TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000629.989.23-7
REPRESENTANTE:
  • LAZARO & SOLER - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA (CNPJ 07.617.226/0001-85)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 190.280) / VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB/SP 388.244)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA (CNPJ 45.122.603/0001-02)
    • ADVOGADO: JOSE FRANCISCO LIMONE (OAB/SP 82.138) / DANIEL MOUAD (OAB/SP 274.022)
ASSUNTO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 210/2022 (Proc. Adm. 2022/14475), objeto: contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de central privada de comutação telefônica e rede corporativa de voz
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018631.989.23-3
PROCESSO: 00018631.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA (CNPJ 45.122.603/0001-02)
    • ADVOGADO: JOSE FRANCISCO LIMONE (OAB/SP 82.138) / DANIEL MOUAD (OAB/SP 274.022)
CONTRATADO(A):
  • AMAIS TECH LTDA (CNPJ 05.349.181/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA (CPF ***.434.738-**)
  • RAFAEL NERY (CPF ***.332.678-**)
  • ATTILIO COLNAGHI JUNIOR (CPF ***.594.488-**)
ASSUNTO: Contrato autuado por determinação, em decorrência da Representação TC-000629.989.23-7.PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 2022/6/14475. PREGÃO PRESENCIAL: nº 210/2022. CONTRATO: nº 99/2022 de 03/10/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de central privada de comutação telefônica e rede corporativa de voz. VIGÊNCIA: 12 meses (03/10/2022 a 03/10/2023). VALOR: R$ 535.800,00.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00000629.989.23-7
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020052.989.23-3
PROCESSO: 00020052.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA (CNPJ 45.122.603/0001-02)
    • ADVOGADO: JOSE FRANCISCO LIMONE (OAB/SP 82.138)
CONTRATADO(A):
  • AMAIS TECH LTDA (CNPJ 05.349.181/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA (CPF ***.434.738-**)
  • RAFAEL NERY (CPF ***.332.678-**)
  • ATTILIO COLNAGHI JUNIOR (CPF ***.594.488-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo do Contrato nº 99/2022 de 22 de maio de 2023. Pregão Presencial n° 210/2022. Processo Administrativo
n° 2022/06/14475. FINALIDADE: Acréscimo de 24% no quantitativo do contrato principal. Vigência: 12 meses (03/10/2022 a 03/10/2023). Valor: R$ 128.007,37
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00018631.989.23-3

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, Representação formulada pelo Sr. Lázaro & Soler – Comércio de Equipamentos de Telefonia Ltda., contra possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 210/2022, realizado pela Prefeitura Municipal de Catanduva, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de central privada de comutação telefônica e rede corporativa de voz.

 

A Representante aduz, em síntese, ter sido indevidamente impedida de participar do certame na fase de credenciamento. O motivo do indeferimento foi a ausência de Código CNAE específico (CNAE 6110-8/99) em seu cadastro junto à Fazenda Federal. Sustenta que tal exigência não estava prevista no edital, configurando restrição à competitividade e violação aos princípios licitatórios. Pugnou, portanto, pela declaração de irregularidade do certame e do Contrato nº 99/2022 dele decorrente.

 

Remetido o processo à Fiscalização desta Corte de Contas, a mesma manifestou-se pela procedência da representação, apontando flagrante violação ao instrumento convocatório, tratamento desigual entre os licitantes e inversão ilegal de fases (TC-629.989.23-7 – evento 36.5).

 

Neste ínterim, a Origem apresentou seus esclarecimentos (TC-629.989.23-7 – evento 104.2).

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 112.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

Por sua vez, a Secretaria-Diretoria Geral – SDG - foi provocada a se manifestar (TC-629.989.23-7, Evento 116.1). Diante dos vícios apontados na Representação e ratificados pela Equipe de Fiscalização, o órgão deliberou pela pertinência de se requisitar o Contrato decorrente para fins de instrução técnica. Para tanto, determinou a tramitação conjunta dos feitos e a consequente distribuição por prevenção (TC-629.989.23-7 – evento 121.1).

 

Frente à determinação do SDG, a Fiscalização, em auditoria à Licitação e ao Contrato, encontrou evidências de irregularidade capazes de comprometer ambos os procedimentos (TC-18631.989.23-3– evento 25.22):

 

 

Tendo em vista que não houve a autuação de processo específico para tratar da execução contratual, a Fiscalização incumbiu-se de examinar a execução do Contrato no âmbito da instrução da Licitação e do Contrato, ocasião em que constatou falhas no adimplemento (TC-18631.989.23-3– evento 25.22):

 

 

Nesta ocasião, a Origem e a Contratada prestaram esclarecimentos (TC- 18631989233 – eventos 54.2 e 57.1).

 

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas (TC-18631.989.23-3 - Evento 65.1), o órgão absteve-se de emitir parecer específico, amparado nos critérios de triagem do Ato Normativo nº 006/2014-PGC.

 

Devolvidos os autos ao gabinete, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antonio Roque Citadini determinou a remessa do feito à DIPE — antiga Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ) — para emissão de manifestação (TC-18631.989.23-3 - Evento 69.1).

 

Antes da manifestação da DIPE, a Origem celebrou o 1º Termo Aditivo. O instrumento objetivou formalizar um acréscimo quantitativo de 23,89% sobre o Contrato principal, perfazendo o montante de R$ 128.007,37. Na prática, segundo a Fiscalização, a alteração visava expandir a infraestrutura contratada para incluir 97 novos pontos de instalação omitidos no levantamento inicial do Departamento de Informática, elevando a cobertura de 30 para 127 locais (TC- 20052989233 – evento 17.1).

 

De posse das diligências realizadas pela Fiscalização e das alegações dos interessados, o DIPE procedeu ao enfrentamento dos quesitos econômico-financeiros e técnico-jurídicos, concluindo pelo inteiro comprometimento dos atos administrativos praticados e pela procedência da representação (TC- 18631989233 – evento 82.1).

 

Dando sequência aos procedimentos, os autos foram disponibilizados ao Ministério Público de Contas (TC-018631.989.23, Evento 96.1), que abriu mão de ofertar parecer individualizado com base nas regras de seletividade instituídas pelo Ato Normativo nº 006/2014-PGC.

 

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

De início, convém ressaltar que o exame das contratações ganha relevo ímpar quando provocado por via da Representação. Este instrumento, focado no controle social, ensejou uma Fiscalização abrangente e integrada, apta a avaliar criticamente o procedimento licitatório, o Contrato dele decorrente e as mutações havidas no decorrer de sua execução material (TC-629.989.23-7, TC-20052.989.23-3 e TC-18631.989.23-3).

 

A instrução da Fiscalização foi robustecida pelos pronunciamentos da SDG e da DIPE, assegurado, outrossim, o pleno exercício do contraditório pelas partes interessadas. É com amparo nesse sólido acervo probatório e técnico que passo a fundamentar minha decisão.

 

No tocante à alegada ausência de indicação orçamentária, acolho as conclusões expostas pela DIPE. Sob o prisma estritamente financeiro, mostra-se satisfatória a demonstração de suficiência orçamentária mediante a emissão das respectivas notas de empenho na data da contratação, no montante de R$ 525.804,14. Revela-se irrelevante, outrossim, a divergência contábil de R$ 4.649,83 (equivalente a apenas 0,87% do valor global), porquanto decorrente de mero remanejamento interno de recursos entre as rubricas de equipamentos e de prestação de serviços.

 

No que concerne à cláusula territorial, adiro ao posicionamento da área técnica. A exigência editalícia de comprovação de matriz ou filial situada em um raio máximo de 100 quilômetros do Município de Catanduva/SP configura patente restrição geográfica. Tal previsão afronta o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, operando como injustificada barreira de entrada e severo cerceamento à ampla disputa.

