TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                       TC-022403.989.25-4
ÓRGÃO:                              Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF
RESPONSÁVEIS:               Jeancarlo Gorinchteyn – Secretário de Estado de Saúde à época
                                             Eleuses Vieira de Paiva – atual Secretário de Estado de Saúde
                                             Tatiana de Carvalho Costa Loscher – Ordenadora de Despesa
ENTIDADE:                         Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente
RESPONSÁVEL:                Itamar Alves de Oliveira – Provedor à época
ASSUNTO:                          Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênio nº 639/2020 – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                        2021  
VALOR:                                R$ 1.682.392,94
MPC:                                    Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                      UR-05 / DSF-II
ADVOGADOS:                    Luiz Affonso Quinhoneiro  – OAB/SP 414.010, Danilo Hora Cardoso – OAB/SP 259.805, Marcus Vinícius Tolim Gimenes - OAB/SP 321.130

 

 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2021 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) à entidade beneficiária Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, no valor de R$ R$ 1.682.392,94 (já acrescidos os rendimentos de aplicações financeiras), oriundos de Convênio nº 639/2020, celebrado entre as partes, com o objetivo de promover o fortalecimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros destinados às despesas de Custeio (Pró Santa Casa 2).

Em sua análise, a Fiscalização revelou que a entidade apresentou relatório sobre as atividades desenvolvidas com recursos recebidos, com comparativos entre as metas propostas e os resultados alcançados, sendo verificado o cumprimento do proposto no programa de trabalho para o exercício. O Órgão Concessor emitiu relatório governamental demonstrando que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública e Parecer
Conclusivo atestando a prestação de contas regular pela entidade, assegurando o cumprimento das cláusulas e metas pactuadas. Não foram verificadas inadequações aparentes nas despesas e nos registros contábeis.  Entretanto, no que se refere à publicidade e transparência, foi verificado, em reincidência, que não houve divulgação em local de fácil acesso (portal de transparência) no sítio oficial do Órgão Público de valores repassados, pareceres anuais do Órgão e  relatórios governamentais anuais da execução do Convênio. Ademais, o sítio da entidade conveniada não contém o Estatuto Social atualizado, os planos de trabalho, o relatório de atividades e resultados e a demonstração e identificação detalhada e atualizada dos gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados (evento 29.6).

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse (evento 48.1).

Compareceu aos autos a entidade e, por seu procurador, salientou ter adotado as providências administrativas destinadas ao saneamento integral dos pontos indicados, promovendo a atualização das informações, com a disponibilização em seu portal da transparência de todos os dados e documentos exigidos pela legislação aplicável (evento 64.1).

Veio aos autos também a Secretaria de Estado de Saúde e ressaltou que as informações relativas aos Convênios firmados entre a Secretaria e entidades do Primeiro e Terceiro Setores podem ser encontradas no Portal Financeiro do Gestor, a partir do link https://portalfinanceirodogestor.saude.sp.gov.br/.  Informou, ainda, os links (https://www.fazenda.sp.gov.br/TransferenciaVoluntaria/Sistema/Novo/PesquisaComposta.aspx e https://kumo.saude.sp.gov.br/public/convenios-cgof) nos quais podem ser realizadas pesquisas públicas sobre os valores de convênios firmados com a Secretaria da Saúde, pontuando que o sistema ainda se encontra em fase de implementação, aprimoramento e atualização (evento 68.1).

Após regular abertura de vista, a douta PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 72.1).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 74.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e.Corte de Contas.

A instrução processual não aponta irregularidades na aplicação dos recursos repassados, destacando que o Órgão Concessor emitiu o respectivo parecer conclusivo favorável, atestando a prestação de contas regular pela entidade beneficiária.

No tocante ao princípio da transparência, muito embora não constem no sítio eletrônico da entidade todas as informações referentes ao Convênio em exame, foram adotadas as providências para sanear a falha, vez que os documentos referentes aos ajustes recentes foram inseridos no site, possibilitando a relevação da impropriedade.

Entretanto, cabem ainda severas recomendações no que se refere à divulgação das informações relativas aos repasses no site do Órgão Concessor. A própria Secretaria admitiu que o sistema encontra-se em de implementação, aprimoramento e atualização. Não obstante, verifica-se que no julgamento da aplicação dos repasses realizados em 2020, com sentença proferida em 22/07/2022, há quase 4 anos,  já fora aplicada a recomendação para o cumprimento das exigências contidas na Lei Federal nº 12.527/11 e nos Comunicados SDG nº 16/18 e 19/18 deste Egrégio Tribunal, demonstrando a morosidade da Administração.

Sendo assim, acompanhando a manifestação da douta PFE, tendo o digno MPC declinado do ensejo de se manifestar, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2021 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) à entidade beneficiária Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, no valor de R$ R$ 1.682.392,94 (já acrescidos os rendimentos de aplicações financeiras), oriundos de Convênio nº 639/2020, celebrado entre as partes, com o objetivo de promover o fortalecimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros destinados às despesas de Custeio (Pró Santa Casa 2), dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, recomendo ao Órgão Concessor providências urgentes quanto ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527/11 e no Comunicado SDG nº 19/18 deste Egrégio Tribunal, em atendimento ao princípio da transparência, indispensável ao controle social.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Após, ao arquivo.

 

GabMMC, 27 de maio de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:                       TC-022403.989.25-4
ÓRGÃO:                              Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF
RESPONSÁVEIS:               Jeancarlo Gorinchteyn – Secretário de Estado de Saúde à época
                                             Eleuses Vieira de Paiva – atual Secretário de Estado de Saúde
                                             Tatiana de Carvalho Costa Loscher – Ordenadora de Despesa
ENTIDADE:                         Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente
RESPONSÁVEL:                Itamar Alves de Oliveira – Provedor à época
ASSUNTO:                          Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênio nº 639/2020 – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                        2021  
VALOR:                                R$ 1.682.392,94
MPC:                                    Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                      UR-05 / DSF-II
ADVOGADOS:                    Luiz Affonso Quinhoneiro  – OAB/SP 414.010, Danilo Hora Cardoso – OAB/SP 259.805, Marcus Vinícius Tolim Gimenes - OAB/SP 321.130
 
 

EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2021 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) à entidade beneficiária Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, no valor de R$ R$ 1.682.392,94 (já acrescidos os rendimentos de aplicações financeiras), oriundos de Convênio nº 639/2020, celebrado entre as partes, com o objetivo de promover o fortalecimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros destinados às despesas de Custeio (Pró Santa Casa 2), dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, recomendo ao Órgão Concessor providências urgentes quanto ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527/11 e no Comunicado SDG nº 19/18 deste Egrégio Tribunal, em atendimento ao princípio da transparência, indispensável ao controle social. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 
 
GabMMC, 27 de maio de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
mmc-07
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QBO8-AZW4-7VP1-456I