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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00000629.989.23-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | PREGÃO PRESENCIAL Nº 210/2022 (Proc. Adm. 2022/14475), objeto: contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de central privada de comutação telefônica e rede corporativa de voz |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018631.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00018631.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato autuado por determinação, em decorrência da Representação TC-000629.989.23-7.PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 2022/6/14475. PREGÃO PRESENCIAL: nº 210/2022. CONTRATO: nº 99/2022 de 03/10/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de central privada de comutação telefônica e rede corporativa de voz. VIGÊNCIA: 12 meses (03/10/2022 a 03/10/2023). VALOR: R$ 535.800,00. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000629.989.23-7 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00020052.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00020052.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo do Contrato nº 99/2022 de 22 de maio de 2023. Pregão Presencial n° 210/2022. Processo Administrativo n° 2022/06/14475. FINALIDADE: Acréscimo de 24% no quantitativo do contrato principal. Vigência: 12 meses (03/10/2022 a 03/10/2023). Valor: R$ 128.007,37 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018631.989.23-3 |
RELATÓRIO
Em exame, Representação formulada pelo Sr. Lázaro & Soler – Comércio de Equipamentos de Telefonia Ltda., contra possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 210/2022, realizado pela Prefeitura Municipal de Catanduva, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de central privada de comutação telefônica e rede corporativa de voz.
A Representante aduz, em síntese, ter sido indevidamente impedida de participar do certame na fase de credenciamento. O motivo do indeferimento foi a ausência de Código CNAE específico (CNAE 6110-8/99) em seu cadastro junto à Fazenda Federal. Sustenta que tal exigência não estava prevista no edital, configurando restrição à competitividade e violação aos princípios licitatórios. Pugnou, portanto, pela declaração de irregularidade do certame e do Contrato nº 99/2022 dele decorrente.
Remetido o processo à Fiscalização desta Corte de Contas, a mesma manifestou-se pela procedência da representação, apontando flagrante violação ao instrumento convocatório, tratamento desigual entre os licitantes e inversão ilegal de fases (TC-629.989.23-7 – evento 36.5).
Neste ínterim, a Origem apresentou seus esclarecimentos (TC-629.989.23-7 – evento 104.2).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 112.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Por sua vez, a Secretaria-Diretoria Geral – SDG - foi provocada a se manifestar (TC-629.989.23-7, Evento 116.1). Diante dos vícios apontados na Representação e ratificados pela Equipe de Fiscalização, o órgão deliberou pela pertinência de se requisitar o Contrato decorrente para fins de instrução técnica. Para tanto, determinou a tramitação conjunta dos feitos e a consequente distribuição por prevenção (TC-629.989.23-7 – evento 121.1).
Frente à determinação do SDG, a Fiscalização, em auditoria à Licitação e ao Contrato, encontrou evidências de irregularidade capazes de comprometer ambos os procedimentos (TC-18631.989.23-3– evento 25.22):
Tendo em vista que não houve a autuação de processo específico para tratar da execução contratual, a Fiscalização incumbiu-se de examinar a execução do Contrato no âmbito da instrução da Licitação e do Contrato, ocasião em que constatou falhas no adimplemento (TC-18631.989.23-3– evento 25.22):
Nesta ocasião, a Origem e a Contratada prestaram esclarecimentos (TC- 18631989233 – eventos 54.2 e 57.1).
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas (TC-18631.989.23-3 - Evento 65.1), o órgão absteve-se de emitir parecer específico, amparado nos critérios de triagem do Ato Normativo nº 006/2014-PGC.
Devolvidos os autos ao gabinete, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antonio Roque Citadini determinou a remessa do feito à DIPE — antiga Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ) — para emissão de manifestação (TC-18631.989.23-3 - Evento 69.1).
Antes da manifestação da DIPE, a Origem celebrou o 1º Termo Aditivo. O instrumento objetivou formalizar um acréscimo quantitativo de 23,89% sobre o Contrato principal, perfazendo o montante de R$ 128.007,37. Na prática, segundo a Fiscalização, a alteração visava expandir a infraestrutura contratada para incluir 97 novos pontos de instalação omitidos no levantamento inicial do Departamento de Informática, elevando a cobertura de 30 para 127 locais (TC- 20052989233 – evento 17.1).
