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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS-AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00022115.989.24-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| OBJETO: | Locação de Cilindros com Fornecimento de Gases Medicinais para a Rede Municipal de Saúde e oxigenoterapia domiciliar. |
| EM EXAME: | Pregão Presencial nº 33/2023 e Contrato: nº 45/2023. |
| VALOR: | R$ 2.863.468,00 |
| INSTRUÇÃO: | 8.ª DF |
| PROCESSO: | TC-00000763.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| OBJETO: | Locação de Cilindros com Fornecimento de Gases Medicinais para a Rede Municipal de Saúde e oxigenoterapia domiciliar. |
| EM EXAME: | PRIMEIRO TERMO ADITIVO. Finalidade: prorrogação de vigência contratual e reajuste de valor. |
| VALOR: | R$ 2.836.468,00 |
| INSTRUÇÃO: | 8.ª DF |
| PROCESSO: | TC-00000747.989.26-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| OBJETO: | Locação de Cilindros com Fornecimento de Gases Medicinais para a Rede Municipal de Saúde e oxigenoterapia domiciliar. |
| EM EXAME: |
SEGUNDO TERMO ADITIVO. Finalidade: prorrogação da vigência do contrato por mais 90 (noventa) dia |
| INSTRUÇÃO: | 8.ª DF |
Trata-se de contratação celebrada entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e a empresa Atmosfera Gases Especiais e EPIs Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de locação de cilindros com fornecimento de gases medicinais para a rede municipal de saúde e oxigenoterapia domiciliar, de acordo com a legislação vigente, conforme especificado no edital.
DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO
A contratação teve origem no Pregão Presencial n.º 033/2023, do tipo menor preço por lote, e foi formalizada por meio do Contrato n.º 045/2023, celebrado em 13/12/2023, no importe de R$ 2.863.468,00, pelo prazo de 12 meses (evento 1.12 do TC – 022.115/989/24).
A instrução da matéria coube à 8.ª Diretoria de Fiscalização, que, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 52.4 a 52.6 do TC – 022.115/989/24), indicou impropriedades reputadas suficientes para comprometer o procedimento licitatório e o ajuste em exame.
Conforme a peça técnica, as censuras fundamentais recaem sobre a insuficiência da pesquisa de preços, a ausência de demonstração satisfatória da compatibilidade dos valores contratados com aqueles praticados no mercado, a reduzida competitividade do certame e a existência de contratação anterior de objeto substancialmente idêntico, igualmente celebrada com a mesma empresa e posteriormente julgada irregular por esta Corte.
Nesse sentido, a Auditoria consignou, inicialmente, a inexistência de comprovação adequada da reserva orçamentária à época da deflagração do certame, salientando que, embora instada a fazê-lo, a Origem não apresentara, em momento oportuno, documentação apta a demonstrar a efetiva prévia vinculação dos recursos necessários à contratação, sobrevindo apenas empenhos emitidos em momento posterior à formalização do ajuste.
Anotou, ainda, que o Município optara novamente pela modalidade pregão presencial, embora o objeto, caracterizado por ampla capilaridade mercadológica e elevada padronização técnica, recomendasse, em tese, adoção de plataforma eletrônica mais apta à ampliação da competitividade, sobretudo porque o procedimento contou com apenas uma empresa participante.
Registrou, sem, contudo, alçar tais aspectos à condição de apontamento de irregularidade, a ocorrência de impugnação ao edital por empresa interessada, na qual se suscitaram questionamentos atinentes à modelagem do objeto, à insuficiência de informações operacionais, aos prazos de atendimento, ao agrupamento dos itens e à potencial restritividade de determinadas exigências editalícias. Não obstante, conforme assinalado, a Municipalidade rejeitou a insurgência administrativa e deu prosseguimento ao certame.
No plano econômico-financeiro, destacou que a pesquisa de preços elaborada pela Administração se apoiara essencialmente em cotações privadas obtidas junto às empresas Atmosfera, Lumiar e Airprocess, mediante simples média aritmética dos valores apresentados, sem apoio consistente em parâmetros públicos contemporâneos, contratos congêneres, atas de registro de preços ou critérios técnicos minimamente depurados.
