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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002620.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto |
Em exame as contas anuais do exercício de 2023 do Serviço Assistencial dos Funcionários e Servidores Municipais de Bebedouro – SASEMB, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 3.467, de 27 de abril de 2005, com as alterações posteriores, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações legais.
A Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06) apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 15.80).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 18), publicada no DOE de 11/10/2024 (evento 23).
O órgão, por meio de seus representantes apresentou justificativas conforme consta do evento 43.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e as alegações defensórias:
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
A legislação previdenciária municipal não indica requisitos vinculados à necessidade de experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que os membros do Conselho exercerão na gestão do Órgão.
Justificativa: a Origem sustenta que, embora a legislação não traga tal exigência de forma expressa, a composição do Conselho, no exercício auditado, contemplava em sua maioria membros com formação de nível superior e conhecimentos técnicos compatíveis. Alegou, ainda, que a responsabilidade pela alteração legislativa não se insere na esfera de atuação do gestor, por depender de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, informando, contudo, que foram iniciadas tratativas para reforma administrativa e reorganização do SASEMB.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
A legislação que rege o Comitê de Investimentos não prevê acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS.
Justificativa: a defesa afirmou que, embora inexistisse previsão expressa na legislação do Comitê, as informações vêm sendo disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal de Bebedouro, na aba destinada à Autarquia, tendo sido requerida, ao Sr. Prefeito, a inclusão de tal previsão na legislação pertinente.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Apurou-se déficit orçamentário de R$ 9.355.802,07, equivalente a 26,60%, decorrente, especialmente, da inadimplência dos órgãos devedores do RPPS.
Justificativa: a Origem alegou que o déficit decorreu da inadimplência da Prefeitura Municipal e do IMESB, destacando que o resultado orçamentário esteve amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior, no montante de R$ 73.502.329,31, razão pela qual a ocorrência não teria o condão de macular as contas.
B.1.3.1. PARCELAMENTOS
Existência de créditos a receber relativos a parcelamentos firmados em anos anteriores junto à Autarquia Municipal IMESB, quanto a parcelas devidas e não repassadas desde o exercício de 2017, para os quais não houve formalização de novos acordos de reparcelamento.
Justificativa: a defesa informou que a Autarquia vem adotando providências para o recebimento dos valores em atraso, inclusive por meio de cobrança judicial das dívidas, mencionando o processo judicial nº 0001764-77.2015.8.26.0072. Alegou, ainda, que a ausência de formalização de novo parcelamento decorreu da necessidade de adequações legislativas relacionadas à EC nº 103/2019, posteriormente implementadas pela Lei nº 5.744/2024.
B.1.3.2. VALORES DEVIDOS AO RPPS EM ABERTO
Existência de créditos a receber da Prefeitura de Bebedouro e da Autarquia Municipal IMESB, no total de R$ 69.221.200,95, relacionados com valores devidos e não repassados desde o exercício de 2014, para os quais não houve formalização de acordos de parcelamento.
Justificativa: a Origem afirmou que vem atuando proativamente para recebimento dos valores em atraso, com ajuizamento de ação em face da Prefeitura e do IMESB para cobrança judicial das dívidas. Alegou, ainda, que havia lei autorizando o parcelamento judicial, mas que a formalização dependia da superação de exigências ligadas à adequação da legislação municipal à EC nº 103/2019, inclusive quanto à alíquota, taxa de administração e rol de benefícios, providências que teriam sido implementadas com a Lei nº 5.744/2024.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas apresentou índice de 1,85, desfavorável à sustentabilidade do sistema.
Justificativa: a defesa alegou que houve concurso público em 2024 e que os servidores vêm sendo nomeados, havendo também previsão de contratação de empresa para reestruturação administrativa da Administração Pública Municipal e da Autarquia, o que deverá resultar em novo concurso público e ampliação do quadro de servidores. Sustentou, assim, que o apontamento não seria suficiente para comprometer a regularidade das contas.
B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS
A entidade realizou gastos administrativos dentro do limite legal, porém ainda não implementou, em lei, a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos RPPS, previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, e não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência - MTP.
Justificativa: a Origem afirmou que a adequação legislativa da taxa de administração foi efetivamente realizada em 2024, com a aprovação da Lei nº 5.744/2024. Quanto à ausência de adesão ao Pró-Gestão RPPS, sustentou que se trata de providência facultativa, passível de ser relevada, sem aptidão para macular o julgamento das contas.
D.1.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
A entidade não possui página própria na internet com as informações fiscais atualizadas, utilizando link no site da Prefeitura, constatando-se ausência de divulgação de dados dos contratos firmados pelo RPPS e de documentos contábeis, como balanços e balancetes.
Justificativa: a defesa informou que o SASEMB utiliza a aba específica existente no site da Prefeitura Municipal de Bebedouro para divulgação de suas informações, com disponibilização dos dados indicados pela Fiscalização, mediante o link:https://www.bebedouro.sp.gov.br/portal/index.php/component/k2/item/25146-sasemb.
D.2. PESSOAL
O Quadro de Pessoal do SASEMB está definido nos artigos 99 e 104 da Lei Municipal nº 3.467, de 27 de abril de 2005, contando somente com cargos comissionados; verificou-se ausência de definição das atribuições para os cargos de Assessor Técnico e de Assistente Jurídico, bem como o exercício de atividades burocráticas e rotineiras por servidores comissionados e o exercício de Advocacia Pública por ocupante de cargo em comissão.
Justificativa: a defesa sustentou que a requisição de servidor público pela Autarquia é legal, por previsão do art. 103 da Lei Municipal nº 3.467/2005, e que a cessão de servidor pela Prefeitura para o exercício da Advocacia Pública na Autarquia decorreu da exoneração dos cargos comissionados em razão da ADI nº 2146976-39.2023.8.26.0000. Alegou, ainda, que a cessão não acarretou prejuízo às atividades administrativas e que a Administração vem adotando providências para reestruturação de seu quadro.
D.4. ATUARIAL
A fiscalização informou déficit atuarial relevante, sem considerar o plano de amortização, na ordem de R$ 440.152.196,10, além da ausência de implementação das medidas indicadas no parecer atuarial no DRAA entregue à Secretaria da Previdência em 2023, e da inexistência de Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.
Justificativa: a Origem alegou que foram realizadas diversas reuniões com os Poderes Executivo e Legislativo para tratar da situação atuarial do RPPS, ressaltando a existência de dívida expressiva decorrente da não aplicação da Lei nº 4.567/2013 desde sua implementação e a dificuldade de implementação do plano de custeio em razão da capacidade financeira e orçamentária do ente federativo. Informou, ainda, que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio foi elaborado e juntado aos autos.
D.6. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
O Município está em situação irregular em relação à Lei nº 9.717/1998, porém as irregularidades observadas estão suspensas conforme determinação judicial, não representando assim impedimento à emissão do referido Certificado.
Justificativa: a defesa consignou que a irregularidade se encontra judicialmente suspensa, razão pela qual o CRP pôde ser emitido, enfatizando, ainda, que as providências de regularização dependem da adequação legislativa e administrativa já encaminhada.
D.7. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
Desatendimento às recomendações/determinações dos dois últimos exercícios tempestivamente apreciados (2020 e 2021).
Justificativa: a Origem informou que o gestor vem se empenhando para cumprir as recomendações, especialmente aquelas dependentes exclusivamente da Autarquia, como AVCB, acessibilidade de informações, recadastramento, regularização dos DRAAs e do COMPREV/DIPR, afirmando que diversos pontos já foram atendidos. Alegou, ainda, que esta Corte tem admitido o tratamento dessas falhas no campo das recomendações.
E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019
Não houve ajuste da contribuição previdenciária dos servidores para o mínimo de 14%, nem adoção de alíquota progressiva, em inobservância à EC nº 103/2019.
Justificativa: a defesa consignou que, no momento da fiscalização, a alteração ainda não havia sido efetuada, mas que, em 2024, houve aprovação de nova lei, com ajuste da alíquota para 14%, por meio da Lei nº 5.744/2024.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 3952.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
TC-002409.989.22 |
Irregularidade* |
28/05/2025 |
Valdenir Antonio Polizeli |
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2021 |
TC-003014.989.21 |
Regular c/ Ressalva |
18/05/2023 |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
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2020 |
TC-004526.989.20 |
Regular** |
12/07/2024 |
Márcio Martins de Camargo |
* - Mantida em Recurso - TC-001687.989.24-4
** - Revertida p/ Recurso - TC-018450.989.23-1
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Serviço Assistencial dos Funcionários e Servidores Municipais de Bebedouro - SASEMB. O relatório de inspeção foi elaborado pela Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06.2). Em relação aos apontamentos realizados, os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
A entidade apresentou em 2023 receita total arrecadada de R$ 35.178.385,74, abaixo da previsão, e despesa total realizada de R$ 44.534.187,81, o que resultou em déficit orçamentário de R$ 9.355.802,07 (26,60%). No comparativo com 2022, as receitas caíram de R$ 38.141.032,10 para R$ 35.178.385,74, enquanto as despesas cresceram, reforçando o desequilíbrio da execução orçamentária. O resultado financeiro também recuou, passando de R$ 73.502.329,31 para R$ 67.935.165,67, e o resultado econômico ficou negativo em R$ 619.008,09, com saldo patrimonial deficitário de R$ 7.040.944,29.
