TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-008887.989.16-8.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto.

(Advogados: Marcel Gustavo Bahdur Vieira – OAB/SP nº 184.768, Marina Julião Robes – OAB/SP nº 227.348).

RESPONSÁVEIS:

Kalil Aidar Filho – Prefeito, à época (firmou o contrato).

(Advogado: Fabio Alexandre Summa – OAB/SP nº 170.252).

Luis Antonio Fiorani – Prefeito, à época (firmou os aditivos).

João Paulo Zerbinati – Engenheiro Civil.

CONTRATADA:

K&G Construtora Garcia Ltda.

(Advogados: Wellington José de Oliveira – OAB/SP nº 243.806, Sabrina Rodrigues Pereira – OAB/SP nº 399.419).

OBJETO: Construção de creche escola por meio do programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, na rua Manoel Marques.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-13 – Unidade Regional de Araraquara.

Os autos foram a mim redistribuídos, em 06/10/2025, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, que modificou a competência de matéria aqui examinada, atribuindo-a aos Conselheiros Substitutos-Auditores.

A Concorrência Pública nº 001/2015, o Contrato nº 027/2016 (TC-008595.989.16-1), o Termo Aditivo nº 03/2017 (TC-006543.989.17-2) e o 2º Termo de Aditamento nº 019/2017 (TC-000455.989.18-1) foram julgados irregulares; além da acessoriedade, o aditivo nº 03/2017 foi reprovado devido à celebração após mais 3 (três) meses do fim da vigência do contrato.

Na ocasião foi aplicada multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) Ufesp’s ao Senhor Kalil Aidar Filho, bem como condenados, solidariamente, o Senhor Kalil Aidar Filho e a contratada a ressarcirem o erário municipal em R$ 521.577,32 (quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos).

Contra a decisão preferida, a contratada interpôs recurso ordinário (TC-000730.989.26-6[1]), que pende de julgamento.

Desta feita está em exame o Acompanhamento de Execução Contratual, que analisado pelo Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual – NAEC opinou:

- 1ª Visita, em 10/05/2016 – (eventos 11.10 e 11.11, 15.1 e 15.2):

1) execução da obra não foi iniciada e concluiu pela regularidade.

- 2ª Visita, em 29/03/2017 – (eventos 26.14, 26.15 e 28.1):

2) atrasos na disponibilização do terreno pela Prefeitura Municipal à construtora, para que iniciasse os serviços;

3) houve relatos de períodos chuvosos quando da realização das fundações, atrasando os serviços;

4) houve atraso na disponibilização dos recursos pelo Estado, forçando a contratada a diminuir o ritmo das obras, situação normalizada;

5) obra apresentava 49,16% de realização, conforme 8ª medição;

6) Identificado o correto processo de medição, liquidação e pagamento dos serviços contratados;

7) concluiu pela regularidade.

- 3ª Visita, de forma remota devido à pandemia (eventos 98.38, 98.39, 100.1 e 102.1):

8) obra encontrava-se totalmente finalizada, atendendo a finalidade para o qual foi construída;

9) na data de 03/09/2018, o responsável da Administração pelo acompanhamento físico da obra, engenheiro civil João Paulo Zerbinati, CREA nº 5069263440, atestou, em LAUDO TÉCNICO, que a obra havia sido executada em concordância com o projeto executivo, memorial descritivo, planilha orçamentária e suas especificações técnicas, estando 100% concluída;

10) obra finalizada em 2018 e fiscalização realizada em 2021, impossibilitando atestar a qualidade e a devida entrega dos itens, quando do encerramento;

11) no relatório fotográfico; no laudo técnico do engenheiro João Paulo Zerbinati; bem como, em conversas junto aos Setores de Engenharia e de Planejamento da Prefeitura Municipal informando que, passados 3 anos de entrega da obra, a mesma não apresentou problemas, salvo o descolamento do piso externo, que nos leva a concluir pela correta execução dos serviços;

12) não houve emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, em prejuízo ao artigo 73, inciso I, alíneas “a” e “b, da Lei nº 8.666/93;

13) demora em acionar a garantia quinquenal, definida pelo artigo 618 do Código Civil, resultando na negativa da contratada K & G em corrigir o problema.

14) quanto ao recolhimento das Arts (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos engenheiros responsáveis pela Administração, constatou:

a) não recolhimento das ARTs de 02 (dois) dos 03 (três) engenheiros responsáveis pela Administração. Durante a execução contratual, houve a troca de 3 engenheiros contratados pela PMVAA, tendo ocorrido o recolhimento da ART apenas do 1º engenheiro, Edvaldo Ferreira Junior. Quanto aos engenheiros Marcelo Batista Mendes e João Paulo Zerbinati não houve recolhimento;

b) apresentação a nossa fiscalização de ART emitida e não paga pelo engenheiro Marcelo Batista Mendes, evidenciando apresentação de documentos nulos a fim de ludibriar nossa fiscalização;

15) o prazo de finalização da obra ocorreu após a data de 28/09/2018;

16) por parte da contratada, K & G Construtora Garcia Ltda, entendemos que houve a devida execução da obra, conforme contratado;

17) por parte da contratante, Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, entendemos que comprometem a regularidade: a não entrega dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo; não acionar a garantia quinquenal dentro do prazo legal; não recolhimento das ARTs dos engenheiros responsáveis pela Administração, além da apresentação de ART emitida e não paga, evidenciando apresentação de documentos nulos a fim de ludibriar nossa fiscalização e entrega da obra com de atraso de cronograma de aproximadamente 190 dias após o término da vigência contratual;

18) irregular a execução contratual.

Os desacertos apontados pela Auditoria ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais desta Casa (eventos 106.1, 110.1, 148.1, 148.2, 148.3, 150.1, 162.1, 164.1 e 14.2).

Em cumprimento ao despacho, compareceu a Municipalidade com as justificativas abrigadas nos eventos 112.1 e 153.1 a 153.4.

A peticionária, em síntese, no que se refere à ausência da emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, disse que a contratada se recusou a emitir os documentos reclamados, sob o argumento de ter efetuado serviços de sondagens de solo para atender as reais condições do terreno com aumento significativo na estrutura em aço e concreto.

Diz a peticionária que tais fatos seriam desconhecidos por ela e pelos fiscais da FDE, porém a situação ensejou por parte da contratada no ingresso de Ação de Indenização, Processo nº 1000076-86.2019.8.26.0698, a solicitar a restituição de R$ 89.297,83.

Sobre a demora em acionar a garantia quinquenal, relatou que os pisos assentados, 287 m², começaram a se soltar em 2020, sendo notificada a contratada dentro do estabelecido de cinco anos.

Noticiou que a K & G Construtora Garcia Ltda contra notificou se negando aos reparos, fato que a levou a efetuar dispensa de licitação no valor de R$ 16.763,80 com a empresa JDS Valerio Pisos Industriais ME.

Relatou que ao fim da obra de reparação, com os laudos periciais efetuados, ingressaria judicialmente com ação a fim de obter ressarcimento dos prejuízos causados pela contratada.

Em relação ao recolhimento das ARTs, ponderou que jamais teve a intenção de ludibriar, mas devido alguns contratempos no setor contábil o fato passou despercebido, sendo posteriormente recolhida a taxa.

Afirmou que a obra encerrou em 14/05/2018 e o valor residual de R$ 19.900,00 não pode ser pago, sendo o montante discutido judicialmente por meio do processo nº 1000076-86.2019.8.26.0698.

Reportou que a obra era fiscalizada regularmente pela FDE e os recursos liberados pela Secretaria da Educação mediante avanço físico do empreendimento.

Instada a se manifestar, a ATJ, atual DIPE, no que se refere à execução contratual entendeu que as justificativas apresentadas não prosperaram (eventos 124.1 e 124.2).

Quanto à posição da Assessoria Técnica, a contratada apresentou suas justificativas e documentos nos eventos 147.1 a 147.10.

Num breve resumo, a peticionária argumentou que os apontamentos não guardariam qualquer responsabilidade em face da empresa por se tratar de questão administrativas ligadas à Administração Pública.