 

No que se refere ao bloqueio no credenciamento, classifico como artifício abusivo e desprovido de amparo legal a desclassificação sumária de três empresas sob o pretexto de incompatibilidade do CNAE 6110-8/99. Como bem ponderado pela DIPE, o instrumento convocatório sequer exigia tal código cadastral. Ademais, o credenciamento destina-se estritamente à verificação da identidade e dos poderes de representação dos licitantes, sendo vedada sua transmutação em barreira de habilitação prévia ou em mecanismo de restrição à competitividade.

 

Ainda no escopo do bloqueio verificado no credenciamento, sobressai a inversão irregular de fases no pregão. O pregoeiro excedeu de suas atribuições ao utilizar a etapa preliminar — restrita por lei à verificação dos poderes de representação — para avaliar antecipadamente critérios de habilitação técnica. Essa conduta obstou o recebimento e a abertura dos envelopes de proposta e habilitação das empresas rejeitadas, culminando em uma inabilitação precoce e sumária antes mesmo da fase de lances, o que subverte frontalmente o rito legal cogente da Lei Federal nº 10.520/2002.

 

No que tange à rejeição do recurso administrativo pela municipalidade — peça que, segundo a Fiscalização, merecia integral provimento diante dos indícios de favorecimento à empresa vencedora —, considero desnecessário o reexame individualizado de suas razões. Uma vez que os argumentos ali veiculados confundem-se com o próprio mérito das irregularidades exaustivamente superadas nesta decisão, sua análise direta resta absorvida pelo juízo ora proferido.

 

No que diz respeito ao aporte de R$ 128.007,37 introduzido pelo 1º Termo de Aditamento (equivalente ao acréscimo de 23,89%), acolho a ponderação analítica da DIPE de que o instrumento não desnatura o objeto inicial. O aditivo ampara-se em real readequação quantitativa frente às necessidades surgidas na execução contratual. Ademais, malgrado a Fiscalização tenha apontado a impropriedade formal da ausência de cotação prévia para o item "conversor de protocolo IP-ATA 200", a pesquisa amostral realizada pela própria diretoria técnica confirmou a compatibilidade do preço unitário (R$ 622,45) com a média de mercado, justificando o afastamento do vício mediante a imposição de mera recomendação à Administração.

 

Contudo, cumpre ressaltar o caráter acessório do 1º Termo de Aditamento. Tendo em vista as irregularidades já comentadas que macularam o trâmite da Licitação e do Contrato, o aditivo resta inviabilizado por via de arrastamento. Portanto, ainda que a falha técnica isolada do instrumento tenha sido atenuada, a nulidade da avença principal contamina e estende-se ao processo do respectivo Termo de Aditamento, impondo o julgamento de sua irregularidade.

 

 

Ante o exposto, e em consonância com os pareceres técnicos exarados nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente Representação.

 

Por conseguinte:

 

DECLARO A IRREGULARIDADE do Pregão Presencial nº 210/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Catanduva, bem como do Termo de Contrato nº 99/2022 dele decorrente, em razão de vícios insanáveis que violaram frontalmente os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da ampla competitividade.

 

DECLARO A IRREGULARIDADE, por via de arrastamento e em estrita observância ao princípio da acessoriedade, do 1º Termo de Aditamento, haja vista que as máculas que contaminaram a avença principal projetam-se inexoravelmente sobre o seu instrumento acessório.

 

DETERMINO à autoridade administrativa competente da Origem que, no prazo legal, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, informando a este Tribunal as medidas adotadas decorrentes desta decisão.

 

RECOMENDO à Administração Municipal de Catanduva que, em futuros certames, abstenha-se de:

 

  1. Utilizar dados cadastrais do CNAE como critério restritivo ou eliminatório na fase preliminar de credenciamento, limitando dita etapa à estrita identificação e verificação dos poderes de representação dos licitantes;

 

  1. Inserir cláusulas de barreira de caráter geográfico (como a exigência de matriz ou filial em raio territorial limitado) sem a devida, robusta e indispensável justificativa técnica de interesse público.