Ressaltou, ademais, que a própria vencedora do certame integrara a pesquisa mercadológica utilizada para formação do orçamento estimativo, circunstância agravada pelo fato de que os preços adjudicados reproduziram, quase integralmente, os valores anteriormente cotados pela própria contratada.
Procedeu, então, ao cotejo entre os preços praticados no ajuste e aqueles constantes de contratações similares realizadas por outros Municípios, tratadas nos TCs – 187.28/989/22 (São Simão), 020.771/989/23 (Nuporanga) e 016.871/989/24 (Barueri), concluindo que os itens relativos à locação de concentradores de oxigênio e aparelhos CPAP apresentariam sobrepreço aproximado de 59%, enquanto os itens atinentes ao fornecimento de oxigênio medicinal alcançariam diferença próxima de 75% em relação aos referenciais utilizados.
A partir dessa comparação, estimou que os itens mais representativos da contratação, equivalentes a aproximadamente 92% do valor global avençado, revelariam discrepância global da ordem de 70,53% em relação aos preços observados em outras Municipalidades, com indicativo de sobrepreço estimado em aproximadamente R$ 1 milhão.
Destacou, outrossim, a existência do precedente firmado no TC – 023.887/989/21, relativo ao Pregão Presencial n.º 016/2021 e ao Contrato n.º 022/2021, igualmente celebrados pela Prefeitura de Embu-Guaçu com a empresa Atmosfera Gases Especiais e EPIs Ltda., para prestação de serviços da mesma natureza, rememorando que esta Corte julgou irregular a matéria, com aplicação de multa, em contexto igualmente marcado pela existência de único participante e por questionamentos atinentes à compatibilidade dos preços praticados com aqueles observados em contratações congêneres.
DOS ADITAMENTOS CONTRATUAIS
O Primeiro Termo Aditivo, formalizado em 11/12/2024, prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses, compreendendo o período de 13/12/2024 a 12/12/2025, com fundamento no artigo 57 da Lei Federal n.º 8.666/1993, e readequou o valor da contratação para R$ 2.836.468,00, permanecendo inalteradas e ratificadas as demais cláusulas do ajuste originário (evento 1.6 do TC – 000.763/989/25).
Consoante a Unidade de Instrução, não se divisaram irregularidades intrínsecas ao aditamento contratual, ficando, todavia, a sorte do instrumento subordinada ao que vier a ser decidido nos autos principais, por força do liame de acessoriedade (eventos 55.1 a 55.3 do TC – 000.763/989/25).
O Segundo Termo Aditivo, firmado em 13/12/2025, prorrogou, em caráter excepcional, a vigência do ajuste por mais 90 dias, estendendo-a de 13/12/2025 a 12/03/2026, ao mesmo passo em que preservou hígidas as demais cláusulas originariamente avençadas (evento 1.3 do TC – 000.747/989/26).
A Fiscalização não vislumbrou irregularidade que pudesse comprometer a repactuação (eventos 19.2 a 19.4 do TC – 000.747/989/26).
Diante da unificação da instrução processual, os eventos doravante mencionados passam a reportar-se precipuamente aos autos da matéria principal, providência destinada a concentrar, em feito único, a análise dos atos conexos, resguardar a coerência do exame instrutório e evitar a dispersão de elementos relevantes à formação do convencimento, reservando-se alusão aos feitos correlatos apenas às hipóteses em que tal providência se revele indispensável.
Em razão dos achados fiscalizatórios, as Contratantes foram notificadas, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 17.02.2025 (eventos 68.1 a 73.1 do TC – 022.115/989/24).
Por despacho apregoado no DOE-TCESP em 14/03/2025, deferiu-se o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Senhor José Antônio Pereira, ex-Chefe do Poder Executivo, responsável pelos atos em exame (eventos 78.1 a 78.2, 87.1, 92.1 e 98.1 do TC – 022.115/989/24).
Após, referido agente, assistido por advogados, encaminhou razões defensivas e documentação (eventos 105.1 a 105.3 do TC – 022.115/989/24).
Sustentou, de início, que a contratação examinada não versava sobre utilidade administrativa secundária ou serviço de índole meramente acessória, mas sobre prestação contínua e absolutamente essencial ao funcionamento da rede municipal de saúde, consistente na locação de cilindros e no fornecimento de gases medicinais destinados tanto ao ambiente hospitalar quanto à oxigenoterapia domiciliar.
