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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSOS: |
TC-00022296.989.22-1 TC-00001400.989.24-0 (1 TA) TC-00001647.989.24-3 (2 TA) TC-00001649.989.24-1 (3 TA) TC-00001652.989.24-5 (4 TA) TC-00013418.989.24-0 (5 TA) TC-00011325.989.24-2 (TRD) |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES
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| RESPONSÁVEIS: |
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA - Prefeito Municipal MANOEL ANDREO DE ARO - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Mobilidade Urbana (Gestor do contrato) KELLY FERNANDES FUENTES - Diretora do Departamento de Licitações, Compras e Contratos |
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CONTRATADA: |
MAX CONSTRUCOES E SERVICOS EM EDIFICACOES EIRELI |
| RESPONSÁVEL: | AIRES LENAR MAXIMIANO DOS SANTOS - Proprietário |
| OBJETO: | Visa-se à contratação de empresa especializada, para execução da obra de Reforma e Adequação do Ginásio de Esportes "Waldemar Lopes Ferraz", localizado na Rua 17, nº 3.077, Centro, no Município, com fornecimento de materiais/equipamentos e mão de obra, conforme Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico Financeiro, Memória de Cálculo, Projetos e o Convênio nº 100831/2022 - SDR/SCMENG e respectiva Contrapartida Municipal, por tempo determinado. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.945.724,03 |
| EM EXAME: |
Tomada de Preços nº 09/2022 Contrato n° 112/2022, de 14/06/2022 1º Termo de Aditamento nº 01/2022, de 13/12/2022 - FINALIDADE: Prorrogação do contrato com empresa especializada para execução da obra de reforma e adequação do Ginásio de Esportes Waldemar Lopes Ferraz. 2º Termo de Aditamento nº 02/2023, de 16/03/2023 - FINALIDADE: Acréscimo de serviço no contrato com empresa especializada para execução da obra de reforma e adequação do Ginásio de Esportes Waldemar Lopes Ferraz. 3º Termo de Aditamento nº 03/2023, de 14/06/2023 - FINALIDADE: Prorrogação do contrato com empresa especializada para execução da obra de reforma e adequação do Ginásio de Esportes Waldemar Lopes Ferraz. 4º Termo de Aditamento nº 04/2023, de 23/08/2023 - FINALIDADE: Prorrogação e acréscimo de serviço no contrato com empresa especializada para execução da obra de reforma e adequação do Ginásio de Esportes Waldemar Lopes Ferraz. 5º Termo de Aditamento nº 05/2023, de 01/12/2023 - FINALIDADE: Prorrogação e acréscimo de serviço no contrato com empresa especializada para execução da obra de reforma e adequação do Ginásio de Esportes Waldemar Lopes Ferraz. Termo de Recebimento Definitivo |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
Tratam os presentes autos da análise da Tomada de Preços nº 09/2022 e do subsequente Contrato nº 112/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Jales e a empresa Max Construções e Serviços em Edificações Eireli – EPP, tendo como objeto a reforma e adequação do Ginásio de Esportes “Waldemar Lopes Ferraz”, localizado na rua 17, nº 3.077, Centro, Jales/SP, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, conforme Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico-financeiro, Memória de Cálculo, Projetos e Convênio SRD/SCMENG nº 100831/2022 e respectiva Contrapartida Municipal (TC-22296.989.22).
Também em exame os cinco termos aditivos (TCs 1400.989.24, 1647.989.24, 1649.989.24, 1652.989.24 e 13418.989.24) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-11325.989.24).
A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, não comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação (evento 16.13):
− Previsão editalícia de apresentação do cálculo dos indicadores com a assinatura do contador responsável, o que extrapola a disposição dos artigos 31, inciso I e §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.666/1993 e jurisprudência desta Casa;
− Inabilitação de licitante, com base em entendimento restritivo, não pacífico na doutrina e jurisprudência, acerca do teor do art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; e
− Empenho posterior à assinatura do contrato, descumprindo o artigo 60 da Lei nº 4.320/1964, e em fonte de recursos exclusivamente estadual, não mantendo a proporcionalidade de execução estabelecida inicialmente no termo de convênio.
A ATJ-Economia opinou pela regularidade da matéria (evento 40.2).
Face ao despacho contido no evento 44, foi assinado prazo aos responsáveis para apresentarem justificativas sobre os aspectos assinalados, nos termo do artigo 2º, XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, os quais quedaram-se inertes.
O Termo Aditivo nº 01, de 13/12/2022, tinha como finalidade prorrogação do prazo de execução contratual por mais 180 dias (até 15/06/2023), conforme previsão contida na cláusula 9.6 do Contrato nº 112/2022.
A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometiam o Termo Aditivo examinado, quais sejam (evento 15.3):
− Termo Aditivo encaminhado intempestivamente, em desacordo com o disposto no art. 99 das Instruções nº 01/2020 deste e. Tribunal;
− O Parecer Jurídico apresentado não debate as nuances específicas envolvidas no pleito;
− Justificativas inaceitáveis, especialmente em face da apresentação de argumentos desacompanhados de comprovações que sustentassem a superveniência, a imprevisibilidade e a excepcionalidade dos fatos, e, ainda, da falta de demonstração dos reais impactos causados na execução;
− Publicação intempestiva, em inobservância ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e com termos dissonantes do ajuste em exame;
− O Termo Aditivo remetido diverge daquele inicialmente apresentado à Fiscalização, sendo este último condizente com a publicação oficial demonstrada, a indicar que a origem o tenha reeditado e substituído, em detrimento da elaboração de ato retificatório pela forma cabível e com a consequente publicação;
− Porque dissonante do contido na publicação oficial do referido ato administrativo, há prejuízo à sua eficácia, sobretudo em face da matéria envolvida (data da vigência prorrogada pelo aditamento e respectivo fundamento legal);
− Embasamento do ajuste em dispositivo legal incompatível com o objeto contratual e dissonante do Parecer Jurídico.
O Termo Aditivo nº 02, de 16/03/2023, tinha como finalidade o acréscimo de R$ 626.897,52, correspondente a aproximadamente 32,22% do valor inicial, em decorrência da adição de serviços, com base na cláusula 11.1.20 do Contrato e no art. 58, I, e art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.
A Fiscalização, em seu relatório (evento 15.2), entendeu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometiam o Termo Aditivo em exame:
− Ajuste encaminhado intempestivamente, em desacordo com o disposto no art. 99 das Instruções nº 01/2020 deste e. Tribunal;
− O Parecer Jurídico apresentado não debate as nuances específicas envolvidas no pleito;
− Manutenção de cronograma físico-financeiro desatualizado e inábil para os propósitos a que se destina;
− Justificativas inaceitáveis, por não sustentarem efetivamente a ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis e excepcionais, bem como por indicarem a transfiguração do objeto inicial;
− Adicionalmente, a ausência de informações alusivas à formação e composição dos custos que basearam o acréscimo do valor, inclusive memória de cálculo, pesquisa prévia de preços etc., prejudica a aferição de sua razoabilidade e exequibilidade.
O Termo Aditivo nº 03, de 14/06/2023, tinha como finalidade a prorrogação do prazo de execução contratual por mais “180 dias”, conforme previsão contida na cláusula 9.6 do Contrato nº 112/2022.
A Fiscalização, em seu relatório (evento 15.2), entendeu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometiam o Termo Aditivo em exame:
− Ajuste encaminhado intempestivamente, em desacordo com o disposto no art. 99 das Instruções nº 01/2020 deste e. Tribunal;
− O Parecer Jurídico apresentado não debate as nuances específicas envolvidas no pleito;
− Justificativas inaceitáveis, por não sustentarem efetivamente a ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis e excepcionais, bem como sugerem falhas na fase de planejamento;
− Inconformidade denotada no teor do Termo Aditivo editado, visto que consignou data de vigência divergente do disposto em sua redação (imperícia);
− Não foi demonstrada a extensão da garantia contratual, em desconformidade com o disposto art. 103, inciso IX, das Instruções nº 01/2020 deste e. Tribunal de Contas, além de indicar o descumprimento do art. 55, inciso VI, e art. 56, ambos da Lei nº 8.666/1993.
O Termo Aditivo nº 04, de 23/08/2023, tinha como finalidade a prorrogação do prazo de execução contratual por mais 90 dias (até 13 de dezembro de 2023), conforme previsão contida na cláusula 9.6 do Contrato nº 112/2022 (doc. 13 do Evento 1.14 do TC-022296.989.22-1) e incremento da importância de R$ 280.562,71, correspondente a 14,42% do valor inicial, em decorrência do acréscimo de serviços.
A Fiscalização, em seu relatório (evento 15.2), entendeu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometiam o Termo Aditivo em exame:
− Ajuste encaminhado intempestivamente, em desacordo com o disposto no art. 99 das Instruções nº 01/2020 deste e. Tribunal;
− Justificativas inaceitáveis, por não sustentarem efetivamente a ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis e excepcionais, bem como por indicarem a transfiguração do objeto inicial;
− Adicionalmente, a ausência de informações alusivas à formação e composição dos custos que basearam o acréscimo do valor, inclusive memória de cálculo, pesquisa prévia de preços etc., prejudica a aferição de sua razoabilidade e exequibilidade.
O Termo Aditivo nº 05, de 01/12/2023, tinha como finalidade o acréscimo de R$ 45.833,25, correspondente a 2,36% do valor inicial, em decorrência da adição de serviços.
A Fiscalização, em seu relatório (evento 15.2), entendeu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometiam o Termo Aditivo em exame:
a) Encaminhamento intempestivo do ajuste em pauta, violando o prazo estabelecido no artigo 99 das Instruções nº 01/202018;
b) Justificativas inaceitáveis, por não se sustentarem efetivamente em estudos técnicos que fundamentem a adequação procedida, que caracterizem sua natureza superveniente, ou que demonstrem fatos imprevisíveis e excepcionais decorrentes de eventos posteriores à licitação;
c) Os acréscimos derivaram, com efeito, de observada extrapolação do objeto inicial;
d) Por envolver recursos estaduais, a falta de divulgação do aditamento na imprensa estadual prejudica o atendimento do disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Face ao Despacho incluído no evento 19.1 (TCs 1400.989.24, 1647.989.24, 1649.989.24, 1652.989.24 e 13418.989.24), foi fixado prazo aos interessados para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93. Tendo transcorrido in albis, foi novamente assinado prazo aos interessados, conforme evento 29.1 (TCs 1400.989.24, 1647.989.24, 1649.989.24) e 33.1 (TC-1652.989.24).
Nos eventos 39 do TC-1652.989.24 e 40 do TC-13418.989.24, o Município de Jales argumentou que houve um equívoco na análise da fiscalização. O termo aditivo foi assinado em 23 de agosto de 2023 e inserido no sistema Audesp no dia 31 do mesmo mês, refutando a data de 02 de fevereiro de 2024 apontada pelo órgão regional.
Quanto à suposta "transfiguração do objeto", a prefeitura defende que as alterações visaram apenas a melhor adequação técnica e o interesse público, mantendo-se fiel ao objetivo original de reforma e adequação do ginásio. O documento ressalta que a obra já previa serviços amplos, como cobertura metálica, alvenaria e instalações elétricas, e que os acréscimos realizados estão dentro dos limites legais permitidos pela Lei nº 8.666/93.
Por fim, o município afirma que os novos serviços não são alheios ao projeto original e que o aditivo está devidamente acompanhado por documentos que detalham a composição de custos. A defesa sustenta que as justificativas são aceitáveis, possuem razoabilidade e atendem ao interesse público, solicitando que o Termo Aditivo seja julgado regular pelo Tribunal
A DIPE, entendeu que as falhas identificadas na análise dos termos aditivos podiam ser tratadas no âmbito das recomendações (eventos 50.1 dos TCs 1400.989.24, 1647.989.24, 1649.989.24, 59 do TC-1652.989.24 e 63 do TC-13148.989.24).
No evento 54.1 dos TCs 1400.989.24, 1647.989.24, 1649.989.24 e 63.1 do TC-1652.989.24, novamente foi concedido prazo para os interessados apresentarem esclarecimentos sobre a ausência de previsão, à época da licitação, dos serviços previstos.
O Município de Jales compareceu aos autos, no evento 78 dos TCs 1400.989.24, 1647.989.24, 1649.989.24 e 86 do TC-1652.989.24, apresentando seus esclarecimentos e documentação comprobatória, alegando seguinte:
“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (...)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos;” (grifos nossos)
A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometiam o Termo de Recebimento examinado (evento 15.2):
- Inobservância do prazo de 90 dias para o recebimento definitivo, configurando conduta incompatível com o preceituado no artigo 73, inciso I, alínea "b", e § 3º da Lei nº 8.666/1993 e com as previsões editalícias e contratuais;
- Foi observada a extrapolação do escopo do objeto licitado, consoante as análises procedidas nos termos aditivos que trataram de acréscimos de serviços.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame a Tomada de Preços nº 09/2022 e do subsequente Contrato nº 112/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Jales e a empresa Max Construções e Serviços em Edificações Eireli – EPP, tendo como objeto a reforma e adequação do Ginásio de Esportes “Waldemar Lopes Ferraz”, localizado na rua 17, nº 3.077, Centro, Jales/SP, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, conforme Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico-financeiro, Memória de Cálculo, Projetos e Convênio SRD/SCMENG nº 100831/2022 e respectiva Contrapartida Municipal (TC-22296.989.22).
Também em análise os cinco termos aditivos (TCs 1400.989.24, 1647.989.24, 1649.989.24, 1652.989.24 e 13418.989.24) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-11325.989.24).
O final da vigência contratual ocorreu em 20/03/2024.
O acompanhamento da execução contratual está sendo tratado nos autos do TC-22535.989.22-2.
1. No tocante à previsão editalícia de apresentação do cálculo dos indicadores com a assinatura do responsável, entendo que de fato referida previsão extrapola o contido no artigo 31 da Lei nº 8.666/93, vigente à época.
Não obstante a impropriedade regulamentar, observa-se, no caso concreto, que a exigência não comprometeu o resultado do certame. A fiscalização apurou a participação de quatro proponentes, sendo que as inabilitações ocorridas decorreram de fundamentos distintos, sem nexo causal com a falha em comento. Assim, ante a inexistência de prejuízo efetivo à disputa ou ao interesse público, a falha comporta ressalva.
Cumpre anotar que, embora o procedimento tenha sido regido pela norma revogada, a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) passou a admitir expressamente, em seu art. 69, § 1º, a exigência de declaração assinada por profissional habilitado para atestar os índices econômicos, ficando tal prerrogativa a critério da discricionariedade técnica da Administração.
2. De acordo com a Fiscalização, houve a inabilitação de duas licitantes (sendo que uma delas interpôs recurso, o qual não foi provido) em razão da apresentação de demonstrações contábeis do exercício de 2020, quando deveriam ser apresentados documentos de 2021.
A controvérsia reside na definição do termo inicial de exigibilidade do balanço do exercício anterior. Enquanto o artigo 1.078 do Código Civil estabelece o dia 30 de abril como prazo limite para a assembleia de sócios e aprovação das contas, as normas da Receita Federal relativas à Escrituração Contábil Digital (ECD) estendem o prazo de transmissão de dados ao Fisco até o último dia útil de junho.
Este Tribunal de Contas, em consonância com a exegese do ordenamento jurídico vigente, entende que a obrigação acessória de transmissão da ECD ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) possui natureza eminentemente fiscal e não possui o condão de elidir ou postergar o prazo peremptório fixado pela lei civil para a elaboração e aprovação das demonstrações contábeis.
Considerando que a abertura do certame ocorreu em 11/05/2022, já havia transcorrido o prazo legal (30 de abril) para que as empresas dispusessem do balanço de 2021 devidamente encerrado. Portanto, a exigência do balanço mais recente não se revela discricionária, mas sim obrigatória a partir de 1º de maio de cada ano.
Pelo exposto, não se vislumbra irregularidade no ato administrativo da Municipalidade que inabilitou as proponentes por descumprimento dos requisitos de qualificação econômico-financeira, uma vez que a apresentação de balanço defasado afronta a atualização exigida pela legislação de regência.
3. A Fiscalização apontou a emissão da Nota de Empenho em 15/06/2022, data posterior à assinatura do ajuste (14/06/2022), em inobservância ao comando dos artigos 58 e 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
Não obstante o vício cronológico, verifica-se que o edital previa a devida dotação orçamentária e que a execução contratual transcorreu sem solução de continuidade, com a regular liquidação e pagamento das medições (TC-22535.989.22).
Trata-se, portanto, de impropriedade de caráter formal, desprovida de dano ao erário, apta a ensejar apenas recomendações à Origem.
4. Quanto ao encaminhamento intempestivo dos termos aditivos e de recebimento definitivo, em desacordo com o artigo 99 das Instruções nº 01/2020 deste e. Tribunal, entendo que cabe recomendação à Origem para que adote providências eficazes para assegurar o estrito cumprimento dos prazos previstos nas Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, promovendo o tempestivo encaminhamento dos Termos de Aditamento ao processo eletrônico.
5. Nos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Termos Aditivos, a fiscalização apontou que as justificativas apresentadas eram genéricas e insuficientes, não comprovando, de forma efetiva, a ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis e excepcionais que justificassem as alterações contratuais. Em todos os casos, não foram apresentados documentos comprobatórios, como relatórios de precipitações pluviométricas ou estudos técnicos detalhados, que sustentassem as alegações feitas pela Contratante, incluindo o suposto clamor popular ou dificuldades técnicas na execução.
A Fiscalização ainda apontou fragilidades no planejamento (estudos preliminares deficientes) e possível transfiguração do objeto original — inicialmente focado em AVCB e acessibilidade —, que passou a contemplar espaços para imprensa e iluminação externa, em suposta afronta ao Convênio nº 100831/2022.
Não obstante o rigor da Fiscalização, esta Relatoria entende que as modificações não descaracterizaram a natureza da obra. A inclusão de iluminação e áreas de imprensa guarda pertinência temática com a modernização de um ginásio poliesportivo, configurando ampliação de funcionalidade, e não desvio de finalidade.
Os acréscimos totalizaram R$ 953.293,48, representando 48,99% do valor inicial atualizado. Tal montante, embora elevado, observa o limite excepcional de 50% (cinquenta por cento) estabelecido pelo § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 para casos específicos de reforma de edifício ou equipamento.
Persiste, contudo, a impropriedade relativa à carência de fundamentação sobre fatos supervenientes e imprevisíveis, uma vez que as demandas (como altura de execução) eram aferíveis em fase de projeto.
Diante da conclusão da obra, de sua efetiva utilização pela comunidade e da ausência de prejuízo financeiro ou falhas de execução constatadas, as máculas remanescentes assumem caráter formal.
6. No 1º, 2º e 3º Termos Aditivos, a Fiscalização evidenciou que o parecer jurídico apresentado não debatia as nuances específicas envolvidas nos pleitos.
Nesse sentido, entendo que o parecer jurídico acostado aos autos não cumpre a finalidade descrita no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Embora a peça jurídica exista formalmente, seu conteúdo é estritamente genérico e padronizado, limitando-se a reproduzir textos legais sem realizar o necessário cotejo entre a proposta de alteração contratual e a realidade fática da execução.
Cumpre esclarecer que a aprovação prévia de aditivos pela assessoria jurídica não é uma etapa meramente protocolar ou um selo de autenticidade automática. Trata-se de uma função de controle de legalidade, que exige do parecerista o exame detalhado de pontos relevantes, tais como as justificativas para o aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro e se a alteração está dentro dos limites legais previstos no §1° e 2° do art. 65 da Lei 8.666/93.
Os pareceres acostados nos autos (eventos 1.10 TC-1400.989.24; 1.12 TC-1647.989.24 e 1.11 TC-1649.989.24) não demonstram que houve a análise necessária, detalhada e adequada dos termos aditivos em exame, sendo o que a jurisprudência considera como parecer proforma.
Dessa forma, entendo que a existência de uma manifestação jurídica meramente homologatória, desprovida de análise crítica e aprofundada sobre as cláusulas e condições do aditivo, equivale, na prática, à própria ausência de parecer. Tal conduta configura negligência no exercício da função consultiva e vicia o processo administrativo, uma vez que a motivação do ato administrativo de aditar o contrato fica desamparada de fundamento jurídico sólido.
Logo, determino à Prefeitura de Jales que, em futuros procedimentos, zele pela qualidade técnica de suas manifestações jurídicas, abstendo-se de emitir pareceres genéricos devendo os procuradores e advogados públicos expedir documentos devidamente fundamentados, com a demonstração da análise detalhada dos elementos que compõem os termos de aditamento em conformidade com o que determina o art. 53, da Lei nº 14.133/2021.
7. A Fiscalização assinalou a manutenção de cronograma físico-financeiro desatualizado por ocasião da celebração do 2º Termo Aditivo, o que configuraria falha no planejamento e no controle da execução contratual.
Compulsando os autos, verifica-se que a impropriedade foi devidamente sanada pela Origem quando da formalização do 3º e 4º Termos Aditivos. Nestes instrumentos, os cronogramas foram repactuados de forma a refletir as reais alterações de escopo e prazos, restabelecendo o alinhamento entre o planejamento físico e o desembolso financeiro previsto.
Considerando o caráter instrumental do cronograma e o efetivo saneamento da falha no curso da execução — sem que se tenha notícia de prejuízo à fiscalização ou ao erário —, a irregularidade perde o condão de inquinar o ajuste. Todavia, cabe alerta no sentindo de que a reiteração de descompassos dessa natureza exige o devido reparo preventivo.
8. A Unidade Técnica consignou a ausência de memórias de cálculo detalhadas e de pesquisas de mercado para fundamentar os acréscimos constantes nos 2º (R$ 626.897,52) e 4º (R$ 280.562,71) Termos Aditivos, o que, em tese, obstaculizaria a verificação da razoabilidade e exequibilidade dos valores incorporados ao ajuste.
Em que pese a omissão de pesquisas de mercado individualizadas nos instrumentos aditivos, a análise dos autos (TC-022535.989.22) revela que as novas unidades de serviço foram precificadas com amparo na tabela referencial CDHU (versão 184), com a incidência do desconto linear de 3,0902% — patamar idêntico ao ofertado pela adjudicatária no certame originário.
É entendimento pacificado nesta Corte de Contas que a utilização de tabelas oficiais (CDHU, SINAPI, FIPE) confere a segurança jurídica e a economicidade necessárias às alterações contratuais de engenharia, dispensando, em tais casos, a cotação direta com fornecedores, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Quanto à ausência de memórias de cálculo pormenorizadas para os novos quantitativos, tal lacuna configura inobservância ao dever de motivação dos atos administrativos. Contudo, ante a demonstração da compatibilidade dos preços unitários, a falha não reveste gravidade suficiente para o juízo de irregularidade.
Saneada a dúvida quanto à economicidade dos preços aplicados, as impropriedades de ordem documental remanescentes comportam o julgamento pela regularidade com ressalvas.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços nº 09/2022, o Contrato nº 112/2022, os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Termos Aditivos. CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo.
Determino à Prefeitura Municipal de Jales que, nos procedimentos futuros, zele pela qualidade técnica de suas manifestações jurídicas, abstendo-se de emitir pareceres genéricos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 6 de Maio de 2026.
AMFS-04
| PROCESSOS: |
TC-00022296.989.22-1 TC-00001400.989.24-0 (1 TA) TC-00001647.989.24-3 (2 TA) TC-00001649.989.24-1 (3 TA) TC-00001652.989.24-5 (4 TA) TC-00013418.989.24-0 (5 TA) TC-00011325.989.24-2 (TRD) |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES
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| RESPONSÁVEIS: |
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA - Prefeito Municipal MANOEL ANDREO DE ARO - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Mobilidade Urbana (Gestor do contrato) KELLY FERNANDES FUENTES - Diretora do Departamento de Licitações, Compras e Contratos |
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CONTRATADA: |
MAX CONSTRUCOES E SERVICOS EM EDIFICACOES EIRELI |
| RESPONSÁVEL: | AIRES LENAR MAXIMIANO DOS SANTOS - Proprietário |
| OBJETO: | Visa-se à contratação de empresa especializada, para execução da obra de Reforma e Adequação do Ginásio de Esportes "Waldemar Lopes Ferraz", localizado na Rua 17, nº 3.077, Centro, no Município, com fornecimento de materiais/equipamentos e mão de obra, conforme Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico Financeiro, Memória de Cálculo, Projetos e o Convênio nº 100831/2022 - SDR/SCMENG e respectiva Contrapartida Municipal, por tempo determinado. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.945.724,03 |
| EM EXAME: |
Tomada de Preços nº 09/2022 Contrato n° 112/2022, de 14/06/2022 1º Termo de Aditamento nº 01/2022, de 13/12/2022 - FINALIDADE: Prorrogação do contrato com empresa especializada para execução da obra de reforma e adequação do Ginásio de Esportes Waldemar Lopes Ferraz. 2º Termo de Aditamento nº 02/2023, de 16/03/2023 - FINALIDADE: Acréscimo de serviço no contrato com empresa especializada para execução da obra de reforma e adequação do Ginásio de Esportes Waldemar Lopes Ferraz. 3º Termo de Aditamento nº 03/2023, de 14/06/2023 - FINALIDADE: Prorrogação do contrato com empresa especializada para execução da obra de reforma e adequação do Ginásio de Esportes Waldemar Lopes Ferraz. 4º Termo de Aditamento nº 04/2023, de 23/08/2023 - FINALIDADE: Prorrogação e acréscimo de serviço no contrato com empresa especializada para execução da obra de reforma e adequação do Ginásio de Esportes Waldemar Lopes Ferraz. 5º Termo de Aditamento nº 05/2023, de 01/12/2023 - FINALIDADE: Prorrogação e acréscimo de serviço no contrato com empresa especializada para execução da obra de reforma e adequação do Ginásio de Esportes Waldemar Lopes Ferraz. Termo de Recebimento Definitivo |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços nº 09/2022, o Contrato nº 112/2022, os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Termos Aditivos. CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo. Determino à Prefeitura Municipal de Jales que, nos procedimentos futuros, zele pela qualidade técnica de suas manifestações jurídicas, abstendo-se de emitir pareceres genéricos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 6 de Maio de 2026.
AMFS-04