De posse das diligências realizadas pela Fiscalização e das alegações dos interessados, o DIPE procedeu ao enfrentamento dos quesitos econômico-financeiros e técnico-jurídicos, concluindo pelo inteiro comprometimento dos atos administrativos praticados e pela procedência da representação (TC- 18631989233 – evento 82.1).
Dando sequência aos procedimentos, os autos foram disponibilizados ao Ministério Público de Contas (TC-018631.989.23, Evento 96.1), que abriu mão de ofertar parecer individualizado com base nas regras de seletividade instituídas pelo Ato Normativo nº 006/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
De início, convém ressaltar que o exame das contratações ganha relevo ímpar quando provocado por via da Representação. Este instrumento, focado no controle social, ensejou uma Fiscalização abrangente e integrada, apta a avaliar criticamente o procedimento licitatório, o Contrato dele decorrente e as mutações havidas no decorrer de sua execução material (TC-629.989.23-7, TC-20052.989.23-3 e TC-18631.989.23-3).
A instrução da Fiscalização foi robustecida pelos pronunciamentos da SDG e da DIPE, assegurado, outrossim, o pleno exercício do contraditório pelas partes interessadas. É com amparo nesse sólido acervo probatório e técnico que passo a fundamentar minha decisão.
No tocante à alegada ausência de indicação orçamentária, acolho as conclusões expostas pela DIPE. Sob o prisma estritamente financeiro, mostra-se satisfatória a demonstração de suficiência orçamentária mediante a emissão das respectivas notas de empenho na data da contratação, no montante de R$ 525.804,14. Revela-se irrelevante, outrossim, a divergência contábil de R$ 4.649,83 (equivalente a apenas 0,87% do valor global), porquanto decorrente de mero remanejamento interno de recursos entre as rubricas de equipamentos e de prestação de serviços.
No que concerne à cláusula territorial, adiro ao posicionamento da área técnica. A exigência editalícia de comprovação de matriz ou filial situada em um raio máximo de 100 quilômetros do Município de Catanduva/SP configura patente restrição geográfica. Tal previsão afronta o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, operando como injustificada barreira de entrada e severo cerceamento à ampla disputa.
No que se refere ao bloqueio no credenciamento, classifico como artifício abusivo e desprovido de amparo legal a desclassificação sumária de três empresas sob o pretexto de incompatibilidade do CNAE 6110-8/99. Como bem ponderado pela DIPE, o instrumento convocatório sequer exigia tal código cadastral. Ademais, o credenciamento destina-se estritamente à verificação da identidade e dos poderes de representação dos licitantes, sendo vedada sua transmutação em barreira de habilitação prévia ou em mecanismo de restrição à competitividade.
Ainda no escopo do bloqueio verificado no credenciamento, sobressai a inversão irregular de fases no pregão. O pregoeiro excedeu de suas atribuições ao utilizar a etapa preliminar — restrita por lei à verificação dos poderes de representação — para avaliar antecipadamente critérios de habilitação técnica. Essa conduta obstou o recebimento e a abertura dos envelopes de proposta e habilitação das empresas rejeitadas, culminando em uma inabilitação precoce e sumária antes mesmo da fase de lances, o que subverte frontalmente o rito legal cogente da Lei Federal nº 10.520/2002.
No que tange à rejeição do recurso administrativo pela municipalidade — peça que, segundo a Fiscalização, merecia integral provimento diante dos indícios de favorecimento à empresa vencedora —, considero desnecessário o reexame individualizado de suas razões. Uma vez que os argumentos ali veiculados confundem-se com o próprio mérito das irregularidades exaustivamente superadas nesta decisão, sua análise direta resta absorvida pelo juízo ora proferido.