Relatou que a obra foi concluída e entregue, bem como auditada do início ao fim pelo FDE, a qual não apontou qualquer irregularidade e aprovou todas as etapas e a conclusão final dos serviços, restando o contrato completamente adimplido por parte da K&G.

Reforçou a posição do NAEC de que a execução da obra foi de sua parte cumprida e que as intercorrências foram causadas pela Prefeitura.

Reportou que a obra se utilizou de projeto padrão da FDE, porém ao dar início aos trabalhos se constatou que o projeto básico e o memorial descritivo não atendiam a real necessidade, com déficit no quantitativo de alguns serviços e acréscimos em outros.

Discorreu que tal circunstância levou a Origem a contratar a empresa Dynamis Engenharia Geotécnica, em 25/08/2015, especializada em sondagem de solo, e foi constatado que o projeto estrutural carecia de ajustes, para atender as reais condições do solo e topografia do terreno que iria receber as obras, com aumento significativo na estrutura em aço e concreto.

Disse que tal situação foi reconhecida pelo Departamento de Obras Prefeitura e que ela informou os detalhes dos ajustes por meio do protocolo nº 699, de 28/09/2017.

Afirmou que a contratante determinou a execução dos serviços não previstos em contratado, a qual, também, informou que iria solicitar à FDE aumento do valor do convênio para arcar com tais custos.

Sublinhou que a Fundação, por meio dos Livros de Ocorrências, solicitou que a Prefeitura enviasse a planilha com os custos em questão, porém elas foram encaminhadas quase 2 anos após o primeiro pedido da FDE, haja vista que a fundação apenas aprovou a execução dos serviços em 09/04/2018.

Enfatizou que as modificações feitas no projeto, a pedido da Prefeitura, restaram numa majoração de R$ 89.297,83, valor reconhecido pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura por meio da planilha orçamentária de 18/12/2017, portanto, seria inverídica a alegação de desconhecimento da contratante dos acréscimos de serviços.

Pontou que a FDE se manifestou favorável ao pleito, mas a aprovação se limitou ao saldo disponível no convênio na ordem de R$ 19.570,38, ficando o restante do pagamento a cargo da Municipalidade

Ante os argumentos acrescidos nos eventos 17 e 153, os autos retornaram à Assessoria Técnica para manifestação conclusiva.

Desta feita o setor competente da Casa opinou pela irregularidade da execução devido (evento 172.1):

- as justificativas apresentadas seriam mera reprodução de afirmações já feitas em oportunidades anteriores, tendo sido analisadas, e refutadas, pela área técnica de engenharia;

- a falha mais grave seria o significativo e injustificado atraso na conclusão da obra;

- se sequer seria possível precisar o dia em que efetivamente terminou a execução, pois, embora o 2º Termo Aditivo tenha estabelecido o seu encerramento em 31/03/2018, a última medição data de 10/10/2018 e a inauguração da Creche Escola se deu apenas no início de outubro de 2018;

- o NAEC concluiu que a finalização da obra ocorreu após a data de 28/09/2018;

- houve acréscimos e supressões de itens da planilha, sem a correspondente formalização;

- não foram emitidos os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo;

- o recolhimento das ARTs dos engenheiros responsáveis pela fiscalização da obra pela Administração ocorreu com atraso;

-apurou-se a demora no acionamento da garantia quinquenal das obras.

Em ato contínuo, diante da ausência dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo e pendência financeira de R$ 89.297,83, por serviços executados, os autos retornaram à UR-13 para o acompanhamento final (evento 184.1).

O NAEC em cumprimento ao despacho relatou (eventos 201.2, 201.3 e 206.1):

- em 09/11/2023 – passados cinco anos da entrega (28/09/2018), constatou que obra foi bem executada e o prédio com funcionamento dentro do esperado;

- quanto aos termos de recebimento não houve aceite por parte da contratada, que ingressou com o processo judicial nº 1000076- 86.2019.8.26.0698  a questionar serviços executados e não medidos/liquidados/pagos na importância de R$ 89.297,83; porém a Prefeitura desconhece a execução dos serviços;

- permanecem inalterados os apontamentos trazidos na conclusão da Instrução do 3º Acompanhamento Contratual;

- irregularidade da execução contratual ao final de seu acompanhamento.

