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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00015577.989.22-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Contrato n.º 017/2021 assinado em 05/03/2021. Pregão Presencial n.º 166/2020. Processo Administrativo n.º 13.678/2020. Objeto: Contratação de empresa para locação de caminhões com plataforma, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produtiva. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019520.989.21-1, 00015749.989.22-4, 00015751.989.22-9, 00007500.989.26-4 |
| PROCESSO: | 00019520.989.21-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Petição nominada Denúncia, datada de 21/09/2021, noticia eventuais irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Presencial nº. 166/2020 (indevida habilitação da empresa vencedora do certame; conluio/cartelização entre licitantes), promovido pela P.M. de Praia Grande e cujo objeto foi a locação de caminhões com plataforma, com o fornecimento de mão de obra e combustível por hora produtiva, e solicita providências deste Tribunal. [PROT0000008379] |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015577.989.22-1 |
| PROCESSO: | 00015749.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Supressão com Prorrogação Contratual de 03/03/2022 do Contrato n.º 017/2021 assinado em 05/03/2021. Pregão Presencial n.º 166/2020. Processo Administrativo n.º 13.678/2020. Finalidade: Prorrogar o prazo do contrato por mais 12 (doze) meses; suprimir da contratação o valor percentual de 16,92% do total de horas, excluindo a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Esportes e Lazer. Objeto: Contratação de empresa para locação de caminhões com plataforma, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produtiva. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015577.989.22-1 |
| PROCESSO: | 00015751.989.22-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual do Termo de Contrato n.º 017/2021 assinado em 05/03/2021. Pregão Presencial n.º 166/2020. Processo Administrativo n.º 13.678/2020. Objeto: Contratação de empresa para locação de caminhões com plataforma, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produtiva. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015577.989.22-1 |
RELATÓRIO
Em exame, Representação formulada pelo Sr. Weslley Dutra Silva comunicando possíveis irregularidades no processamento do Pregão Presencial n.º 166/2020, sessão pública realizada em 12/01/2021, que teve por finalidade “contratação de empresa para locação de caminhões com plataforma, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produtiva”, tipo menor preço, no valor estimado de R$ 4.008.260,24 (27.688 horas), prazo de vigência: 12 meses.
A insurgência recaiu, basicamente, contra a fase de habilitação do certame licitatório. Foi questionada a habilitação da empresa vencedora: Conectius do Brasil Ltda., sob a alegação de que o atestado de capacidade técnica utilizado foi emitido por empresa “parceira” que ocupou o segundo lugar na disputa do item 1, indicando que tal fato configuraria fraude e conluio (TC-19520.989.21-1).
Encaminhado o processo à Fiscalização, a mesma se manifestou pela improcedência do peticionado pelo Representante (TC- 19520989211 – evento 48.3).
Chamado a se manifestar, o Ministério de Contas, após analisar o teor da denúncia, os esclarecimentos prestados pela Origem e o parecer da Fiscalização, encontrou inconsistências potencialmente impeditivas da habilitação da empresa que se logrou vencedora no certame e que foi consequentemente contratada. Diante destes indícios, determinou à Fiscalização que instruísse a Licitação, o Contrato e o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-19520.989.21-1– evento 53.1).
Frente à determinação do MPC, a Fiscalização, em auditoria à Licitação e ao Contrato, encontrou evidências de irregularidade capazes de comprometer ambos os procedimentos (TC-15577.989.22-1 – evento 28.14):
Na análise do 1º Acompanhamento de Execução Contratual, realizado em 01/09/22 (TC-15751989229 – evento 20.37), a Fiscalização constatou a insurgência da seguinte irregularidade, que não foi saneada quando da realização do 2º AEC, o qual ocorreu em 20/02/26 (TC-15751989229 – evento 127.4):
No curso da execução contratual, a Origem celebrou Termo Aditivo, à respeito do qual a Fiscalização também opinou pela irregularidade não apenas pela aplicação do princípio da acessoriedade mas pelos indícios a seguir listados (TC-00015749.989.22-4 – evento 20.1):
De posse das diligências realizadas pela Fiscalização e das alegações dos interessados, o MPC solicitou oitiva do DIPE, anteriormente denominado ATJ (Assessoria Técnica Jurídica).
Em seu parecer, o DIPE se manifestou pela insubsistência do apontamento referente à comprovação insuficiente de qualificação técnica por parte da empresa vencedora. Os demais apontamentos foram relevados e alçados ao campo das recomendações (TC- 15577.989.22-1– evento 110.1).
A despeito das considerações do DIPE, o MPC, no mérito, ante o exposto, se manifestou pela procedência da Representação e pela irregularidade da licitação, do contrato decorrente, bem como do termo de aditamento, em face do princípio da acessoriedade (TC-15577.989.22-1 – evento 122.1).
É o relatório.
