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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00002342.989.24-1 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-I |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. ESTATAL INDEPENDENTE DA ÁREA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E ATENDIMENTO AO PÚBLICO. RECOMENDAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES ENVOLVENDO O CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO NEGATIVO/BAIXA LIQUIDEZ E REFORÇO NO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO. REGULAR SOB RECOMENDAÇÕES.
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RELATÓRIO
Tratam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Informática de Municípios Associados S/A – IMA, integrante da Administração Indireta municipal (Campinas), apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A sociedade de economia mista independente foi instituída pela Lei Municipal n.º 4.635, de 09 de julho de 1976, vinculada à Prefeitura Municipal de Campinas, regida pela Lei n.º 6.404/76 e pela Lei n.º 13.303/2016, e demais disposições legais aplicáveis, sendo que o Estatuto Social e suas alterações foram devidamente aprovados.
Em novembro de 2024, houve atualização do Estatuto Social (evento 13.28). Verificou-se, na análise daquele exercício, que houve a adequação do objeto social, estabelecido no Estatuto, às atividades autorizadas na lei de criação da sociedade de economia mista (função social da empresa).
Cuida-se, portanto, de Estatal constituída sob a forma de Sociedade Anônima cujo acionista majoritário e controlador é o Governo Municipal de Campinas.
A entidade registra suas operações e levanta suas demonstrações contábeis e financeiras, em conformidade com a Lei nº 6.404/76 e ss. As demonstrações contábeis estão copiadas nos eventos 13.38 e seguintes.
O relatório de Administração (evento 13.38) consigna que mais de 90% das operações e serviços da entidade são prestados para a Prefeitura de Campinas e entidades da Administração Indireta do Município de Campinas.
O Parecer dos Auditores Independentes está colacionado no evento 13.22 destes autos. Sobre dito parecer reconhece a adequação das demonstrações financeiras mas não deixa de ressaltar a frágil capacidade de solvência da entidade, nestes termos:
Situação econômico-financeira
Chamamos a atenção para às demonstrações contábeis da empresa que indica prejuízos acumulados de R$ 15,415 milhões. O passivo circulante da empresa excedeu o total do ativo circulante em R$ 11,995 milhões, como consequência os principais indicadores econômico e financeiro estão fora dos padrões da normalidade e indicam liquidez negativa. Conforme nota explicativa número 38, itens “d” e “g”, a administração vem implementando medidas saneadoras, tendo como meta principal a redução de custos e ampliação da base de clientes para reverter o cenário de prejuízo acumulado e situação de liquidez.
Suas principais finalidades relacionam-se com os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos de administração direta e indireta do Município de Campinas e demais municípios da região; a execução de serviços de microfilmagem para os órgãos acima referidos; e a prestação de assessoria técnica a órgãos da administração pública em geral.
No exercício em exame, destacam-se a consolidação do ChatBot como ferramenta de atendimento (220 mil acessos e integração a 15 serviços municipais), a migração da infraestrutura tecnológica para a nuvem, a ampliação e modernização da rede de tecnologia e segurança da informação, o desenvolvimento de sistemas para órgãos públicos de diversos municípios, a adoção de iniciativas de sustentabilidade e a estruturação de projetos voltados à inovação tecnológica. Tais ações coadunam-se com os objetivos para os quais a sociedade de economia mista foi legalmente criada no âmbito da Administração Indireta do ente federativo.
A instrução da matéria coube à Unidade Regional de São José dos Campos – UR-07, que registrou, no evento nº 20.1, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (evento nº 23.1).
Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 37).
Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
B.2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
– Diretor-Presidente exerceu simultaneamente a função de Conselheiro, situação não vedada em lei, mas que compromete a independência e a segregação de funções, podendo fragilizar a governança.
Justificativas
− A Origem alegou que a composição da Diretoria e do Conselho de Administração está em conformidade com a Lei nº 13.303/2016 e com o modelo de governança aplicável às sociedades de economia mista. Sustentou que a legislação não proíbe a participação do Diretor-Presidente no Conselho, sendo prática comum em empresas estatais, inclusive por previsão estatutária, com a finalidade de garantir alinhamento entre a gestão executiva e as deliberações estratégicas do Conselho.
C.3.1. QUADRO DE PESSOAL
– A elevada concentração de vagas e vínculos no cargo de Assistente (64% do quadro), em detrimento de funções técnicas ligadas à atividade-fim de tecnologia da informação, evidencia desbalanceamento na estrutura de pessoal da Companhia, indicando prevalência de funções de apoio em relação às especializadas.
Justificativas
− A IMA informou que seu objeto social não se restringe à Tecnologia da Informação, abrangendo também serviços de atendimento ao público, teleatendimento, digitação e serviços gráficos, conforme previsto em seu Estatuto Social. Alegou que os cargos de Assistente estão vinculados às atividades-fim da empresa, especialmente atendimento ao cidadão e serviços correlatos, destacando ainda que tais áreas representaram parcela relevante da receita da Companhia no exercício de 2024.
C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS
– Persistem diversos parcelamentos de encargos sociais (INSS e FGTS), com aumento expressivo do saldo devido em relação ao exercício anterior, denotando dificuldade de cumprimento das obrigações correntes;
Justificativas
− A Entidade esclareceu que os parcelamentos se referem exclusivamente ao INSS, inexistindo parcelamentos de FGTS. Alegou que a renegociação foi necessária para proporcionar fôlego financeiro à empresa, permitindo a manutenção do fluxo de caixa e a priorização de pagamentos a fornecedores e funcionários, em razão do interesse público envolvido na continuidade dos serviços prestados.
C.3.3. GASTOS DE PESSOAL E C.3.6. FUNCIONÁRIOS CEDIDOS A OUTROS ÓRGÃOS / ENTIDADES
– Constam empregados mantidos pelo Órgão e prestando serviço em outras entidades, totalizando R$ 1.339.446,25, dos quais apenas R$ 75.570,44 foram ressarcidos.
Justificativas
− A defesa alegou que os valores inicialmente informados estavam equivocados, sustentando que o gasto efetivo com os empregados cedidos foi inferior ao apontado pela Fiscalização. Informou ainda que as cessões ocorreram em caráter colaborativo, voltadas ao atendimento do interesse público, mediante cooperação com órgãos da estrutura municipal, não havendo irregularidade na prática.
C.3.4. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS
– Apesar de a ata de 2018 vincular a remuneração da Diretoria Executiva ao subsídio do Prefeito de Campinas (R$23.246,08), em 2024 o Diretor Presidente recebeu salário muito superior sem que houvesse apresentação de ata recente que atualizasse formalmente os valores da Diretoria Executiva.
Justificativas
− A SEM sustentou que a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 2018 alterou deliberação anterior que limitava a remuneração da Diretoria ao subsídio do Prefeito. Alegou que, por se tratar de sociedade de economia mista, não dependente de recursos públicos, sendo sustentada por receitas próprias, não se aplicando o teto constitucional remuneratório, citando entendimento do STF na ADI 6584.
C.3.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
– A divergência entre os valores do inventário físico e os saldos do imobilizado no Balanço Patrimonial evidencia ausência de conciliação físico-contábil, comprometendo a confiabilidade das demonstrações financeiras.
Justificativas
− Alegou a IMA que houve interpretação equivocada da Fiscalização, que teria comparado inventário de setembro de 2024 com balanço encerrado em dezembro do mesmo ano, sem considerar as movimentações patrimoniais ocorridas no período. Informou ainda que os cálculos não contemplaram bens intangíveis e ativos especiais, e destacou que a auditoria independente não identificou divergências nos saldos patrimoniais.
C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
– Os índices de liquidez insuficientes e o quociente de endividamento denotam incapacidade do Órgão fiscalizado em quitar suas obrigações de curto prazo com recursos imediatos.
Justificativas
− A defesa sustentou que a empresa possui capacidade de cumprir suas obrigações de curto e longo prazo. Alegou que a priorização de determinados pagamentos decorreu da necessidade de preservar a continuidade da prestação dos serviços públicos executados pela Companhia, em observância ao interesse público.
D.2. AUDITORIA INTERNA
– Ausência de implementação completa das recomendações da auditoria interna.
Justificativas
− A Origem afirmou que a não implementação integral não decorre de omissão, mas do regular processo de monitoramento adotado pela Auditoria Interna. Informou que existe prazo institucional de até dois anos para acompanhamento e conclusão das recomendações, baseado em boas práticas de governança e auditoria, inexistindo prazo legal específico que imponha período inferior.
D.3 AUDITORIA INDEPENDENTE
– A auditoria independente emitiu parecer destacando prejuízo acumulado de R$ 15.415.020,00 e passivo circulante superior ao ativo circulante, apontando risco à continuidade operacional.
Justificativas
− A Administração informou ter adotado medidas voltadas à redução de custos e à ampliação da base de clientes, buscando recompor o equilíbrio econômico-financeiro e assegurar a continuidade operacional da empresa, com expectativa de reversão do prejuízo acumulado mediante melhora no desempenho da Companhia.
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
– No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os dois últimos exercícios apreciados por esta Corte, verificamos que, no exercício em exame, a entidade descumpriu recomendações.
Justificativas
− Reiterou a defesa que a Entidade vem buscando cumprir os preceitos legais e constitucionais aplicáveis, destacando que os apontamentos relacionados aos encargos sociais e aos índices de liquidez já foram objeto de justificativas específicas, demonstrando o comprometimento da empresa em reverter os déficits e regularizar a situação financeira.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
2023 – TC-002438.989.23-8 (MMC) – Regulares com ressalvas – Sentença de 25/03/2025.
2022 – TC-002225.989.22-7 (JR) – Regulares – Sentença de 15/05/2024.
2021 – TC-002824.989.21-4 (SCMM) – Regulares – Sentença de 13/06/2023.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento nº 46.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Tratam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Informática de Municípios Associados S/A – IMA, integrante da Administração Indireta municipal (Campinas), apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Cuida-se aqui de Estatal constituída e controlada pelo Governo Municipal de Campinas, que também é o principal tomador dos serviços da entidade, constituídos por assessoria na área de tecnologia da informação e atendimento ao público.
Portanto, trata-se de estatal independente que não recebe subvenções de custeio, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Sigo com a análise de mérito.
Pois bem.
A Estatal obteve boa acolhida deste Tribunal de Contas para os exercícios antecedentes de 2021, 2022 e 2023.
Este exercício de 2024 que ora se analisa também está a merecer a aprovação deste Tribunal de Contas, com as recomendações a seguir dispostas.
São aceitáveis as alegações de defesa trazidas nos quesitos:
B.2. Conselho de Administração – visto que o corpo colegiado da entidade atende aos reclamos da Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais);
C.3.1 – Quadro de Pessoal – a concentração de cargos de assistentes se justifica pelo caráter técnico das atividades desenvolvidas pela entidade;
C.3.2 – Encargos Sociais – o elevado nível de parcelamentos de compromissos tributários decorreu da baixa liquidez da entidade, mas estão equacionados dentro dos parâmetros legais.
C.3.3 Gastos de Pessoal e C.3.6 – Funcionários cedidos a outros órgãos e entidades – como sustentou a defesa, a cessão de servidores está explicada pela natureza colaborativa e estreiteza entre a entidade e o Governo Municipal. Ademais, houve o devido ressarcimento (contrapartida) pelas cessões.
C.3.7 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais – as divergências contábeis foram bem explicadas. O relatório dos auditores independentes chancelou os registros contábeis.
D.2 – Auditoria Interna – Cabe recomendação à entidade para que envide esforços para fortalecimento do núcleo de controle interno, de modo a proteger seus ativos de forma mais efetiva, além de assegurar fidedignidade de seus lançamentos contábeis.
C.9.6 – Dos índices de liquidez e de endividamento – As demonstrações contábeis demonstram a prevalência do passivo circulante sobre o ativo circulante, a denotar estreiteza de liquidez e comprometimento da capacidade de solvência.
O capital circulante líquido decorre, em parte, pelo resultado do exercício, que se mostrou em prejuízo de mais de 7%.
A baixa liquidez e prevalência do capital circulante líquido negativo foi objeto de observação dos auditores independentes, reproduzido alhures. Cabe à entidade envidar esforços na busca de equilíbrio fiscal, de modo a não acirrar a situação de sua liquidez desfavorável.
Feitas as recomendações, estas contas merecem o juízo de regularidade.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Informática de Municípios Associados S/A – IMA, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002342.989.24-1 |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-I |