Tais anotações ensejaram notificações das partes contratantes (eventos 209.1 e 216.1).

Desta feita, a contratada compareceu com as justificativas que reafirmam sua posição anterior (evento 225.1).

Por sua vez, a Prefeitura Municipal de Vista Alegra do Alto e o Senhor Luis Antonio Fiorani, Prefeito Municipal, por meio de seus procuradores e advogados, prestaram os esclarecimentos juntados no evento 226.1.

As argumentações trazidas repetem os conteúdos já apresentados em outras ocasiões.

Diante do acrescido os autos retornaram à ATJ, a consignar que as justificativas apresentadas pela Origem não traziam novidades e concluiu pela reprovação da matéria, em decorrência (evento 241.1):

- atraso significativo e injustificado na conclusão da obra, prevista para 15/01/2017, mas concluída apenas em 2018, com a última medição em 10/10/2018;

- a Prefeitura afirmou que as obras foram encerradas em 14/05/2018, mas a empresa contratada não aceitou os valores residuais e exigiu uma majoração de preços, resultando em uma disputa judicial, não ocorrendo emissão dos Termos de Recebimento;

-houve períodos de execução sem contrato vigente;

- acréscimos e supressões de serviços sem a devida formalização;

- a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foi recolhida três anos após a conclusão da obra;

- houve demora no acionamento da garantia quinquenal.

Diante do anunciado de que a contratada ingressou com ação judicial de indenização no montante de R$ 89.297,83, processo nº 1000076-86.20198.26.0698, bem a contratação de outra empresa, por dispensa de licitação, para executar a colocação de 287 m² de pisos danificados, bem como o fato de que a que seria ingr da atual administração municipal informação sobre as ações anunciadas (eventos 256.1 e 266.1).

Em cumprimento, a Origem anexou certidão de objeto e pé referente do processo nº 1000076-86.2019.8.26.0698 e esclareceu que não ocorreu o trânsito em julgado da ação.

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5ª, do Ato Normativo nº 006/2014 – PGC.

É o relatório, passo a decidir.

 

DECISÃO

O jogo de versões entre contratante e contratada não foram capazes de elucidar os pontos críticos suscitados pelo NAEC.

Afora isso, como bem salientou a área especializada da Casa sequer é possível precisar com exatidão o término da execução da obra, à medida que o 2º aditivo estabeleceu o encerramento em 31/03/2018, e, no entanto, a última medição foi de 10/10/2018 e a inauguração da creche ocorreu em outubro de 2018.

Agrega a essa falta de informação precisa, a afirmação da Origem de que a obra encerrou em 14/05/2018.

Essa desinformação fica, ainda, mais grave porque não houve a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, pois a partir da data de sua celebração temos o marco preciso para a contagem do prazo quinquenal expresso no art. 618, do Código Civil.

Penso que mesmo diante da recusa da contratada em formalizar o Termo de Recebimento, caberia à Municipalidade, até para resguarda o bem público, tê-lo celebrado e registrado a recusa no documento.

Desta foram, não se deu cumprimento ao art. 73, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93, vigente á época.

Essa negligência da Origem impacta na solução dos 287 m² pisos que se soltaram, pois, segundo consta dos autos o problema surgiu no final de 2019 e a notificação da Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto para troca dos pisos ocorreu apenas em 02/07/2021, mais de 18 meses após do conhecimento da situação.

Com esses dados e de acordo com o parágrafo único do art. 618, do Código Civil, decaiu direito do prazo quinquenal, pois a Origem tinha o prazo de cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício.

Acrescente a isso, conforme bem observado pela ATJ, atual, DIPE, que em janeiro de 2020 a Origem solicitou da contratada quatro caixas de piso cerâmico para reparo da creche, material fornecido em 28/01/2020 com assentamento por funcionário municipal.

A circunstância narrada me faz corroborar o entendimento exarado pelo DIPE que de a situação transferiu a responsabilidade e riscos futuros do conserto para Prefeitura.