DECISÃO
De início, convém ressaltar a relevância do controle social como pilar da cidadania, manifestado, no caso concreto, por meio do instrumento da Representação, que atua em legítimo apoio ao Controle Externo. Sob essa premissa, a Representação em análise foi protocolada e emanou a instrução da Licitação e do Contrato e dos processos decorrentes (TC-19520.989.21-1, TC-15577.989.22-1, TC-15751.989.22-9 e TC-15749.989.22-4).
Submetidas ao escrutínio deste Tribunal, as falhas que motivaram a Representação em questão receberam pareceres divergentes entre as instâncias consultadas (Fiscalização, DIPE e MPC). Essas divergências persistiram na análise da Licitação, do Contrato e dos demais processos correlatos.
Frente a esse impasse, formo minha convicção com base na análise criteriosa de todas as apurações que antecederam a remessa desses processos ao meu juízo.
No tocante à insuficiência da qualificação técnica da empresa vencedora, acompanho o entendimento da Fiscalização e do Parquet. A comprovação de 8.760 horas anuais (17.520 horas em 24 meses) mostra-se inferior às 11.000 horas exigidas por ano no edital, o que viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes.
No que concerne ao anacronismo identificado no atestado de capacidade técnica, constato a existência de vício cronológico insanável. O documento, emitido em 01/04/2018, certifica a prestação de serviços de um contrato cuja vigência estendeu-se até 01/04/2019. Essa antecipação temporal invalida a idoneidade jurídica da declaração, contrariando o art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, que impõe a efetiva demonstração da aptidão.
Reconheço o esforço técnico e matemático do DIPE ao interpretar as cláusulas editalícias para tentar demonstrar que a empresa Conectius do Brasil Ltda. possuía a qualificação exigida. Contudo, as omissões documentais e as incongruências de datas permaneceram sem o devido esclarecimento (TC-15577.989.22-1 – evento 111.1).
Sob a minha ótica, o conjunto das falhas descritas - qualificação técnica insuficiente, anacronismo cronológico e recusa no envio das notas fiscais saneadoras, requisitadas por esta Corte para buscar a comprovação habilitatória por outras vias - obsta o reconhecimento da capacidade técnica da empresa contratada. Essa carência substancial de condições habilitatórias deveria ter conduzido à desclassificação da empresa na sessão pública do Pregão Presencial nº 166/2020. Alinho-me, por isso, às conclusões da Fiscalização e do Parquet.
No que se refere à falta de comprovação da economicidade na escolha da locação por hora e à falha de planejamento, acompanho o posicionamento do DIPE no sentido de afastar a irregularidade e convolar o apontamento em recomendação. Reconheço que a Prefeitura falhou ao estruturar sua contratação pautada exclusivamente em orçamentos locatícios, sem compará-los a outras alternativas viáveis. Contudo, ressalto o argumento trazido pela unidade técnica acerca da vantajosidade da locação frente à aquisição de frota própria e à contratação de motoristas. Sob a ótica do pragmatismo financeiro, o modelo eleito pela Origem evitou a imobilização de recursos públicos em bens de capital e transferiu para o parceiro privado os riscos operacionais associados ao ciclo de vida dos ativos.
Quanto ao apontamento de que o escopo social da empresa na Jucesp e no CNPJ não guardaria correspondência com o objeto licitado, afasto a falha sustentada pela Fiscalização e pelo órgão ministerial. Alinho-me à defesa da Origem, haja vista que o exame dos códigos CNAE cadastrados demonstra plena aderência com os serviços contratados (TC-15577989221 – evento 85.1).
No que se refere à execução parcialmente terceirizada do objeto, ressalto que o edital proibiu expressamente a subcontratação dos serviços. A despeito de a contratada ter declarado, na fase de licitação, possuir no mínimo três caminhões-plataforma, a Fiscalização constatou que tal afirmação não correspondia à realidade fática. Embora a definição desse tipo de veículo seja ampla, como alegou a defesa, essa amplitude de escopo não justifica o teor falso da declaração. Ao assinar o contrato, a Conectius do Brasil Ltda. firmou locações de veículos com terceiros para executar os serviços para os quais foi contratada, descumprindo as regras do certame, os arts. 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, e o art. 37, caput, da Constituição Federal. Registro, contudo, que a vedação irrestrita à terceirização de frotas se mostra desprovida de sentido prático e econômico, configurando um vício de planejamento do próprio instrumento convocatório.
No que diz respeito ao Termo Aditivo, especificamente quanto à ausência de comprovação da vantajosidade da prorrogação contratual e à supressão quantitativa desprovida de esclarecimentos, cumpre lembrar à Origem que vigia à época o art. 100 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal. O referido dispositivo determinava a elaboração de justificativas e cálculos comprobatórios para aditamentos e atos jurídicos análogos. Todavia, tais estudos foram confeccionados de forma precária pela Administração, o que prejudicou a análise precisa da Fiscalização sobre os objetivos pretendidos e os quantitativos aplicados, ainda que de natureza supressiva.
