TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001431.989.25-0
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI (CNPJ 49.577.760/0001-55)
CONTRATADO(A):
  • E A DOS SANTOS PRODUCOES LTDA (CNPJ 14.719.390/0001-69)
INTERESSADO(A):
  • JOSE LUIS BUCHALLA (CPF ***.354.468-**)
  • MARINEUVA ALVES DE SOUZA (CPF ***.221.368-**)
  • EDSON ANTONIO DOS SANTOS (CPF ***.979.038-**)
  • ANDRE LUIS MOIMAS GROSSO (CPF ***.041.408-**)
  • REGINALDO FERNANDO PEREIRA (CPF ***.342.898-**)
    • ADVOGADO: WELLINGTON CASTILHO FILHO (OAB/SP 128.828)
ASSUNTO: 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 19/2023.
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERAÇÃO DE IMAGEM AO VIVO, CONTROLE DE PROGRAMAÇÃO DO CANAL ABERTO, FILMAGEM, GRAVAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO, PARA TRANSMISSÃO ON-LINE DE TODAS AS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI.
FINALIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE 01/12/2024 A 30/11/2025 E VALOR DO ADITIVO TOTALIZANDO R$ 273.809,40
VIGÊNCIA 01/12/2024 A 30/11/2025
VALOR R$ 273.809,40
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00008489.989.24-4

 

Ementa: Termo aditivo. Prorrogação de prazo. Supressão de serviços. Reajuste pelo IPCA. Vícios próprios do instrumento: ausência de pesquisa de preços para a prorrogação, precificação de serviços suprimidos, ausência de planilhas e memória de cálculo, ausência de parecer jurídico. Ausência de constatação de prejuízo ao erário. Regularidade com ressalvas.

RESPONSÁVEIS:

Pela Contratante:

Pela Contratada:

 

 

RELATÓRIO

Cuida o presente processo do exame do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 19/2023, celebrado em 22 de novembro de 2024 entre a Câmara Municipal de Birigui e a empresa E A dos Santos Produções Ltda., cujo objeto original abrangia a prestação de serviços de geração de imagem ao vivo, controle de programação do canal aberto, filmagem, gravação e locação de equipamentos de áudio e vídeo para transmissão on-line das sessões legislativas, tradução simultânea em Libras, radiodifusão via FM, fotografia e mestre de cerimônias.

O contrato originário – n. 19/2023, de 07/11/2023, oriundo do Pregão Presencial n. 06/2023 – foi examinado nos autos do TC-00008489.989.24-4, nos quais este Relator, por sentença prolatada em 24 de junho de 2025, julgou regulares com ressalvas o certame e o ajuste. Naquela oportunidade, foram ressalvadas, entre outras impropriedades, a ausência de preços unitários detalhados, a ausência de planejamento adequado sobre a real necessidade da Câmara em relação à totalidade dos serviços contratados, e a ausência de justificativa técnica para a modelagem em lote único.

O processo de acompanhamento da execução contratual tramita sob o TC-00008709.989.24-8, e o Termo de Recebimento Definitivo, no TC 00010008.989.26-1. Ambos se encontram em fase de instrução e serão objeto de apreciação em oportunidade futura.

O presente TC-00001431.989.25-0 cuida, portanto, do 1º Termo Aditivo ao contrato, assinado em 22 de novembro de 2024 pelo então Presidente da Câmara, Sr. André Luis Moimas Grosso, tendo por finalidades a prorrogação da vigência por mais doze meses (até 30/11/2025), a supressão dos serviços de radiodifusão e de dezoito horas mensais de gravação e edição de conteúdo para os vereadores, e a aplicação de reajuste inflacionário pelo índice IPCA, resultando no valor atualizado de R$ 273.809,40 anuais, equivalente a R$ 22.817,45 mensais.

Todos os responsáveis identificados nos autos assinaram o Termo de Ciência e de Notificação, ficando cientes da tramitação do processo perante este Tribunal de Contas.

