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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002611.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-15 UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis - CISARF, constituído sob a forma jurídica de direito público, (associação pública, com natureza autárquica interfederativa, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/05), sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, por legislação pertinente, bem como por seu Estatuto, e criado para atuar na área da saúde, submetendo-se também às Leis nº 8.080/90 e Lei 8.142/90, que regem o SUS.
A Unidade Regional de Andradina (UR-15), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 20.8, fls. 14/15) apontou as seguintes impropriedades:
ITEM A.1.6 – CONTROLE INTERNO:
- O sistema de controle interno não cumpre satisfatoriamente as funções previstas no art. 67 das Instruções 01/2024 desta Corte de Contas.
ITEM B.1.1 – RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:
- Falta de repasse integral de contribuições devidas por quatro municípios consorciados.
ITEM B.1.2 – DÍVIDA ATIVA:
- Aumento de 248,08% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 202.199,79 para R$ 703.807,14.
ITEM G.1 – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:
- O serviço de Ouvidoria ou SIC apresenta deficiências quanto à normatização e disponibilização de informações aos usuários.
ITEM G.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Não atendimento de recomendação feita por esta C. Corte de Contas para a regularização dos repasses integrais pelos municípios consorciados.
Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 23.1), o Sr. André Giovanni Pessuto Cândido – Presidente do Conselho de Prefeitos (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), apresentou as justificativas constantes dos eventos 33.1 e 33.2, consubstanciando, em suma, que:
(Justificativas para o Item A.1.6 – CONTROLE INTERNO): Expõe que desde a instituição do controle interno (por meio da Portaria n° 02 de 15 de janeiro de 2015) a servidora efetiva de provimento por concurso público sempre disponibilizou relatórios em conformidade com as Instruções desta Casa; que para atender os apontamentos da Fiscalização sobre o tópico (falta de avaliação sobre o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, da eficiência de seus resultados; e falta de controle dos direitos e haveres do Consórcio) o responsável passou a adotar medidas corretivas, inclusive com a reelaboração dos relatórios relativos ao exercício de 2025.
(Justificativas para o Item B.1.1 – RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO): Relativamente ao apontamento de falta de repasse integral de contribuições devidas por quatro municípios consorciados. Explica que o fato ocorre de forma sistemática, sempre no final dos exercícios (dezembro), e nessa conformidade, os referidos repasses são efetivados somente em janeiro a março do exercício posterior; que a efetiva inscrição em dívida ativa dos valores em haver foi efetuada em 2025 (conforme detalhado nos quadros de fls. 27/30 do evento 33.2);
(Justificativas para o Item B.1.2 – DÍVIDA ATIVA): Alega que o aumento de 248,08% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior (passando de R$ 202.199,79 para R$ 703.807,14) decorreu do não recebimento em dia das parcelas dos quatro consorciados no período em exame, mas que foram pagas (na maior parte) em 2025, conforme demonstrado na tabela de fls. 29 do evento 33.2, e nessa conformidade não ocasionaram prejuízo ao montante da dívida.
(Justificativas para o Item G.1 – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO): Confirma as deficiências verificadas no Serviço de Ouvidoria ou SIC, não obstante informa que existe no site um ícone para que os munícipes (pacientes) possam acessar e fazer reclamações ou sugestões, destinando diretamente o e-mail do CISARF, o qual é respondido pelo auxiliar administrativo e gerente; que o serviço público de Fernandópolis conta, também, com o sistema “1doc” para que todos os munícipes possam fazer reclamações.
(Justificativas para o Item G.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP): Informa que todos os anos solicita que os municípios consorciados repassem os valores dentro do exercício de competência, por meio de e-mails e notificações, existindo comprometimento do CISARF com o assunto; e que o Consórcio adota medidas para atender os apontamentos da Fiscalização.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 39.1).
As contas do CISARF dos últimos exercícios apresentaram os seguintes julgamentos:
- 2019 (TC – 3104/989/19) – regulares – publicada no DOE de 04/12/2020, com trânsito em julgado em 28/01/2021;
- 2020 (TC – 4615/989/20) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 24/03/2022, com trânsito em julgado em 18/04/2022;
- 2021 (TC – 3102/989/21) – regulares – publicada no DOE de 10/11/2023, com trânsito em julgado em 05/12/2023;
- 2022 (TC – 2497/989/22) – regulares com ressalva – publicada no DOE de 25/10/2024, com trânsito em julgado em 19/11/2024;
- 2023 (TC – 2708/989/23) – regulares com recomendações – publicada no DOE de 12/03/2025, com trânsito em julgado em 02/04/2025.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis - CISARF e o Sr. André Giovanni Pessuto Cândido – Presidente do Conselho de Prefeitos), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 08/12/2025 (evento 29.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Há considerar, também, que ao assinar o Ofício UR-15 n° 130/2025, inserido no evento 20.1, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.
No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2024, do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis - CISARF, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.
Com efeito, não houve críticas à Origem e Constituição do CISARF e as atividades desenvolvidas no exercício coadunam-se com os objetivos legais do Consórcio; não houve apontamentos relativos ao Item A.1.3 - Composição e Remuneração dos Dirigentes e dos Conselheiros; o Consórcio não possuí dividas a título de precatórios judiciais, bem como, inexistiram requisitórios de baixa monta no exercício; os encargos sociais foram recolhidos regularmente; a ordem cronológica de pagamentos foi atendida; não houve ato de renúncia de receita (demonstrando observância do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF); não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, e não foram constatados desvios ou malversação do erário; os membros do Conselho de Prefeitos, do Conselho Fiscal e da Gerência Administrativa não são remunerados, conforme disposto em seu Estatuto (evento 17.2, fls. 05); e a declaração de bens do dirigente foi apresentada nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21).
Pertinente ao cenário econômico/financeiro, embora o Consórcio tenha obtido resultado da execução orçamentária deficitário no montante de R$ 120.910,39 (equivalente a 0,71’% das receitas no período), decorrente da superestimativa da receita que ficou 9% aquém da previsão, este resultado pode ser relevado tendo em vista a economia orçamentária registrada e os resultados superavitários dos exercícios anteriores, restando evidenciado, também, a existência de recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, não constando no Balanço Patrimonial dívida de longo prazo (Item B.3.4 ) ou precatórios judiciais (Item B.2.1).
Os resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial foram positivos (respectivamente R$ 961.688,87, R$ 861.092,90 e R$ 1.823.925,99), cabendo considerar, também, que a entidade não é detentora de Passivo de Longo Prazo, (conforme item B.3.4 do Relatório da Fiscalização).
Assim restou demonstrado que a gestão obteve equilíbrio de suas contas, em atenção ao artigo 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não obstante alguns apontamentos sejam reincidentes e requeiram atenção por parte do gestor da entidade.
No que tange ao Controle Interno, relevo as impropriedades ante providências anunciadas (e reproduzidas no relatório deste decisório). Recomendo, todavia, que a Administração do Consórcio continue aprimorando os processos relacionados à área, especialmente no que se refere à avaliação das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, e da eficiência de seus resultados, com o objetivo de facilitar a verificação da efetividade da aplicação dos recursos públicos.
Acerca dos Itens Receita (Formalização e Arrecadação) e Dívida Ativa. Relevo as questões suscitadas ante as justificativas apresentadas, em especial, o quadro constante do evento 33.2 (fls. 28 e 29), demonstrando que do total de valores inscritos na Dívida Ativa de 2024, no montante de R$ 703.807,14, restou, no exercício de 2025, o saldo devedor, bem reduzido, de R$ 152.720,93 (oriundo de precatórios a receber de Guarani D’Oeste e de São João de Iracema).
Pertinente ao Item Transparência na Gestão do Consórcio, em que pesem as justificativas apresentadas, reitero a recomendação feita nas contas do CISARF do exercício anterior (tratadas no TC – 2708/989/21) para que o Consórcio providencie a implantação do serviço de ouvidoria com estrutura apropriada para o tratamento das demandas, de modo a possibilitar resposta satisfatória em tempo adequado.
Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis - CISARF, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Determino ao responsável que atente às determinações, recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.
Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Quito o responsável, o Sr. André Giovanni Pessuto Cândido – Presidente do Conselho de Prefeitos (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
Ao final, ao Arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002611.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-15 UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA / DSF-I |
RLP