Alegou que tais insumos constituem elemento indispensável à preservação da vida humana, servindo ao tratamento de pacientes acometidos por enfermidades respiratórias graves, razão pela qual sua interrupção importaria risco intolerável à coletividade.
Aduziu que, desde os anos mais agudos da pandemia da Covid-19, o Município experimentara sensível incremento da demanda por oxigênio medicinal, circunstância que compelira a Administração a reorganizar a assistência pública, ampliar o atendimento domiciliar e disponibilizar concentradores de oxigênio, com o intuito de abreviar hospitalizações e permitir a permanência de pacientes em tratamento fora do ambiente hospitalar.
Acrescentou que, mesmo após o arrefecimento da crise sanitária, a procura pelos referidos serviços permaneceu elevada, notadamente em virtude da comprovada eficácia terapêutica da oxigenoterapia domiciliar na melhoria da qualidade e da expectativa de vida dos pacientes.
Em continuidade, alegou que o Município, durante toda a gestão então exercida, jamais consentira na interrupção do fornecimento de gases medicinais, justamente por reconhecer que eventual descontinuidade poderia lançar pacientes a situações de extrema gravidade clínica, expondo-os a agravamentos irreversíveis, sequelas permanentes e até mesmo ao perecimento.
Ponderou que, após a decisão desta Corte que julgara irregulares o Pregão Presencial n.º 016/2021, o Contrato n.º 022/2021 e o respectivo termo aditivo, a Municipalidade não permaneceu inerte nem se resignou à perpetuação da avença censurada, tendo iniciado novo procedimento licitatório destinado à contratação regular dos mesmos serviços.
Observou, contudo, que a proximidade do termo final do ajuste então vigente, aliada à impossibilidade material de conclusão imediata do novo certame, impusera à Administração a necessidade de promover prorrogação excepcional do contrato pretérito pelo prazo de quatro meses, a partir de 04/10/2023, a fim de evitar solução de continuidade no fornecimento do oxigênio medicinal.
Assim, afirmou que a prorrogação extraordinária do ajuste anteriormente reputado irregular assumira feição meramente transitória e instrumental.
A propósito do Pregão Presencial n.º 033/2023 e do decorrente Contrato n.º 045/2023, no que tange ao apontamento relativo à ausência de Nota de Reserva de recursos orçamentários, justificou que existia previsão financeira suficiente para suportar a contratação, o que se encontrava expressamente consignado no próprio instrumento convocatório.
Assentou que o edital indicava de maneira precisa a classificação da despesa, o órgão responsável, a categoria econômica, a funcional programática e a correspondente ação orçamentária, elementos que reputou bastantes para evidenciar a existência de recursos aptos ao custeio da contratação.
Ademais, advogou que a ausência material da Nota de Reserva nos autos não equivaleria à inexistência de dotação orçamentária, tratando-se, quando muito, de impropriedade documental destituída de relevância material.
Prosseguiu sustentando que tal impropriedade formal deveria ser relevada, sobretudo porque as despesas foram posteriormente empenhadas e inexistiria qualquer demonstração de prejuízo ao erário ou à contratada.
Nesse sentido, invocou precedente desta Corte, proferido no TC – 018.364/989/23, no qual se teria admitido o relevamento de falha semelhante diante da comprovação da existência de dotação suficiente e do regular adimplemento das obrigações assumidas.
Todavia, indicou que os documentos acostados aos autos demonstrariam o prévio empenhamento das despesas, em harmonia com entendimentos externados nos TCs – 018.229/989/20, 002.742/989/18 e 018.505/989/20.
Em relação à questão atinente aos preços contratados, destacou que a pesquisa mercadológica fora regularmente realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante coleta de orçamentos e elaboração de planilha comparativa apta a demonstrar a compatibilidade dos valores com aqueles praticados no mercado.
Sublinhou que a contratação ora examinada, no importe de R$ 2.836.468,00, revelara-se menos onerosa que o ajuste anteriormente firmado, cujo valor alcançara R$ 2.863.995,00, circunstância que evidenciaria a vantajosidade econômica da avença e a observância aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
Acresceu que juntara aos autos a correspondente grade de preços, devidamente subscrita pelo responsável competente, bem como os três orçamentos utilizados para a formação do preço estimado, reputando tais elementos suficientes para afastar a imputação de eventual sobrepreço ou incompatibilidade com os valores de mercado.
