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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00002284.989.24-1 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-19 UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU / DSF-II |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. AUTARQUIA DE ÁGUA E ESGOTO. RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES NOS QUESITOS I) BAIXO NÍVEL DE INVESTIMENTOS / PERDA DE ÁGUA TRATADA; II) AUSÊNCIA DE MAIOR EFETIVIDADE NO PRESTÍGIO À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527/2011). REGULARES SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
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RELATÓRIO
Tratam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Ituverava, autarquia municipal integrante da Administração Indireta do Município de Ituverava, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ituverava foi criado pela Lei Complementar Municipal nº 1.130, de 31 de outubro de 1967, com estrutura jurídica, administrativa e econômica determinada pela mesma Lei Complementar, com as últimas alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 3.139, de 06 de março de 1997, e pela Lei Municipal nº 4.383, de 25 de maio de 2016.
A fiscalização consignou que as principais finalidades da Entidade em exame são, dentre outras, estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais de abastecimento de água potável e tratamento de esgotos sanitários.
A estrutura administrativa e diretiva não foi objeto de apontamento específico quanto à regularidade formal no exercício examinado.
Foram apontadas impropriedades nos seguintes aspectos: atividades desenvolvidas no exercício; resultado da execução orçamentária; influências do resultado orçamentário sobre o resultado financeiro; despesas de capital / investimentos; encargos sociais; cumprimento de determinações constitucionais e legais relacionadas à transparência; e atendimento às recomendações desta Corte.
A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19, que registrou, no evento nº 13.25, as seguintes ocorrências:
A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO
B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS
B.4. ENCARGOS SOCIAIS
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
Após regular notificação, a Entidade apresentou alegações no evento nº 16.1.
A Entidade foi notificada a apresentar justificativas (evento nº 16.1), o que fez mediante juntada de defesa no evento nº 50.1.
A peça de defesa foi subscrita pelo atual superintendente da entidade, Alfredo Adriano Augusto Junior.
A defesa anunciou contatos com o Executivo local, tendo em vista adotar providências para melhoria da avaliação do Programa Município Verde Azul – PMVA do Governo do Estado; anunciou também programas para melhoria/redução das perdas de água tratada; defendeu seus resultados econômico-financeiros.
Gizou contatos com o Executivo para o aprimoramento do sítio para disseminação de suas ações (Lei de Acesso à Informação).
Ao final, pugnou pelo julgamento pela regularidade destas contas.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
2023 – TC-002377.989.23-1 – Julgamento: Regulares com ressalvas – Sentença de 31/03/2025 – Relator: Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes – Trânsito em julgado em 28/04/2025.
2022 – TC-2164.989.22-0 – Julgamento: Regulares com recomendações – Sentença de 11/10/2023 – Relator: Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli – Trânsito em julgado em 08/11/2023.
2021 – TC-2762.989.21-8 – Julgamento: Regulares – Sentença de 23/01/2023 – Relator: Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – Trânsito em julgado em 16/02/2023.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 36.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Tratam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Ituverava, autarquia municipal integrante da Administração Indireta do Município de Ituverava, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, tendo a direção da entidade exercido seu direito de defesa de maneira adequada.
Pois bem.
De proêmio, cabe ressaltar que os exercícios antecedentes, de 2021, 2022 e 2023 tiveram boa acolhida desta Corte de Contas, sob ressalvas.
Este exercício de 2024 que ora se examina, malgrado a ausência de maiores esclarecimentos dos gestores, também merece julgamento pela regularidade, com as ressalvas e recomendações que virão a seguir dispostas.
Da confortável situação econômico-financeira da entidade.
A situação econômico-financeira da entidade mostra-se confortável.
A execução orçamentária, ligeiramente deficitária em 6,65% (R$ 1.061.168,50), foi integralmente amparada pelo resultado financeiro acumulado advindo de gestões pretéritas.
O nível de endividamento da entidade é baixíssimo. Suas dívidas são todas de curto prazo, representadas por modesto passivo circulante que não chega a causar preocupação (R$ 142.396,26).
No exercício sub examine, a instrução dos autos revela que a entidade desenvolveu atividades consentâneas com seus propósitos sociais.
O regime jurídico-administrativo foi prestigiado (recolhimento de encargos sociais; licitações; observância da ordem cronológica de pagamentos).
Os dois tópicos a seguir delineados estão a merecer ressalvas, diante da ausência de informações mais efetivas por parte da Origem:
A baixa capacidade de modernização da rede de água potável e da rede de coleta de esgotos traz como consequência o elevado nível de perda de água tratada e/ou perda de faturamento com ligações clandestinas.
Cabe aos gestores, a despeito das restrições financeiras, romper o círculo vicioso do baixo nível de investimento, que conduz à ineficiência.
Cabe também aos gestores, como consectário do dever de prestar contas, envidar esforços para a implantação e modernização do sítio eletrônico próprio e para a ampla publicidade de suas ações a todos os cidadãos e aos órgãos de controle.
Com as ressalvas e recomendações, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Ituverava relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das ressalvas e recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002284.989.24-1 |
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