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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
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PROCESSO: |
00008441.989.26-6 |
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ÓRGÃO: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
Aposentadoria |
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INTERESSADOS: |
Ademir Aparecido Alves Branco; Alessandra Cristina Gazeta de Franca Dela Rovere; Ana Paula Bufalo Bauab; Angela Regina Salmaso Sartoreto; Antonio Alves; Antonio Rodrigues de Arruda; Aparecida Batista dos Reis da Silva; Carlos Augusto Pereira Bastos; Carmem Maria Ruiz Tozzo; Celia de Fatima Inacio Franco; Cleusmar Garcia Rodrigues Senha; Daniel Luiz Soares; Edna Maria da Silva; Erika Wada Koguchi; Eva Bordin Scatena; Eva Bordin Scatena; Fabio Aleson de Souza; Fatima Aparecida Sabino; Flavia Cristina Pereira Del Grossi; Gilza Cristina Angelucci Miranda; Gloria de Souza Ramos; Irovaldo Francisco Ramos; Ivana Araujo Zanin Arvati; Luciene Franco Melo Peres; Maidelene Santina da Silva Ramos; Marcos Donizete da Silveira Maldonado; Maria Ines de Jesus Germano; Mariangela Pereira da Silva; Maristela da Silva Mininel Beloni; Marli Aparecida Oliveira da Silveira Souza; Monica Cantarella; Neiva Perpetua Herreiro; Nilce Nogueira; Patricia Delpino de Castro; Raimundo Conceicao Teles; Roberto da Silva; Rosa Maria Barozzi; Rosine de Cassia Pinheiro Baldan; Rufina de Freitas Maia; Sandra Mara de Souza; Selma Teixeira Lima Hurtado; Silvia Regina Bemi Santoma; Simone de Campos Viana; Valdor Mendes da Silva; Wilma Diana Vicente |
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EXERCÍCIO: |
2025 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-15 Andradina |
RELATÓRIO
A instrução procedida pela Auditoria da UR-15 Andradina atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2025, propondo seus registros (evento nº 11.5).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 14.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.
Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral do responsável, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.
Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 26 de maio de 2026.
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
Gf