Por derradeiro, argumentou que as impropriedades apontadas pela Unidade de Instrução não ultrapassariam o âmbito de meras falhas formais, desprovidas de gravidade bastante para comprometer a regularidade da matéria.
Sob tal perspectiva, asseverou inexistirem dano ao erário, direcionamento do certame, prejuízo à competitividade ou vício material apto a contaminar a execução contratual, insistindo em que toda a atuação administrativa se orientara pela preservação do interesse público, pela continuidade da assistência à saúde e pelo abastecimento ininterrupto de gases medicinais à população municipal.
Requereu, ao final, que as justificativas fossem apreciadas sob os influxos da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé administrativa, com o consequente reconhecimento da regularidade da matéria em escrutínio.
A Prefeitura, por intermédio de seu Departamento de Controle Interno, compareceu aos autos dando conta de haver identificado inconsistências e fragilidades nos mecanismos de fiscalização da execução contratual, noticiando, ademais, a adoção de providências saneadoras, dentre as quais a revisão das planilhas de medição, o aperfeiçoamento dos controles de entrega, a reorganização do acompanhamento domiciliar dos pacientes, a implementação de instrumentos eletrônicos de monitoramento e a discussão atinente à eventual instauração de sindicância administrativa.
Ainda, carreou informações provenientes da Secretaria de Suprimentos, a qual reconheceu expressamente a necessidade de aperfeiçoamento metodológico das pesquisas de preços, propugnando, para as futuras contratações, a adoção de fontes públicas, contratos congêneres, atas de registro de preços e levantamentos mercadológicos mais amplos e contemporâneos, bem como a eventual renegociação contratual à luz de parâmetros mercantis supervenientemente atualizados (eventos 85.1 a 85.3 do TC – 022.115/989/24).
Instado a se manifestar, o Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, por sua unidade de economia, acompanhou substancialmente as conclusões da Auditoria de Controle Externo, entendendo comprometida a compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado à época.
Ressaltou, nesse particular, que a contratação anteriormente firmada pelo Município de Embu-Guaçu com a mesma empresa já fora reputada irregular por esta Corte justamente em razão da excessividade dos preços e da ausência de competitividade, circunstâncias que, a seu juízo, voltariam a manifestar-se na avença ora examinada.
Assinalou, assim, que os valores praticados no Contrato n.º 045/2023 pouco discrepavam daqueles anteriormente censurados no TC – 023.887/989/21, sobretudo nos itens de maior expressão econômica, atinentes à locação de concentradores de oxigênio, aparelhos CPAP e fornecimento de oxigênio medicinal.
Destacou, ademais, que o certame contou novamente com único proponente, reputando comprometida a competitividade do procedimento licitatório.
Ratificou, ainda, os levantamentos promovidos pela Fiscalização mediante cotejo com contratações celebradas por outros Municípios, concluindo que os valores ajustados mostravam-se substancialmente superiores aos praticados em avenças congêneres.
Dessarte, concluiu que a Municipalidade persistira na adoção de preços significativamente superiores aos observados em outros entes públicos pesquisados, reproduzindo, em larga medida, as distorções já verificadas na contratação anteriormente declarada irregular, motivo pelo qual opinou, sob o enfoque econômico-financeiro, pelo inteiro comprometimento dos atos administrativos em exame (eventos 119.1, 132.1 a 132.2 do TC – 022.115/989/24).
Consoante despacho publicado no DOE-TCESP em 17.10.2025, por determinação do Exmo. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, operou-se a redistribuição dos autos a este Julgador, em observância ao quanto disposto na Resolução TCESP/GP n.º 12/2025 (eventos 137.1 e 139.1 do TC – 022.115/989/24).
Sobreveio, após, despacho publicado no DOE-TCESP em 12/02/2026, por meio do qual, à vista do parecer desfavorável exarado pela DIPE, foi deferido novo prazo para manifestação da Origem e dos Responsáveis (eventos 148.1 e 155.1 do TC – 022.115/989/24).
Na sequência, a requerimento da Origem, deferiu-se a prorrogação do prazo anteriormente concedido para manifestação defensiva, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 13/03/2026 (eventos 162.1, 166.1 e 174.1 do TC – 022.115/989/24).
