TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-011482.989.17-5.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Taboão da Serra.

(Advogados: Luiz Carlos Nacif Lagrotta – OAB/SP nº 123.358, Marco Aurelio Ferreira dos Anjos – OAB/SP nº 139.636, Patrícia da Conceição Pires – OAB/SP nº 238.205, Joel Ney de Sanctis Junior – OAB/SP nº 303.924, Ana Paulo Vivas – OAB/SP nº 176.771, Denise Aparecida Bueno – OAB/SP nº 72.276, Elaine Cristina Kuipers Assad – OAB/SP nº 183.071, Márcia Regina de Souza – OAB/SP nº 85.853, Richard Bassan – OAB/SP nº 222.053).

RESPONSÁVEIS:

Takashi Suguino – Secretário de Administração, à época.

(Advogados: Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP nº 305.226, Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima – OAB/SP nº 196.272, Leandro Petrin – OAB/SP nº 259.441, Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP nº 342.475, Henrique Silva Costa – OAB/SP nº 473.842, Vagner Pinheiro dos Santos – OAB/SP nº 468.288).

Fernando Fernandes Filho – Prefeito, à época.

CONTRATADA:

Construções Engenharia e Pavimentação Empavi Ltda.

(Advogados: Luiz Antônio de Almeida Alvarenga – OAB/SP nº 146.770, Helga Araruna Ferraz de Alvarenga – OAB/SP nº 154,720, Gisele Beck Rossi – OAB/SP nº 207.545, Heloísa Helena Siqueira Marques - OAB/SP nº 211.109, Rodrigo Evangelista Marques – OAB/SP nº 211.433, Manuela Barbosa de Oliveira – OAB/SP nº 339.221, Karina Yumi Ogata – OAB/SP nº 407.315).

OBJETO: Execução de túnel “liner” no trecho final da canalização do córrego Poá próximo a rua João Santucci – Vila Santa Luzia.
EM EXAME:

1ª Apostila de Reajuste, de 26/06/2017, no valor de R$ 95.340,47.

Termo de Recebimento Provisório, de 01/02/2017.

INSTRUÇÃO: 6ª Diretoria de Fiscalização.

Estes autos foram a mim redistribuídos, em 03/10/2025, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, que modificou a competência de matéria aqui examinada, atribuindo-a aos Conselheiros Substitutos-Auditores.

A Concorrência Pública nº P-01/15 e o Contrato, de 15/07/2015 (TC-006666.989.15-7) e o Termo Aditivo, de 25/09/2015 (TC-010593.989.15-5) foram julgados regulares com recomendação pela Segunda Câmara, sessão de 07/06/2016.

Por sua vez, o 2º Aditivo, de 11/12/2015 (TC-016348.989.16-1), o 3º Aditivo, de 18/04/2016 (TC-016349.989.16-0), o 4º Aditivo, de 13/06/2016 (TC-016350.989.16-6), o 5º Aditivo, de 06/10/2016 (TC-016352.989.16-4), o 6º Aditivo, de 14/10/2016 (TC-016353.989.16-3), o 7º Aditivo, de 16/12/2016 (TC-000833.989.17-1) e o Acompanhamento de Execução Contratual (TC-006892.989.15-3), a Segunda Câmara, sessão de 30/10/2018, votou pela irregularidade do segundo aditamento e dos demais por contaminação, além da execução contratual.

Posteriormente, a Segunda Câmara, sessão de 05/02/2019, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Município de Taboão da Serra (TCs-023862.989.18-3, 023865.989.18-0, 023866.989.18-9, 023867.989.18-8, 023869.989.18-6, 023872.989.18-1 e 023874.989.18-9).

O Tribunal Pleno, sessão de 03/02/2021, em sede de recursos ordinários, negou-lhes provimento a fim de confirmar na íntegra o v. Acórdão recorrido (010948.989.19-9, 010951.989.19-3, 010952.989.19-2, 007722.989.19-1, 010953.989.19-1, 007724.989.19-9, 010955.989.19-9, 007726.989.19-7, 010958.989.19-6, 07727.989.19-6, 007728.989.19-5, 007729.989.19-4, 007730.989.19-1 e 007809.989.19-7).

Desta feita está em exame a 1ª Apostila de Reajuste, de 26/06/2017, com a finalidade de reajustar o contrato pelo índice FIPE de Construção Civil e Obras Públicas – SP – Edificações Geral em 5,1788%, período de 07/2015 a 07/2016, no valor de R$ 95.390,47.

Aprecia-se, ainda, o Termo de Recebimento Provisório dos Serviços nº 01/2017, de 01/02/2017.

O exame da matéria esteve a cargo da 6ª Diretoria de Fiscalização que opinou pela irregularidade, devido (eventos 17.2, 17.3 e 17.7):

- empenho de reajuste em desacordo com o previsto na fórmula de reajuste contida na Cláusula XVI do Edital de Concorrência Pública no P-001/15, combinado com o item 13.1 da Cláusula XIII – Reajustamento do Contrato nº P-001/15, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 41.124,85.

A Auditoria deu ciência da conclusão ao Senhores Fernando Fernandes Filho, Takashi Suguino e Rogério Balzan por meio do Ofício nº 193/2017, com publicação no DOE de 15/08/2017.

O apontamento da 6ª DF ensejou a notificação das partes contratantes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 23.1 e 31.1).

A Origem compareceu aos autos com os documentos e justificativas abrigados nos eventos 36.2 a 36.4.

Em suma, admitiu que seu cálculo de reajuste estava incorreto e acolheu a posição da Auditoria.

Em ato contínuo, via notificação extrajudicial, requereu que a contratada, no prazo de cinco dias úteis, restituísse aos cofres municipais a importância de R$ 41.124,85 (evento 36.3).

Ponderou que findo o prazo, caso não fosse restituído o valor pago a maior, adotaria medidas judiciais cabíveis e solicitou o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do comprovante ou das medidas adotadas.

Por seu turno, a contratada, por sua advogada, apresentou seus argumentos carreados nos eventos 58.1 e 58.2.

Em linhas gerais, a peticionária aduziu haver divergências entre a fórmula expressa no item 16.1 do edital e a representação gráfica que a exemplifica.

Expôs que a fórmula prevista no edital indica que o valor do reajuste deveria ser calculado com base na variação do índice eleito entre a data da apresentação da proposta e a data da aplicação do reajuste, sendo “IO” = abril/2015 e “I1” = abril/2016.

Aduziu que o cálculo de reajuste consistiria na evidenciação do instituto da desoneração da folha de salários, a refletir provisoriamente na elaboração e divulgação da série de índices da FIPE, e apresenta novo cálculo de reajuste importando em R$ 187.502,34, diferença de R$ 92.192,87 a seu favor.

Instada a se manifestar, a Assessoria Técnica, atual DIPE, consignou ter razão a fiscalização quanto à crítica lançada no cálculo de reajuste de preço elaborado pela Prefeitura, vez que foi considerado o valor inicial do contrato e não saldo do contrato, a implicar na diferença a ser restituída à Prefeitura de R$ 41.124,85.

Todavia, verificou que nos cálculos os índices utilizados se referiram aos meses de abril/2015 e abril/2016, não respeitando o item 16 do edital, bem como, a cláusula 13ª do contrato; bem como seria incongruentes o critério de reajuste descrito na cláusula 13 do contrato e no item 16 do edital.

Refletiu a área especializada da Casa que as justificativas da contratada que apresentou cálculo alegando o instituto da desoneração da folha de pagamento, a demonstrar diferença a seu favor de R$ 187.502,34, utilizando os índices dos meses de abril/2015 (não desonerado) e julho/2016, fazendo jus ao valor adicional de R$ 92.192,87, não mereceria prosperar, por usar índices e meses indevidos.

Com esses dados, a Assessoria Técnica refez os cálculos e chegou no valor de R$ 16.621,80 a ser restituído aos cofres municipais, bem como concluiu pela irregularidade da matéria.

Diante do novo valor apurado, abriu-se prazo para partes contraentes para as justificativas pertinentes (evento 136.1 e 144.1).

Após dilação do prazo, o Município de Taboão da Serra e o Secretário de Administração, Takashi Suguino, representados por seus procuradores, compareceu com as alegações juntadas nos eventos 191.1 a 191.3.

Em suma, disseram que a Secretaria Municipal da Fazenda apurou o valor a ser restituído ao erário na mesma proporção da área especializada deste Tribunal.

Relataram ter expedido notificação para se efetuar a devolução, devidamente atualizado; caso o fato não ocorresse, o débito seria inscrito em dívida ativa.

Reconheceram o equívoco na elaboração dos cálculos, mas ponderaram que não houve dolo, má-fé ou culpa em sentido estrito, mas por assoberbada carga de trabalho, e os atos para obtenção do ressarcimento ao erário estariam sendo efetuados com à máxima celeridade.

