TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-023144.989.21-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR (CNPJ 46.523.023/0001-81)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 165.313)
RESPONSÁVEL(IS):
  • DANILO BARBOSA MACHADO – Ex-Prefeito
    • ADVOGADO: (OAB/SP 56.490) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / GABRIELA GARCIA MARQUES (OAB/SP 456.344) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / (OAB/SP 493.321)
  • LEANDRO MORETTE ARANTES – Ex-Secretário Municipal (Autoridade que celebrou o ajuste)
  • KAUAN BERTO SOUSA SANTOS – Prefeito atual
  • JULIA MONTEIRO DA SILVA
CONTRATADO(A):
  • SELT SERVIÇOS DE ESTRUTURAS E LOCAÇÕES TEMPORÁRIAS EIRELI (CNPJ 18.975.503/0001-48)
    • ADVOGADO: ALEX WILLIAM BERALDO (OAB/SP 423.410) / DANILO GUSTAVO PEREIRA DE ABREU (OAB/SP 464.937)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • LEANDRO CARLOS DE CAMPOS – Gerente Comercial
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 62/2021, CELEBRADO EM 03/08/2021
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CABINES SANITÁRIAS PORTÁTEIS PARA APOIO À INFRAESTRUTURA DE EVENTOS GERIDOS POR TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA
INSTRUÇÃO POR: 2ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DF-02 / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-022028.989.21-8

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 62/2021, celebrado em 03/08/2021 entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e a empresa Selt Serviços de Estruturas e Locações Temporárias Eireli, com vigência final atualizada até 02/08/2025, tendo por objeto a prestação de serviços de locação de cabines sanitárias portáteis para apoio à infraestrutura de eventos geridos por todas as Secretarias Municipais, decorrente do Pregão Presencial nº 16/2021.

O valor inicial pactuado foi de R$ 678.000,00, atingindo o montante atualizado de R$ 2.914.421,14, após os aditamentos celebrados ao longo da vigência contratual.

Cabe consignar que, no âmbito desta contratação, tramitam em conjunto os seguintes processos:

- TC-022028.989.21-8 (Autos Principais): Exame do Pregão Presencial nº 16/2021 e do Contrato nº 62/2021, celebrado em 03/08/2021, no valor inicial de R$ 678.000,00, com vigência até 02/08/2022 — julgado regular com recomendações;

- TC-018158.989.22-8: 1º Termo de Aditamento, de 02/08/2022, de prorrogação de vigência — julgado regular;

- TC-018434.989.23-2: 2º Termo de Aditamento, de 02/08/2023, de prorrogação de vigência — julgado regular;

- TC-016953.989.24-1: 3º Termo de Aditamento, de 02/08/2024, de acréscimo e prorrogação de vigência — julgado regular;

- TC-020058.989.24-5: Termo de Rerratificação do 3º Termo de Aditamento, de 18/09/2024 — julgado regular; e

- TC-021300.989.25-8: Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 05/08/2025 – Conhecido por esta Corte de Contas.

 

Em exame, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do Contrato nº 62/2021, instruído com Relatórios de 4 (quatro) inspeções elaboradas pelas Unidades Técnicas competentes (DF-09 e DF-02), conforme detalhado a seguir:

- 1ª Inspeção – 14/01/2022 (evento 13.5):

A fiscalização, realizada remotamente em razão das limitações de locomoção decorrentes da epidemia de COVID-19, verificou que o objeto contratual vinha sendo cumprido pela contratada em consonância com as disposições do edital, nos quantitativos e prazos previstos.

O recebimento do objeto foi atestado por Leandro Morette Arantes, Secretário Municipal de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano.

Contudo, a equipe técnica registrou que, das 5 (cinco) Notas Fiscais emitidas, 3 (três) não apresentavam os valores unitários e as quantidades fornecidas, constando apenas o valor global de cada nota, o que impossibilitava a verificação da conformidade dos preços praticados com aqueles registrados na Ata e no contrato.

Ademais, a documentação de medição ou controle similar, solicitada à Origem, não foi apresentada — tendo sido encaminhados, em substituição, os mesmos arquivos relativos às Notas Fiscais e Ordens de Pagamento anteriormente juntados.

 

Instado, o então Prefeito, Sr. Danilo Barbosa Machado, por intermédio de seus Procuradores, apresentou defesa (evento 80.1).