Mitiga, ainda, contra a aprovação da matéria a ausência do recolhimento das ARTs dos engenheiros responsáveis pela obra durante sua execução, pois os documentos no evento 176.1 estão datados de 14/09/2021, enquanto a obra foi de 2018, tornando-os ineficazes para creche em exame.

Nota-se que esse recolhimento foi efetivado somente após o apontamento da Auditoria em 06/08/2021.

No que toca ao Processo nº 1000076-86.2019.8.26.0698, no qual a K & G Construtora Garcia Ltda pede indenização de restituição, via judicial, de R$ R$ 89.297,83 por serviços realizados e não pagos, tenho a observar que não há celebração alguma de aditivos para esse fim e nem para as supostas alegações de modificações pedidas pela Prefeitura, a exemplo do piso que no projeto original era de laminado e foi trocado por piso cerâmico.

Lembrando que qualquer modificação do contrato só pode ocorrer via a celebração de aditivos, consoante determinava o art. 65, da Lei nº 8.666/93, vigente à época, atualizado pelo art. 124, da Lei nº 14.1333/2021

Em face do exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo irregular a execução contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Deixo de aplicar multa ao Senhor Luis Antônio Fiorani, Prefeito no exercício de 2021 quando ocorreu o término da obra, devido as sanções aplicadas no exame da licitação e do contrato abrigado no TC-008595.989.16-1.

Determino a atual administração Municipal, representada pelo Senhor José de Jesus Menegasso, Prefeito Municipal, que no prazo de 60 (sessenta) dias úteis comunique a este Tribunal as medidas adotadas para solucionar as falhas suscitadas nesse processo, bem como o andamento do Processo nº 1000076-86.2019.8.26.0698 e da ação judicial a ser ingressada contra a contratada para reaver o valor de R$ 16.763,80, dispensa de licitação, para a colocação de 287 m² de pisos, sob pena de aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 104, III, da Lei Complementar nº 79/93.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1- Ao Cartório para:

a) certificar-se do trânsito em julgado;

b) comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) notificar o Senhor José de Jesus Menegasso, Prefeito Municipal, que no prazo de 60 (sessenta) dias úteis comunique a este Tribunal as medidas adotadas para solucionar as falhas suscitadas nesse processo, bem como o andamento do Processo nº 1000076-86.2019.8.26.0698 e da ação judicial a ser ingressada contra a contratada para reaver o valor de R$ 16.763,80, dispensa de licitação, para a colocação de 287 m² de pisos, sob pena de aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 104, III, da Lei Complementar nº 79/93.

2- Em seguida, ao arquivo

C.A.S.W, 13 de abril de 2026.

                 SAMY WURMAN

          CONSELHEIRO SUBSTITO

                        AUDITOR

 

SW-05

 

 

[1] Processos dependentes TC-000731.989.26-5 e 000732.989.26-4.

PROCESSO: TC-008887.989.16-8.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto.

(Advogados: Marcel Gustavo Bahdur Vieira – OAB/SP nº 184.768, Marina Julião Robes – OAB/SP nº 227.348).

RESPONSÁVEIS:

Kalil Aidar Filho – Prefeito, à época (firmou o contrato).

(Advogado: Fabio Alexandre Summa – OAB/SP nº 170.252).

Luis Antonio Fiorani – Prefeito, à época (firmou os aditivos).

João Paulo Zerbinati – Engenheiro Civil.

CONTRATADA:

K&G Construtora Garcia Ltda.

(Advogados: Wellington José de Oliveira – OAB/SP nº 243.806, Sabrina Rodrigues Pereira – OAB/SP nº 399.419).

OBJETO: Construção de creche escola por meio do programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, na rua Manoel Marques.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-13 – Unidade Regional de Araraquara.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo irregular a execução contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de aplicar multa ao Senhor Luis Antônio Fiorani, Prefeito no exercício de 2021 quando ocorreu o término da obra, devido as sanções aplicadas no exame da licitação e do contrato abrigado no TC-008595.989.16-1

Publique-se.

GCSASW, 22 de abril 2026.

 

                                             SAMY WURMAN

                                     CONSELHEIRO SUBSTITO

              AUDITOR

SW-05                                         

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Q3XT-0CLC-61C6-5G6Q