Por sua vez, a contratada apresentou suas ponderações carreadas no evento 194.1.

A peticionária, em resumo, contesta o valor apurado por este Tribunal de R$ 16.621,80, sob o argumento de divergências constantes no item 16 do edital, na cláusula 13 do contrato e na informação gráfica constante do edital.

Aduziu que a data de início da aplicação do reajuste (“0”) seria incontroversa, pois, sob sua lógica, todos os instrumentos jurídicos aplicáveis à relação em exame (edital, contrato e lei de licitações) estabeleceriam que o mês inicial deve coincidir com o da data base da proposta.

Reforçou que na data de apresentação de sua proposta (abril/2015) operava sob a desoneração da folha de pagamento; que esse regime fiscal refletiu na elaboração e divulgação dos índices da FIPE, que, naquele período, promoveu a divulgação de duas séries de índices – “Desonerada” e “Não Desonerada”.

Afirmou que para o cálculo do reajuste realizado pelo servidor municipal aplicou a métrica:

|0 = abril 2015 (data da apresentação da proposta) = 577,493 (Não Desonerado)

|1 = abril 2016 (data do aniversário da proposta) = 607,400

Índice apurado = (607,400 – 577,493) ÷ 577,493 = 5,1788%

Sublinhou que a considerar que data de início da aplicação do reajuste operava sob o instituto da Desoneração da folha de pagamento, a administração deveria ter utilizado o percentual desonerado referente a abril/2015, e o compôs:

0 = abril/2015 (mês da apresentação da proposta) = 539,552 (Desonerado)

|1 = julho/2016 (mês do reajuste do contrato) = 636,245

Índice alcançado = (636,245 – 539,552) ÷ 539,552 = 17,9209%

Aferiu que, de acordo com o modelo adotado pelo DIPE, que considerou o saldo do valor contratual, o cálculo seria:

Data base da proposta: abril/2015

Mês do reajuste: julho/2016

Valor a ser reajustado: R$ 1.046.342,25

Índice referente a abril/2015: 539,552 (desonerado)

Índice referente a julho/2016: 636,245

Índice de correção do período: 17,9209%

Valor reajuste: R$ 187.513,95

Afirmou que, diferentemente do apurado, haveria diferença em seu favor e faria jus ao valor adicional de R$ 76.636,52.

Ponderou que caso o índice de correção (17,9209%), referente ao período de abril/2015 a julho/2016, fosse aplicado sobre o valor total do contrato (R$ 1.841.954,33), o reajuste seria de R$ 330.094,79, e teria o crédito a seu favor de R$ 234.704,32.

Argumentou que não concorreu para os supostos desacertos na elaboração dos cálculos de aplicação de reajuste, que o valor a ser restituído, R$ 16.621,80, só seria legítimo após a completa apuração das suposta insubsistências do cálculo de reajuste e a correta mensuração do valor a ser devolvido, isso se ela se apresentar devida.

Ressaltou que não se oporia a restituir os cofres públicos, se identificada a inconsistência dos cálculos, porém, requereu que fosse determinado o aguarde a decisão final desta Casa.

Em ato contínuo, em 03/10/2019, o julgamento desse processo foi postergado até o trânsito julgado da decisão da Segunda Câmara proferida nos TCs-016348.989.16, 016349.989.16, 016350.989.16, 016352.989.16, 016353.989.19, 00833.989.17 e 006892.989.15.

Em 30/04/2024, diante dos questionamentos dos cálculos pela contratada, os autos retornaram à assessoria técnica especializada.

Por seu turno, o DIPE discordou de todos os cálculos apresentados e concluiu que o reajuste devido à contratada era de R$ 99.743,06, equivalente à aplicação do percentual de 14,65% ao saldo de R$ 680.839,98 no final do dia 26/05/2016 (evento 249.1).

Desta forma, ante ao pagamento de R$ 95.309,47, a contratante ainda deveria à contratada a importância de R$ 4.433,59 (R$ 99.743,06 - R$ 95.309,47) e propôs aplicação de novo prazo as partes.

Acolhida a proposta, a Origem, os responsáveis pela contratação e a contratada foram notificados (eventos 265.1 e 272.1).

Desta feita, a contratada em seus argumentos carreados no evento 286.1, numa breve síntese, não se opôs às conclusões do DIPE.