Nesse mesmo contexto, destaca-se a fragilidade da pesquisa de mercado na fase preliminar da licitação e, por conseguinte, do valor orçado pela Administração (R$ 3.882.232,80). Em sua elaboração, o Executivo limitou-se a coletar orçamentos genéricos, sem realizar estudos preliminares ou composição analítica de custos para balizar se o valor de R$ 146,61/hora era realista. Essa falha fica evidente ao confrontar o valor estimado com o preço efetivamente contratado, de R$ 62,25/hora (R$ 1.648.380,00).
Ademais, ao celebrar o termo de aditamento (TC-15749.989.22-4), o órgão omitiu-se de realizar nova pesquisa para verificar se a tarifa contratual permanecia vantajosa frente aos concorrentes da época, contrariando o Princípio da Economicidade e os alertas da própria Procuradoria Geral do Município. Para além disso, embora a Origem alegue o congelamento dos preços, os documentos fiscais provaram a aplicação oculta de reajuste pelo índice IPC-FIPE, que elevou o valor real pago para R$ 68,89 por hora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal (com redação dada pela Resolução nº 02/2021), julgo PROCEDENTE a Representação e declaro a IRREGULARIDADE do Pregão Presencial nº 166/2020, do Contrato nº 017/2021 e dos reflexos processuais decorrentes, em razão dos vícios na fase de habilitação técnica e da subcontratação vedada.
Contudo, com fulcro no art. 20 da LINDB e em observância aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da continuidade do serviço público, DEIXO DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO, visto que a paralisação abrupta dos serviços de guincho e plataforma causaria grave prejuízo à ordem urbana e à segurança pública do Município.
Por conseguinte, DETERMINO que a Administração Municipal:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos ao:
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 28 de maio de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00015577.989.22-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Contrato n.º 017/2021 assinado em 05/03/2021. Pregão Presencial n.º 166/2020. Processo Administrativo n.º 13.678/2020. Objeto: Contratação de empresa para locação de caminhões com plataforma, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produtiva. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019520.989.21-1, 00015749.989.22-4, 00015751.989.22-9, 00007500.989.26-4 |
| PROCESSO: | 00019520.989.21-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Petição nominada Denúncia, datada de 21/09/2021, noticia eventuais irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Presencial nº. 166/2020 (indevida habilitação da empresa vencedora do certame; conluio/cartelização entre licitantes), promovido pela P.M. de Praia Grande e cujo objeto foi a locação de caminhões com plataforma, com o fornecimento de mão de obra e combustível por hora produtiva, e solicita providências deste Tribunal. [PROT0000008379] |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015577.989.22-1 |
| PROCESSO: | 00015749.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Supressão com Prorrogação Contratual de 03/03/2022 do Contrato n.º 017/2021 assinado em 05/03/2021. Pregão Presencial n.º 166/2020. Processo Administrativo n.º 13.678/2020. Finalidade: Prorrogar o prazo do contrato por mais 12 (doze) meses; suprimir da contratação o valor percentual de 16,92% do total de horas, excluindo a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Esportes e Lazer. Objeto: Contratação de empresa para locação de caminhões com plataforma, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produtiva. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015577.989.22-1 |
| PROCESSO: | 00015751.989.22-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual do Termo de Contrato n.º 017/2021 assinado em 05/03/2021. Pregão Presencial n.º 166/2020. Processo Administrativo n.º 13.678/2020. Objeto: Contratação de empresa para locação de caminhões com plataforma, com fornecimento de mão de obra e combustível por hora produtiva. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015577.989.22-1 |
EXTRATO: Com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal (com redação dada pela Resolução nº 02/2021), julgo PROCEDENTE a Representação e declaro a IRREGULARIDADE do Pregão Presencial nº 166/2020, do Contrato nº 017/2021 e dos reflexos processuais decorrentes, em razão dos vícios na fase de habilitação técnica e da subcontratação vedada.
Contudo, com fulcro no art. 20 da LINDB e em observância aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da continuidade do serviço público, DEIXO DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO, visto que a paralisação abrupta dos serviços de guincho e plataforma causaria grave prejuízo à ordem urbana e à segurança pública do Município.
Por conseguinte, DETERMINO que a Administração Municipal:
Abstenha-se de prorrogar o referido ajuste sob qualquer pretexto;
Inicie imediatamente os procedimentos preparatórios para a realização de novo certame licitatório, devendo o contrato atual ser extinto ao término de sua vigência;
Aplique as sanções administrativas cabíveis à contratada em face da falsidade na declaração de habilitação;
Identifique os agentes públicos responsáveis pela condução da fase de habilitação do Pregão e instaure procedimento para aplicação das penalidades cabíveis.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos ao:
Ministério Público do Estado de São Paulo, para fins de apuração de eventual ato de improbidade administrativa ou crime licitatório.
À Prefeitura Municipal de Praia Grande por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 28 de maio de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg