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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002284.989.24-1
ENTIDADE:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - ITUVERAVA
MUNICÍPIO:
  • ITUVERAVA
RESPONSÁVEL:
  • ALFREDO ADRIANO AUGUSTO JUNIOR - SUPERINTENDENTE
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-19 UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU / DSF-II

 

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. AUTARQUIA DE ÁGUA E ESGOTO. RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES NOS QUESITOS I) BAIXO NÍVEL DE INVESTIMENTOS / PERDA DE ÁGUA TRATADA; II) AUSÊNCIA DE MAIOR EFETIVIDADE NO PRESTÍGIO À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527/2011). REGULARES SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.


 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário:

   R$ 1.061.168,50 (déficit de 6,65%)

Resultado Financeiro:

   R$ 38.688,14 (decréscimo de 96,48%)

Resultado Econômico/Patrimonial:

R$ 19.653.573,89 (acréscimo de 5,41%)

Nível de Investimentos

R$ 1.031.528,36 (6,47% da receita arrecadada)

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

R$ 3.944.883,83 (aumento de 27,55%)

Endividamento curto prazo / dívida flutuante / passivo circulante

R$ 142.396,26

Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante

0,00

Número de colaboradores

77 efetivos + 9 comissionados = total 86

Aspectos qualitativos

População de Ituverava

35.571 habitantes (censo de 2022)

Atendimento às finalidades sociais

Sim

Índice de cobertura da rede de água

100%

Eficiência no manejo da perda de água tratada + perda de faturamento por furto

39,37%

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Sim

Atendimento à Lei de Licitações

Sim

Atendimento à Lei de Transparência

Parcial / Não regulamentação da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011)

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial / Encaminhamento intempestivo de informação à Corte Paulista

 

RELATÓRIO

Tratam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Ituverava, autarquia municipal integrante da Administração Indireta do Município de Ituverava, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ituverava foi criado pela Lei Complementar Municipal nº 1.130, de 31 de outubro de 1967, com estrutura jurídica, administrativa e econômica determinada pela mesma Lei Complementar, com as últimas alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 3.139, de 06 de março de 1997, e pela Lei Municipal nº 4.383, de 25 de maio de 2016.

A fiscalização consignou que as principais finalidades da Entidade em exame são, dentre outras, estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais de abastecimento de água potável e tratamento de esgotos sanitários.

A estrutura administrativa e diretiva não foi objeto de apontamento específico quanto à regularidade formal no exercício examinado.

Foram apontadas impropriedades nos seguintes aspectos: atividades desenvolvidas no exercício; resultado da execução orçamentária; influências do resultado orçamentário sobre o resultado financeiro; despesas de capital / investimentos; encargos sociais; cumprimento de determinações constitucionais e legais relacionadas à transparência; e atendimento às recomendações desta Corte.

A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19, que registrou, no evento nº 13.25, as seguintes ocorrências:

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

 

B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS

 

B.4. ENCARGOS SOCIAIS

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

 

Após regular notificação, a Entidade apresentou alegações no evento nº 16.1.

A Entidade foi notificada a apresentar justificativas (evento nº 16.1), o que fez mediante juntada de defesa no evento nº 50.1.

A peça de defesa foi subscrita pelo atual superintendente da entidade, Alfredo Adriano Augusto Junior.

A defesa anunciou contatos com o Executivo local, tendo em vista adotar providências para melhoria da avaliação do Programa Município Verde Azul – PMVA do Governo do Estado; anunciou também programas para melhoria/redução das perdas de água tratada; defendeu seus resultados econômico-financeiros.

Gizou contatos com o Executivo para o aprimoramento do sítio para disseminação de suas ações (Lei de Acesso à Informação).

Ao final, pugnou pelo julgamento pela regularidade destas contas.

As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

2023 – TC-002377.989.23-1 – Julgamento: Regulares com ressalvas – Sentença de 31/03/2025 – Relator: Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes – Trânsito em julgado em 28/04/2025.

 

2022 – TC-2164.989.22-0 – Julgamento: Regulares com recomendações – Sentença de 11/10/2023 – Relator: Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli – Trânsito em julgado em 08/11/2023.

 

2021 – TC-2762.989.21-8 – Julgamento: Regulares – Sentença de 23/01/2023 – Relator: Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – Trânsito em julgado em 16/02/2023.

 

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 36.1).

É a síntese necessária.

 

 

DECISÃO

Tratam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Ituverava, autarquia municipal integrante da Administração Indireta do Município de Ituverava, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, tendo a direção da entidade exercido seu direito de defesa de maneira adequada.

Pois bem.

De proêmio, cabe ressaltar que os exercícios antecedentes, de 2021, 2022 e 2023 tiveram boa acolhida desta Corte de Contas, sob ressalvas.

Este exercício de 2024 que ora se examina, malgrado a ausência de maiores esclarecimentos dos gestores, também merece julgamento pela regularidade, com as ressalvas e recomendações que virão a seguir dispostas.

Da confortável situação econômico-financeira da entidade.

A situação econômico-financeira da entidade mostra-se confortável.

A execução orçamentária, ligeiramente deficitária em 6,65% (R$ 1.061.168,50), foi integralmente amparada pelo resultado financeiro acumulado advindo de gestões pretéritas.

O nível de endividamento da entidade é baixíssimo. Suas dívidas são todas de curto prazo, representadas por modesto passivo circulante que não chega a causar preocupação (R$ 142.396,26).

No exercício sub examine, a instrução dos autos revela que a entidade desenvolveu atividades consentâneas com seus propósitos sociais.

O regime jurídico-administrativo foi prestigiado (recolhimento de encargos sociais; licitações; observância da ordem cronológica de pagamentos).

Os dois tópicos a seguir delineados estão a merecer ressalvas, diante da ausência de informações mais efetivas por parte da Origem:

  1. Baixo nível de investimentos, refletido na elevada perda de faturamento com furtos e vazamentos / Baixas pontuações do município no “Programa Município Verde Azul – PMVA” do Governo do Estado nas diretivas “Esgoto Tratado” (nota 2,25 de 10,00 possíveis) e “Gestão das Águas” (nota 2,12 de 10,00 possíveis);
  2. Ausência de efetividade no cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

A baixa capacidade de modernização da rede de água potável e da rede de coleta de esgotos traz como consequência o elevado nível de perda de água tratada e/ou perda de faturamento com ligações clandestinas.

Cabe aos gestores, a despeito das restrições financeiras, romper o círculo vicioso do baixo nível de investimento, que conduz à ineficiência.

Cabe também aos gestores, como consectário do dever de prestar contas, envidar esforços para a implantação e modernização do sítio eletrônico próprio e para a ampla publicidade de suas ações a todos os cidadãos e aos órgãos de controle.

Com as ressalvas e recomendações, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.

Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Ituverava relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das ressalvas e recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. aguardar o decurso do prazo recursal;
    2. certificar.
  2. Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-ACS, 27 de Maio de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00002284.989.24-1
ENTIDADE:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - ITUVERAVA
MUNICÍPIO:
  • ITUVERAVA
RESPONSÁVEL:
  • ALFREDO ADRIANO AUGUSTO JUNIOR - SUPERINTENDENTE
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-19 UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU / DSF-II

 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Ituverava relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das ressalvas e recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 27 de Maio de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

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