TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00024311.989.20-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB/SP 229.216) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG (CNPJ 07.400.978/0001-90)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / OSMAR BELVEDERE (OAB/SP 166.812) / RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA (OAB/SP 317.462) / FERNANDA RAELE FRANCA (OAB/SP 352.175) / BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB/SP 357.579) / PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / (OAB/SP 482.244) / ANA CAROLINA CORREA CALESTINE (OAB/SP 492.397) / REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO (OAB/SP 515.375)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVEA JUNIOR (CPF ***.280.989-**)
  • JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA (CPF ***.716.428-**)
    • ADVOGADO: CELINO BARBOSA DE SOUZA NETTO (OAB/SP 307.240)
ASSUNTO: Contrato de Gestão Emergencial nº 39/2020, assinado em 08/04/2020.
OBJETO: Prestação de serviço de gerência, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde especificamente os agravos relacionados ao COVID-19. Processo Origem: nº 17.902/2020. Fonte de Recursos: Estadual. Vigência: 1 (um) mês. Valor: R$ 1.182.017,54.
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00024440.989.20-0, 00024444.989.20-6, 00024483.989.20-8, 00017851.989.23-6
PROCESSO: 00024440.989.20-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB/SP 229.216) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG (CNPJ 07.400.978/0001-90)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / OSMAR BELVEDERE (OAB/SP 166.812) / RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA (OAB/SP 317.462) / FERNANDA RAELE FRANCA (OAB/SP 352.175) / BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB/SP 357.579) / PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / (OAB/SP 482.244) / ANA CAROLINA CORREA CALESTINE (OAB/SP 492.397) / REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO (OAB/SP 515.375)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVEA JUNIOR (CPF ***.280.989-**)
  • JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA (CPF ***.716.428-**)
    • ADVOGADO: CELINO BARBOSA DE SOUZA NETTO (OAB/SP 307.240)
ASSUNTO: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL Nº 039/2020. DATA DE ASSINATURA: 09/05/2020.
OBJETO: Prorrogar a vigência contratual pelo prazo de 60 dias, a contar de 09 de maio de 2020.
VALOR: R$ 2.364.035,08 (dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, trinta e cinco reais e oito centavos)
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00024311.989.20-6
PROCESSO: 00024444.989.20-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB/SP 229.216) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG (CNPJ 07.400.978/0001-90)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / OSMAR BELVEDERE (OAB/SP 166.812) / RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA (OAB/SP 317.462) / FERNANDA RAELE FRANCA (OAB/SP 352.175) / BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB/SP 357.579) / PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / (OAB/SP 482.244) / ANA CAROLINA CORREA CALESTINE (OAB/SP 492.397) / REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO (OAB/SP 515.375)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVEA JUNIOR (CPF ***.280.989-**)
  • JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA (CPF ***.716.428-**)
    • ADVOGADO: CELINO BARBOSA DE SOUZA NETTO (OAB/SP 307.240)
ASSUNTO: 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL Nº 039/2020
DATA DE ASSINATURA: 18/08/2020. VALOR: R$ 1.182.017,54
OBJETO: Prorrogar a vigência contratual pelo prazo de 30 dias, a contar de 08 de Julho de 2020 até 06 de Agosto de 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00024311.989.20-6
PROCESSO: 00024483.989.20-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB/SP 229.216) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG (CNPJ 07.400.978/0001-90)
    • ADVOGADO: OSMAR BELVEDERE (OAB/SP 166.812) / RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA (OAB/SP 317.462) / BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB/SP 357.579) / PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / (OAB/SP 482.244) / ANA CAROLINA CORREA CALESTINE (OAB/SP 492.397) / REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO (OAB/SP 515.375)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVEA JUNIOR (CPF ***.280.989-**)
  • JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA (CPF ***.716.428-**)
    • ADVOGADO: CELINO BARBOSA DE SOUZA NETTO (OAB/SP 307.240)
ASSUNTO: Contrato de Gestão Emergencial nº 39/2020, assinado em 08/04/2020.
OBJETO: Prestação de serviço de gerência, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde especificamente os agravos relacionados ao COVID-19. Processo Origem: nº 17.902/2020. Fonte de Recursos: Estadual. Vigência: 1 (um) mês. Valor: R$ 1.182.017,54.
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00024311.989.20-6
PROCESSO: 00017851.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB/SP 175.542) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG (CNPJ 07.400.978/0001-90)
    • ADVOGADO: BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB/SP 357.579) / PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / (OAB/SP 482.244) / ANA CAROLINA CORREA CALESTINE (OAB/SP 492.397) / REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO (OAB/SP 515.375)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO VICENTE ( null)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVEA JUNIOR (CPF ***.280.989-**)
  • JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA (CPF ***.716.428-**)
  • KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO (CPF ***.762.868-**)
  • FABIO CARDOSO OMITO (CPF ***.848.148-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo n.º 03 de 25/09/2020 ao Contrato de Gestão Emergencial n.º 39/2020 de 08/04/2020. Finalidade: prorrogar a vigência contratual pelo prazo de 30 dias, a contar de 07/08/2020 até 05/09/2020, permanecendo o preço irreajustável.
OBJETO: Prestação de serviço de gerência, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde especificamente os agravos relacionados ao COVID-19.
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00024311.989.20-6

 

Em exame, a Dispensa de Licitação s/n.º e o correspondente Contrato de Gestão n.º 39/2020, firmado em 08/04/2020 entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e a Associação Metropolitana de Gestão – AMG, tendo por objeto a prestação de serviços de gerência, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde relacionados à COVID-19. O Contrato de Gestão teve vigência inicial de 1 mês, de 08/04/2020 a 08/05/2020, no valor de R$ 1.182.017,54.

Também em análise, os Termos Aditivos n.ºs 01, 02 e 03, assinados respectivamente em 09/05/2020, 18/08/2020 e 25/09/2020, que estabeleceram a prorrogação do ajuste, respectiva e sucessivamente em 60, 30 e 30 dias, a última vencida em 05/09/2020, sem alteração do valor pactuado inicialmente; e a Prestação de Contas do ajuste mencionado, conforme TC 24483.989.20-8.

Compulsando os autos, a UR-20 concluiu em sua manifestação que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometem a dispensa de licitação, o ato de qualificação e o contrato de gestão examinados (evento 43.21, TC 24311.989.20-6):

a) A Prefeitura Municipal de São Vicente não comprovou a elaboração do Termo de Referência e os critérios de escolha da OS selecionada; além disso, a memória de cálculo/demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento carece de justificativa adequada (itens 9a e 15);

b) Fragilizada a Proposta Técnica apresentada pela OS Contratada, visto que não possui parâmetros como a especificação do objeto, a fundamentação e requisitos para a contratação (item 9a);

c) Ausência, na proposta apresentada pela OS Contratada, do necessário detalhamento dos orçamentos apresentados, os quais não permitem a clara e precisa aferição da composição de todos os custos unitários envolvidos (itens 9a e 15);

d) Ausência da estipulação de metas, contrariando o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 9.637/98, e o artigo 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.865-A/07 (itens 9a, 15 e 24b);

e) A ausência de parâmetros mínimos de avaliação quantitativa e qualitativa, combinada com a ausência do detalhamento adequado dos custos envolvidos, impossibilita a aferição da observância dos Princípios Constitucionais da Economicidade, da Eficiência e da Transparência, além de ir contra repertório jurisprudencial do TCE-SP (itens 9a, 15 e 24b);

f) Inexistência de pessoal nos quadros da Organização Social entre janeiro/2014 e março de 2019 (Consulta Rais), mostrando-se contraditórias as afirmações da OS de supostas atuações em parcerias com o Poder Público naquele período (itens 9a, 13 e 15);

g) A proposta apresentada pela Organização Social assevera suposta disponibilidade de equipe médica, porém, o resultado de consulta ao Conselho Federal de Medicina não confirma que dentre os nomes vinculados à OS (diretoria) haja qualquer médico. Além disso, o Conselheiro Presidente possui formação em Medicina Veterinária e o Diretor Técnico não atua no Estado de São Paulo (item 9a);

h) Juntada imagem da vista frontal externa da sede da Organização Social: casa térrea em padrão residencial sem qualquer identificação na sua fachada (item 9a);

i) Não ficou evidenciada a aprovação da proposta pela autoridade competente e pelo Conselho de Administração da OS, em detrimento do disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 9.637/98, e no artigo 4º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.865-A/07 (item 9b);

j) A Organização Social não cumpriu os requisitos de qualificação, tendo em vista a ocorrência de: atestados de capacidade técnica com intervalos de atuação que demonstram forte inconsistência com os registros consignados no Sistema Rais (inexistência de vínculos empregatícios na OS entre janeiro/2014 e março/2019); atestado de capacidade técnica desatualizado; Demonstrativos Contábeis sem aprovação do Conselho de Administração; ausência de documentos necessários à qualificação; e membros do Conselho de Administração sem notória capacidade profissional. Assim, desatendidos o Decreto Municipal nº 2.510-A/07 (artigo 2º, incisos VI e XI, alíneas “a”, “b” e “d”), a Lei Municipal n 1.865-A/07 (artigo 3º, inciso I, alínea “b”) e a Lei Federal nº 9.637/98 (artigos 1º e 2º), além dos Princípios Constitucionais da Legalidade e da Impessoalidade (item 13);

k) A previsão de serviços médicos consta separada da rubrica de gastos com pessoal, prejudicando a transparência da contratação, visto que na documentação apresentada não há nenhuma informação quanto à forma de contratação desses profissionais, o que denota possível quarteirização desses serviços, prática não recomendada por esta Corte de Contas (item 15);

l) Remuneração dos funcionários da Contratada incompatível com a remuneração dos servidores da Prefeitura para o desempenho de funções similares (impacto mensal de R$ 149.731,31 para os cofres municipais), não demonstrando a vantagem econômica na terceirização dos serviços, descumprindo os Princípios da Economicidade, elencado no artigo 7º, caput, da Lei Federal nº 9.637/98, e da Proposta mais Vantajosa para a Administração, conforme preceitua o artigo 3º, caput, da Lei de Licitações, além da Jurisprudência do TCE-SP (item 15);

m) Quantidade de farmacêuticos insuficiente para a execução do objeto pretendido, desatendendo ao artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 13.021/14 (item 15);

n) Ausência de detalhamento na contratação de serviços relacionados à gestão administrativa, prejudicando a análise da razoabilidade e proporcionalidade de tais gastos (item 15);

o) A Origem não apresentou o Ato de aprovação do ajuste pelo Conselho de Administração da OS e pelo Contratante, em desobediência ao artigo 46, inciso XII, das Instruções nº 01/2016 (vigentes à época), não demonstrando o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei Federal nº 9.637/98, e no artigo 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 1.865-A/07 (item 17);

p) A Origem não apresentou o Plano de Trabalho, em detrimento do disposto no artigo 46, inciso XIV, das Instruções nº 01/2016 - vigentes à época (itens 20 e 24a);

q) Não houve especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social; estipulação de metas; critérios objetivos de avaliação de desempenho válidos como indicadores de qualidade e de produtividade; e identificação/detalhamento desses indicadores, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 9.637/98, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.865-A/07 (itens 24a, 24b, 24d e 24e);

r) Não há identificação/detalhamento dos limites e critérios para despesa com remuneração a dirigentes e empregados, contrariando o artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 9.637/98, e o artigo 7º, inciso II, da Lei Municipal nº 1.865-A/07 (item 24g);

s) Não houve publicação integral do Contrato de Gestão, em desatendimento ao artigo 6º da Lei Municipal nº 1.865-A/07 (item 25).

 

Quanto aos termos de aditamento, firmados no âmbito do Contrato de Gestão Emergencial em exame, para além da eventual aplicação do princípio da acessoriedade, a Fiscalização entendeu que os apontamentos abaixo listados comprometem os ajustes:

1-) Termo de Aditamento nº 01/2020, de 09/05/2020, que prorrogou a vigência contratual pelo prazo de 60 dias, a contar de 09 de maio de 2020 (evento 34.3, TC 24440.989.20-0):

a) Ausência de justificativas (pareceres técnico e jurídico e demonstração da vantajosidade do ajuste), em descumprimento aos Princípios da Motivação dos atos administrativos e da Transparência, ao disposto no artigo 65, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e à jurisprudência do TCESP;

b) Publicação extemporânea do Aditamento, em descumprimento ao artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

2-) Termo de Aditamento nº 02/2020, de 18/08/2020, que prorrogou a vigência contratual pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 08 de julho de 2020 até 06 de agosto de 2020 (evento 34.3, TC 24444.989.20-6):

a) O Termo Aditivo foi firmado após o prazo contratual estabelecido no ajuste anterior e após a sua própria vigência, caracterizando recontratação sem licitação (ou mesmo sem novo processo de contratação direta), em descompasso com a norma do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, indo de encontro aos Princípios da Isonomia, da Impessoalidade e do Planejamento e ao repertório jurisprudencial desta Corte de Contas.

b) Ausência de justificativas (pareceres técnico e jurídico e demonstração da vantajosidade do ajuste), em descumprimento aos Princípios da Motivação dos atos administrativos e da Transparência, ao disposto no artigo 65, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e à jurisprudência do TCESP.

 

3-) Termo aditivo nº 03/2020, de 25/09/2020, que prorrogou a vigência contratual pelo prazo de 30 dias, a contar de 07 de agosto de 2020 até 05 de setembro de 2020 (evento 26.1, TC 17851.989.23-6):

a) O Termo Aditivo foi firmado após o prazo contratual estabelecido no ajuste anterior e após a sua própria vigência, caracterizando recontratação sem licitação, em descompasso com a norma do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, indo de encontro aos Princípios da Legalidade e da Impessoalidade e ao repertório jurisprudencial desta Corte de Contas (item 6);

b) Ausência de justificativas (pareceres técnico e jurídico, memória de cálculos/custos detalhados para demonstração da vantajosidade do ajuste), em desatendimento aos incisos II, III e IV do artigo 162 das Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, aos Princípios da Motivação dos atos administrativos e da Transparência, assim como ao disposto no artigo 65, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e à jurisprudência do TCESP (item 7 e observação ao final da instrução).

 

Sobre a prestação de contas, referente ao exercício de 2020, do contrato de gestão, em relatório de encerramento do exercício, a auditoria desta Corte de Contas destacou ocorrências relacionadas a (TC 24483.989.20-8, evento 125.12): 

1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO;

1.1 – EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

1.2 – PARECER CONCLUSIVO

2.1 – RECEITAS

2.2 – DESPESAS

3 – PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

5 – ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Oportunizados os pronunciamentos, o Município de São Vicente apresentou justificativas e postulou pelo seu acatamento, nos seguintes termos:

A Municipalidade esclareceu que não foi localizado o processo administrativo nº 1902/20, não sendo possível apresentar a cópia original do Termo de Referência.