A instrução da matéria coube à diligente equipe da UR-01, Unidade Regional de Araçatuba, que, por meio do relatório acostado no evento n. 17.5, trouxe os seguintes apontamentos:

a) Encaminhamento intempestivo do Termo Aditivo, em desatendimento ao artigo 100 das Instruções n. 01/2024, que determina o envio em cinco dias úteis da assinatura – o instrumento foi firmado em novembro de 2024 e os documentos encaminhados apenas em janeiro de 2025;

b) Encaminhamento da Declaração de Atualização Cadastral (CadTCESP) do Sr. André Luis Moimas Grosso com prazo de validade vencido, em desobediência ao artigo 104, XII, combinado com o artigo 2º, I, "b", das Instruções n. 01/2024, mesmo após ser requisitada pela fiscalização por três vezes;

c) Ausência de comprovação do parâmetro utilizado pela empresa contratada para precificação, por R$ 900,00 mensais, do serviço de dezoito horas de gravação e edição de conteúdo para os vereadores, cujo valor foi suprimido e descontado do total formalizado no Termo Aditivo;

d) Ausência de planilhas de quantidades e preços atualizadas com especificação dos quantitativos acrescidos e suprimidos, de memória de cálculo da repactuação de preços e de cronograma físico-financeiro atualizado, em inobservância ao artigo 104, incisos II, III e IV das Instruções n. 01/2024;

e) Ausência de pesquisa de preços para demonstrar que os valores prorrogados continuam vantajosos para a Administração Pública, bem como aplicação de índice inflacionário não previsto expressamente no instrumento contratual, em desatendimento ao artigo 104, V das Instruções n. 01/2024 e ao artigo 57, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, com descumprimento dos princípios da economicidade e da indisponibilidade do interesse público;

f) Ausência de Parecer Técnico-Jurídico, em desacordo com o artigo 104, VI das Instruções n. 01/2024 e com o parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 8.666/1993;

g) Inexistência de informação expressa sobre o reajuste inflacionário no corpo do Termo Aditivo ou nas justificativas apresentadas, em descumprimento do princípio da transparência.

 

Regularmente notificados, compareceram aos autos a Câmara Municipal de Birigui, por seu atual Presidente, Sr. Reginaldo Fernando Pereira, (evento n. 77), e a Sra. Marineuva Alves de Souza, Gestora do Contrato (evento n. 79).

As defesas apresentadas reconheceram a ocorrência da intempestividade, argumentando que o atraso não gerou prejuízo, valendo-se de precedente desta Corte que admite o enquadramento de tal falha como recomendação (TC-000802.989.24-4).

Quanto à declaração cadastral, sustentaram que o documento enviado em 18 de julho de 2024 ainda se encontrava dentro do prazo de validade de 180 dias na data de assinatura do Termo Aditivo (22/11/2024), conforme o artigo 2º, I, "b", das Instruções n. 01/2024.

No tocante à precificação das dezoito horas de gravação, a defesa apresentou referência à Convenção Coletiva 2024/2025 do Sindicato da Indústria Audiovisual de São Paulo, sustentando que o valor de R$ 900,00 mensais seria razoável ante o piso salarial de operador de câmera.

Quanto à ausência de planilhas de quantidades e preços, arguiram que o artigo 7º da Lei n. 8.666/1993 é voltado a obras e serviços de engenharia, não se aplicando ao caso.

No que tange à pesquisa de preços e ao reajuste pelo IPCA, as defesas invocaram o julgamento proferido nos autos do TC-00008489.989.24-4 e o precedente do TC-006697.989.23-4 desta Corte, sustentando que a ausência de previsão contratual da cláusula de reajuste não impede sua aplicação, dado o assento constitucional do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Por fim, quanto ao parecer técnico-jurídico, sustentaram sua desnecessidade para aditivos contratuais, comprometendo-se, todavia, a adotar a prática caso esta Corte entenda diferente.

 

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento n. 107.1).

É a síntese.

DECIDO.

Em exame o 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 19/2023, firmado em 22 de novembro de 2024 entre a Câmara Municipal de Birigui e a empresa E A dos Santos Produções Ltda., com finalidade de prorrogação de prazo, supressão de serviços não demandados e reajuste inflacionário pelo IPCA.

Todos os responsáveis assinaram o Termo de Ciência e de Notificação, demonstrando ciência da tramitação do processo perante esta Corte.

O processo de acompanhamento da execução contratual tramita sob o TC-00008709.989.24-8, e o Termo de Recebimento Definitivo, no TC 00010008.989.26-1. Ambos se encontram em fase de instrução e serão objeto de apreciação em oportunidade futura.

Não há como examinar este aditivo sem revisitar o que foi decidido nos autos do TC-00008489.989.24-4, onde este Relator, em 24 de junho de 2025, julgou regulares com ressalvas o Pregão Presencial n. 06/2023 e o Contrato n. 19/2023. As impropriedades então ressalvadas — notadamente a ausência de preços unitários detalhados e a ausência de planejamento adequado sobre a real necessidade da Câmara em relação à totalidade dos serviços contratados — integram o contexto em que o presente aditivo foi celebrado e não podem ser desconsideradas na sua apreciação, ainda que o instrumento tenha também vícios próprios, que serão examinados na sequência. Ao promover as supressões de serviços, a Câmara não dispunha de qualquer parâmetro independente para aferir o valor individual do que estava deixando de contratar — o valor a ser descontado foi informado pelo próprio contratado, sem que a Administração tivesse elementos para verificar sua adequação.

Passando ao exame dos apontamentos da fiscalização, inicio pelos que comportam recomendação.

 A declaração de atualização cadastral comporta afastamento em função do quanto trazido em sede de defesa.

A intempestividade no encaminhamento, por seu turno, é passível de ser alçada ao campo das recomendações, por não ter impedido, na prática, a análise da matéria pela equipe técnica, conquanto o atraso possa ocasionar embaraços nas rotinas e planejamento da fiscalização desta Corte.

O parecer técnico-jurídico, impende pontuar, não é peça de mero cumprimento burocrático —trata-se de instrumento de controle prévio de legalidade do ato administrativo, cuja função é precisamente a de identificar, antes da formalização do ajuste, eventuais vícios que comprometam sua validade. Nos aditivos contratuais, sua importância não é reduzida, pois é o momento em que se examina se as alterações pretendidas encontram amparo legal, se os limites permitidos não foram ultrapassados e se os direitos de ambas as partes estão adequadamente resguardados. A ausência desse controle prévio no presente Termo Aditivo revela fragilidade na governança do processo — apontamento que, diante do compromisso da defesa em regularizar a prática, comporta ressalva com recomendação de observância nos próximos instrumentos.

A inexistência de informação expressa sobre o reajuste no corpo do Termo Aditivo viola o princípio da transparência, conquanto comporte ressalva diante da ausência de maiores repercussões.

No mais, a exigência de planilhas de quantidades e preços, memória de cálculo e cronograma físico-financeiro em aditivos contratuais não decorre de exigência meramente regulamentar — tem raiz nos princípios da motivação, da transparência e do controle dos atos administrativos que estruturam o direito administrativo brasileiro.

Todo ato que modifica um contrato administrativo — especialmente quando envolve supressão de itens e alteração de valores — precisa ser motivado de forma objetiva e verificável, de modo que qualquer interessado possa compreender como se chegou aos números formalizados. A ausência dessas peças remete à falha na própria demonstração de que o ato foi praticado com base em critérios racionais e auferíveis. A defesa invocou a inaplicabilidade do artigo 7º, §2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 a contratos de serviços — argumento que tem algum respaldo doutrinário no que diz respeito especificamente à exigência de projeto básico e executivo, mas que não alcança a obrigação mais ampla, de índole principiológica, de motivar quantitativamente as alterações contratuais. Em um aditivo que promoveu supressões de serviços com reflexo direto nos valores pagos, a ausência dessas peças impede a verificação da adequação dos descontos praticados e compromete o controle externo da execução.

De outro lado, a necessária pesquisa de preços para a prorrogação contratual tem como base o artigo 57, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, que regeu o certame, e condiciona a prorrogação de contratos de serviços continuados à demonstração de que os preços continuam vantajosos para a Administração. Diferentemente do que ocorre em uma licitação, a prorrogação contratual é ato unilateral da Administração que renova vínculo com o mesmo contratado sem qualquer competição. A pesquisa de preços é, nesse contexto, o único instrumento disponível para demonstrar que a renovação é vantajosa — e sua ausência impossibilita essa demonstração.

No que tange à precificação dos serviços suprimidos, verifico que a Câmara Municipal não dispunha de parâmetro independente para aferir o valor a ser descontado — o montante de R$ 900,00 mensais foi informado pelo próprio contratado e aceito pela Administração. A defesa buscou justificar esse valor a posteriori, invocando a Convenção Coletiva 2024/2025 do setor audiovisual. Sobre a adequação do valor em si, por se tratar de desdobramento da ausência de preços unitários no contrato originário, matéria já apreciada no processo principal, remeto-me às ressalvas naquele decisório contidas.

 

Quanto ao reajuste pelo IPCA, o índice aplicado (4,87%, correspondente ao acumulado de dezembro de 2023 a novembro de 2024, conforme dados oficiais do IBGE) é o índice oficial da inflação brasileira, cuja aplicação após doze meses de vigência é assegurada pela garantia constitucional de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos.

O valor resultante do Termo Aditivo (R$ 22.817,45 mensais) corresponde ao valor dos serviços remanescentes após as supressões, corrigido por esse índice inflacionário oficial — o que não permite presumir acréscimo indevido, dado que a atualização monetária pelo índice oficial não representa ganho real para o contratado.

Nesse contexto, este Relator tem ciência, por autos de trâmite conjunto ainda em fase instrutória — TC 00010008.989.26-1 — da existência do Inquérito Civil n. 0211.0000274/2024, instaurado pela Promotoria de Justiça de Birigui para apurar eventuais irregularidades na contratação ora examinada. Referido procedimento, conduzido pelo 3º Promotor de Justiça da Comarca de Birigui, resultou em Recomendação Administrativa n. 02/2025, por meio da qual o Ministério Público orientou a Câmara Municipal a não realizar novo aditamento ao Contrato n. 19/2023 ao término da vigência do presente Termo Aditivo, e a promover nova licitação com as adequações necessárias, dividindo o objeto em lotes distintos e observando os demais apontamentos desta Corte e do próprio inquérito. Consta ainda, dos mesmos autos, que a Câmara Municipal acatou a recomendação ministerial, encerrou o ajuste ao término da vigência do Termo Aditivo e realizou novo certame licitatório.

Ponderados os elementos necessários, tem-se que o Termo Aditivo carrega vício próprios que, na hipótese dos autos comportam ser ressalvadas de forma excepcional— a ausência de pesquisa de preços para a prorrogação, a precificação dos serviços suprimidos sem parâmetro independente da Administração, a ausência de planilhas e memória de cálculo, a ausência de parecer jurídico. A esses vícios soma-se o contexto herdado do contrato originário, cujas impropriedades ressalvadas nesta Corte se projetaram sobre a neste instrumento.

Não há, contudo, nos autos deste processo, elementos a indicar prejuízo ao erário. O valor praticado resulta da atualização inflacionária pelo índice oficial sobre os serviços remanescentes. Ademais, o ajuste foi encerrado ao término desta vigência, sem novo aditamento, em atendimento à orientação do Ministério Público.

Assim sendo, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, o 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 19/2023, de 22 de novembro de 2024, celebrado entre a Câmara Municipal de Birigui e a empresa E A dos Santos Produções Ltda.

Deve o Executivo Municipal, em futuros ajustes, atentar para as ressalvas e recomendações feitas no corpo deste decisório.

Registro que, nos termos da Resolução n. 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 28 de Maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Assim sendo, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, o 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 19/2023, de 22 de novembro de 2024, celebrado entre a Câmara Municipal de Birigui e a empresa E A dos Santos Produções Ltda.

Deve o Executivo Municipal, em futuros ajustes, atentar para as ressalvas e recomendações feitas no corpo deste decisório.

Registro que, nos termos da Resolução n. 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

São Paulo, 28 de Maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Q7NC-7ZZT-7LYZ-5V0G