GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-006928.989.26-8 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
Edmir Jose Abi Chedid - Prefeito Municipal Nicola Cortez (falecido) - Prefeito Municipal à época (1990) Jesus Adib Abi Chedid (falecido) - Prefeito Municipal à época (1994 e 1997) |
| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EX-SERVIDORES: | Ailton José Rodrigues e outros |
| EXERCÍCIOS: | 1990, 1994 e 1998 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados nos exercícios de 1990, 1994 e 1998 pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA, conforme relacionados na planilha SisCAA de evento 13.1.
As aposentadorias foram concedidas pelo Executivo e custeados pelo próprio Tesouro Municipal, tendo por base as Leis Municipais nº 1.088, de 19/08/1970 e nº 2.468, de 21/02/1990 (evento 13.1).
A instrução a cargo Unidade Regional de Campinas trouxe o histórico legislativo que evidencia a evolução da previdência dos servidores locais, desde a criação do serviço de previdência social dos servidores públicos em 1964 até a instituição e alterações do Regime Próprio de Previdência Social Complementar, com destaque para leis que disciplinaram pensões, complementações de aposentadoria e requisitos para concessão de benefícios. Entre as normas relevantes, destacam-se a Lei Complementar Municipal nº 1/1990, que prevê pensão para cônjuge ou beneficiários indicados, a Lei Municipal nº 2.518/1990, que alterou os requisitos para aposentadoria com proventos proporcionais, e a Lei Complementar Municipal nº 259/2000, que determinou a inscrição dos servidores estatutários no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir daquele ano.
Anotou que a auditoria no âmbito das contas do Poder Executivo de 2024 (TC-004466.989.24) identificou falhas na gestão do antigo Regime Próprio do Município de Bragança Paulista que atende aos servidores estatutários remanescentes, como a ausência de uma Unidade Gestora para o antigo regime, a falta de inscrição desses servidores no RGPS ou migração para o regime celetista, contrariando a proibição de regimes jurídicos híbridos prevista no art. 39 da Constituição Federal. Contudo, pondera que o Tribunal já reconheceu aposentadorias similares (TC-007536.989.17 e outros), ocasião em que se atribuiu Tesouro Municipal a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios.
Com base nesses precedentes, de acordo com a UR-03, a análise atual considerou a possibilidade jurídica da concessão, restringindo-se à verificação da conformidade do ato com as disposições normativas vigentes à época. Após a análise detalhada dos documentos pertinentes, concluiu-se pela regularidade dos atos para fins de registro.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Acolho o posicionamento da equipe de fiscalização pela regularidade da matéria.
Analisam-se 3 atos de aposentadorias expedidos em 02/07/1990, 01/12/1994 e 20/02/1998 pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
A auditoria dos atos visou identificar benefícios pendentes de análise para fins de registro neste Tribunal.
Com efeito, consoante o art. 71, III, da Constituição Federal, o exercício de controle externo deve ser exercido efetivamente, tendo em conta que, em se tratando de ato complexo, o prazo decadencial só se inicia após o envio do ato às Cortes de Contas para o exame de legalidade, nos termos consignados no Tema 445 do E. STF.
Por outro lado, no caso concreto, verifica-se tratar de concessões expedidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, e outras que se seguiram, versando sobre profundas reformas do sistema previdenciário.
São anteriores, ainda, à Lei Federal nº 9.717/98, de 27/11/1998, que dispôs sobre a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social.
Demais disso, os atos concessórios foram editados há mais de duas décadas e, com o fluir do tempo, integrou o patrimônio pessoal dos beneficiários de maneira indissociável.
Conforme já me manifestei em casos análogos, não há como afastar a cristalização dos atos, mormente no que tange ao postulado da segurança jurídica, a exemplo do TC-014732.989.21.
Nesse sentido, também cito os julgamentos similares no âmbito desta Corte de Contas contidos nos TC’s 000918/002/02, 006295.989.17, 17527.989.18, 021865.989.20 e 018566.989.22.
Nessa toada, não há óbices ao regular registro das aposentadorias em questão.
Dessa forma, estando ciente o Ministério Público de Contas, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 8 de Maio de 2026.
SW-01
| PROCESSO: | TC-006928.989.26-8 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
Edmir Jose Abi Chedid - Prefeito Municipal Nicola Cortez (falecido) - Prefeito Municipal à época (1990) Jesus Adib Abi Chedid (falecido) - Prefeito Municipal à época (1994 e 1997) |
| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EX-SERVIDORES: | Ailton José Rodrigues e outros |
| EXERCÍCIO: | 1990, 1994 e 1998 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.