TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019070.989.21-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
    • ADVOGADO: DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) / LUCI GREICE GARCIA DA SILVA (OAB/SP 332.249) / EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389)
CONTRATADO(A):
  • AGRO COMERCIAL PORTO LTDA (CNPJ 10.558.126/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • GILMAR SOARES VICENTE (CPF ***.459.138-**)
  • KELYNN MIDORI ALVES (CPF ***.360.488-**)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
ASSUNTO: Ata de Registro de Preços nº 047/2021, Pregão Presencial nº 020/2021, Processo nº 6887/2021, que tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com
entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação e demais Secretarias solicitantes do Município de Caieiras. (origem prot 8289)
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00010916.989.21-3, 00020252.989.21-5
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00013130.989.21-3
PROCESSO: 00010916.989.21-3
REPRESENTANTE:
  • ALINE ARAUJO DOS SANTOS (CPF ***.118.789-**)
    • ADVOGADO: ALINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB/SP 415.235)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
    • ADVOGADO: DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) / (OAB/SP 230.055) / ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011) / ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276) / EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) / RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 421.767)
INTERESSADO(A):
  • KELYNN MIDORI ALVES (CPF ***.360.488-**)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
ASSUNTO: Representação em face do Edital do Pregão Presencial nº 020/2021, Processo nº 6887/2021, da Prefeitura Municipal de Caieiras, tendo por objeto o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes, conforme especificações técnicas mínimas exigidas.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.21-5
PROCESSO: 00020252.989.21-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
    • ADVOGADO: DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) / LUCI GREICE GARCIA DA SILVA (OAB/SP 332.249) / EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389)
CONTRATADO(A):
  • AGRO COMERCIAL PORTO LTDA (CNPJ 10.558.126/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • GILMAR SOARES VICENTE (CPF ***.459.138-**)
  • KELYNN MIDORI ALVES (CPF ***.360.488-**)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
ASSUNTO: Autorização de Fornecimento/Serviços AF-Nº 955/2021-01 de 18/08/2021, referente à Ata de registro de preços n° 47/2021 e ao Pregão n° 20/2021 - Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação e demais Secretarias solicitantes do Município de Caieiras.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.21-5

 

Relatório

 

Em exame o Pregão Presencial nº 20/2021 da Prefeitura Municipal de Caieiras, que visou o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros com entrega parcelada, Representação versando sobre possíveis irregularidades no certame e a execução das aquisições dele oriundos.

Em consonância com o art. 62 da Lei nº 8.666/93, as aquisições em exame foram formalizadas pelas notas de empenho números 5168/2021, 5169/2021, 5170/2021, 5654/2021, 6289/2021, 6290/2021, 6291/2021, 6510/2021, 6511/2021, 6512/2021, 6513/2021, 6514/2021, 7215/2021, 7216/2021, 7983/2021, 8282/2021, 8283/2021, 8284/2021, 230/2022, 231/2022, 232/2022, 1184/2022, 1185/2022, 1186/2022, 1187/2022, 1188/2022, 1258/2022, 2011/2022, 2926/2022, 2927/2022, 2928/2022, 3102/2022, 3120/2022, 4008/2022, 4023/2022, 4024/2022, 4025/2022 e 4771/2022, que totalizaram o valor de R$ 1.794.707,05.[1]

O relatório de instrução da licitação e do contrato conclui por sua regularidade, com proposta de recomendação pelo fato de não ter sido publicada a decisão de inabilitação da licitante Total Foods, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/93 (princípio da publicidade), e os relatórios de acompanhamento da execução contratual não registraram óbices à sua aprovação.

Nos autos da Representação, foi apontada a correção apenas parcial das falhas que motivaram a cautelar concedida no processo TC-009446.989.21-2 e, com referência específica ao Pregão Presencial nº 20/2021, tecidas as seguintes críticas:

a) cumulação de inúmeros objetos no mesmo certame, sem a possibilidade de oferecimento de propostas para um ou alguns dos itens, em violação ao art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93;

b) o edital exigiu que a empresa vencedora somente tivesse na frota veículos com até 10 anos de uso e restringe ainda com poucas palavras “determinado pelo ano de fabricação” assim não poderia ano do modelo;

c) o edital exigiu compartimento refrigerado para alimentos congelados para a entrega do “Alho Descascado” um único item considerando existirem outros 68 itens para entregar de gêneros hortifrutigranjeiros in natura e outro refrigerado para entregar somente o alho inteiro descascado, ponto a ponto em 38 escolas;