Relativamente à falta de medição ou controle similar apontada pela Fiscalização na execução contratual, ressaltou que, conforme o próprio relatório de inspeção, o objeto contratual vinha sendo cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, alcançando seu objetivo de forma legal, econômica e vantajosa.

Argumentou que os atos praticados pelo gestor municipal obedeceram às normas de regência e alcançaram o fim pretendido, circunstância que justificava a regularidade dos procedimentos de execução contratual.

 

- 2ª Inspeção – 19/09/2023 (evento 99.6)

A Fiscalização consignou que a Origem havia providenciado a correção da irregularidade apontada na inspeção anterior, relativa à falta de medição ou controle similar.

O objeto contratual continuou sendo executado em consonância com as disposições do Edital, nos quantitativos e prazos previstos, já computadas as prorrogações estabelecidas pelos Termos de Aditamento tratados nos TC-018158.989.22-8 e TC-018434.989.23-2.

Contudo, a equipe observou que o valor liquidado e pago referente ao mês de maio de 2023 divergia do valor total medido para o mesmo período: enquanto a medição apurou o montante de R$ 236.584,00, a Fatura de Locação nº 6416 e a respectiva Ordem de Pagamento corresponderam ao valor de R$ 57.192,40, registrando-se no campo de descrição da locação o parcelamento do valor total medido em 04 prestações, com pagamentos programados para os meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023 — prática sem amparo nas cláusulas terceira e sexta do Contrato nº 62/2021.

Diante disso, foi apontada a seguinte falha:

- Valor liquidado e pago diferente do valor total medido no mês de maio de 2023, com parcelamento de pagamento sem amparo contratual.

 

Em 29 de novembro de 2023, foi proferido Despacho de alerta aos responsáveis da Prefeitura para a adoção de medidas corretivas visando ao fiel cumprimento da lei, consignando expressamente que o ato não ensejava a abertura de prazo para apresentação de justificativas ou provas naquele momento (evento 102.1). DOE-TCESP de 01/12/2023.

 

- 3ª Inspeção – 20/08/2024 (evento 131.8)

A Fiscalização registrou que o objeto contratual estava sendo executado em consonância com o edital, nos quantitativos e prazos previstos, computadas as prorrogações dos termos tratados nos TC-018158.989.22-8, TC-018434.989.23-2 e TC-016953.989.24-1.

Procedeu, ademais, à verificação “in loco”, realizada em 20/08/2024, em uma feira noturna no distrito de Jordanésia, com a confirmação do fornecimento das cabines sanitárias (feminina, masculina e PCD).

Não obstante, foram constatadas as seguintes falhas: i) não houve remessa de toda a documentação comprobatória do acompanhamento de execução contratual, notadamente as Notas de Locação e Faturas referentes aos períodos de 10/2023 e 01/2024 a 07/2024, bem como as Ordens e Comprovantes de Pagamento referentes ao período de 09/2023 a 07/2024; e ii) atraso no pagamento de notas fiscais liquidadas, em descumprimento ao item 3.2.1 da cláusula 3ª do Contrato nº 62/2021, verificado nos períodos de 05/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023 e 11/2023, somada à situação de inadimplência com o pagamento dos serviços executados e faturados nos períodos de 10/2023 e 01/2024 a 07/2024.

 

Em 1º de outubro de 2024, foi proferido despacho de alerta aos responsáveis da Prefeitura para a adoção de medidas corretivas com vistas ao fiel cumprimento da lei (evento 135.1), com publicação no DOE-TCESP de 03/10/2024.

 

- 4ª Inspeção – 30/10/2025 (evento 173.12)

A instrução final, a cargo da DF-02 (evento 173.12), registrou o encerramento da vigência contratual em 02/08/2025.

A Unidade Técnica atestou que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com as disposições do edital, nos quantitativos e prazos previstos, computadas as prorrogações e os acréscimos estabelecidos pelos termos de aditamento.

Apurou, contudo, as seguintes falhas: a) ausência de designação formal do gestor e do fiscal do contrato, em contrariedade ao art. 117, caput, da Lei nº 14.133/2021, constatando, ainda, que o fiscal não assinou o Termo de Ciência e de Notificação e não possuía  cadastro no CadTCESP, em infringência ao art. 2º das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal; b) permanência de saldo empenhado não liquidado, no montante de R$ 502.675,54; c) não remessa de toda a documentação comprobatória do acompanhamento de execução contratual; e d) atrasos nos pagamentos de notas fiscais liquidadas, em descumprimento de cláusula contratual.