No que se refere ao RPPS, a carteira de investimentos somava R$ 69.742.616,35 em 31/12/2023, com rentabilidade positiva de 12,59%, acima da meta proporcional do período, indicando desempenho favorável dos investimentos. Já os gastos administrativos totalizaram R$ 1.687.293,33, correspondendo a 1,08% da base de cálculo, permanecendo dentro do limite legal de 2%. Apesar disso, o órgão ainda não havia implementado, em lei, a adequação aos novos parâmetros da taxa de administração previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022.
No caso em exame, a inadimplência da Prefeitura Municipal de Bebedouro e da Autarquia Municipal IMESB perante o RPPS revela quadro de manifesta persistência do desequilíbrio financeiro do regime, sobretudo porque os débitos em aberto remontam a exercícios pretéritos e permanecem sem solução efetiva no exercício de 2023. Embora a defesa sustente a adoção de medidas judiciais para cobrança, observa-se que a ação judicial mencionada teve trânsito em julgado em setembro de 2015 e foi posteriormente arquivada de forma definitiva em 2022, circunstância que afasta sua utilidade como demonstração concreta de providência eficaz voltada à regularização da situação verificada no exercício sob análise. Neste sentido trago despacho constante do Processo Judicial nº 0001764-77.2015.8.26.0072:
"Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira
Vistos.
A presente ação de cobrança foi julgada extinta por sentença com resolução de mérito em 31 de agosto de 2015, cujo trânsito em julgado deu-se em 25 de setembro de 2015. Assim, nada mais há que ser deliberado em razão do esgotamento da prestação jurisdicional do juízo nestes autos, por isso o pedido de fls. 109/111 deve ser deduzido mediante a instauração de ação autônoma de homologação judicial de acordo distribuída de forma livre, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
Tornem os autos ao arquivo.
Int.
Bebedouro, 09 de agosto de 2022" (g.n.)
Dessa forma, causa estranheza a invocação, em defesa datada de 21 de janeiro de 2025 (evento 43.1), de processo judicial extinto há quase uma década como fundamento para justificar a superação de inadimplemento que continuava produzindo efeitos no exercício de 2023. Em juízo de mérito, tal argumento não se mostra apto a afastar a irregularidade apontada, por não evidenciar providência contemporânea e idônea para a satisfação dos créditos devidos ao regime previdenciário, tampouco para demonstrar a efetiva adoção de medidas coercitivas compatíveis com a gravidade e a atualidade do débito.
Sob essa perspectiva, não se mostra possível concluir que tenha havido evolução concreta na proteção do patrimônio previdenciário, especialmente porque a defesa não trouxe elemento superveniente que demonstrasse efetiva cobrança útil, satisfação parcial relevante do débito ou adoção de providência coercitiva apta a afastar a permanência da mora dos entes devedores. Assim, a manutenção do passivo em aberto deve ser compreendida como indicativa de omissão prática na defesa dos interesses do regime, com repercussão direta sobre a capacidade de custeio e sobre a segurança financeira dos segurados, cuja tutela deveria ter sido priorizada de maneira mais efetiva pela administração responsável.
A invocação da Lei Municipal nº 5.744/2024 não se presta a afastar o apontamento relativo aos parcelamentos em atraso, porquanto referido diploma, ao que se extrai dos autos, cuidou da adequação da taxa de administração e da alíquota complementar, não versando sobre a cobrança dos valores pretéritos devidos pela Prefeitura Municipal e pela Autarquia Municipal IMESB, nem sobre a formalização de novos acordos de reparcelamento. Desse modo, a norma superveniente não enfrenta o núcleo da irregularidade constatada, consistente na permanência de créditos expressivos em aberto sem demonstração de providência concreta e eficaz para sua recuperação.
