TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN

 

PROCESSO: TC-016993.989.20-1.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Meridiano.

(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).

RESPONSÁVEL:
Maicon Fabiano de Oliveira – Prefeito, à época
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME:

Tomada de Preços nº 03/2020.

Contrato nº 100/2020, de 27/04/2020, no valor de R$ 281.925,13.

INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-024134.989.20-1.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Meridiano.

(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).

RESPONSÁVEL:
Maicon Fabiano de Oliveira – Prefeito, à época.
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME: Termo Aditivo nº 01, de 20/10/2020.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-013279.989.21-4.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Meridiano.
(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).
RESPONSÁVEL:
Maicon Fabiano de Oliveira – Prefeito, à época.
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME: Termo Aditivo nº 02, de 17/12/2020.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-013280.989.21-1.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Meridiano.

(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).

RESPONSÀVEL:
Marcia Cristina Adriano de Lima – Prefeita, à época.
CONTRATADA:
Gabriel Pindanga Dias – EPP.
(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).
OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME:

Termo Aditivo nº 03, de 17/01/2021.

Retificação do Termo Aditivo nº 03, de 22/01/2021.

INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-013283.989.21-8.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Meridiano.
(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).
RESPONSÁVEL:
Marcia Cristina Adriano de Lima – Prefeita, à época.
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME: Termo Aditivo de Supressão nº 04, de 12/04/2021.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-015754.989.21-8.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Meridiano.
(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).
RESPONSÁVEL:
Marcia Cristina Adriano de Lima – Prefeita, à época.
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME: Termo Aditivo nº 05, de 23/04/2021.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-000773.989.22-3.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Meridiano.
(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).
RESPONSÁVEIS:
Marcia Cristina Adriano de Lima – Prefeita, à época.
Augusto Caetano de Souza -Engenheiro Ambiental.
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo, de 12/04/2021.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-017309.989.20-0.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Meridiano.
(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).
RESPONSÁVEIS:
Maicon Fabiano de Oliveira – Prefeito, à época.
Marcia Cristina Adriano de Lima – Prefeita, à época.
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.

Os processos foram a mim redistribuídos, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, pelo Conselheiro Renato Martins Costa.

O TC-016993.989.20-1 abriga a Tomada de Preços nº 03/2020, do tipo menor preço, e o Contrato nº 100/2020 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Meridiano e a empresa Gabriel Pindanga Dias – EPP, destinado à implantação do sistema de drenagem e reservatório de contenção na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha, no valor de R$ 281.925,13 pelo prazo de execução de 120 dias, contados da Ordem de Serviço.

Os recursos foram prevenientes do Fundo Estadual de Recursos Hídrico – FEHIDRO, Contrato nº 335/2019, celebrado entre o Município e a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, sendo R$ 274.877,00 do Fundo e R$ 7.048,13 contrapartida do Município.

O instrumento convocatório foi publicado nos Diários Oficiais do Município e do Estado e em jornal de grande circulação.

O certame contou com a participação de apenas uma proponente.

Abertos os envelopes de habilitação e proposta, a empresa Gabriel Pindanga Dias - EPP foi declarada vencedora.

Em ato contínuo, o objeto foi adjudicado e homologado o certame à licitante vencedora.

Aprecia-se, ainda:

TC-024134.989.20-1 versa sobre o Termo Aditivo nº 01, de 20/10/2020, com a finalidade:

- prorrogar o prazo de execução dos serviços por mais 60 (sessenta) dias, de 21/10 a 19/12/2020;

- prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 60 (sessenta) dias), de 24/10 a 22/12/2020.

TC-013279.989.21-4 cuida do Termo Aditivo nº 02, de 17/12/2020, com a finalidade:

- prorrogar o prazo de execução dos serviços por mais 30 (trinta) dias, de 18/12/2020 a 16/01/2021;

- prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 30 (trinta) dias, de 23/12/2020 a 21/01/2021.

TC-013280.989.21-1 cuida do Termo Aditivo nº 03, de 17/01/2021, com a finalidade:

- prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 90 (noventa) dias, de 17/01 a 15/04/2021.

Abrange, também, a Retificação do Termo Aditivo nº 03, de 22/01/2021, com a finalidade:

-prorrogar o prazo da vigência contatual por mais 90 (noventa) dias, de 22/01 a 23/04/2021.

TC-013283.989.21-8 cuida do Termo Aditivo de Supressão nº 04, de 12/04/2021, com a finalidade:

- suprimir do valor inicial do contrato a quantia de R$ 1.568,74, passando o valor do ajuste para R$ 280.356,39.

TC-0157989.21-8 cuida do Termo Aditivo nº 05, de 23/04/2021, com a finalidade:

- registrar que o contrato está em vias de expirar e a municipalidade aguarda o repasse do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, para quitação da parcela final com a contratada, foi protocolado o Pedido de Prorrogação de Prazo por mais 90 (noventa), no qual é preciso estender o prazo para efetuar a quitação da parcela final;

- prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 90 (noventa) dias, de 23/04 a 23/07/2021.

TC-000773.989.22-3 cuida do Termo de Recebimento Definitivo, de 12/04/2021.

TC-017309.989.20-0 abriga o Acompanhamento de Execução Contratual.

Coube à Unidade Regional de Fernandópolis o exame das matérias, que em seus trabalhos acostados nos eventos 24.8 a 24.10 do TC-016993.989.20-1, 15.5 a 15.7 do TC-024134.989.20-1, 16.5 a 16.7 do TC-013279.989.21-4, 15.6 a 15.8 do TC-013280.989.21-1, 15.9 a 15.11 do TC-013283.989.21-8, 15.11 a 15.13 do TC-015754.989.21-8, 13.3 a 13.5 do TC-000773.989.22-3, 17.14 a 17.16 e 67.14 a 67.16 do TC-017309.989.20-0, opinou:

- Licitação e contrato - irregulares:

a) exigência de prova de regularidade fiscal e trabalhista para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em descompasso com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a comprovação de regularidade fiscal deve se dar apenas em relação a tributos que guardem pertinência com o objeto licitado, de forma a impor restrição indevida à ampla participação de interessados;

b) orçamento estimativo defasado, apresentando um interregno entre a data-base dos preços referenciais (elaboração da planilha) e a publicação do edital superior ao admitido como razoável por este e. Tribunal, o que impacta na escolha mais vantajosa à Administração;

c) ausência de BDI no orçamento estimativo, deficiência que também repercutiu na proposta da empresa participante do procedimento licitatório, dissonante do entendimento desta Corte de Contas e da Súmula nº 258/2010 do Tribunal de Contas da União;

d) realização de despesa sem prévio empenho, assumida com a celebração do contrato, em desacordo com as normas da despesa pública.

Termo Aditivo nº 01, de 20/10/2020, irregular:

a) existência de período não amparado por vigente prazo para execução dos serviços;

b) irregularidades registradas na instrução do Contrato inicial que, se prevalecerem no julgamento da matéria, acarretam a irregularidade do presente Termo Aditivo.

Termo Aditivo nº 02, de 17/12/2020, irregular:

a) existência de período sem cobertura da garantia contratual prestada;

b) descumprimento do disposto nos arts. 99 e 103 das Instruções nº 01/2020 deste e. Tribunal;

c) irregularidades registradas na instrução do Contrato inicial que, se prevalecerem no julgamento da matéria, acarretam a irregularidade do presente Termo Aditivo.

Termo Aditivo nº 03, de 17/01/2021, irregular:

a) ausência de autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação de prazo;

b) descumprimento do disposto nos arts. 99 e 103 das Instruções nº 01/2020 deste e. Tribunal;

c) irregularidades registradas na instrução do Contrato inicial que, se prevalecerem no julgamento da matéria, acarretam a irregularidade do presente Termo Aditivo.

Termo de Supressão nº 04, de 12/04/2021, irregular:

a) descumprimento do disposto nos arts. 99 e 103 das Instruções nº 01/2020 deste e. Tribunal;

b) irregularidades registradas na instrução do Contrato inicial que, se prevalecerem no julgamento da matéria, acarretam a irregularidade do presente Termo Aditivo.

Termo Aditivo nº 05, de 23/04/2021, irregular:

a) a publicação resumida do extrato do Termo Aditivo ocorreu fora do prazo estabelecido no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;

b) equívocos na definição e contabilização da prorrogação da vigência contratual;

c) descumprimento do disposto nos arts. 99 e 103 das Instruções nº 01/2020 deste e. Tribunal;

d) irregularidades registradas na instrução do Contrato inicial que, se prevalecerem no julgamento da matéria, acarretam a irregularidade do presente Termo Aditivo.

Termo de Recebimento Definitivo, de 12/04/2021, regular com recomendação:

a) em futuros contratos da espécie, observe as disposições do art. 107, e incisos, das Instruções nº 01/2020, especialmente em relação ao prazo e documentos exigíveis.

Acompanhamento de Execução Contratual:

- 1ª Visita realizada remotamente, 20/08/2020 – irregular:

1- a contratada não apresentou sua taxa de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI;

2- os preços referenciais do orçamento básico têm data-base defasada, cujo interregno até a publicação do edital é superior ao admitido como razoável por este e. Tribunal;

3- falta de oportuna e tempestiva comunicação formal pela Contratante à Contratada quanto ao início de execução da obra, conforme previsto na Ordem de Serviços;

4- prazo para término da execução dos serviços apresentado de forma equivocada na placa de identificação da obra;

5- descumprimento do cronograma da obra.

- Visita nº 2 realizada remotamente, 18/01/2022, regularidade

6- cumprimento do objeto contratado nos termos dispostos nas cláusulas contratuais, não restando quaisquer pendências.

Os apontamentos da UR-11 ensejaram a notificação das partes contratantes, nos termos regimentais desta Casa (eventos 28.1, 36.1, 95.1, 104.1, 117.1, 118.1, 121.1,121.2, 127.1 e 127.2 do TC-016993.989.20-1, 19.1 e 26.1 do TC-024134.989.20-1, 20.1 e 27.1 do TC- 013279.989.21-4).

Em cumprimento ao despacho, compareceu o Município de Meridiano com as justificativas abrigadas nos eventos 46.1 a 46.3 do TC-016993.989.20-1, 33.1 a 33.6 do TC-024134.989.20-1.

O peticionário, em apertada síntese, disse que em cada valor unitário estava incluído os materiais, mão de obra e BDI, pois as obras do Fehidro seguiam sistemática diferente das demais.

Pontuou que não houve impugnação da contratada quanto aos itens do edital e da planilha orçamentária, de modo que se presumia a aceitação por parte da empresa da forma que foi aprovada pelo Fehidro.

Disse que o preposto se mantinha no canteiro de obras e que o apontamento não condizia com os fatos.

Com relação ao orçamento básico defasado, informou que os preços referenciais eram de agosto de 2019, base Boletim CPOS-175, de 01/03/2019, com pleito de entrega, de 9/07 a 16/08/2019, encaminhamento do projeto e planilha orçamentária, que tiveram rigorosa análise pelo corpo técnico do Comitê.

Desta forma, apósr os documentos enviados, não haveria possibilidade de edição de seus elementos.

Disse, ainda, que de acordo com o Ofício BTG n° 131/2019 proveniente da Secretária de Infraestrutura e Meio Ambiente – Diretoria da Bacia do Turvo Grande, os custos dos itens propostos no orçamento estariam compatíveis com os valores médios correntes na região e ao tempo para execução apresentado no cronograma físico.

Quanto à falta de comunicação formal da contratada para o início da execução da obra, noticiou que ela ocorreu de maneira informal, pois seus setores responsáveis mantinham contado direto com a empresa responsável pela execução da obra.

Em relação à placa da obra, relatou que, para fins de liberação da 1° parcela do recurso, era necessário que a placa de identificação estivesse concluída, por isso não foi possível incluir a data de início dos serviços conforme previsto no contrato.

Sobre o período em que o contrato ficou sem a devida garantia da execução contratual, 11/09 a 20/10/20, disse que houve equívoco da UR em relação à contagem dos prazos e do Município, mas a questão estaria resolvida pela retificação do 1º aditivo acostada no evento 33.3.

No que se refere ao descumprimento do cronograma da obra, afirmou que foi cumprido apesar dos vários fechamentos dos setores administrativos do Município devido à pandemia, mas que a maior intercorrência se deu em virtude da necessidade de remoção de árvores na área de influência do projeto.

Instada a se manifestar, a Assessoria Técnica, atual DIPE, manteve o entendimento de irregularidade na elaboração do orçamento estimativo a comprometer a licitação e contrato e, por acessoriedade, os termos aditivos (eventos 68.1 a 68.3 do TC-016993.989.20-1, 43.1 e 43.2 do TC-013279.989.21-4).

A área especializada da Casa se manifestou pela regularidade da execução contratual (eventos 82.1 do TC-017309.989.20-0).

A Secretaria Diretoria-Geral consignou pelo conhecimento do Acompanhamento da Execução Contratual (evento 101.1 do TC-017309.989.20-0).

Por sua vez, a ex-Chefe do Executivo Municipal, a Senhora Marcia Cristina Adriano de Lima apresentou seus argumentos carreados nos eventos 124.1 a 124.2 do TC-016993.989.20-1.

A peticionária em sua peça de defesa, em síntese, abordou o orçamento estimativo nos mesmos moldes da Origem.

Logo em seguida, veio o Senhor Maicon Fabiano de Oliviera, ex-Prefeito, com as justificativas abrigadas nos eventos 126.1 e 126.2 do TC-016993.989.20-1. 

Termos de Ciência e de Notificação acostados nos eventos 1.18 do TC-016993.989.20-1 e 15.7 do TC-013283.989.21-8.

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental.

É o relatório, passo a decidir.

DECISÃO

A matéria não está apta à aprovação.

Cabe destacar que não merece censura ao item 2.1.2, III – Regularidade Fiscal e Trabalhista, alínea “b”, do edital, pois a redação reproduziu o art. 29, III, da Lei nº 8.666/93, vigente à época.

Porém, a macular está o orçamento defasado, vez que a planilha orçamentária teve data base em agosto/2019, com referência no Boletim CPOS-175, de 01/03/2019, enquanto a publicação do ato convocatório ocorreu em 03/04/2020.

Com esses dados, se verifica que entre a data da planilha orçamentária e a publicação do edital ocorreu lapso temporal de 8 (oito) meses, quando a jurisprudência[1] desta Casa tem como razoável e aceitável 6 (seis) meses, pois, para além disso, há dificuldade de aferir se os preços praticados eram compatíveis aos de mercado, nos moldes preconizados pelo art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93, vigente à época.

Agrega a isso, a ausência de demonstração da composição dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) adotados.

Embora, a defesa alegue que ele fazia parte da composição dos preços unitários do Boletim CPOS/175, a nosso setor técnico especializado constatou que o BDI no boletim era de 0,00%.

As junções dessas duas objeções podem ter contribuído para a ausência de competitividade, pois diante desses dados a Municipalidade afastou outras possíveis licitantes que entenderam não ser viável sua participação.

Mitiga, ainda, em desfavor da licitação a realização de despesa sem prévio empenho, em afronta ao art. 60, da Lei nº 4.320/64.

Desta forma, os termos aditivos, em decorrência do princípio da acessoriedade, estão condenados, vez que são negócios jurídicos dependentes do principal.

No entanto, a execução contratual se mostrou regular com o devido recebimento provisório e definitivo do objeto, nos termos do art. 73, I, alíneas “a” e “b”, da lei de licitação que vigia, sendo a obra recebida sem falhas visíveis de execução.

Em face do exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo irregular a Tomada de Preços nº 03/2020 e do decorrente Contrato nº 100/2020, e, em decorrência do princípio da acessoriedade, os Termos Aditivos de nº 01, 02, 03, 05 e o Termo de Supressão nº 04, conheço a Retificação do Termo Aditivo nº 03 e o Termo de Recebimento Definitivo e regular o Acompanhamento de Execução Contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Aplico multa no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) UFESP’s ao Senhor Maicon Fabiano de Oliviera, ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1– Ao Cartório para:

a) certificar-se do trânsito em julgado;

b) comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

d) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.

2- Em seguida, ao arquivo.

 

GCSASW, 25 de maio de 2026.

                 SAMY WURMAN

          CONSELHEIRO SUBSTITO

                        AUDITOR

 

SW-05

 


[1] TC-5201/026/11 e 017850.989.21-1

PROCESSO: TC-016993.989.20-1.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Meridiano.

(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).

RESPONSÁVEL:
Maicon Fabiano de Oliveira – Prefeito, à época
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME:

Tomada de Preços nº 03/2020.

Contrato nº 100/2020, de 27/04/2020, no valor de R$ 281.925,13.

INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-024134.989.20-1.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Meridiano.

(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).

RESPONSÁVEL:
Maicon Fabiano de Oliveira – Prefeito, à época.
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME: Termo Aditivo nº 01, de 20/10/2020.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-013279.989.21-4.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Meridiano.
(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).
RESPONSÁVEL:
Maicon Fabiano de Oliveira – Prefeito, à época.
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME: Termo Aditivo nº 02, de 17/12/2020.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-013280.989.21-1.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Meridiano.

(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).

RESPONSÀVEL:
Marcia Cristina Adriano de Lima – Prefeita, à época.
CONTRATADA:
Gabriel Pindanga Dias – EPP.
(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).
OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME:

Termo Aditivo nº 03, de 17/01/2021.

Retificação do Termo Aditivo nº 03, de 22/01/2021.

INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-013283.989.21-8.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Meridiano.
(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).
RESPONSÁVEL:
Marcia Cristina Adrano de Lima – Prefeita, à época.
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME: Termo Aditivo de Supressão nº 04, de 12/04/2021.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-015754.989.21-8.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Meridiano.
(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).
RESPONSÁVEL:
Marcia Cristina Adriano de Lima – Prefeita, à época.
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME: Termo Aditivo nº 05, de 23/04/2021.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-000773.989.22-3.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Meridiano.
(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).
RESPONSÁVEIS:
Marcia Cristina Adriano de Lima – Prefeita, à época.
Augusto Caetano de Souza -Engenheiro Ambiental.
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo, de 12/04/2021.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
PROCESSO: TC-017309.989.20-0.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Meridiano.
(Advogada: Graziela Calegari de Souza – OAB/SP nº 243.646).
RESPONSÁVEIS:
Maicon Fabiano de Oliveira – Prefeito, à época.
Marcia Cristina Adriano de Lima – Prefeita, à época.
CONTRATADA:

Gabriel Pindanga Dias – EPP.

(Advogados: Tiago Franco de Menezes – OAB/SP nº 226.771, Marcos Alexandre Pivetta – OAB/SP nº 259.212).

OBJETO: Implantação de sistema de drenagem e reservatório na Bacia do Turvo e Grande, Sub-Bacia do Córrego Maravilha.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo irregular a Tomada de Preços nº 03/2020 e do decorrente Contrato nº 100/2020, e, em decorrência do princípio da acessoriedade, os Termos Aditivos de nº 01, 02, 03, 05 e o Termo de Supressão nº04, conheço a Retificação do Termo Aditivo nº 03 e o Termo de Recebimento Definitivo e regular o Acompanhamento de Execução Contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) UFESP’s ao Senhor Maicon Fabiano de Oliviera, ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

Publique-se.

 

GCSASW, 25 de maio de 2026.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                AUDITOR

SW-05

 

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