 

O Ex-Prefeito Municipal, Sr. Danilo Barbosa Machado, por intermédio de seus Advogados, apresentou justificativas (evento 232), em atenção ao despacho publicado no evento 177.1.

Em relação à ausência de documentação comprobatória e ao saldo empenhado não liquidado, acostou aos autos planilha de acompanhamento da execução contratual (evento 232.2), os respectivos documentos fiscais e comprovantes de pagamento (evento 232.3), sustentando que referida planilha demonstrava inexistir diferença entre os valores liquidados e pagos e os valores totais medidos ao longo da execução contratual.

No que diz respeito aos atrasos nos pagamentos e à ausência de designação formal de gestor e fiscal do contrato, invocou precedentes desta Corte de Contas nos quais tais apontamentos foram alçados ao campo das recomendações, por não haver interferido na execução contratual. Ademais, mencionou o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, argumentando que, na interpretação de normas sobre gestão pública, deveriam ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as circunstâncias práticas que limitaram ou condicionaram a ação do agente.

Sustentou que a execução contratual observou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que não foram identificados sinais de má-fé durante toda a fase instrutória.

Ao final, requereu o julgamento pela regularidade da execução contratual ou, alternativamente, a aplicação de recomendações, por entender que sanções mais severas se revelariam desproporcionais à natureza das ocorrências verificadas.

 

A empresa contratada, Selt Serviços de Estruturas e Locações Temporárias Ltda., apresentou justificativas (evento 262).

Sustentou, em síntese, que cumpriu integralmente as obrigações estabelecidas no Contrato nº 62/2021, conforme atestado nos relatórios constantes dos eventos 99.6, 131.8 e 173.12. Ressaltou que tal assertiva encontrava respaldo também na manifestação da própria Prefeitura Municipal, que acompanhou e fiscalizou a execução do ajuste.

Argumentou que manteve boa-fé e probidade durante toda a vigência contratual, prestando serviços aos interesses da coletividade, razão pela qual não caberia a imputação de irregularidade em relação à sua conduta.

 

O Município de Cajamar, por intermédio de seu Procurador Jurídico, trouxe manifestação e documentos no evento 290, encaminhando as justificativas da Secretaria Municipal relativas aos apontamentos constantes dos autos.

Por meio do Memorando SMSDM nº 007/2026, de 12 de maio de 2026, Leandro Morette Arantes, então Secretário Municipal, juntou cópia dos documentos solicitados no âmbito do processo. A documentação apresentada demonstrou: i) no exercício de 2022, o total liquidado e pago correspondeu a R$ 603.984,80; ii) no exercício de 2023, a R$ 670.558,80; iii) no exercício de 2024, a R$ 771.924,00; iv) no exercício de 2025, a R$ 397.890,00; e v) no exercício de 2026, a R$ 304.291,48, perfazendo o montante global de R$ 2.748.629,08. Foram acostados, ademais, comprovantes de transferência bancária à contratada datados de 18/11/2025, 02/12/2025, 05/01/2026, 01/04/2026, 24/04/2026 e 30/04/2026, que demonstraram a regularização progressiva dos pagamentos pendentes ao longo do período.

 

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, o acompanhamento da execução contratual decorrente do Contrato nº 62/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e a empresa Selt Serviços de Estruturas e Locações Temporárias Eireli.

Consoante registrado nos autos, os atos antecedentes — licitação, ajuste inicial, termos aditivos e termo de rerratificação — já foram apreciados por esta Corte de Contas, com julgamento pela regularidade.

A instrução da matéria, conduzida pela área técnica, observou as normas procedimentais deste Tribunal, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

A contratação vigeu entre 03/08/2021 e 02/08/2025, já considerados as prorrogações e os acréscimos formalizados ao longo da execução.

Passo à análise dos apontamentos.

Nas inspeções iniciais, a Fiscalização registrou falhas relativas à ausência de documentação de medição e controle da execução da avença, bem como divergências entre valores medidos e pagos, decorrentes de parcelamento de pagamentos sem amparo contratual. Entretanto, verifico que a Origem promoveu a regularização das impropriedades inicialmente apontadas, circunstância expressamente consignada pelo próprio órgão técnico na 2ª inspeção.

Na instrução final, a unidade técnica trouxe outros apontamentos.

Quanto à ausência de designação formal do gestor e do fiscal do contrato, embora a falha configure infringência ao artigo 117 da Lei nº 14.133/2021 e às Instruções nº 01/2024 desta Corte, observo que não houve comprometimento da fiscalização material da execução, tampouco prejuízo à Administração ou ao erário.

Com efeito, a própria instrução atestou que o objeto ajustado foi executado em conformidade com as cláusulas pactuadas, nos quantitativos e prazos previstos, inclusive após verificação “in loco” realizada na inspeção final.

Deste modo, alço a falha ao campo das ressalvas e recomendações.

No tocante ao saldo empenhado não liquidado, noto que a defesa trouxe aos autos planilha de acompanhamento da execução contratual, documentos fiscais e comprovantes de pagamento que demonstraram a regularização financeira do ajuste, inclusive mediante lançamento de estorno do saldo remanescente.

Dessa forma, acolho as justificativas apresentadas e afasto o apontamento.

Relativamente à ausência de remessa integral da documentação comprobatória, constato que os elementos posteriormente encartados aos autos permitiram a adequada verificação da execução física e financeira do pacto.

A falha, portanto, assume caráter formal e pode ser remetida ao campo das recomendações.

No que se refere aos atrasos nos pagamentos das notas fiscais liquidadas, embora efetivamente ocorridas, verifico que não houve paralisação da execução contratual nem demonstração de prejuízo concreto ao interesse público. Ademais, a instrução final consignou que o objeto foi integralmente executado e posteriormente quitado pela Administração, circunstância que permite, excepcionalmente, relevar a falha, com ressalvas e recomendações.

Diante desse contexto, entendo que as impropriedades anotadas ao longo da instrução foram devidamente esclarecidas, regularizadas ou mitigadas pelas providências adotadas pela Administração.

RECOMENDO à Origem que:

a) promova, nas futuras contratações, a formal e prévia designação dos gestores e fiscais de contratos, em estrita observância ao artigo 117 da Lei nº 14.133/2021 e às Instruções vigentes desta Corte de Contas;

b) observe rigorosamente os prazos e deveres de remessa documental estabelecidos nas Instruções deste Tribunal, assegurando o encaminhamento tempestivo, completo e organizado da documentação comprobatória da execução contratual; e

c) adote medidas de controle financeiro destinadas a assegurar o cumprimento da ordem cronológica e dos prazos de pagamento contratualmente estabelecidos, de modo a evitar atrasos que possam ocasionar encargos moratórios ou comprometer a regularidade da execução dos ajustes.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual relativo ao Contrato nº 62/2021, tratado nos presentes autos.

DETERMINO às partes e aos atuais gestores que atendam às ressalvas e recomendações exaradas no corpo da decisão.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 28 de maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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PROCESSO: TC-023144.989.21-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR (CNPJ 46.523.023/0001-81)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 165.313)
RESPONSÁVEL(IS):
  • DANILO BARBOSA MACHADO – Ex-Prefeito
    • ADVOGADO: (OAB/SP 56.490) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / GABRIELA GARCIA MARQUES (OAB/SP 456.344) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / (OAB/SP 493.321)
  • LEANDRO MORETTE ARANTES – Ex-Secretário Municipal (Autoridade que celebrou o ajuste)
  • KAUAN BERTO SOUSA SANTOS – Prefeito atual
  • JULIA MONTEIRO DA SILVA
CONTRATADO(A):
  • SELT SERVIÇOS DE ESTRUTURAS E LOCAÇÕES TEMPORÁRIAS EIRELI (CNPJ 18.975.503/0001-48)
    • ADVOGADO: ALEX WILLIAM BERALDO (OAB/SP 423.410) / DANILO GUSTAVO PEREIRA DE ABREU (OAB/SP 464.937)
REPRESENTANTE LEGAL:
  • LEANDRO CARLOS DE CAMPOS – Gerente Comercial
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 62/2021, CELEBRADO EM 03/08/2021
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CABINES SANITÁRIAS PORTÁTEIS PARA APOIO À INFRAESTRUTURA DE EVENTOS GERIDOS POR TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA
INSTRUÇÃO POR: 2ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DF-02 / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-022028.989.21-8

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual relativo ao Contrato nº 62/2021, tratado nos presentes autos. DETERMINO às partes e aos atuais gestores que atendam às ressalvas e recomendações exaradas no corpo da decisão. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 28 de maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Q7NA-1694-8E5C-8R6X