificadas em 2024 inserem-se na dinâmica normal dos mercados financeiros e não evidenciam inadequação estrutural da estratégia de alocação dos recursos.

Sobre os achados relacionados ao Controle Interno, constata-se que a Lei Complementar Municipal nº 106/2024 alterou a Lei Complementar Municipal nº 3/2014 (evento 33.2) e ampliou a esfera de atuação da Controladoria Geral do Município, que passou a abranger também o IAPEN. Trata-se, portanto, de momento de transição institucional, no qual o órgão central do Sistema de Controle Interno passou a assumir novas atribuições de acompanhamento da Autarquia. Nesse contexto, foi elaborado relatório referente ao 3º trimestre de 2024, encaminhado ao Diretor Superintendente, sem registro de achados relevantes ou recomendações formais, conforme critica a Fiscalização.

É certo que a legislação geral não estabelece periodicidade específica para a emissão dos relatórios de controle. Ainda assim, mostra-se razoável que tais documentos sejam produzidos com regularidade, ao menos em bases quadrimestrais, em consonância com a lógica dos demonstrativos fiscais previstos na Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Nada obstante, verifica-se que a estrutura de controle interno vem sendo gradualmente consolidada no âmbito da Jurisdicionada, pois, segundo documentos disponibilizados no seu sítio eletrônico (https://iapengarca.sp.gov.br/controle-interno/), foi também elaborado relatório anual referente ao exercício de 2024, além de relatórios subsequentes divulgados em 2025 (1.º Semestre, 3.º Trimestre e Anual).

Merece registro, ainda, a elaboração do Plano Operativo Anual do Controle Interno do ano 2026, que estabelece cronograma de ações de fiscalização, auditoria e monitoramento da gestão municipal, prevendo, entre outras atividades, a elaboração de relatórios quadrimestrais consolidados do sistema de controle interno, inclusive relativos ao RPPS, auditorias em rotinas financeiras e administrativas, acompanhamento das obrigações perante o Tribunal de Contas e inspeções voltadas ao acompanhamento da execução orçamentária, da transparência e das políticas públicas.

À vista dessa radiografia, acolhem-se as justificativas apresentadas, reconhecendo-se que o controle em tela se encontra em fase de reorganização decorrente da recente ampliação de competências. Importa recordar, ademais, que o controle interno possui natureza técnica e autonomia funcional, não estando obrigado a reproduzir integralmente os entendimentos dos órgãos de controle externo. Assim, embora se identifique espaço para aprimoramento progressivo de suas rotinas, não se mostra necessário, no momento, impor determinação específica, bastando o acompanhamento nos próximos anos da continuidade do processo de fortalecimento institucional e de regularização da periodicidade dos relatórios produzidos.

O aventado incumprimento das prescrições corretivas expedidas por esta Casa quando do julgamento do Balanço Geral do exercício de 2021 da Fiscalizada (TC – 002.975/989/21) não subsiste à análise do período ora examinado. Ao contrário do cenário verificado naquele exercício, o Plano Previdenciário não apresentou insuficiência financeira que reclamasse cobertura extraordinária por parte do Ente instituidor, evidenciando-se situação de regularidade no fluxo de financiamento. De igual modo, o custeio normal atualmente praticado revela-se compatível com os parâmetros normativos de regência, inexistindo elementos que indiquem descompasso entre as alíquotas contributivas e as exigências atuariais do Regime.

Avulta ainda notar que a questão atinente à valoração dos ativos garantidores, objeto de debate naqueles autos pretéritos, não se confunde com a matéria ora submetida ao crivo desta Corte. Nos presentes autos, o ponto controvertido não reside propriamente na mensuração econômica desses bens, mas sim na própria admissibilidade de sua consideração no cálculo atuarial, discussão de natureza diversa daquela anteriormente enfrentada.

Corrobora o presente juízo de regularidade o fato de o Município deter, pela via ordinária, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o que indica o atendimento satisfatório às exigências, aos critérios e aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717/1998, bem como pelo conjunto de normas infralegais que a regulamentam, a exemplo da Portaria MTP nº 1.467/2022, que disciplina a organização, o funcionamento e o acompanhamento dos RPPS.

No mesmo sentido, os indicadores divulgados no âmbito do Índice de Situação Previdenciária – ISP-RPPS relativos ao exercício mais recente situam o Regime na classificação geral “B”, resultado que, embora revele espaço para aperfeiçoamentos pontuais, denota quadro globalmente satisfatório de governança, finanças e equilíbrio atuarial, compatível com padrões de regularidade e estabilidade institucional do sistema previdenciário municipal:

 

 

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA – IAPEN, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) assegure, nos exercícios vindouros, a plena contemporaneidade entre o cálculo atuarial e o registro contábil das provisões matemáticas previdenciárias, em observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e às orientações contábeis constantes das IPC-14, devendo eventual dissonância ser tecnicamente justificada e devidamente evidenciada em Notas Explicativas;

b) promova, nas avaliações atuariais subsequentes, o correto registro dos parcelamentos a receber nos campos próprios do DRAA;

c) observe estritamente, na composição dos ativos garantidores do plano de benefícios, os critérios estabelecidos nos artigos 51 e 63 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, abstendo-se de considerar, para esse fim, bens classificados no ativo imobilizado ou quaisquer outros ativos que não atendam cumulativamente aos requisitos de liquidez compatível com as obrigações do plano, vinculação jurídica ao RPPS e adequada classificação contábil como investimento.

ADVERTA-SE o atual Dirigente de que, sem prejuízo das determinações e recomendações dimanadas de julgamentos pretéritos, o incumprimento injustificado das medidas ora consignadas poderá ensejar a reprovação de contas vindouras, com a consequente cominação de multa, nos termos dos artigos 33, §1.º, e 104, §1.º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Eduardo Rosa e Adriano Wilson Jardim Alves, nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço.

Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 14 de Abril de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04
 

[1] Nos termos do decidido no TC-029.75/989/21 (DOE-TCESP: 18.08.2023/TJ: 12.09.2023), verificou-se atendimento parcial à recomendação relativa à revisão das alíquotas e ao rateio da insuficiência financeira (Item B.1.3) e não atendimento às recomendações concernentes à gestão atuarial e à estratégia de investimentos (Itens C.2.1 e C.2.3) e à observância dos critérios de precificação dos ativos garantidores previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 (Item C.1). Registre-se que não houve insuficiência financeira no período.

 

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.484/989/24.    
ENTIDADE:               INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA – IAPEN.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:       Srs. Eduardo Rosa (1.º.01 a 13.02 e 05.03 a 31.12.2024) e Adriano Wilson Jardim Alves (14.02 a 04.03.2024) – Superintendentes, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 04 – Unidade Regional de Marília.
ADVOGADO:     Sr. Daniel Mesquita de Araújo – OAB/SP n.º 313.948 – Procurador Autárquico.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA – IAPEN, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) assegure, nos exercícios vindouros, a plena contemporaneidade entre o cálculo atuarial e o registro contábil das provisões matemáticas previdenciárias, em observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e às orientações contábeis constantes das IPC-14, devendo eventual dissonância ser tecnicamente justificada e devidamente evidenciada em Notas Explicativas; b) promova, nas avaliações atuariais subsequentes, o correto registro dos parcelamentos a receber nos campos próprios do DRAA; c) observe estritamente, na composição dos ativos garantidores do plano de benefícios, os critérios estabelecidos nos artigos 51 e 63 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, abstendo-se de considerar, para esse fim, bens classificados no ativo imobilizado ou quaisquer outros ativos que não atendam cumulativamente aos requisitos de liquidez compatível com as obrigações do plano, vinculação jurídica ao RPPS e adequada classificação contábil como investimento. ADVERTA-SE o atual Dirigente de que, sem prejuízo das determinações e recomendações dimanadas de julgamentos pretéritos, o incumprimento injustificado das medidas ora consignadas poderá ensejar a reprovação de contas vindouras, com a consequente cominação de multa, nos termos dos artigos 33, §1.º, e 104, §1.º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Eduardo Rosa e Adriano Wilson Jardim Alves, nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 14 de Abril de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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