TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00010670.989.26-8
REPRESENTANTE:
  • TRIÂNGULO LUZ ENGENHARIA LTDA (CNPJ 21.489.401/0001-27)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA (CNPJ 55.354.302/0001-50)
    • ADVOGADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768)
ASSUNTO: Representação formulada em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 05/2026, certame promovido pela Prefeitura de Taciba a fim de contratar a prestação de serviços e fornecimento de material para substituição de luminárias vapor de sódio por luminárias de LED, no sistema de iluminação pública.

RELATÓRIO

Trata-se de representação subscrita por Triângulo Luz Engenharia Ltda., com pedido de medida cautelar, em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 05/2026, certame promovido pela Prefeitura de Taciba a fim de contratar a prestação de serviços e fornecimento de material para substituição de luminárias vapor de sódio por luminárias de LED, no sistema de iluminação pública.

Afirmou que, após ter apresentado a proposta de menor preço ao final da etapa de lances, a Administração promoveu sua eliminação da disputa em virtude da não apresentação dos documentos de habilitação juntamente com a proposta de preço cadastrada na plataforma eletrônica.

Alegou, no entanto, que a solução seria incompatível com o rito ordinário previsto na Lei nº 14.133/21, haja vista não ter sido aplicada a inversão de fases no edital da licitação.

Considerados os aspectos suscitados e a possível violação da ordem legal, o e. Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo concedeu medida liminar para o fim de sustar o andamento do procedimento de contratação, ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação (ev. 10), conforme referendado pelo E. Plenário na Sessão de 20 de maio passado (ev. 29).

Notificada, a Administração comprovou a revogação da licitação, apresentando a correspondente publicação no DOM de 24/5/26 (ev. 33).

É o relatório.

DECISÃO

A desconstituição do procedimento licitatório suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC., 27 de maio de 2026.


RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
 
ARPH
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