TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO:

00008441.989.26-6

ÓRGÃO:

  • Instituto de Previdência Municipal de Fernandópolis - IPREM (CNPJ 65.711.285/0001-14)

RESPONSÁVEL:

  • Marcelo Henrique Nossa (CPF ***.781.468-**)

ASSUNTO:

Aposentadoria

INTERESSADOS:

Ademir Aparecido Alves Branco; Alessandra Cristina Gazeta de Franca Dela Rovere; Ana Paula Bufalo Bauab; Angela Regina Salmaso Sartoreto; Antonio Alves; Antonio Rodrigues de Arruda; Aparecida Batista dos Reis da Silva; Carlos Augusto Pereira Bastos; Carmem Maria Ruiz Tozzo; Celia de Fatima Inacio Franco; Cleusmar Garcia Rodrigues Senha; Daniel Luiz Soares; Edna Maria da Silva; Erika Wada Koguchi; Eva Bordin Scatena; Eva Bordin Scatena; Fabio Aleson de Souza; Fatima Aparecida Sabino; Flavia Cristina Pereira Del Grossi; Gilza Cristina Angelucci Miranda; Gloria de Souza Ramos; Irovaldo Francisco Ramos; Ivana Araujo Zanin Arvati; Luciene Franco Melo Peres; Maidelene Santina da Silva Ramos; Marcos Donizete da Silveira Maldonado; Maria Ines de Jesus Germano; Mariangela Pereira da Silva; Maristela da Silva Mininel Beloni; Marli Aparecida Oliveira da Silveira Souza; Monica Cantarella; Neiva Perpetua Herreiro; Nilce Nogueira; Patricia Delpino de Castro; Raimundo Conceicao Teles; Roberto da Silva; Rosa Maria Barozzi; Rosine de Cassia Pinheiro Baldan; Rufina de Freitas Maia; Sandra Mara de Souza; Selma Teixeira Lima Hurtado; Silvia Regina Bemi Santoma; Simone de Campos Viana; Valdor Mendes da Silva; Wilma Diana Vicente

EXERCÍCIO:

2025

INSTRUÇÃO POR:

UR-15 Andradina

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Auditoria da UR-15 Andradina atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2025, propondo seus registros (evento nº 11.5).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 14.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral do responsável, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 26 de maio de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli

Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

Gf

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Q0QX-AM6D-6IIN-6CPL