 

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

  1. À Prefeitura Municipal de Catanduva por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas;

 

  1. À Câmara Municipal de Catanduva, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 29 de maio de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

PROCESSO: 00000629.989.23-7
REPRESENTANTE:
  • LAZARO & SOLER - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA (CNPJ 07.617.226/0001-85)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 190.280) / VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB/SP 388.244)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA (CNPJ 45.122.603/0001-02)
    • ADVOGADO: JOSE FRANCISCO LIMONE (OAB/SP 82.138) / DANIEL MOUAD (OAB/SP 274.022)
ASSUNTO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 210/2022 (Proc. Adm. 2022/14475), objeto: contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de central privada de comutação telefônica e rede corporativa de voz
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018631.989.23-3
PROCESSO: 00018631.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA (CNPJ 45.122.603/0001-02)
    • ADVOGADO: JOSE FRANCISCO LIMONE (OAB/SP 82.138) / DANIEL MOUAD (OAB/SP 274.022)
CONTRATADO(A):
  • AMAIS TECH LTDA (CNPJ 05.349.181/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA (CPF ***.434.738-**)
  • RAFAEL NERY (CPF ***.332.678-**)
  • ATTILIO COLNAGHI JUNIOR (CPF ***.594.488-**)
ASSUNTO: Contrato autuado por determinação, em decorrência da Representação TC-000629.989.23-7.PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 2022/6/14475. PREGÃO PRESENCIAL: nº 210/2022. CONTRATO: nº 99/2022 de 03/10/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de central privada de comutação telefônica e rede corporativa de voz. VIGÊNCIA: 12 meses (03/10/2022 a 03/10/2023). VALOR: R$ 535.800,00.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00000629.989.23-7
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020052.989.23-3
PROCESSO: 00020052.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA (CNPJ 45.122.603/0001-02)
    • ADVOGADO: JOSE FRANCISCO LIMONE (OAB/SP 82.138)
CONTRATADO(A):
  • AMAIS TECH LTDA (CNPJ 05.349.181/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA (CPF ***.434.738-**)
  • RAFAEL NERY (CPF ***.332.678-**)
  • ATTILIO COLNAGHI JUNIOR (CPF ***.594.488-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo do Contrato nº 99/2022 de 22 de maio de 2023. Pregão Presencial n° 210/2022. Processo Administrativo
n° 2022/06/14475. FINALIDADE: Acréscimo de 24% no quantitativo do contrato principal. Vigência: 12 meses (03/10/2022 a 03/10/2023). Valor: R$ 128.007,37
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00018631.989.23-3

 

 

 

EXTRATO: em consonância com os pareceres técnicos exarados nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente Representação.

 

Por conseguinte:

 

DECLARO A IRREGULARIDADE do Pregão Presencial nº 210/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Catanduva, bem como do Termo de Contrato nº 99/2022 dele decorrente, em razão de vícios insanáveis que violaram frontalmente os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da ampla competitividade.

 

DECLARO A IRREGULARIDADE, por via de arrastamento e em estrita observância ao princípio da acessoriedade, do 1º Termo de Aditamento, haja vista que as máculas que contaminaram a avença principal projetam-se inexoravelmente sobre o seu instrumento acessório.

 

DETERMINO à autoridade administrativa competente da Origem que, no prazo legal, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, informando a este Tribunal as medidas adotadas decorrentes desta decisão.

 

RECOMENDO à Administração Municipal de Catanduva que, em futuros certames, abstenha-se de:

 

i. Utilizar dados cadastrais do CNAE como critério restritivo ou eliminatório na fase preliminar de credenciamento, limitando dita etapa à estrita identificação e verificação dos poderes de representação dos licitantes;

 

ii. Inserir cláusulas de barreira de caráter geográfico (como a exigência de matriz ou filial em raio territorial limitado) sem a devida, robusta e indispensável justificativa técnica de interesse público.

 

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

1. À Prefeitura Municipal de Catanduva por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas;

 

2. À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCS-A, São Paulo, 29 de maio de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

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