d) item 3.9 do edital exige atestado que comprove a realização de entregas anteriores equivalente a 50% do número de pontos de entrega estimados, considerada a necessidade de 2 visitas (entregas) por semana: demonstrar ter feito entregas em 50 % dos 38 pontos deve demonstrar essa capacidade x 2 por ser feita duas vezes por semana;

e) item 4.27 do edital estabelece a imposição de documentos do cedente ou locador das instalações ou aparelhamento técnico que não sejam do próprio licitante para a demonstração de disponibilidade antes do início da vigência do contrato, agravado pelo prazo de apenas 5 dias para atendimento: o proponente interessado somente poderia participar ao crivo do edital, se possuísse instalações próprias, pois seria demasiado imaginar que em cinco dias poderia locar e obter do locador documentos hábeis comprovar a disponibilidade das instalações e/ou dos equipamentos antes do início da vigência do contrato;

f) item 4.27 do edital impõe que o licitante vencedor, no prazo de cinco dias contados da convocação, compareça para assinar o contrato, ocasião em que deverá comprovar possuir engenheiro agrônomo e nutricionista: exigência exagerada e restritiva;

g) item 4.27 do edital exige planilha de composição de custos, discriminando custos diretos e indiretos (BDI): em desacordo com a Instrução Normativa nº 5 de 2017, pois seria necessária tal exigência em obras e ou contratação de mão de obra, e o BDI é de responsabilidade exclusiva do contratado com seu negócio, desnecessário apresentar ao seu contratante.

Em contraponto, a Prefeitura apresentou os seguintes esclarecimentos:

a) o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93 deixa evidente que divisão em parcelas deve ocorrer apenas quando houver necessidade, cabendo a comprovação técnica e econômica para tanto. No presente caso, os setores técnicos da Administração fizeram diversos estudos até concluírem o edital da forma como está atualmente, não tendo se vislumbrado a economicidade em divisões dos itens em um número maior de lotes;

b) não se trata de transporte de itens aleatórios e que dispensam a melhor higiene e condições do automóvel, e sim transporte de alimentos que são perecíveis, que precisam ser colocados em ambiente adequado de modo que sejam entregues com qualidade; um veículo com tempo superior a 10 anos de uso possivelmente contará com uma série de restrições que não comportarão adequadamente esses alimentos;

c) o alho é um produto perecível, quando colocado em local inapropriado pode perder suas propriedades e nutrientes, podendo, inclusive, ficar inapropriado para consumo a depender do tempo em que ficar fora de local refrigerado, citando jurisprudência desta Corte que apreciou exigência de ficha técnica e laudo microbiológico de alho descascado, Licença de Funcionamento ou Alvará Sanitário;

d) em relação à comprovação de capacidade técnica exigiu-se, de fato, quantitativo de fornecimento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total estimado Mensal; bem como que o proponente apresentasse Atestado de Entrega ou de Capacidade Técnica de Entrega que comprovasse a realização de entregas anteriores, equivalente a 50%, exigência compatível com o disposto na súmula 24;

e) não é exíguo o prazo de 5 (dias úteis) para que o vencedor apresente a documentação necessária ao município, porque as aulas nas escolas no município serão retomadas em breve (próximo dia 17/05), de modo que os alunos não sejam ainda mais prejudicados em seu ensino em razão da pandemia;

f) exigência de engenheiro agrônomo e nutricionista, esta não se apresenta restritiva, sendo importante destacar que se trata de profissionais completamente diferentes, cujas competências e atribuições são descritas de acordo com seus órgãos de classe e a legislação vigente; logo, um engenheiro agrônomo não poderia se responsabilizar pela atribuição de um nutricionista e vice-versa, cada um respondendo, frise-se, ao que lhe compete apenas;

g) a Planilha de composição de custos, discriminando custos diretos e indiretos (BDI) se aponta imperiosa para evitar jogo de planilha, não havendo óbices quanto à exigência em certames para aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, citando precedente no TC-001925.989.18-8.

Foi indeferida a liminar pleiteada pela Representante, passando-se à tramitação da matéria nos moldes do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal.

No entendimento da Fiscalização, os apontamentos da Representante não prejudicaram a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Municipal, uma vez que os quesitos apresentados não teriam contrariado a legislação aplicável nem a jurisprudência deste Tribunal.

A d. SDG, ao contrário, opinou pela procedência da representação e pela irregularidade da licitação e de seu contrato decorrente, pelos seguintes motivos (destaques meus):

▪ o objeto licitado demandaria maior parcelamento para adequar-se aos ditames previstos pela Lei de Regência. Com efeito, o agrupamento de todos os itens almejados em cada um dos dois lotes do certame não se mostra suficiente ao atendimento do quanto previsto pelos artigos 15, IV, e 23, § 1º, ambos da Lei nº 8.666/93[1], eis que, apesar de denominados hortifrutigranjeiros, foi requerido das interessadas a capacidade de entregar todos os itens elencados pelo instrumento convocatório, englobando alimentos de natureza distintas, como frutas, legumes, hortaliças e ovos. [...] é do entendimento desta SDG que a solução que mais se adequa aos preceitos insculpidos pela legislação é a de que os lotes fossem compostos apenas pelos alimentos pertinentes entre si, conforme bem delineado no voto proferido nos autos do TC-003004/989/15;

▪ o item “alho descascado”, conforme as próprias alegações da Origem demonstram, demanda a refrigeração para evitar a perda de nutrientes e seu perecimento, ao contrário do que ocorre com o mesmo produto in natura, sem a remoção das cascas, e com os demais itens presentes no instrumento convocatório, não sendo, correto, portanto, a sua aquisição em conjunto com os demais alimentos pretendidos na contratação. Nessa senda, é igualmente procedente a queixa da Representante em relação às exigências previstas para a frota de veículos, porquanto a necessidade de compartimento refrigerado é voltada apenas ao transporte de referido produto, tratando-se, com efeito, de medida desproporcional e indevidamente restritiva;

▪ Como os parâmetros fixados para demonstração de capacidade [técnica] recaem sobre toda a gama de produtos previstos no certame, a exigência potencialmente alijou da disputa empresas que estariam aptas à prestação dos serviços caso o objeto estivesse subdividido em categorias especificas e de acordo com a natureza de cada alimento;

▪ a exigência de engenheiro agrônomo e nutricionista como responsáveis técnicos, ante a desnecessidade de preparo ou manipulação dos produtos a serem entregues, demonstra-se ser outra determinação que exorbita dos limites da razoabilidade, e nesse sentido são as decisões exaradas nos TC-013980/989/19 e TC-009214/989/18;

▪ a imposição de que as licitantes apresentassem BDI segue a mesma linha de raciocínio já exposta para objeto licitado, de entrega dos insumos sem quaisquer preparos nas unidades escolares. A jurisprudência desta Corte de Contas tem exigido orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição de todos os custos unitários em contratações mais complexas, em que a empresa também realiza a prestação de serviços de preparo de alimentação, reposição, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e utensílios utilizados, e o fornecimento de mão de obra treinada para preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinha e despensa das unidades educacionais, tratando-se, portanto, de mais uma condição prevista no edital a causar embaraços desnecessários às licitantes.

Aberto novamente o contraditório, o órgão contratante se manifestou no seguinte sentido, em síntese:

▪ o modelo de contratação eleito apresenta facilidade de logística, economia de escala e melhor gestão contratual, obteve participação de 5 proponentes e economia de 28,16% em relação ao valor referencial da licitação, citando doutrina e jurisprudência favoráveis à reunião de produtos em lotes;

▪ a respeito das exigências de qualificação técnica dos veículos para transporte do alho descascado refrigerado, reporta-se às justificativas encaminhadas pela Secretaria de Assuntos Jurídicos em Evento 12.1 (TC-10916/989/21), as quais foram levadas em conta pela r. Fiscalização que não apontou irregularidades nos TCs nº 10916/989/21, 19070/989/21 e 20252/989/21;

▪ trata-se de alimentos para o ramo escolar, fato este que deve por si só aumentar a métrica de qualidade de qualquer produto adquirido, afinal é a qualidade do ensino das crianças e jovens que farão o futuro do Brasil. Não custa anotar que, aqui estão envolvidos pelo menos 4 dos Direitos Sociais assegurados pelo caput do art. 6º da nossa Constituição Federal de 1988;

▪ a exigência de qualificação técnica se deu dentro dos parâmetros legais permitidos, dentro dos 50% indicados pela Súmula 24 e, com já foi exposto, a composição do objeto se deu visando a garantia da economia de escala, razão pela qual o agrupamento dos itens não impactou na exigência de experiência anterior, sendo estes fornecimentos/serviços comuns a empresas do ramo;

▪ o controle, transporte, armazenamento em locais e temperaturas adequáveis e diversos outros fatores, também são de suma importância para a contratação, portanto, é imprescindível a presença de Engenheiro Agrônomo e Nutricionista no fornecimento do objeto;

▪ quanto ao BDI, a Administração usou-se do campo da discricionariedade para exigir o que julgou necessário para garantir o perfeito fornecimento do objeto licitado, bem como evitar “jogo de planilha”, não havendo óbices quanto a este tipo de exigência; embora não haja o preparo dos alimentos, o preço é composto de diversos outros custos unitários além dos preços de cada insumo, tais como entrega ponto a ponto, mão de obra para carregamento e descarregamento, nutricionista, agrônomo, manutenção predial, conforme a Planilha com Detalhamento das Despesas, Anexo XI do Edital.

Por sua vez, a responsável pela homologação do certame, Secretária Municipal de Educação à época, reiterou os argumentos apresentados pela Prefeitura.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.[2]

 

Decisão

 

De início, não vislumbro inconformidade nas exigências contidas no item 3.9 do edital em relação ao permitido em lei e nas Súmulas deste Tribunal, tampouco ilegalidade na apresentação, pelos licitantes, de planilha de composição de custos diretos e indiretos (BDI), ainda que incomum para a espécie de contratação em apreço, sendo a Representação, nesses quesitos em específico, improcedente.

No âmbito do registro de preços para compra de gêneros alimentícios para a merenda escolar, a regra prevista no inciso IV do art. 15 e § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 propicia que pequenos e grandes produtores, atacadistas e varejistas participem da disputa de preços por cada qual dos alimentos in natura que sejam aptos a fornecer, ao passo que a Administração obtenha o melhor preço em todos os itens.

O agrupamento de itens para disputa pelo menor preço por lote tem a desvantagem de que nem todos os itens serão adjudicados pelo melhor preço, pois a economia, nesse caso, reside no melhor preço obtido para cada lote. Por consequência, sempre haverá a possibilidade de a Administração, diante de suas necessidades concretas, adquirir a posteriori, em maior parte, itens que individualmente não foram registrados pelo melhor preço, ainda que inseridos no lote com menor preço global.

Sobre esse aspecto, o TCU em diversos julgados evocou a necessidade de justificativa sólida para o registro de preços por lote de itens que pudessem ser adquiridos isoladamente, entre os quais cito os Acórdãos do Plenário números 2977/2012, 1872/2018 e 1650/2020.

No âmbito desta Corte, a jurisprudência tem acatado o agrupamento em lotes coerentes com a natureza dos itens - um lote de frutas, outro de verduras, outro de alimentos processados, por exemplo (TC-001934.989.19-5) -, determinando a revisão da composição dos lotes quando detectada fragilidade na coerência entre os itens agrupados (TC-013980.989.19-8).

Ainda que, em contextos específicos, se admita o agrupamento de diferentes tipos de alimentos em um só lote (tal como na decisão do TC-012637.989.17-9), o que se questiona, no presente caso, é a razoabilidade da inclusão de um alimento que demanda condições muito específicas de transporte – alho inteiro descascado – no mesmo lote de outros 65 alimentos que não as demandam.

O subitem “b” do item condições dos veículos do termo de referência exige que o alho inteiro descascado seja transportado em veículo provido de isolamento térmico e dotado de unidade frigorífica com temperatura entre 1 e 10 ºC, condição impertinente com relação aos demais 65 itens do lote e, portanto, restritiva à ampla participação no certame, em ofensa ao inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.

O subitem “a” do mesmo item do termo de referência veda a utilização de veículos com mais de dez anos de fabricação sem indicar legislação que ampare essa restrição, não prevista nas normas da ANVISA aplicadas ao transporte de gêneros alimentícios - Portaria nº 326/1997, Resolução RDC nº 275/2002 e Resolução n° 216/2004 -, também contrariando o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.

A exigência de apresentação, pelo licitante vencedor, antes do início da vigência do contrato, de documentos do cedente ou locador (item 4.27, “e”, do edital) extrapola a regra do § 6º c.c. inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, que autoriza que se exija tão somente a relação explícita e a declaração formal da disponibilidade de instalações e equipamentos. Como precedentes deste entendimento cito as decisões dos processos TC-023368/026/06 e TC-000876/010/07.