Em atendimento ao chamamento processual, a Origem retornou aos autos, apresentando informações provenientes da Secretaria Municipal de Suprimentos, por meio das quais reiterou a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle interno, de aprimoramento metodológico das pesquisas de preços e de reavaliação técnica da modelagem contratual, à vista dos apontamentos formulados por esta Corte relativamente ao Pregão Presencial n.º 033/2023 e ao Contrato n.º 045/2023.
Na oportunidade, noticiou a adoção de providências voltadas à instauração de novo procedimento licitatório, com elaboração de pesquisa mercadológica mais ampla e contemporânea, utilização de fontes públicas, contratos congêneres e atas de registro de preços, bem assim, a possibilidade de renegociação dos valores contratuais à luz de parâmetros atualizados de mercado.
Assentou, ainda, que eventual manutenção transitória do ajuste vigente deveria observar motivação técnica específica e submeter-se previamente à apreciação jurídica da Procuradoria Municipal (eventos 177.1 e 177.2 do TC – 022.115/989/24).
Conquanto, por meio de despacho levado ao DOE-TCESP em 15/04/2026, tenham sido chamados a pronunciar-se acerca do relatório de instrução relativo ao Segundo Termo Aditivo, os Interessados quedaram-se silentes (eventos 22.1 e 32.1 do TC – 000.747/989/26).
Em conformidade com o Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014, deixou o Ministério Público de Contas de selecionar os atos em exame para acompanhamento específico (eventos 111.1 e 113.1 do TC – 022.115/989/24 e 43.1 do TC – 000.747/989/26).
Encerrada a instrução processual, retornaram os autos a este Gabinete para julgamento (eventos 187 a 188 do TC – 022.115/989/24 e 44 a 45 do TC – 000.747/989/26).
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Pese embora as razões expendidas pela Origem e a manifesta relevância social do objeto contratado, atinente ao fornecimento de gases medicinais, oxigenoterapia domiciliar e suporte respiratório contínuo a pacientes da rede municipal de saúde, a matéria não logra afastar, em seu núcleo essencial, as impropriedades apontadas pela 8.ª Diretoria de Fiscalização, impondo-se, por conseguinte, o decreto de irregularidade.
Com efeito, a controvérsia dos autos não gravita propriamente em torno da necessidade da contratação, incontroversa diante da natureza vital dos serviços prestados, tampouco acerca da efetiva execução material da avença, mas reside, precipuamente, na insuficiente demonstração de que o Município alcançou, entre as alternativas disponíveis no mercado, solução efetivamente vantajosa, econômica e consentânea ao interesse público.
A Unidade de Instrução aponta, em síntese, fragilidades substanciais na pesquisa mercadológica, reduzida competitividade do certame, insuficiente demonstração da compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado público contemporâneo e deficiência na comprovação da prévia reserva orçamentária. De outra parte, a Defesa procura demonstrar a essencialidade da contratação, a continuidade do serviço público de saúde, a existência de previsão orçamentária consignada no edital, a regularidade formal da pesquisa de preços e a inexistência de dano material ao erário, além de sustentar que as impropriedades apontadas não ultrapassariam o plano das falhas meramente formais.
Todavia, examinados conjuntamente os elementos constantes dos autos, as justificativas ofertadas não se revelam bastantes para infirmar o juízo desfavorável delineado.
Deveras, a pesquisa de preços elaborada pela Municipalidade mostrou-se metodologicamente insuficiente. Embora não se desconheça que o mercado de gases medicinais ainda sofria, à época, reflexos residuais da desorganização ocasionada pela pandemia da Covid-19, a Administração limitou-se, em essência, à obtenção de cotações privadas fornecidas por agentes econômicos do próprio setor, sem adequada validação mediante atas de registro de preços, bancos oficiais, contratações públicas equivalentes ou memória técnica minimamente aprofundada.
Mais sensível ainda se revela o fato de que a própria vencedora do certame integrou a composição do orçamento estimativo, vindo os valores posteriormente adjudicados a reproduzir, de forma praticamente integral, as cotações anteriormente apresentadas pela própria Contratada, o que fragiliza objetivamente a confiabilidade do paradigma econômico utilizado pela Prefeitura.
Não emergem dos autos, é verdade, elementos concretos aptos a sustentar imputação de fraude deliberada, conluio ou direcionamento doloso do certame. Houve publicação regular do edital, apresentação de impugnação administrativa por empresa interessada e encaminhamento de solicitações de orçamento a fornecedores do ramo. Ademais, as respostas administrativas à impugnação procuraram justificar a manutenção da modelagem adotada, notadamente sob o argumento da identidade material dos itens agrupados, da proteção de dados dos pacientes submetidos à oxigenoterapia domiciliar e da necessidade operacional dos prazos de atendimento fixados no edital.
Sem embargo, a inexistência de direcionamento ostensivo não basta, por si só, para convalidar contratação cuja vantajosidade econômica permaneceu insuficientemente demonstrada, em descompasso com os princípios da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, insculpidos no artigo 37, caput, e XXI, da Constituição da República, bem assim com o artigo 3.º, caput, da Lei Federal n.º 8.666/1993, além do dever de justificativa dos preços e da demonstração da compatibilidade da contratação com os valores praticados no mercado, previsto nos artigos 7.º, § 2.º, II, 15, V, e 43, IV, do mesmo diploma legal.
A reduzida competitividade do certame assume, nesse contexto, relevo expressivo. Conquanto não houvesse vedação legal à adoção do pregão presencial, as peculiaridades do objeto, inserido em mercado especializado, porém amplamente nacionalizado, recomendavam, com maior prudência administrativa, a utilização de plataforma eletrônica potencialmente apta à ampliação do universo concorrencial.
A isso se soma a modelagem por lote integral, que agregou fornecimento de gases medicinais, equipamentos respiratórios e logística domiciliar especializada, restringindo, em termos práticos, a participação de fornecedores vocacionados apenas a parcelas específicas do objeto. E, não obstante a Origem sustente a conveniência operacional da contratação unificada, não se identifica, nos autos, justificativa técnica suficientemente aprofundada a demonstrar a indispensabilidade dessa concentração.
Também não se logram desconstituir os paradigmas comparativos de que se valeu a Fiscalização para pôr em evidência a antieconomicidade da avença.
Entretanto, cumpre registrar, por prudência metodológica, que parte das comparações inicialmente empreendidas realmente comporta reservas. Conforme se infere dos pertinentes editais, a contratação promovida pelo Município de Barueri, abrigada no TC – 016.871/989/24, por exemplo, apresentava escopo parcialmente distinto, voltado precipuamente ao fornecimento contínuo de oxigênio medicinal gasoso em cilindros sob regime de comodato, sem contemplar, em igual extensão, aparelhos CPAP, BIPAP ou concentradores de oxigênio, circunstância que reduz sua utilidade como paradigma global da contratação ora examinada.
A própria DIPE, aliás, assinala cautela semelhante ao reconhecer a necessidade de desagregação metodológica dos itens e o descarte de elementos destituídos de manifesta similitude material.
Não obstante, tal ponderação não neutraliza o núcleo essencial da crítica fiscalizatória.
Especialmente no que toca às contratações promovidas pelos Municípios de São Simão (TC – 018.728/989/22) e Nuporanga (TC – 020.771/989/23), a Auditoria identifica significativa similitude material entre os objetos cotejados e o ajuste ora examinado. E tais inferências, importa consignar, decorreram também da leitura dos instrumentos convocatórios abrigados nos processos mencionados pela Fiscalização, dos quais se extraíram elementos relativos à contratação de concentradores de oxigênio, aparelhos CPAP e BIPAP, cilindros em comodato, suporte domiciliar e fornecimento contínuo de oxigênio medicinal.
Não se cuida, pois, de paradigmas arbitrários ou inteiramente dissociados da realidade contratual em exame.
É certo que os contratos não se mostram rigorosamente idênticos, subsistindo diferenças atinentes à escala operacional, dispersão territorial dos pacientes, logística de atendimento, modelagem licitatória e estrutura de execução. Também se reconhece que a instrução não desenvolveu decomposição econômica minuciosa dos custos envolvidos.
Ainda assim, tais limitações metodológicas não bastam para infirmar a conclusão central de que a Administração não logrou demonstrar, de forma robusta e objetiva, a compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado, como tem sido exposto ao longo desta decisão.
E nesse ponto avulta aspecto particularmente relevante.
A contratação anterior celebrada pela Municipalidade com a mesma empresa Atmosfera Gases Especiais e EPIs Ltda., objeto do TC – 023.887/989/21, já havia sido censurada por esta Corte justamente em razão da reduzida competitividade do certame, da insuficiente demonstração da vantajosidade econômica e das fragilidades da pesquisa mercadológica. Ainda assim, o novo procedimento licitatório preservou, em larga medida, a mesma modelagem estrutural do certame e idêntica metodologia de formação do orçamento estimativo, vindo a praticar valores substancialmente próximos daqueles anteriormente reprovados.
Não se sustenta, decerto, que o pronunciamento condenatório antecedente irradie, automaticamente, invalidade sobre o novo pacto, mas antes que dele emerge, com singular nitidez, a permanência das fragilidades outrora censuradas, nunca de todo removidas pela Administração.
A própria manifestação posterior da Secretaria Municipal de Saúde, ao reconhecer a necessidade de aprimoramento dos controles internos, revisão metodológica, aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização e análise detalhada dos preços contratados, termina por corroborar, ainda que implicitamente, a insuficiência dos procedimentos anteriormente adotados.
Não se mostra juridicamente seguro, contudo, acolher em sua integralidade a estimativa matemática de sobrepreço indicada pela Unidade de Instrução.
Os percentuais apontados nos autos derivam de comparações úteis como indício de deficiência econômica da contratação, porém não permitem quantificação rigorosa e incontroversa do eventual prejuízo suportado pela Municipalidade, precisamente porque os paradigmas utilizados apresentam diferenças operacionais, logísticas e estruturais relevantes.
Dessarte, não emergem dos autos elementos bastantes para afirmação categórica de superfaturamento doloso, enriquecimento ilícito ou dano patrimonial precisamente quantificado nos moldes sugeridos pela instrução. O que efetivamente se evidencia é quadro de planejamento deficiente, pesquisa mercadológica precária, competição insuficiente e incapacidade administrativa de demonstrar, de maneira sólida e objetiva, que os valores pactuados correspondiam às melhores condições disponíveis no mercado.
E isso basta para comprometer a regularidade da matéria.
Também merece censura a insuficiente comprovação da prévia reserva orçamentária.
Embora a Defesa sustente que a despesa encontrava respaldo nas dotações consignadas no edital e que os respectivos empenhos teriam sido posteriormente formalizados, a instrução evidencia que, quando instada a comprovar a efetiva vinculação prévia dos recursos necessários à contratação, a Prefeitura não apresentou, em momento oportuno, documentação satisfatória apta a demonstrar a regular constituição da correspondente reserva orçamentária antecedente à celebração da avença.
A impropriedade, isoladamente considerada, até poderia comportar relevação, sobretudo diante da notícia de posterior formalização dos empenhos e da ausência de demonstração, nestes autos, de colapso financeiro diretamente decorrente da contratação, sem prejuízo dos reflexos eventualmente examinados nos autos próprios da execução contratual. Todavia, no contexto global da matéria, a deficiência documental agrega-se ao conjunto de fragilidades já delineadas, reforçando o juízo de irregularidade ora adotado.
No que respeita aos termos aditivos de prorrogação de prazo e readequação de valor, não se divisam apontamentos autônomos aptos, por si sós, a comprometer-lhes a regularidade material.
Ainda assim, por derivarem diretamente do ajuste principal e destinarem-se à preservação de sua eficácia temporal, acabam alcançados pelos efeitos decorrentes da invalidade da avença originária, incidindo, na hipótese, o princípio da acessoriedade, reiteradamente acolhido pela jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE IRREGULARES o Pregão Presencial n.º 033/2023, o Contrato n.º 045/2023, o Primeiro Termo Aditivo e o Segundo Termo Aditivo, acionando-se os incisos XV e XXVII do referido dispositivo legal.
Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que:
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a) promova pesquisas mercadológicas metodologicamente consistentes, mediante utilização combinada de fontes públicas contemporâneas, contratos congêneres, atas de registro de preços, bancos oficiais e memória de cálculo apta a demonstrar, de maneira objetiva, a compatibilidade dos preços estimados com os valores efetivamente praticados no mercado; b) justifique, de forma técnica e circunstanciada, eventual adoção de modelagem licitatória concentrada em lote único, especialmente quando o objeto comportar execução segmentada por múltiplos fornecedores especializados; c) avalie, sempre que possível, a utilização de plataformas eletrônicas destinadas à ampliação da competitividade dos certames, notadamente em contratações dotadas de elevada padronização técnica e ampla capilaridade mercadológica; d) observe rigorosamente os deveres de planejamento orçamentário, providenciando a formal e prévia constituição das respectivas reservas de recursos antes da celebração dos ajustes administrativos. |
Com fulcro no artigo 104, II, da Lei Orgânica desta Corte, ao Senhor José Antônio Pereira, autoridade máxima do Município, responsável pela homologação e adjudicação do certame, assim como pela assinatura do ajuste, APLICA-SE MULTA de 200 UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pelo agente apenado, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado.
FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Embu-Guaçu e ao Ministério Público do Estado.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:
a) Notifique pessoalmente o responsável, Senhor José Antônio Pereira, fixando-lhe o prazo de 30 dias, para que pague a multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado;
b) Expeça reproduções deste decisum ao atual Presidente da Câmara Municipal de Embu-Guaçu;
c) Oficie ao Ministério Público do Estado;
d) Inexistindo o recolhimento da multa aplicada, envide as medidas necessárias à inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 21 de Maio de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
| PROCESSO: | TC-00022115.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| OBJETO: | Locação de Cilindros com Fornecimento de Gases Medicinais para a Rede Municipal de Saúde e oxigenoterapia domiciliar. |
| EM EXAME: | Pregão Presencial nº 33/2023 e Contrato: nº 45/2023. |
| VALOR: | R$ 2.863.468,00 |
| INSTRUÇÃO: | 8.ª DF |
| PROCESSO: | TC-00000763.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| OBJETO: | Locação de Cilindros com Fornecimento de Gases Medicinais para a Rede Municipal de Saúde e oxigenoterapia domiciliar. |
| EM EXAME: | PRIMEIRO TERMO ADITIVO. Finalidade: prorrogação de vigência contratual e reajuste de valor. |
| VALOR: | R$ 2.836.468,00 |
| INSTRUÇÃO: | 8.ª DF |
| PROCESSO: | TC-00000747.989.26-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| OBJETO: | Locação de Cilindros com Fornecimento de Gases Medicinais para a Rede Municipal de Saúde e oxigenoterapia domiciliar. |
| EM EXAME: |
SEGUNDO TERMO ADITIVO. Finalidade: prorrogação da vigência do contrato por mais 90 (noventa) dia |
| INSTRUÇÃO: | 8.ª DF |
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EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE IRREGULARES o Pregão Presencial n.º 033/2023, o Contrato n.º 045/2023, o Primeiro Termo Aditivo e o Segundo Termo Aditivo, acionando-se os incisos XV e XXVII do referido dispositivo legal. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que: a) promova pesquisas mercadológicas metodologicamente consistentes, mediante utilização combinada de fontes públicas contemporâneas, contratos congêneres, atas de registro de preços, bancos oficiais e memória de cálculo apta a demonstrar, de maneira objetiva, a compatibilidade dos preços estimados com os valores efetivamente praticados no mercado; b) justifique, de forma técnica e circunstanciada, eventual adoção de modelagem licitatória concentrada em lote único, especialmente quando o objeto comportar execução segmentada por múltiplos fornecedores especializados; c) avalie, sempre que possível, a utilização de plataformas eletrônicas destinadas à ampliação da competitividade dos certames, notadamente em contratações dotadas de elevada padronização técnica e ampla capilaridade mercadológica; d) observe rigorosamente os deveres de planejamento orçamentário, providenciando a formal e prévia constituição das respectivas reservas de recursos antes da celebração dos ajustes administrativos. Com fulcro no artigo 104, II, da Lei Orgânica desta Corte, ao Senhor José Antônio Pereira, autoridade máxima do Município, responsável pela homologação e adjudicação do certame, assim como pela assinatura do ajuste, APLICA-SE MULTA de 200 UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pelo agente apenado, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Embu-Guaçu e ao Ministério Público do Estado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
GCSASW, em 21 de Maio de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |