Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-020995.989.25-8
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ HENRIQUE MIRANDA TEIXEIRA
EM EXAME: Pensão Mensal 
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORA: Maria Teresa Tramassi Lacerda Ferreira
INSTRUÇÃO: 2ª DF

 

RELATÓRIO

Em exame, ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2024 em favor da ex-servidora Maria Teresa Tramassi Lacerda Ferreira, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 13.3.

Na instrução inicial realizada pela 2ª Diretoria de Fiscalização (DF-02) identificou a ausência de documentos essenciais exigidos pelas Instruções nº 01/2024, especificamente os incisos V, VI e XIV do Artigo 87, como o comprovante de inscrição no PIS/PASEP do ex-servidor, a composição da remuneração emitida pelo setor competente do órgão de vinculação na data do falecimento, fichas financeiras e atos concessórios de benefícios, falhas que impossibilitaram a correta apuração do valor da pensão e que comprometeu a análise do pedido.

Diante dos apontamentos, foi assinado prazo à Origem, aos responsáveis e à interessada, nos termos regimentais, para que apresentassem as justificativas de interesse (evento 16.1).

Em resposta, o Instituto de Previdência manifestou-se no evento 26. Em síntese, defendendo que todas as exigências formais apontadas na instrução técnica foram integralmente cumpridas, apresentou os documentos faltantes e requereu, ao final, pelo reconhecimento do saneamento das falhas e pelo regular prosseguimento do feito.

Em vista do acrescido, os autos retornaram para instrução complementar a cargo da DF-02, que concluiu pela regularidade do ato concessório de aposentadoria para fins de registro (evento 38).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

Considerando a defesa apresentada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar – IPSSC, verifica-se que todos os apontamentos formulados na instrução inicial da pensão em apreço foram devidamente sanados mediante a juntada dos documentos faltantes.

Sem embargo, advirto a Origem para que cumpra rigorosamente as instruções estabelecidas por este Tribunal de Contas, atualmente dispostas nas Instruções TCESP nº 01/2024, sob pena de aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do artigo 104, e incisos, da Lei Complementar nº 709/1993, em caso de descumprimento ou reincidência.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, DETERMINO que o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar – IPSSC cumpra rigorosamente as instruções estabelecidas por este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/1993.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GCSA, 9 de Maio de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-020995.989.25-8
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ HENRIQUE MIRANDA TEIXEIRA
EM EXAME: Pensão Mensal 
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORA: Maria Teresa Tramassi Lacerda Ferreira
INSTRUÇÃO: 2ª DF

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, DETERMINO que o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar – IPSSC cumpra rigorosamente as instruções estabelecidas por este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PZTJ-C69K-8015-EQV3