Por seu turno, evento 336.1, a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, por seu procurador, comunicou que não obstante o valor residual de R$ 4.433,59, a contratada possui débito líquido, inscrito em dívida ativa, a favor do Município no montante de R$ 41.124,85, atualizado para R$ 142.536,80, decorrente da ação de improbidade administrativa nº 1005577-31.2018.8.26.0609 em execução fiscal por meio dos autos nº 1503058-89.2019.8.26.0609.

Ponderou que, diante de possível coexistência de créditos recíprocos, a Prefeitura propõe, para fins de racionalidade, economicidade e preservação do interesse público, que eventual valor reconhecido em favor da contratada seja abatido do débito por ela devido ao Município.

O Senhor Takashi Suguino, por meio de seus advogados, informou não mais integrar a atual municipal, e não detém competência administrativa para adotar providências quanto a eventuais pagamentos pendentes atribuídos à Prefeitura, bem como manifestou sua integral concordância com a manifestação apresentada pela Origem.

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14- PGC.

É o relatório, passo a decidir.

DECISÃO

A matéria em exame está alcançada pelo princípio da acessoriedade.

Digo isso porque o Tribunal Pleno, sessão de 03/02/2021 negou provimento aos recursos interpostos pela contratada e pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e manteve a irregularidade do 2º termo aditivo e, por acessoriedade, os 3º a 7º aditivos, além da execução contratual.

Afora isso, motivo suficiente para macular a 1ª Apostila de Reajuste, ficou demonstrado nos autos que o cálculo foi equivocado, a corroborar sua reprovação.

No que se refere à revisão dos cálculos, acolho a posição do DIPE na qual se verificou que a Origem deve à contratada a importância de R$ 4.433,59.

Por fim, no que concerne à coexistência de créditos recíprocos entre contratada e contratante e possível abatimento, é matéria que foge à competência deste Tribunal.

Em face do exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo irregular a 1ª Apostila de Reajuste por erro no cálculo, além da aplicação do princípio da acessoriedade, e conheço o Termo de Recebimento Provisório, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se por extrato.

1- Ao Cartório para:

a) certificar-se do trânsito em julgado;

b) comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 29 de abril de 2026.

                 SAMY WURMAN

          CONSELHEIRO SUBSTITO

                        AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-011482.989.17-5.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Taboão da Serra.

(Advogados: Luiz Carlos Nacif Lagrotta – OAB/SP nº 123.358, Marco Aurelio Ferreira dos Anjos – OAB/SP nº 139.636, Patrícia da Conceição Pires – OAB/SP nº 238.205, Joel Ney de Sanctis Junior – OAB/SP nº 303.924, Ana Paulo Vivas – OAB/SP nº 176.771, Denise Aparecida Bueno – OAB/SP nº 72.276, Elaine Cristina Kuipers Assad – OAB/SP nº 183.071, Márcia Regina de Souza – OAB/SP nº 85.853, Richard Bassan – OAB/SP nº 222.053).

RESPONSÁVEIS:

Takashi Suguino – Secretário de Administração, à época.

(Advogados: Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP nº 305.226, Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima – OAB/SP nº 196.272, Leandro Petrin – OAB/SP nº 259.441, Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP nº 342.475, Henrique Silva Costa – OAB/SP nº 473.842, Vagner Pinheiro dos Santos – OAB/SP nº 468.288).

Fernando Fernandes Filho – Prefeito, à época.

CONTRATADA:

Construções Engenharia e Pavimentação Empavi Ltda.

(Advogados: Luiz Antônio de Almeida Alvarenga – OAB/SP nº 146.770, Helga Araruna Ferraz de Alvarenga – OAB/SP nº 154,720, Gisele Beck Rossi – OAB/SP nº 207.545, Heloísa Helena Siqueira Marques - OAB/SP nº 211.109, Rodrigo Evangelista Marques – OAB/SP nº 211.433, Manuela Barbosa de Oliveira – OAB/SP nº 339.221, Karina Yumi Ogata – OAB/SP nº 407.315).

OBJETO: Execução de túnel “liner” no trecho final da canalização do córrego Poá próximo a rua João Santucci – Vila Santa Luzia.
EM EXAME:

1ª Apostila de Reajuste, de 26/06/2017, no valor de R$ 95.340,47.

Termo de Recebimento Provisório, de 01/02/2017.

INSTRUÇÃO: 6ª Diretoria de Fiscalização.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo irregular a 1ª Apostila de Reajuste por erro no cálculo, além da aplicação do princípio da acessoriedade, e conheço o Termo de Recebimento Provisório, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Publique-se.

 

GCSASW, 29 de abril de 2026.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                AUDITOR

SW-05                                         

 

 

 
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