A ausência de providência concreta para exigir os valores atrasados e para formalizar os ajustes cabíveis revela, em termos práticos, tolerância com a inadimplência dos devedores, circunstância que compromete a higidez da gestão previdenciária e pode, em última análise, equivaler a renúncia material de receita devida ao regime.
No que tange ao item D.2. PESSOAL, a instrução evidencia situação incompatível com os ditames constitucionais que regem o provimento dos cargos públicos. Com efeito, o quadro da entidade encontrava-se estruturado, em substância, com predominância de cargos em comissão, sem a correspondente definição legal das atribuições de parte relevante dessas funções e sem a formação de um corpo efetivo próprio apto a desempenhar as atividades permanentes da Autarquia. Tal modelagem administrativa não se harmoniza com a regra do concurso público, que constitui a forma ordinária de ingresso no serviço público, reservando-se os cargos em comissão apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos estritos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
A permanência dessa estrutura revela descompasso entre a organização administrativa adotada e o regime constitucional aplicável, sobretudo porque atividades burocráticas e rotineiras, que deveriam ser exercidas por servidores efetivos regularmente investidos, vinham sendo desempenhadas por servidores comissionados e cedidos. Ainda que se alegue a existência de tratativas para futura reestruturação, tal circunstância não afasta a constatação de que, no exercício de 2023, persistiu quadro funcional precário e inadequado, em afronta à excepcionalidade constitucional dos cargos em comissão. Assim, a matéria não pode ser tratada como mera impropriedade formal, pois atinge núcleo essencial da legalidade administrativa e compromete a higidez da gestão de pessoal da entidade.
Em relação ao constante déficit Atuarial a implementação de um plano de equacionamento mostra-se, no caso, materialmente inexequível enquanto persistirem o inadimplemento das contribuições patronais e dos descontos dos segurados, bem como a ausência de recomposição dos valores já vencidos pelos entes vinculados ao regime. Isso porque o equilíbrio financeiro e atuarial pressupõe a entrada regular e tempestiva das receitas legalmente devidas, de modo que não se pode exigir do RPPS a observância de plano de amortização sofisticado e prospectivo quando o próprio custeio ordinário permanece descumprido em sua base mais elementar. Em outras palavras, sem a adimplência mínima das obrigações correntes, o plano de custeio deixa de ser instrumento de saneamento e passa a representar mera projeção formal destituída de viabilidade prática.
A situação é ainda mais grave porque os autos evidenciam que os entes devedores não apenas deixaram de cumprir as contribuições devidas, como também não demonstraram, com a necessária efetividade, providências aptas a restaurar a regularidade dos repasses e a cobrança dos valores atrasados. Nesse contexto, qualquer proposta de alíquota suplementar ou de aportes para equacionamento do passivo atuarial fica comprometida desde a origem, pois se apoia sobre uma estrutura arrecadatória já fragilizada pelo inadimplemento histórico. Assim, a inexequibilidade do plano não decorre apenas do volume do déficit, mas da própria incapacidade dos devedores em observar o dever básico de financiamento do regime, circunstância que impede a confiança legítima na implementação de medidas adicionais de longo prazo.
Sobre a transparência das informações, esta constitui dever essencial da Administração e deve ser concretizada de forma simples, clara e de fácil acesso, sobretudo em benefício dos segurados e beneficiários, que são os maiores interessados na fiscalização da gestão previdenciária. Nesse sentido, recomendo que as informações sejam divulgadas em sítio eletrônico específico do instituto, de modo a assegurar maior efetividade ao princípio da publicidade e ao direito de acompanhamento dos atos de gestão.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e da Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2023 do Serviço Assistencial dos Funcionários e Servidores Municipais de Bebedouro – SASEMB, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplique-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal.
Nesta ocasião, aplico com base no artigo 104, incisos I e II, da mesma Lei a multa de 100 (cem) UFESPs ao Sr. Luis Antonio Nogueira, responsável pelas contas examinadas, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado em caso de inadimplemento.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1 - Ao Cartório para:
a) Vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) Certificar;
c) expedir ofício determinado e demais providencias;
2 - Após, ao arquivo.
CA, 28 de maio de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002620.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2023 do Serviço Assistencial dos Funcionários e Servidores Municipais de Bebedouro – SASEMB, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplique-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal. Nesta ocasião, aplico com base no artigo 104, incisos I e II, da mesma Lei a multa de 100 (cem) UFESPs ao Sr. Luis Antonio Nogueira, responsável pelas contas examinadas, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado em caso de inadimplemento. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 28 de maio de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA