TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00011581.989.26-6
AGRAVANTE:
  • RODRIGO SERGIO DO NASCIMENTO (CPF ***.875.478-**)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA (CNPJ 45.704.053/0001-21)
    • ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE CAMPOS (OAB/SP 307.790)
ASSUNTO: Trata-se de Agravo interposto em face do r. Despacho que, no âmbito de Representação formulada pela empresa Vettor Engenharia e Construção Ltda, determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 27/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Cunha, destinado à contratação de empresa especializada para organização e realização do evento "Rodeio Peão Valente 2026".
EXERCÍCIO: 2026
RECURSO AÇÃO DO(S): 00010811.989.26-8

Trata-se de Agravo (TC-00011581.989.26-6) interposto por Rodrigo Sérgio do Nascimento, Prefeito Municipal de Cunha, em face da decisão proferida nos autos do TC-00010811.989.26-8, por meio da qual foi determinada, em caráter cautelar, a sustação do Pregão Eletrônico nº 27/2026, promovido pela Municipalidade, destinado à contratação de empresa especializada para a organização e realização do evento “Rodeio Peão Valente 2026”.

Insurge-se o agravante, conforme razões articuladas na petição constante do evento 1.1, contra o despacho publicado em 20/05/2026 (evento 18.1), por meio do qual foi deferida medida cautelar de sustação do certame, postulando, em síntese, a reconsideração do decisum, com o consequente restabelecimento da regular marcha procedimental do Pregão Eletrônico nº 27/2026.

A decisão agravada amparou-se, nuclearmente, na possível restritividade concorrencial decorrente da exigência editalícia de filiação e/ou registro perante a Confederação Nacional de Rodeio – CNAR, reputando, em juízo de cognição sumária, que tal condicionante poderia, em tese, vulnerar os postulados da competitividade, da isonomia e da ampla participação, insculpidos na Lei nº 14.133/2021.

De forma subsidiária, foram igualmente suscitadas questões relacionadas à suficiência das exigências atinentes à qualificação econômico-financeira, à adoção do critério de julgamento pelo menor preço global, à redação conferida ao Termo de Referência, aos requisitos de qualificação técnica estabelecidos no instrumento convocatório, bem como à divergência identificada entre as disposições editalícias e a minuta contratual no tocante à cláusula de eleição de foro.

Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a inexistência de qualquer ilegalidade ou indevida restrição ao caráter competitivo da disputa decorrente da exigência de registro junto à mencionada entidade, asseverando tratar-se de requisito compatível com a natureza singular do objeto licitado e amplamente observado no segmento mercadológico especializado.

Aduz, ainda, como dado objetivo revelador da ausência de prejuízo concreto à competitividade, que as sete empresas até então cadastradas para participação no certame ostentam regular inscrição perante a CNAR, circunstância que, ao menos em análise preliminar, enfraqueceria a presunção de limitação efetiva ao universo concorrencial.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão cautelar agravada, com a consequente revogação da suspensão anteriormente determinada e autorização para regular prosseguimento do procedimento licitatório instaurado pela Prefeitura Municipal de Cunha, voltado à contratação de empresa especializada para organização e realização do evento “Rodeio Peão Valente 2026”.

Paralelamente, nos autos originários do TC-00010811.989.26-8, a Administração Municipal apresentou, em 25/05/2026 (evento 34.1), esclarecimentos complementares por meio dos quais sustenta não se vislumbrarem, ao menos sob a perspectiva própria da cognição não exauriente, elementos concretos aptos a evidenciar risco efetivo à competitividade, à isonomia ou ao interesse público que justifiquem a manutenção da medida excepcional de sustação.

Na oportunidade, pugnou pela improcedência da representação formulada por Vettor Engenharia e Construção Ltda., com a consequente autorização para prosseguimento do certame, trazendo aos autos, para tanto, o correspondente Estudo Técnico Preliminar (Doc. 05), além de informar a atual suspensão do procedimento licitatório (Doc. 06).

Consigno, por oportuno, que o edital foi publicado em 05/05/2026, tendo o prazo para envio de propostas se iniciado em 07/05/2026, enquanto a sessão pública de abertura encontrava-se inicialmente designada para 11/05/2026.

É o relatório do necessário.

Decido.

Em exame preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 709/1993.

Passo ao exame do mérito recursal.

Em sede de cognição sumária, própria da apreciação cautelar, a decisão agravada reputou prudente determinar a sustação do certame, diante dos elementos então disponíveis e da necessidade de preservação da higidez procedimental.

Todavia, o reexame mais detido da insurgência, especialmente à luz das informações ora trazidas pela Administração Municipal, associado à necessária ponderação entre a tutela preventiva da legalidade e a preservação do interesse público primário, recomenda a revisão do entendimento anteriormente adotado.

Com efeito, a análise dos autos evidencia circunstância peculiar que impõe consideração mais acurada acerca do impacto concreto da manutenção da medida sustatória.

Cuida-se de procedimento licitatório destinado à realização de evento tradicional do calendário municipal, previsto para ocorrer entre os dias 11 e 14 de junho de 2026, cuja proximidade temporal reclama especial atenção sob a ótica da proporcionalidade das medidas acautelatórias.

Embora permaneçam hígidos os questionamentos deduzidos na representação, os quais demandam adequada instrução técnica pela Fiscalização desta Corte, reputo que, no presente momento processual, a manutenção da sustação poderá ensejar efeitos potencialmente mais gravosos ao interesse público do que aqueles que se busca prevenir.

Isso porque o artigo 171, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 impõe, na apreciação de medidas cautelares incidentes sobre certames públicos, a necessária ponderação quanto ao modo de preservação do interesse público eventualmente comprometido pela paralisação administrativa.

No caso concreto, eventual persistência da ordem sustatória, às vésperas da realização do evento, poderia ensejar desdobramentos administrativos indesejáveis, inclusive risco de soluções excepcionais e menos eficientes, em cenário incompatível com a racionalidade que deve nortear a gestão contratual pública.

Não se desconhece, por outro lado, que a própria Administração contribuiu para o quadro de compressão temporal verificado.

A realização de certame dessa natureza, voltado à contratação de estrutura complexa para festividade sabidamente periódica e inserida há décadas na programação institucional do Município, reclama planejamento prévio, adequada instrução preparatória e observância rigorosa ao princípio da antecipação administrativa. Nesse aspecto, causa justificada reserva a deflagração de procedimento licitatório em lapso temporal tão exíguo.

O Município de Cunha promove a Festa do Peão há aproximadamente três décadas, circunstância que revela tratar-se de evento consolidado e plenamente previsível, incompatível com providências administrativas deflagradas sob regime de premência.

Tal constatação se torna ainda mais sensível quando considerada a necessidade de observância das boas práticas de governança e planejamento exigidas pelo novo regime licitatório, especialmente diante das diretrizes constantes do Plano Anual de Contratações e da sistemática do CNAR, instrumentos que refletem o fortalecimento de uma cultura administrativa orientada pela programação, diligência e anterioridade.

A recorrência histórica do evento impunha, portanto, atuação administrativa mais diligente, apta a mitigar riscos operacionais e assegurar melhores condições de competitividade e controle.

Tal observação, contudo, não traduz conclusão antecipada quanto à irregularidade do procedimento.

Cuida-se, isto sim, de advertência institucional que deve ser considerada pela Administração para o aperfeiçoamento de seus futuros processos de contratação.

Nesse contexto, a solução juridicamente mais adequada consiste em permitir o prosseguimento do certame e eventual contratação dele decorrente, por conta e risco exclusivo da Administração, sem prejuízo do exame aprofundado e oportuno da matéria no âmbito da representação ordinária, inclusive quanto à licitação, ao contrato e à correspondente execução.

Tal encaminhamento preserva, simultaneamente, o interesse público imediato relacionado à realização do evento e a plena competência fiscalizatória desta Corte para, em momento processual próprio e à luz de instrução exauriente, aferir a conformidade jurídica dos atos praticados.

Ressalto, para que não remanesçam dúvidas, que a presente deliberação não encerra qualquer juízo conclusivo acerca da regularidade do procedimento licitatório, tampouco importa chancela prévia aos atos administrativos já praticados ou que venham a ser praticados.

A autorização ora deferida apenas afasta, neste momento, a subsistência da medida acautelatória anteriormente concedida, permanecendo íntegra a sujeição de todos os atos à fiscalização posterior desta Corte.

Ante o exposto e, reiterando não haver qualquer juízo de mérito prévio sobre os atos da Administração, CONCEDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO AO PRESENTE AGRAVO e, reformando-se o despacho proferido no processo TC-00010811.989.26-8 e publicado em 20/05/2026 (evento 18.1), converto e recebo a matéria daquele processo como representação de rito ordinário nos termos do art. 214 do RITCESP, cessando-se, por consequência, o dever de abster-se da execução da contratação de empresa para realização do evento Rodeio Peão Valente 2026.

Mesmo que arquivado o Agravo (TC-00011581.989.26-6), este deverá seguir referenciado ao principal.

Remeta-se, pois, o processo TC-00010811.989.26-8 à Unidade de Fiscalização competente, para que proceda à instrução da representação nos moldes do art. 214 do RITCESP, instaurando os processos necessários para tanto.

O Cartório deverá cientificar eletronicamente a Municipalidade, com urgência, fazendo constar cópia deste despacho nos autos da contratação.

Publique-se e aguarde-se o trânsito em julgado.

São Paulo, 27 de maio de 2026.

 

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
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