No que diz respeito ao aporte de R$ 128.007,37 introduzido pelo 1º Termo de Aditamento (equivalente ao acréscimo de 23,89%), acolho a ponderação analítica da DIPE de que o instrumento não desnatura o objeto inicial. O aditivo ampara-se em real readequação quantitativa frente às necessidades surgidas na execução contratual. Ademais, malgrado a Fiscalização tenha apontado a impropriedade formal da ausência de cotação prévia para o item "conversor de protocolo IP-ATA 200", a pesquisa amostral realizada pela própria diretoria técnica confirmou a compatibilidade do preço unitário (R$ 622,45) com a média de mercado, justificando o afastamento do vício mediante a imposição de mera recomendação à Administração.
Contudo, cumpre ressaltar o caráter acessório do 1º Termo de Aditamento. Tendo em vista as irregularidades já comentadas que macularam o trâmite da Licitação e do Contrato, o aditivo resta inviabilizado por via de arrastamento. Portanto, ainda que a falha técnica isolada do instrumento tenha sido atenuada, a nulidade da avença principal contamina e estende-se ao processo do respectivo Termo de Aditamento, impondo o julgamento de sua irregularidade.
Ante o exposto, e em consonância com os pareceres técnicos exarados nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente Representação.
Por conseguinte:
DECLARO A IRREGULARIDADE do Pregão Presencial nº 210/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Catanduva, bem como do Termo de Contrato nº 99/2022 dele decorrente, em razão de vícios insanáveis que violaram frontalmente os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da ampla competitividade.
DECLARO A IRREGULARIDADE, por via de arrastamento e em estrita observância ao princípio da acessoriedade, do 1º Termo de Aditamento, haja vista que as máculas que contaminaram a avença principal projetam-se inexoravelmente sobre o seu instrumento acessório.
DETERMINO à autoridade administrativa competente da Origem que, no prazo legal, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, informando a este Tribunal as medidas adotadas decorrentes desta decisão.
RECOMENDO à Administração Municipal de Catanduva que, em futuros certames, abstenha-se de:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 29 de maio de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00000629.989.23-7 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | PREGÃO PRESENCIAL Nº 210/2022 (Proc. Adm. 2022/14475), objeto: contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de central privada de comutação telefônica e rede corporativa de voz |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018631.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00018631.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato autuado por determinação, em decorrência da Representação TC-000629.989.23-7.PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 2022/6/14475. PREGÃO PRESENCIAL: nº 210/2022. CONTRATO: nº 99/2022 de 03/10/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de central privada de comutação telefônica e rede corporativa de voz. VIGÊNCIA: 12 meses (03/10/2022 a 03/10/2023). VALOR: R$ 535.800,00. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000629.989.23-7 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00020052.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00020052.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo do Contrato nº 99/2022 de 22 de maio de 2023. Pregão Presencial n° 210/2022. Processo Administrativo n° 2022/06/14475. FINALIDADE: Acréscimo de 24% no quantitativo do contrato principal. Vigência: 12 meses (03/10/2022 a 03/10/2023). Valor: R$ 128.007,37 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018631.989.23-3 |
EXTRATO: em consonância com os pareceres técnicos exarados nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente Representação.
Por conseguinte:
DECLARO A IRREGULARIDADE do Pregão Presencial nº 210/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Catanduva, bem como do Termo de Contrato nº 99/2022 dele decorrente, em razão de vícios insanáveis que violaram frontalmente os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da ampla competitividade.
DECLARO A IRREGULARIDADE, por via de arrastamento e em estrita observância ao princípio da acessoriedade, do 1º Termo de Aditamento, haja vista que as máculas que contaminaram a avença principal projetam-se inexoravelmente sobre o seu instrumento acessório.
DETERMINO à autoridade administrativa competente da Origem que, no prazo legal, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, informando a este Tribunal as medidas adotadas decorrentes desta decisão.
RECOMENDO à Administração Municipal de Catanduva que, em futuros certames, abstenha-se de:
i. Utilizar dados cadastrais do CNAE como critério restritivo ou eliminatório na fase preliminar de credenciamento, limitando dita etapa à estrita identificação e verificação dos poderes de representação dos licitantes;
ii. Inserir cláusulas de barreira de caráter geográfico (como a exigência de matriz ou filial em raio territorial limitado) sem a devida, robusta e indispensável justificativa técnica de interesse público.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
1. À Prefeitura Municipal de Catanduva por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas;
2. À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 29 de maio de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg