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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-024711.989.20-2. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Avaré. |
| RESPONSÁVEIS: |
Alexandre Leal Nigro – Secretário Municipal de Planejamento e Transporte, à época. Joselyr Benedito Costa Silvestre – Prefeito, à época. (Advogados: Marcelo Palavéri – OAB/SP nº 114.164, Flávia Maria Palavéri – OAB/SP nº 137.889, Renata Maria Palavéri Zamaro – OAB/SP nº 376.248, Olga Amelia Gonzaga Vieira – OAB/SP nº 402.771, Ruth dos Reis Costa – OAB/SP nº 188.312, Murilo Cesar Pavezi – OAB/SP nº 453.008, Tiago Alberto Freitas Varisi – OAB/SP nº 422.843). |
| CONTRATADA: | Macor Engenharia, Construções e Comércio Ltda. |
| OBJETO: | Fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos e mão de obra para execução da revitalização do camping Municipal – Represa Jurumirim. |
| EM EXAME: |
Termo nº 213/2020, de 07/04/2020. Termo de Revogação nº 272/2020, de 13/04/2020. |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 – Unidade Regional de Bauru. |
| PROCESSO: | TC-026299.989.20-2. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Avaré. |
| RESPONSÁVEIS: |
Alexandre Leal Nigro – Secretário Municipal de Planejamento e Transporte, à época. Joselyr Benedito Costa Silvestre – Prefeito, à época. (Advogados: Marcelo Palavéri – OAB/SP nº 114.164, Flávia Maria Palavéri – OAB/SP nº 137.889, Renata Maria Palavéri Zamaro – OAB/SP nº 376.248, Olga Amelia Gonzaga Vieira – OAB/SP nº 402.771, Ruth dos Reis Costa – OAB/SP nº 188.312, Murilo Cesar Pavezi – OAB/SP nº 453.008, Tiago Alberto Freitas Varisi – OAB/SP nº 422.843). |
| CONTRATADA: | Macor Engenharia, Construções e Comércio Ltda. |
| OBJETO: | Fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos e mão de obra para execução da revitalização do camping Municipal – Represa Jurumirim. |
| EM EXAME: | Termo nº 580/2020, de 09/10/2020. |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 – Unidade Regional de Bauru. |
Os autos foram a mim redistribuídos, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, pelo Conselheiro Wagner de Campos Rosário.
A Concorrência Pública nº 017/18, o Contrato nº 042/19 (TC-009020.989.20-8), o Termo de Prorrogação nº 377/2019 (TC-009439.989.20-3), o Termo de Suspensão nº 530/2019 (TC-009452.989.20-5), o Termo de Supressão nº 644/2020 (TC-024688.989.21-9) e o Acompanhamento de Execução Contratual (TC-009640.989.20-8) foram julgados irregulares e conhecidos os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, com sentença publicada em 15/01/2024.
Decisão mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara, sessão de 22/07/2025 (TC-005309.989.24-2).
Desta feita estão em exame:
TC-024711.989.20-2 que abriga o Termo nº 213/2020, de 07/04/2020, com a finalidade de registrar que a vigência contratual expiraria em 10/10/2020.
Consta nos autos, também, o Termo de Revogação nº 272/2020, de 13/04/2020, que revogou o Termo de Suspensão nº 530/19.
TC-026299.989.20-2 que abriga o Termo nº 580/2020, de 09/10/2020, com a finalidade de registrar que o prazo de execução da obra expiraria em 09/04/2021 e o prazo de vigência contratual, em 09/10/2021.
As matérias estiveram aos cuidados da Unidade Regional de Bauru, que seus trabalhos acostados nos eventos 11.3 e 11.4 do TC-024711.989.20-2 e 10.2 e 10.3 do TC-026299.989.20-2, opinou:
- TC-024711.989.20-2 - Termo nº 213/2020:
a) ausência do cronograma físico-financeiro – objeto de recomendação;
b) aplicação do princípio da acessoriedade – irregular o ajuste.
- TC-026299.989.20-2 - Termo nº 580/2020:
a) aplicação do princípio da acessoriedade – irregular o ajuste.
Os desacertos suscitados pela Auditoria ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 29.1 e 32.1 do TC-024711.989.20-2).
O Chefe do Executivo, à época, por seu advogado, apresentou a peça de defesa abrigada no evento 45.1 do TC- 24711.989.20-2.
O peticionário, em apertada síntese, acerca da incidência do princípio da acessoriedade, ponderou que os termos não deveriam ser analisados sob essa perspectiva, pois os ajustes foram realizados com base na existência de contrato válido e regular.
Argumentou que quando da formalização dos aditivos não havia qualquer decisão definitiva sobre a matéria principal nesta Casa nem em outro órgão de controle.
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
Termos de Ciência e de Notificação acostados nos eventos 1.9 do TC-024711.989.20-2 e 1.9 do TC-024711.989.20-2.
É o relatório, passo a decidir.
A matéria em exame está alcançada pelo princípio da acessoriedade.
A decisão da Primeira Câmara, sessão de 22/07/2025, em grau de recurso, manteve na integra a sentença que julgou irregulares Concorrência Pública nº 017/18, o Contrato nº 042/19, o Termo de Prorrogação nº 377/2019, o Termo de Suspensão nº 530/2019, o Termo de Supressão nº 644/2020 e o Acompanhamento de Execução Contratual, motivo pelo qual não merece acolhida o argumento pela inaplicabilidade do princípio da acessoriedade, visto que a ilegalidade já existia quando da formalização do ajuste principal e apenas foi proclamada na sentença monocrática.
Afora isso, a jurisprudência deste Tribunal sedimentou entendimento que os termos aditivos são negócios jurídicos dependentes do principal, e, se este é irregular, consequentemente, aqueles, também, o serão por estarem contaminados pelas mesmas impropriedades.
Portanto, não há como dar tratamento diverso a ato acessório se o principal está maculado
Em face do exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo irregular, por acessoriedade, os Termos nº 213/2020, 580/2020 e o Termo de Revogação nº 272/2020, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1- Ao Cartório para:
a) certificar-se do trânsito em julgado;
b) comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
2- Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, 20 de maio de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-024711.989.20-2. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Avaré. |
| RESPONSÁVEIS: |
Alexandre Leal Nigro – Secretário Municipal de Planejamento e Transporte, à época. Joselyr Benedito Costa Silvestre – Prefeito, à época. (Advogados: Marcelo Palavéri – OAB/SP nº 114.164, Flávia Maria Palavéri – OAB/SP nº 137.889, Renata Maria Palavéri Zamaro – OAB/SP nº 376.248, Olga Amelia Gonzaga Vieira – OAB/SP nº 402.771, Ruth dos Reis Costa – OAB/SP nº 188.312, Murilo Cesar Pavezi – OAB/SP nº 453.008, Tiago Alberto Freitas Varisi – OAB/SP nº 422.843). |
| CONTRATADA: | Macor Engenharia, Construções e Comércio Ltda. |
| OBJETO: | Fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos e mão de obra para execução da revitalização do camping Municipal – Represa Jurumirim. |
| EM EXAME: |
Termo nº 213/2020, de 07/04/2020. Termo de Revogação nº 272/2020, de 13/04/2020. |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 – Unidade Regional de Bauru. |
| PROCESSO: | TC-026299.989.20-2. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Avaré. |
| RESPONSÁVEIS: |
Alexandre Leal Nigro – Secretário Municipal de Planejamento e Transporte, à época. Joselyr Benedito Costa Silvestre – Prefeito, à época. (Advogados: Marcelo Palavéri – OAB/SP nº 114.164, Flávia Maria Palavéri – OAB/SP nº 137.889, Renata Maria Palavéri Zamaro – OAB/SP nº 376.248, Olga Amelia Gonzaga Vieira – OAB/SP nº 402.771, Ruth dos Reis Costa – OAB/SP nº 188.312, Murilo Cesar Pavezi – OAB/SP nº 453.008, Tiago Alberto Freitas Varisi – OAB/SP nº 422.843). |
| CONTRATADA: | Macor Engenharia, Construções e Comércio Ltda. |
| OBJETO: | Fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos e mão de obra para execução da revitalização do camping Municipal – Represa Jurumirim. |
| EM EXAME: | Termo nº 580/2020, de 09/10/2020. |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 – Unidade Regional de Bauru. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo irregular, por acessoriedade, os Termos nº 213/2020, 580/2020 e o Termo de Revogação nº 272/2020, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.
GCSASW, 20 de maio de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05