A jurisprudência deste Tribunal também tem censurado a exigência de responsáveis técnicos com registro no CREA e CRN em contratos que não envolvam manipulação ou preparo dos gêneros alimentícios, posto que o simples fornecimento desses itens in natura não se enquadra entre as atividades privativas desses profissionais, tal como decidido nos processos TC-7201.989.19-1, TC-009765.989.19-9 e TC-017152.989.23-2. Assim, o requisito no subitem “b” do item 4.27 do edital em comento contraria o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.

Por fim, conforme proposto pela Fiscalização, recomendo à Origem que cumpra com rigor as regras de publicidade de atos e decisões administrativas estabelecidas na legislação que rege as contratações públicas.

Na ausência de apontamentos de descumprimento de cláusulas ou especificações pactuadas entre as partes, em consonância com a manifestação de SDG, não vejo óbice à aprovação da execução contratual.

Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Pregão Presencial nº 20/2021 e os contratos dele decorrentes, formalizados pelas notas de empenho especificadas no corpo desta decisão, com recomendação à Prefeitura Municipal de Caieiras para que cumpra com rigor as regras de publicidade de atos e decisões administrativas no âmbito das contratações públicas, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Julgo regular a execução contratual e parcialmente procedente a Representação abrigada no TC-010916.989.21-3, na conformidade do expendido no corpo desta decisão.

Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, ao e. subscritor da Representação aqui referida.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 1 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00019070.989.21-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
    • ADVOGADO: DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) / LUCI GREICE GARCIA DA SILVA (OAB/SP 332.249) / EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389)
CONTRATADO(A):
  • AGRO COMERCIAL PORTO LTDA (CNPJ 10.558.126/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • GILMAR SOARES VICENTE (CPF ***.459.138-**)
  • KELYNN MIDORI ALVES (CPF ***.360.488-**)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
ASSUNTO: Ata de Registro de Preços nº 047/2021, Pregão Presencial nº 020/2021, Processo nº 6887/2021, que tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com
entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação e demais Secretarias solicitantes do Município de Caieiras. (origem prot 8289)
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00010916.989.21-3, 00020252.989.21-5
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00013130.989.21-3
PROCESSO: 00010916.989.21-3
REPRESENTANTE:
  • ALINE ARAUJO DOS SANTOS (CPF ***.118.789-**)
    • ADVOGADO: ALINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB/SP 415.235)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
    • ADVOGADO: DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) / (OAB/SP 230.055) / ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011) / ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276) / EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) / RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 421.767)
INTERESSADO(A):
  • KELYNN MIDORI ALVES (CPF ***.360.488-**)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
ASSUNTO: Representação em face do Edital do Pregão Presencial nº 020/2021, Processo nº 6887/2021, da Prefeitura Municipal de Caieiras, tendo por objeto o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes, conforme especificações técnicas mínimas exigidas.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.21-5
PROCESSO: 00020252.989.21-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
    • ADVOGADO: DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) / LUCI GREICE GARCIA DA SILVA (OAB/SP 332.249) / EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389)
CONTRATADO(A):
  • AGRO COMERCIAL PORTO LTDA (CNPJ 10.558.126/0001-30)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • GILMAR SOARES VICENTE (CPF ***.459.138-**)
  • KELYNN MIDORI ALVES (CPF ***.360.488-**)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
ASSUNTO: Autorização de Fornecimento/Serviços AF-Nº 955/2021-01 de 18/08/2021, referente à Ata de registro de preços n° 47/2021 e ao Pregão n° 20/2021 - Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação e demais Secretarias solicitantes do Município de Caieiras.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00019070.989.21-5

 

EXTRATO: Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Pregão Presencial nº 20/2021 e os contratos dele decorrentes, formalizados pelas notas de empenho especificadas no corpo desta decisão, com recomendação à Prefeitura Municipal de Caieiras para que cumpra com rigor as regras de publicidade de atos e decisões administrativas no âmbito das contratações públicas, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Julgo regular a execução contratual e parcialmente procedente a Representação abrigada no TC-010916.989.21-3, na conformidade do expendido no corpo desta decisão. Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, ao e. subscritor da Representação aqui referida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 1 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 51 do TC-020252.989.21-5.

[2] Evento 120 do TC-010916.989.21-3, evento 144 do TC-019070.989.21-5, evento 128 do TC-020252.989.21-5.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QHP8-8M7X-7UL2-I0ND