Destacou que o critério adotado para a contratação em exame foi “o de menor orçamento para os serviços, motivo pelo qual foi selecionada a AMG como a vencedora para a contratação perseguida”.

Argumentou que a contratação ocorreu em cenário excepcional de emergência sanitária decorrente da COVID-19, exigindo rapidez na adoção das medidas administrativas e operacionais. Citou a Medida Provisória nº 926, de 2020, convertida na Lei 14.035/2020, que previa a possibilidade de ser dispensada excepcionalmente a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.979/2020.

Reforçou que o TR elaborado à época buscou contemplar todos os aspectos necessários à elaboração das propostas.

A Origem sustentou que os itens 4 e 8 do Termo de Referência previam a obrigação da contratada de apresentar “Relatórios referentes aos Indicadores de Qualidade estabelecidos para a unidade a média mensal quantitativa esperada (...)”. Essas metas seriam utilizadas para comprovar o atendimento aos princípios de eficiência e da economicidade.

Defendeu, assim, que existiam mecanismos de acompanhamento da execução contratual.

Acrescentou que o extravio dos autos administrativos em que se registrou o ajuste ora em análise prejudica maiores esclarecimentos em relação aos apontamentos da Fiscalização.

Informou que com base nos apontamentos realizados pela Fiscalização desta Corte de Contas, foi instruído o Memorando Circular nº 18/2021, visando informar as Diretorias da municipalidade “para que tomem conhecimento de seu teor, e para que não se repitam as irregularidades apontadas em eventuais futuras contratações de mesma natureza”.

A ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE GESTÃO – AMG também apresentou justificativas, colacionadas a seguir:

Sobre a ausência do Termo de Referência, argumentou que a contratação foi realizada com fulcro no art. 24, inc. IV, da Lei de Licitações – contratação emergencial, o que não exigia a elaboração do termo de referência, mas apenas do Decreto de referência, documento que foi elaborado. Classificou como falha formal a questão do termo de referência.

Argumentou que a proposta da AMG contém todo detalhamento necessário para a contratação, sem qualquer fragilidade verificada.

Sobre a ausência de detalhamento dos orçamentos apresentados na proposta da OS contratada, discordou do posicionamento da equipe técnica, reforçando que houve o detalhamento e a especificação de todo o serviço a ser executado.

Diante da urgência da situação relacionada à pandemia, esclareceu que algumas falhas foram cometidas, mas que não prejudicaram a execução da avença, afirmando que “as metas foram atingidas de forma exemplar no caso presente (...)”.

Afastou a jurisprudência de 2018 – TC 20156/026/13 – julgado em 30/10/2018, indicada pela Fiscalização, eis que, conforme entende, o precedente refere-se a realidade diversa daquela do contrato de gestão em exame.

Quanto à alegada ausência de funcionário, esclareceu que os contratos de gestão são mistos, havendo a participação da contratante, “que se encarrega de efetuar a contratação de pessoal e efetuar o pagamento aos terceiros contratados (...)”.

Defendeu que a AMG dispôs de equipe médica, responsável pela execução integral do objeto contratual.

Informou ainda sobre a mudança de endereço da OS, para o endereço residencial do atual Presidente, alteração relacionada ao recebimento de correspondências e centralização de arquivos. Citou, no mais, posterior abertura de filial administrativa em Cotia/SP.

Reforçou a ocorrência de autorização e ratificação apresentada pelo Município de São Vicente da proposta técnica e orçamentária. Garantiu a regularidade e atualização dos atestados de capacidade técnica. Discordou do apontamento de quarteirização de atividade fim.

Sobre a remuneração dos funcionários da contratada, em valor superior aos pagos aos servidores da Prefeitura, pontuou que o contrato com a AMG representa uma parceria formal com o Poder Público, visando a complementar a oferta de serviços de saúde, com melhoras dos índices de atendimento, qualidade e economicidade dos recursos públicos.

Sobre a disponibilização de farmacêutico, defende a regularidade da oferta de 1 profissional.

Desta forma, em síntese, a tese central da defesa consiste em afirmar que a contratação ocorreu em situação excepcionalíssima, sendo que eventuais falhas cometidas são de natureza formal, e ocorreu a execução contratual sem falhas, não havendo dano ao erário, nem comprometimento do interesse público.

Instada a se manifestar, ATJ/DIPE pronunciou-se por intermédio do evento nº 136.1 (TC 24311.989.20-6). Após análise de toda a instrução processual, concluiu que as informações apresentadas pela defesa não afastaram as dúvidas sobre economicidade, transparência, legalidade e eficiência da contratação, entendendo pela irregularidade da dispensa de licitação, do contrato de gestão e dos termos aditivos.

Os principais argumentos articulados pelo Departamento de Instrução Processual Especializada, que contribuíram para o juízo mencionado, tratam do seguinte:

• Ausência ou insuficiência do Termo de Referência

A contratação emergencial não dispensava a elaboração do Termo de Referência. A Lei nº 13.979/20 apenas admitia termo simplificado, mas não sua inexistência. O documento posteriormente juntado pela Prefeitura não continha elementos essenciais, especialmente relacionados a estimativa adequada de preços.

Ressaltou ainda que não foram juntados os demais orçamentos utilizados para justificar a escolha da AMG pelo “menor preço”.

• Falta de detalhamento dos custos e orçamentos

O órgão técnico sustentou que os demonstrativos apresentados continham: valores genéricos; descrições vagas; ausência de composição de custos unitários.

Considerou inviável aferir: compatibilidade dos preços; economicidade; razoabilidade dos gastos.

Destacou que aproximadamente 93,55% do valor contratado não possuía detalhamento suficiente para controle interno, externo e social.

• Fragilidade da proposta técnica

O DIPE entendeu que a proposta da AMG não apresentava: especificação adequada do objeto; requisitos da contratação; critérios de medição; parâmetros técnicos mínimos.

Atribuiu essa deficiência à ausência de documentação estruturante da contratação.

• Performance da contratada

Não foram fornecidas informações cruciais para a análise real da performance da Contratada, impossibilitando a adequada avalição de desempenho.

• Prestação de contas

Os achados de Fiscalização no exame da prestação de contas reforçam o entendimento pela irregularidade do ajuste inicial, tendo em vista pontos como: divergência contábil superior a R$ 1,4 milhão; ausência de parecer conclusivo do Município; movimentação bancária considerada irregular; ausência de demonstrações contábeis; pagamentos sem cobertura contratual; falta de especificação dos quantitativos profissionais nas notas fiscais.

• Irregularidades nos aditivos

O DIPE apontou: ausência de justificativas técnicas e jurídicas; ausência de demonstração de vantajosidade; assinatura de aditivos após encerramento da vigência anterior, caracterizando possível recontratação sem licitação.

 

Na sequência, com base no contexto apresentado, o d. Ministério Público de Contas manifestou-se pela irregularidade do contrato de gestão celebrado entre a Prefeitura de São Vicente e a Associação Metropolitana de Gestão – AMG, bem como de todos os termos aditivos subsequentes, acompanhando o entendimento do DIPE.

O MPC entendeu que houve graves deficiências documentais e operacionais, destacando a ausência de termo de referência adequado, inexistência de metas e indicadores de desempenho, falta de detalhamento dos custos e impossibilidade de aferição da economicidade do ajuste. Também apontou indícios de quarteirização irregular da atividade-fim, diante da transferência significativa de recursos a empresas terceirizadas para fornecimento de mão de obra médica e especializada, além da ausência de estrutura operacional própria da AMG, evidenciada pela inexistência de empregados registrados na RAIS em períodos anteriores à contratação.

O Parquet ainda criticou a rubrica genérica “Corpo Diretivo”, entendendo haver possível taxa de administração disfarçada, em afronta à Súmula nº 41 do TCE-SP, e destacou a formalização extemporânea dos aditivos contratuais, com efeitos retroativos e prestação de serviços sem cobertura contratual válida.

Ao final, o Ministério Público de Contas pugnou pela expedição de ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de São Vicente para apuração de eventual irregularidade na qualificação da AMG como organização social.

 

É o relatório.

 

DECISÃO

Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis pelo Órgão Público e pela Contratada foram assinalados prazos para que, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.

No mérito, filio-me ao entendimento da d. Fiscalização, do DIPE e do d. Ministério Público de Contas para julgar irregulares a Dispensa de Licitação s/n.º, o correspondente Contrato de Gestão Emergencial n.º 39/2020, firmado em 08/04/2020, com vigência inicial de 1 mês, no valor de RS 1.182.017,54, e os Termos Aditivos n.ºs 01, 02 e 03, celebrados entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e a Associação Metropolitana de Gestão – AMG, tendo por objeto a prestação de serviços de gerência, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde relacionados à COVID-19.

Embora reconheça a excepcionalidade do contexto pandêmico vivenciado no exercício de 2020, tal circunstância não possui o condão de afastar os princípios constitucionais aplicados à Administração Pública, da legalidade, economicidade, eficiência, transparência e controle, especialmente em ajustes envolvendo expressivos repasses públicos destinados à execução de serviços essenciais de saúde.

A instrução processual evidencia que a contratação emergencial ocorreu desacompanhada dos elementos mínimos indispensáveis à demonstração da regularidade e vantajosidade do ajuste.

A Fiscalização consignou que a Prefeitura Municipal de São Vicente não comprovou adequadamente a elaboração do Termo de Referência, tampouco apresentou os critérios objetivos utilizados para escolha da Organização Social contratada, além de inexistir memória de cálculo apta a justificar os custos estipulados e as metas pactuadas.

Ainda que a Origem tenha posteriormente juntado documento denominado “Termo de Referência” (evento 69.4, do TC 24311.989.20-6), o DIPE corretamente observou que referido instrumento permaneceu desprovido de elemento essencial: a estimativa de preços, exigida inclusive pela Lei nº 13.979/2020, mesmo em hipóteses emergenciais, salvo justificativa excepcional da autoridade competente, inexistente nos autos.

Também não foram apresentados os demais orçamentos supostamente utilizados para justificar a escolha da AMG pelo “menor preço”, circunstância que inviabiliza qualquer aferição objetiva da vantajosidade da contratação.

De outro norte, quanto ao orçamento apresentado pela Contratada, a defesa sustentou que a proposta da AMG conteria “todo detalhamento necessário”, reputando as exigências da Fiscalização como “inovações” não previstas na legislação ou nas Instruções desta Corte.

Não procede.

A análise dos autos demonstra que a proposta apresentada continha valores globais e descrições genéricas, sem individualização dos custos unitários, quantitativos estimados, encargos sociais, benefícios, provisões e critérios objetivos de composição das despesas.

O próprio DIPE destacou que aproximadamente 93,55% do valor contratado, referente a profissionais, outras despesas e serviços de terceiros (Itens 1.1, 4.1, 2 e 5), carecia de elementos mínimos aptos ao exercício do controle interno, externo e social.

Particularmente grave mostrou-se a rubrica “Corpo Diretivo”, no montante mensal de R$ 63.000,00, desacompanhada de qualquer memória de cálculo, indicação de horas trabalhadas, quantitativos ou demonstração objetiva da necessidade operacional da estrutura administrativa criada para um ajuste de curtíssima duração (de 08/04/2020 a 05/09/2020).

A esse respeito, acolho o entendimento do MPC no sentido de que a utilização de rubrica genérica dessa natureza aproxima-se de taxa de administração disfarçada, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula nº 41 desta Corte.

“V – Reprovável, ademais, a ausência de especificação dos serviços atinentes à gestão administrativa, evidenciada pela utilização da rubrica genérica “Corpo Diretivo”, com previsão de dispêndios na monta de R$ 63.000,00/mensais. Tal expediente revela o pagamento de taxa de administração, ainda que de forma indireta (e, em verdade, dissimulada), o que descaracteriza a formação do almejado vínculo de cooperação entre as partes, configurando ganho econômico não permitido para instrumentos da espécie, em manifesta desconformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 41 dessa egrégia Corte, segundo a qual “nos repasses de recursos a entidades de terceiro setor não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar”.”

 

Igualmente relevantes são as falhas relativas ao plano de trabalho, metas e indicadores de desempenho.

A contratação não estabeleceu programa de trabalho minimamente estruturado, metas quantitativas, indicadores qualitativos, critérios objetivos de avaliação de desempenho ou parâmetros de produtividade, em desacordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 9.637/98 e com a legislação municipal de regência.

A AMG alegou que a pandemia dificultava previsões quantitativas e que o contrato foi elaborado “de forma açodada”, sustentando que as metas teriam sido atingidas “de forma exemplar”.

Todavia, conforme ressaltado pelo DIPE, mesmo em cenário emergencial a qualidade do serviço deve ser mensurável. Ademais, nem a Municipalidade nem a entidade juntaram os relatórios de desempenho que afirmaram existir, permanecendo inviabilizada a aferição concreta da efetividade da execução contratual.

A precariedade documental também alcançou a qualificação da própria Organização Social.

A Fiscalização identificou ausência de empregados registrados na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) entre janeiro de 2014 e março de 2019, incompatível com os alegados históricos de execução de parcerias públicas.

Constataram-se ainda inconsistências em atestados de capacidade técnica, sede situada em imóvel residencial sem identificação funcional, ausência de demonstração efetiva de estrutura operacional própria e dúvidas quanto à composição técnica da entidade.

Embora a defesa sustente que contratos de gestão admitem contratações terceirizadas e que os atestados comprovariam experiência anterior suficiente, os elementos constantes dos autos revelam quadro incompatível com a magnitude do objeto contratado.

A execução do ajuste confirmou tal deficiência estrutural.

A prestação de contas, referente ao exercício de 2020, do contrato de gestão em exame revelou expressiva transferência de recursos públicos a empresas terceirizadas, notadamente:

R$ 1.873.254,75 à empresa Slim Serviços de Saúde Eireli;
R$ 858.830,42 à empresa PEB Terceirização de Mão de Obra Eireli;
R$ 441.000,00 à empresa Bethaville Assessoria Empresarial Eireli ME.

As transferências ocorreram sem autorização expressa contratual e evidenciam quarteirização da atividade-fim e da própria gestão administrativa, prática reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.

O MPC destacou que 52,49% dos recursos repassados foram destinados à contratação dessas empresas terceirizadas, confirmando a ausência de capacidade operacional própria da AMG e a indevida destinação de recursos públicos a particulares sem prévio procedimento licitatório.

Também restaram demonstradas relevantes inconsistências/irregularidades financeiras e contábeis, dentre as quais cito:

- divergência superior a R$ 1,4 milhão entre despesas contabilizadas e relatório analítico;
- ausência de parecer conclusivo do Poder Público;
- ausência de demonstrações contábeis;
- movimentação irregular de recursos;
- pagamentos sem cobertura contratual;
- ausência de especificação dos quantitativos profissionais nas notas fiscais;
- contratação de médicos com remuneração significativamente superior à praticada pela Prefeitura.

Em grave prejuízo à prestação de contas em exame, cito o silêncio dos então Prefeito e Secretário de Governo à época dos fatos - Srs. Pedro Luis de Freitas Gouvea Junior e Jeferson Geraldo Teixeira, respectivamente, eis que mesmo após 3 Editais de Notificação, publicados em 26/08/22, 27/08/22 e 30/08/22 (TC 24483.989.20, eventos 103.1/103.3 e 104.1/104.3), sem contar as outras notificações realizadas por meios diversos, não apresentaram esclarecimentos sobre os apontamentos da equipe técnica desta E. Corte de Contas.

Quanto ao valor de R$ 73.017,54, relativo a recursos públicos não aplicados no exercício em análise, verifico que a Origem indicou a inscrição da soma em dívida ativa como providência para a recuperação do valor (evento 156.2, do TC -24483.989.20-8).

No tocante aos aditamentos, as falhas igualmente subsistem.

Os 2º e 3º Termos Aditivos foram formalizados após o encerramento da vigência contratual, com efeitos retroativos, configurando situação assemelhada à contratação verbal, vedada pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

Além disso, não houve apresentação dos indispensáveis pareceres técnicos e jurídicos, tampouco demonstração da vantajosidade das prorrogações.

A alegação de extravio do processo administrativo não possui força para suprir a ausência de documentação essencial nem para afastar as impropriedades verificadas.

Nesse contexto, acompanho integralmente as conclusões da Fiscalização, do DIPE e do Ministério Público de Contas.

As falhas verificadas não podem ser qualificadas como meramente formais, pois comprometem substancialmente a transparência, a economicidade, a rastreabilidade dos gastos públicos e a própria legitimidade da contratação.

Por fim, acrescento que, em face da incidência do princípio da acessoriedade, há entendimento pacificado neste Tribunal de que a decretação da irregularidade no processo principal, independentemente do momento em que ocorra, por sequência lógica, alcança os atos subsequentes, no caso os termos aditivos em exame, maculando-os com ilegalidade irreparável.

Ante tais razões, JULGO IRREGULARES a Dispensa de Licitação s/n.º, o Contrato de Gestão nº 39/2020, celebrado em 08/04/2020 entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e a Associação Metropolitana de Gestão – AMG, tendo por objeto a prestação de serviços de gerência, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde relacionados à COVID-19, bem como os Termos de Aditamento nº 01, 02 e 03, firmados em 09/05/2020, 18/08/2020 e 25/09/2020, destinados à prorrogação da avença, e a correspondente prestação de contas, analisada no TC 24483.989.20-8, e ilegais as despesas correspondentes. Aplique-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Ato contínuo à certificação do trânsito em julgado, proceda-se à notificação pessoal do atual Prefeito do Município de São Vicente, Sr. Kayo Felype Nachtajler Amado, nos termos e na ordem estabelecida no art. 91 da L.C. nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe sobre a efetiva restituição ao erário dos recursos públicos não aplicados (R$ 73.017,54) ou, persistindo o débito, informe sobre as providências para a instrumentalização das medidas judiciais cabíveis. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

c) Oficiar ao d. Ministério Público Estadual.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA/SCMM, 26 de maio de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

vkn

 

 

PROCESSO: 00024311.989.20-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB/SP 229.216) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG (CNPJ 07.400.978/0001-90)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / OSMAR BELVEDERE (OAB/SP 166.812) / RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA (OAB/SP 317.462) / FERNANDA RAELE FRANCA (OAB/SP 352.175) / BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB/SP 357.579) / PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / (OAB/SP 482.244) / ANA CAROLINA CORREA CALESTINE (OAB/SP 492.397) / REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO (OAB/SP 515.375)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVEA JUNIOR (CPF ***.280.989-**)
  • JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA (CPF ***.716.428-**)
    • ADVOGADO: CELINO BARBOSA DE SOUZA NETTO (OAB/SP 307.240)
ASSUNTO: Contrato de Gestão Emergencial nº 39/2020, assinado em 08/04/2020.
OBJETO: Prestação de serviço de gerência, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde especificamente os agravos relacionados ao COVID-19. Processo Origem: nº 17.902/2020. Fonte de Recursos: Estadual. Vigência: 1 (um) mês. Valor: R$ 1.182.017,54.
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00024440.989.20-0, 00024444.989.20-6, 00024483.989.20-8, 00017851.989.23-6
PROCESSO: 00024440.989.20-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB/SP 229.216) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG (CNPJ 07.400.978/0001-90)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / OSMAR BELVEDERE (OAB/SP 166.812) / RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA (OAB/SP 317.462) / FERNANDA RAELE FRANCA (OAB/SP 352.175) / BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB/SP 357.579) / PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / (OAB/SP 482.244) / ANA CAROLINA CORREA CALESTINE (OAB/SP 492.397) / REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO (OAB/SP 515.375)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVEA JUNIOR (CPF ***.280.989-**)
  • JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA (CPF ***.716.428-**)
    • ADVOGADO: CELINO BARBOSA DE SOUZA NETTO (OAB/SP 307.240)
ASSUNTO: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL Nº 039/2020. DATA DE ASSINATURA: 09/05/2020.
OBJETO: Prorrogar a vigência contratual pelo prazo de 60 dias, a contar de 09 de maio de 2020.
VALOR: R$ 2.364.035,08 (dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, trinta e cinco reais e oito centavos)
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00024311.989.20-6
PROCESSO: 00024444.989.20-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB/SP 229.216) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG (CNPJ 07.400.978/0001-90)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / OSMAR BELVEDERE (OAB/SP 166.812) / RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA (OAB/SP 317.462) / FERNANDA RAELE FRANCA (OAB/SP 352.175) / BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB/SP 357.579) / PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / (OAB/SP 482.244) / ANA CAROLINA CORREA CALESTINE (OAB/SP 492.397) / REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO (OAB/SP 515.375)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVEA JUNIOR (CPF ***.280.989-**)
  • JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA (CPF ***.716.428-**)
    • ADVOGADO: CELINO BARBOSA DE SOUZA NETTO (OAB/SP 307.240)
ASSUNTO: 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL Nº 039/2020
DATA DE ASSINATURA: 18/08/2020. VALOR: R$ 1.182.017,54
OBJETO: Prorrogar a vigência contratual pelo prazo de 30 dias, a contar de 08 de Julho de 2020 até 06 de Agosto de 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00024311.989.20-6
PROCESSO: 00024483.989.20-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB/SP 229.216) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG (CNPJ 07.400.978/0001-90)
    • ADVOGADO: OSMAR BELVEDERE (OAB/SP 166.812) / RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA (OAB/SP 317.462) / BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB/SP 357.579) / PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / (OAB/SP 482.244) / ANA CAROLINA CORREA CALESTINE (OAB/SP 492.397) / REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO (OAB/SP 515.375)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVEA JUNIOR (CPF ***.280.989-**)
  • JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA (CPF ***.716.428-**)
    • ADVOGADO: CELINO BARBOSA DE SOUZA NETTO (OAB/SP 307.240)
ASSUNTO: Contrato de Gestão Emergencial nº 39/2020, assinado em 08/04/2020.
OBJETO: Prestação de serviço de gerência, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde especificamente os agravos relacionados ao COVID-19. Processo Origem: nº 17.902/2020. Fonte de Recursos: Estadual. Vigência: 1 (um) mês. Valor: R$ 1.182.017,54.
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00024311.989.20-6
PROCESSO: 00017851.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09)
    • ADVOGADO: ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB/SP 175.542) / DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB/SP 272.858)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG (CNPJ 07.400.978/0001-90)
    • ADVOGADO: BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB/SP 357.579) / PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB/SP 357.681) / VITOR MARQUES (OAB/SP 391.792) / (OAB/SP 482.244) / ANA CAROLINA CORREA CALESTINE (OAB/SP 492.397) / REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO (OAB/SP 515.375)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO VICENTE ( null)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVEA JUNIOR (CPF ***.280.989-**)
  • JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA (CPF ***.716.428-**)
  • KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO (CPF ***.762.868-**)
  • FABIO CARDOSO OMITO (CPF ***.848.148-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo n.º 03 de 25/09/2020 ao Contrato de Gestão Emergencial n.º 39/2020 de 08/04/2020. Finalidade: prorrogar a vigência contratual pelo prazo de 30 dias, a contar de 07/08/2020 até 05/09/2020, permanecendo o preço irreajustável.
OBJETO: Prestação de serviço de gerência, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde especificamente os agravos relacionados ao COVID-19.
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00024311.989.20-6

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES a Dispensa de Licitação s/n.º, o Contrato de Gestão nº 39/2020, celebrado em 08/04/2020 entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e a Associação Metropolitana de Gestão – AMG, tendo por objeto a prestação de serviços de gerência, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde relacionados à COVID-19, bem como os Termos de Aditamento nº 01, 02 e 03, firmados em 09/05/2020, 18/08/2020 e 25/09/2020, destinados à prorrogação da avença, e a correspondente prestação de contas, analisada no TC 24483.989.20-8, e ilegais as despesas correspondentes. Aplique-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Ato contínuo à certificação do trânsito em julgado, proceda-se à notificação pessoal do atual Prefeito do Município de São Vicente, Sr. Kayo Felype Nachtajler Amado, nos termos e na ordem estabelecida no art. 91 da L.C. nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe sobre a efetiva restituição ao erário dos recursos públicos não aplicados (R$ 73.017,54) ou, persistindo o débito, informe sobre as providências para a instrumentalização das medidas judiciais cabíveis. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

GCSA/SCMM, 26 de maio de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Q376-9OF9-7YO2-4JLX