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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002235.989.24-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 - Unidade Regional de Adamantina / DSF-II |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Fundo de Assistência Municipal de Osvaldo Cruz - FAMOC, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 789, de 07 de maio de 1971, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Adamantina procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.20.
O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. João Eugenio da Silva, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme disponibilização e publicação no DOE de 25/11/2025 e 26/11/2025, respectivamente (evento 23).
Embora notificados, o órgão e o responsável deixaram o prazo concedido transcorrer in albis.
Transcrevo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 14.20):
Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
• O Relatório de Atividades enviado ao Sistema Audesp apresenta divergência em relação à quantidade de aposentados e pensionistas atendidos durante o exercício 2024, resultando em falta de fidedignidade entre os dados informados pela Origem ao referido sistema.
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
• A Autarquia não mantém site na Internet com informações atualizadas periodicamente;
• Apesar de sua finalidade específica e diminuta estrutura e movimentação financeira, não há informações da Autarquia, relativas ao exercício em análise, a serem consultadas no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, como verificado nos anos anteriores.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 31.1).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002326.989.23-3, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 14/02/2025, trânsito em julgado em 11/03/2025;
2022: TC-002114.989.22-1, regular com ressalva – publicação no DOE de 26/02/2024, trânsito em julgado em 18/03/2024;
2021: TC-002713.989.21-8, regulares com ressalva – publicação no DOE de 06/03/2023, trânsito em julgado em 28/03/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. João Eugênio da Silva, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 25/11/2025 e 26/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 133/2025 – TCE-SP.GDUR-18 inserido no evento nº 14.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Nada obstante, o responsável pela autarquia quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, a indicar descuido no atendimento ao seu múnus público. Registre-se, portanto, que não há que se falar em cerceamento de defesa e/ou desatendimento ao princípio do contraditório.
Apesar disso, o conjunto de falhas anotadas não se reveste de gravidade suficiente para comprometer as contas, de sorte que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva.
Trata-se do balanço geral de 2024 do Fundo de Assistência Municipal de Osvaldo Cruz, autarquia municipal cuja finalidade é assegurar a seus beneficiários a prestação de serviços que visem proteção de sua saúde e concorram para seu bem-estar social.
Não se constataram irregularidades na forma de investidura, posse, bem como nas atribuições da cúpula diretiva, tampouco no que toca ao Sistema de Controle Interno.
Apesar de a FAMOC contar com apenas dez segurados, no relatório de atividades fornecido ao Sistema Audesp consta a quantidade de 32 aposentados e pensionistas atendidos, denotando ausência de fidedignidade nos dados prestados ao referido sistema (Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).
Outrossim, impende determinar ao Fundo para que se atente à fidedignidade das informações constantes do relatório de atividades encaminhado ao Sistema Audesp, diligenciando junto às instâncias competentes a definição adequada das metas e quantitativos constantes das peças de planejamento municipal.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
A unidade de inspeção constatou a regularidade dos lançamentos, cobranças e registro das receitas, que somaram R$ 78.869,51 em 2024, montante 9,26% inferior ao auferido em 2023.
Por outro lado, não se constataram ocorrências dignas de nota no que toca às despesas, que aumentaram 37,50% em relação a 2023, atingindo R$ 76.186,15 em 2024.
Do confronto entre as receitas auferidas e as despesas realizadas apurou-se o superávit orçamentário de R$ 2.683,36, correspondente a 3,40% das receitas realizadas, o que ocasionou o ligeiro aumento de 1,09% do superávit financeiro oriundo do exercício anterior.
De outro norte, o resultado econômico favorável (R$ 2.683,36) colaborou com o tímido aumento de 1,04% do saldo patrimonial (R$ 260.933,85) em relação ao exercício anterior.
Por outro lado, a equipe técnica verificou não constarem, do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, as informações da autarquia relativas ao exercício em apreço, ao contrário do verificado em anos anteriores (Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA).
Diante disso, cumpre determinar ao FAMOC para que se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Acesso à Informação, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem.
Por fim, ressalto que contribuem para a aprovação desta gestão: a ausência de verificação de falhas atinentes aos recursos humanos, o parecer favorável do Conselho Fiscal para as contas da autarquia, a inexistência de denúncias, representações ou expedientes e o atendimento à Lei Orgânica, às Instruções e às recomendações desta E. Corte de Contas.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundo de Assistência Municipal de Osvaldo Cruz - FAMOC, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. João Eugênio da Silva, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 22 de maio de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002235.989.24-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 - Unidade Regional de Adamantina / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundo de Assistência Municipal de Osvaldo Cruz - FAMOC, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. João Eugênio da Silva, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se